Com o passar do tempo, alguns elementos do Ministério Público apareceram na Grecia antiga e em Roma, porem como no Egito, eram só funcionarios reais que desempenhavam funções análogas ao do Ministério Público, não aparecendo nenhum indício da instituição nos moldes que ela se apresenta hoje.
“É certo que algumas das funções que atualmente exercem o Ministério Público já existia na Grécia, em Roma e no começo da Idade Média. Tratava-se, porém de funções atribuídas a pessoas que não representavam uma estrutura nem usufruíam de um estatuto semelhante ao que, hoje, caracteriza o Ministério Público”{C}[1]. (RODRIGUES, 2001, p. 06).
Já na baixa Idade Média, na França, com o enfraquecimento do Absolutismo, e a formação dos Estados Nacionais, o Ministério Público surge como uma resposta ao enfraquecimento do poder do monarca e divisão dos poderes dentro do Estado.
Apesar da influência de civilizações mais antigas, a instituição Ministério Público surgiu com Felipe, o belo, que, através de sua ordennance em 25 de março 1302, reuniu seus advogados e procuradores em uma instituição só, regida pelos princípios da superação da vingança privada, da tutela dos interesses da coletividade, distinção de juiz e acusador e da entrega da ação penal a um orgão que tende a imparcialidade.
1.2) O sugimento do Ministério Público no Brasil
A vinda do Ministério Público ao Brasil se deu por meio de Portugal, que devido a razões históricas e de colonização foi importado ao Brasil, que teve as leis de Portugal vigentes no nosso ordenamento durante os tempos coloniais, no Império até o inicio da República.
Em um primeiro momento, não existia o Ministério Público no Brasil, foi por meio das Ordenações Manuelinas em 1521 e das Ordenações Filipinas em 1603, que ocorreu a recepção do direito português no Brasil, sendo que as Ordenações Manuelinas foi a primeira a fazer menção a figura do promotor no ordenamento legislativo, e as Ordenações Filipinas foi a que estabeleceu a forma de atuação do promotor junto a casa de suplicação (seria o Supremo Tribunal de Portugal, que era encarregado de julgar processos de última instância), devendo ele fiscalizar o cumprimento da lei e ingressar com ações de acusação criminal.
A figura do promotor só veio surgir no Brasil em 1609 com a criação do Tribunal de Relação da Bahia, onde até então os processos penais só podiam ser interpostos pelos particulares, sendo o ofendido ou pelo juiz que poderia agir de oficio. Com a criação do Tribunal de Relação da Bahia, criou-se tambem as figuras do procurador dos feitos da coroa, fazenda e fisco os quais faziam parte do tribunal.
Com a independência do Brasil, criou-se o decreto 848 de 11 de Setembro de 1890 que versava sobre o funcionamento da Justiça Federal, tal decreto dispunha também sobre o funcionamento e atribuições do Ministério Público, que ainda agia de forma muito vinculada ao poder executivo.
A Constituição Federal de 1934{C}[2] foi a que deu mais atenção ao Ministério Público, institucionalizando e também atribuiu-lhe uma lei federal que dispunha sobre a sua organização, trouxe também vedações e e garantias, como a establidade e a necessidade de concurso público para se ingressar na carreira, o texto desta constituição trazia o Ministério Público da seguinte forma:
O Ministério Público será organizado na União, no Distrito Federal e nos Territórios por Lei Federal, e, nos Estados, pelas leis locais. O chefe do Ministério Público Federal nos juízos comuns é o Procurador Geral da República, de nomeação do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os Ministros da Corte Suprema. Terá os mesmos vencimentos desses Ministros, porém demissível, ad nutum. Os chefes do Ministério Público no Distrito Federal e nos Territórios serão de livre nomeação do Presidente da República dentre juristas de notável saber e reputação ilibada, alistados eleitores e maiores de 30 anos, com os vencimentos dos Desembargadores
Já a Constituição Federal de 1937 fez poucas menções sobre o Ministério Público, trazendo poucas mudanças, dentre elas a possibilidade do Ministério Público interpor recurso ordinário nas hipóteses em que fosse de última instância ou única instância, e que o Procurador Geral da União seria nomeado pelo chefe do executivo, podendo tambem este o demiti-lo.
Na Constituição de 1946 veio como uma resposta a derrota do nazi-facismo na Segunda Guerra Mundial, ela portanto reestabeleceu garantia individuais ao cidadão, sendo extinguida a pena de morte e a censura, quanto ao Parquet, foi-lhe garantido a estabilidade aos seus membro e também foi previsto a inamovibilidade relativa.
A Carta Magna de 1967 tomou um viés oposto a de sua antecessora, sendo ela que institucionalizou a Ditadura Militar de 1964, e não trouxe nada de novo em relação ao Ministério Público.
Com o advento de outras Constituições e com o processo de codificação do direito brasileiro houve um crescimento na importância do Ministério Público, sendo que o Codigo Penal, o Codigo de Processo Civil, o Codigo Civil e o de Processo Penal atribuiram várias outras funções ao Parquet.
{C}1.3) Ministério Público e o advento da Constituição de 1988
O Brasil havia passado por um periodo de ditadura, onde houve uma série de atos institucionais que fizeram com que houvesse a perda de garantias constitucionais e um grande fortalecimento do Poder Executivo, que como consequência, atrelou fortemente o Ministério Público aos governantes da época.
Então com a promulgação da Carta Magna de 1988, que definiu uma maior gama de liberdades e direitos ao cidadão (direitos que haviam sido reprimidos pelo regime militar), tambem deu ao Ministério Público o status de constitucional, estando ele em um capítulo especial separado dos demais poderes, além de lhe conferir o status de um orgão independente e autônomo.
