Prestação de Contas Anuais 2018 – nova norma do TCU

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Repetindo procedimentos dos anos anteriores, o Tribunal de Contas da União – TCU editou a Decisão Normativa nº 172, de 12 de dezembro de 2018, que orienta a prestação de contas de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Repetindo procedimentos dos anos anteriores, o Tribunal de Contas da União – TCU editou a Decisão Normativa nº 172, de 12 de dezembro de 2018.

O julgamento das contas obedece a critério que considera os riscos e volumes de recursos geridos nas entidades públicas federais. Segundo esse critério, as entidades foram separadas em dois grupos: para o primeiro, foi elaborado anexo específico, o anexo I. As entidades arroladas nesse anexo devem prestar contas, conforme diretrizes assentadas por essa decisão; as que não estão arroladas “poderão ter as contas do exercício de 2018 julgadas por determinação do Tribunal ou do ministro relator, ocasião em que serão fixados os prazos para a apresentação e os conteúdos das peças”.

Trata-se da aplicação da racionalização administrativa.

Um breve parêntese: a propósito desse tema, cabe lembrar que no TCU não há decisões de Ministro isoladas, apenas despachos. A falta de deliberação individual, com recurso para o plenário poderia simplificar muito os trabalhos, valorizando a parte técnica dos gabinetes. Basta uma alteração regimental, ou legal, para desentulhar centenas de processos. Há muito, sustentamos que as aposentadorias, pensões e reformas podem ser objeto de julgamento individual, com recurso para a Câmara.

 A Decisão Normativa em epígrafe determina o uso do Sistema e-Contas, conforme as disposições do art. 13 da IN TCU 63/2010. Até 1/2/2019 as unidades técnicas serão orientadas sobre as providências necessárias à habilitação dos usuários para uso do Sistema e-Contas. O prazo para a prestação de contas vai até a data limite fixada no Anexo I, cabendo às autoridades supervisoras o prazo sucessivo de quinze dias.

Um dos elementos da prestação de contas é o relatório de auditoria do Controle Interno. E, a esse respeito, a norma trata adequadamente, inclusive dispondo que “caso não tenha obtido evidência suficiente e adequada em decorrência de restrição de acesso a informações ou omissão do auditado, o órgão de controle interno pode se abster de emitir opinião no certificado de auditoria, desde que faça constar do relatório de auditoria todas as iniciativas adotadas para a tentativa de emissão de opinião sobre a gestão dos responsáveis”.

No anexo I estão arroladas as entidades que devem prestar contas; no anexo II, foram listados os “conteúdos de referência para a definição do escopo da auditoria nas contas das unidades prestadoras de contas relacionadas no anexo I”.

Um destaque importante é a avaliação pelo controle interno da gestão de compras e contratações, especialmente no que diz respeito à: “d) regularidade dos processos licitatórios e das contratações e aquisições feitas por inexigibilidade e dispensa de licitação; e) utilização de critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras;  f) qualidade dos controles internos administrativos relacionados à atividade de compras e contratações.”¹

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[1] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Decisão Normativa nº 172, de 12 de dezembro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 dez. 2018. Seção 1, p. 257. [sic]

Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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