O QUE MUDA COM OS ARTIGOS 247 A 249 DO NCPC?

19/12/2018 às 18:17
Leia nesta página:

O risco que se apresenta com a citação pelos correios em edifício edilício.

O parágrafo 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil de 2015 permite interpretar que o caso ali previsto é exclusivo para:

- Condomínio Edilício com controle de acesso;

OU ...

- Loteamentos com controle de acesso.

Pois senão será impossível cumprir a segunda parte do parágrafo, que autoriza ao porteiro responsável pelo recebimento de correspondências declarar que o destinatário da correspondência está ausente. Para assim proceder, só no caso de existir controle de acesso. Nos condomínios edilícios sem controle de acesso, não se aplica o parágrafo 4º.

Diante deste novo quadro, mesmo assim, os condomínios edilícios, deverão designar o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência e instruí-lo sobre as mudanças por escrito, sob pena de, na falta de designação, ser entendido que todos podem receber as correspondências.  

Não havendo o controle de acesso, recomenda-se que o funcionário responsável deverá declarar por escrito e não receber o Mandado Citatório por AR:

“Neste condomínio edilício não há controle de acesso, por esta razão não poderá receber o mandado, nem efetuar a declaração prevista, pois não tem como cumprir o parágrafo 4º do artigo 248, da Lei 13.105/2015.”

        Ao mesmo tempo, deverá ser explicado ao responsável pelo recebimento de correspondência o risco que passou a ser o simples recebimento de correspondências, especialmente por AR (Aviso de Recebimento) e outros tipos de registros, pois:

- Um condômino poderá ser citado por AR, nos termos do artigo 247 a 249 do Código de Processo Civil, e não tomar conhecimento, mesmo assim, ser revel numa ação e, posteriormente, deparar-se com uma execução.

Como ainda não há entendimentos consolidados após esta nova realidade jurídica, recomenda-se seguir provisoriamente o encaminhamento acima.

Douglas Borges

Advogado-OAB/RJ nº63.325

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