A Carta Magna de 1988, trouxe consigo um Ministério Público diferente daquele trazido na Constituições anteriores, sendo colocado como uma das funções essenciais à justiça, e estabelecendo o Parquet, conforme expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art 127: O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função da jusrisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. devendo portanto o Parquet defender os valores deste novo Estado.
O Ministério Público portanto, ao se inserir nos moldes da Constituição 1988, se torna um verdadeiro defensor do Estado Democrático de Direito, junto com seus valores e fundamentos, cabendo-lhe a defesa da ordem jurídica e se tornando um instrumento que possibilita a participação do cidadão na atuação do Estado, passando o parquet do status de defensor do poder para defensor da sociedade.
Além de atribuir um cunho mais social ao Ministério Público a Carta Magna de 1988 concedeu ao Parquet algumas garantias e vedações com a finalidade de que o mesmo pudesse atuar de forma mais autônoma.
Foram concedidos então ao instituto Ministério Público garantias, como aquelas previstas no art 127 § 2° da Constituição Federal, sendo elas, a autonomia funcional, que dita que os membros do Ministério Público não precisaram submeter-se a qualquer outro poder, orgão ou autoridade. E a autonomia administrativa, na qual o Parquet pode se administrar da forma que ele mesmo direcionar. Outra garantia trazida pela Constituição de 1988 foi a de autonomia financeira, na qual o Ministério Público pode gerir seus recursos como entender melhor, devendo ser observado o limites estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias.
A Carta Magna de 88 também concedeu garantias aos membros do Ministério Público estando elas disposto no Art. 128 § 5°, inciso I, e sendo elas a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio.
A vitaliciedade prevista no Art. 128 § 5°, inciso I, alinea a, determina que os membros do Ministério Público deveram passar por um estagio probatório de dois anos, e depois de passado este prazo só podera perder seu cargo por sentença judicial transitada em julgado, e proferida em ação própria, conforme diciplina Alexandre de Moraes:[3]
“O membro do Ministério Público somente perderá seu cargo por decisão judicial transitada em julgado. A vitaliciedade somente é adquirida após o chamado estágio probatório, ou seja, após dois anos de efetivo exercício da carreira, mediante aprovação no concurso de provas e títulos. O membro vitalício dos Ministério Públicos dos Estados somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos: prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; exercício da advocacia; abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.” (MORAES, 2013, p.636)
A inamovibilidade prevista no Art. 128 § 5°, inciso I, alinea b diz que o membro do Parquet nunca podera ser transferido de oficio por qualquer outra autoridade, podendo apenas ser movido por meio de sua autorização ou a seu pedido. Porém existe uma exceção a essa garantia, nos casos de interesse público, o membro do Parquet poderá ser transferido por meio de decisão de orgão colegiado competente do Ministério Público, devendo ter a maioria absoluta dos votos de seus membros e assegurado a ampla defesa.
E por fim, a irredutibilidade de subisidios referente ao Art. 128 § 5°, inciso I, alinea c, diz respeito ao salários dos membros do Parquet, dispondo que o mesmo jamais poderá ser reduzido, não se assegurando a corrosão inflacionária.
Quanto as vedações, a Contituição Federal de 1988 trouxe algumas, para que houvesse maior eficiência e confiabilidade na sua atuação, e dispondo o seguinte em seu Art. 128 § 5°, inciso II:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. § 6° Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no artigo 95, parágrafo único, ou seja, exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A atual Carta Magna de 1988 trouxe também expressamente os princípios pelos quais o Ministério Público deve atuar, estando eles elencados no Art. 127 §1° da Constituição Federal de 1988 e sendo eles a unicidade, da independência funcional e da indivisibilidade.
Segundo o princípio da unidade, o Ministério Público é uma instituição única, que deve atuar sob a égide de um só chefe e tendo divisões meramente funcionais, conforme explica Alexandre de Moraes.[4]
“A unidade significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção única de um só Procurador-geral, ressalvando-se, porém, que só existe uma unidade: sem divisão entre o Ministério público Federal e os dos Estados, nem entre o de um Estado e o de outro, nem entre os diversos ramos do Ministério Público da União.” (MORAES, 2013, p.546)
O princípio da indivisibilidade consusbstacia-se na logicidade existente entre os membros da instituição, que devem atuar sob os mesmos principios, o que possibilita a substituição de um membro pelo outro, dentro da mesma função, sem que aja qualquer tipo de disparidade.
E por fim, o princípio da independência funcional se baseia na autonomia que cada membro do Ministério Público tem, para agir da forma que melhor convier, porém se submetendo aos princípios institucionais do Parquet.
Portanto, como se pode ver, com o advento da Constituição da República de 1988, o Ministério Público ganhou força, crescendo no tamanho e na importância, e em contrapartida, aumentando-se suas funções, e fazendo com que o Parquet se torne uma espécie de “quarto poder”, responsável por fiscalizar os demais poderes de forma desvinculada e defender a democracia, os interesses sociais e os individuais indisponiveis.
[1]{C} RODRIGUES, Cunha. Em nome do povo. Coimbra: Coimbra Editora, 1999. p. 40.
[2]{C} BRASIL. Constituição (1934) Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 1934. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao34.htm>. Acesso em 24 out.2018.
[3]{C} MORAES, Alexandre de. direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 636
{C}[4]{C} MORAES, Alexandre de. direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 636