Resumo: O presente trabalho visa demonstrar que é possível que o segurado aposentado, independente do tipo do benefício, tem direito ao acréscimo de 25% em seu benefício do INSS se preenchidos os requisitos adotados na Jurisprudência do STJ.
Palavras-chave: Aposentadoria; INSS; Acréscimo de 25%; Invalidez; Dependência.
Este breve artigo visa informar que os segurados do INSS que tiveram invalidez posterior ao pedido de aposentadoria, independente do tipo, e que dependam de auxílio permanente de terceiros, possuem o direito de acréscimo de 25% em seu benefício.
Isso ocorreu por conta de decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, (que afeta todo o judiciário) decidiu por conceder o mesmo acréscimo de 25% aos benefícios dos aposentados por invalidez para os aposentados por idade ou tempo de contribuição, desde que preencham os mesmos requisitos, quais sejam: invalidez e necessidade de auxílio de terceiros.
Assim, um aposentado por idade ou por tempo de contribuição, caso fique inválido e necessite de cuidados e acompanhamento, terá direito ao acréscimo de 25% em seu benefício, previsto no art. 45, da lei nº 8.213/91.
A novidade trazida pelo Superior Tribunal de Justiça consiste na abertura de interpretação extensiva desse art. 45. (que é específico para aposentadoria por invalidez) a outros tipos de aposentadoria. Para facilitar a compreensão, segue abaixo o texto da norma e, na sequência, o resumo da decisão do Tribunal:
Art. 45, Lei nº 8.213/91: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Tema 982 do STJ – Resp nº 1.720.805: Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
A regra, antes da decisão do STJ, era uma afronta à isonomia e dignidade da pessoa humana para aqueles aposentados por outros tipos de benefícios que se acometessem de doenças e ficassem inválidos mesmo já aposentados. Para estes casos, a autarquia-ré se recusava e se recusa a conceder o aumento de 25%, por falta de previsão legal.
Para ter direito ao acréscimo do benefício, o segurado está sujeito a uma análise obrigatória pericial que pode ser produzida tanto extrajudicialmente como judicialmente. Contudo, na via administrativa, dificilmente o INSS alterará sua decisão de acréscimo ao benefício para outros tipos de aposentadoria, senão para a de invalidez. Assim, até que se atualize alguma norma específica ao tema, o segurado aposentado por idade ou por tempo de contribuição, se ficar inválido e dependente de cuidados de terceiros, terá que se dirigir ao judiciário para fazer valer seu direito.
É importante destacar que, em específico ao acréscimo de 25% ao benefício, o mesmo somente é concedido, caso o segurado preencha uma das hipóteses do Anexo I do decreto nº 3.048/99. Caso o perito judicial não enquadre o paciente em uma dessas formas, a interpretação extensiva dessas hipóteses também poderá ser discutida no processo judicial, ainda mais com a atualização da legislação para proteção de deficientes, prevista na lei nº 13.146/2015, que assim conceitua a pessoa com deficiência:
Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ato contínuo, nunca é demais lembrar que a invalidez ocorre quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo essa incapacidade um estado vegetativo do paciente.1
Importante mencionar que presente os elementos caracterizadores da invalidez e da necessária assistência permanente de pessoas, o aumento de 25% sobre o benefício existente será devido mesmo que se atinja o teto do máximo legal, nos termos do art. 45, parágrafo único, alínea “a”, Lei nº 8213/91.
Desta forma, importante que parentes ou conhecidos do segurado aposentado por tempo de contribuição ou por idade, ou até mesmo o segurado, procurem auxílio jurídico a fim de usufruírem do acréscimo de 25% sobre seu benefício previdenciário.
Nota
1 HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 6ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2006. P. 203-205.