O parágrafo 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil de 2015 permite interpretar que o caso ali previsto é exclusivo para:
- Condomínio Edilício com controle de acesso;
OU ...
- Loteamentos com controle de acesso.
Pois senão será impossível cumprir a segunda parte do parágrafo, que autoriza ao porteiro responsável pelo recebimento de correspondências declarar que o destinatário da correspondência está ausente. Para assim proceder, só no caso de existir controle de acesso. Nos condomínios edilícios sem controle de acesso, não se aplica o parágrafo 4º.
Diante deste novo quadro, mesmo assim, os condomínios edilícios, deverão designar o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência e instruí-lo sobre as mudanças por escrito, sob pena de, na falta de designação, ser entendido que todos podem receber as correspondências.
Não havendo o controle de acesso, recomenda-se que o funcionário responsável deverá declarar por escrito e não receber o Mandado Citatório por AR:
“Neste condomínio edilício não há controle de acesso, por esta razão não poderá receber o mandado, nem efetuar a declaração prevista, pois não tem como cumprir o parágrafo 4º do artigo 248, da Lei 13.105/2015.”
Ao mesmo tempo, deverá ser explicado ao responsável pelo recebimento de correspondência o risco que passou a ser o simples recebimento de correspondências, especialmente por AR (Aviso de Recebimento) e outros tipos de registros, pois:
- Um condômino poderá ser citado por AR, nos termos do artigo 247 a 249 do Código de Processo Civil, e não tomar conhecimento, mesmo assim, ser revel numa ação e, posteriormente, deparar-se com uma execução.
Como ainda não há entendimentos consolidados após esta nova realidade jurídica, recomenda-se seguir provisoriamente o encaminhamento acima.
Douglas Borges
Advogado-OAB/RJ nº63.325