Que, que isso hein! Advocacia Criminal realmente é uma vocação, senão o sujeito não aguenta!
Nem no tão merecido final de ano, com o recesso forense trazido pela lei no que tange a suspensão dos prazos processuais, nos termos do artigo 220 do CPC, o criminalista tem folga, leiamos;
“Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.”
Esse prazo é para processos cíveis (salvo algumas hipóteses) que não irei abordar por fugir da nossa área. Mas enfim, tal suspensão não se aplica ao Processo Penal.
Mas Fabiano, como funciona então?
Bora lá pra você entender!
O prazo para seus processos penais continuam correndo durante esse período. Há apenas a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, caso o vencimento desses prazos ocorra no período de recesso.
Exemplo: O Tribunal julgou seu recurso (apelação ou rese), e publicou no DJE no dia 18/12 – ou seja, começa a contar o prazo para a interposição do RESP (Recurso Especial para o STJ), no dia 19/12 (exclui o primeiro dia e adiciona o último na contagem nos termos do 798, §1). Todavia, como não há suspensão desse prazo pelo recesso forense, dia 02/01 - haverá o exaurimento do prazo para o recurso. Como há a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil (após o recesso nos termos do artigo 220 CPC) você terá que protocolar o recurso no dia 21/01 (se dia letivo), caso contrário perderá o seu prazo recursal.
Pois bem, essa celeuma foi discutida recentemente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS ATÉ 20 DE JANEIRO.
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil, e também art. 798 do Código de Processo Penal.
2. Em razão do princípio da especialidade, os prazos previstos no art. 220 do CPC, regulamentados pela Resolução 244/CNJ, não incidem aos processos criminais, tendo em vista o regramento disposto no art. 798, caput, e § 3º, do CPP. Precedentes.
3. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017.) 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1261954/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018)
O motivo pelo qual aplica-se esse entendimento é em razão do princípio da especialidade, dentro do conceito de um aparente conflito de normas, tendo em vista que o artigo o art. 798 do Código de Processo Penal, que dispõe:
” Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.”
Dessa forma, muito cuidado Advogado(a) Criminal para não perder o prazo! Reitero, o recesso judiciário não gera a suspensão ou a interrupção dos prazos relativos aos processos criminais. Eles continuam correndo durante esse período. Há apenas a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, caso o vencimento desses prazos ocorra no período de recesso.
Espero ter ajudado, acompanhe o lançamento do próximo artigo nesse canal, lá irei tratar das outras temáticas importante para a sua prática criminal.
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Eu sou Fabiano Dalloca, advogado criminalista, especialista em Direito Penal e Processo Penal. E a minha missão é te ajudar a se tornar um especialista na área criminal com esse programa PENAL NA PRÁTICA!
Até a próxima!