Com a revolução impulsionada pelos avanços tecnológicos das últimas décadas e o desenvolvimento de novas tecnologias que permitiu a crescente atividade do comércio eletrônico, potencializou a concorrência entre empresas que comercializam seus produtos ou serviços em diversos países.
O mundo apequenou, as fronteiras estreitaram! Se antes já era imperativa a proteção marcária no país de atividade da empresa, hoje, a proteção deve ultrapassar fronteiras.
De forma simples, marca é o sinal individualizante do produto ou serviço de uma empresa que lhe distingue da concorrência e conforme a representação dos sinais utilizados será caracterizada como: nominativa, figurativa ou mista.
Em alguns países é possível, inclusive, registrar outras naturezas, como marcas olfativas, sonoras e gustativas. No Brasil, de acordo com a Lei 9.279 de 1996, chamada lei da propriedade industrial ou LPI, isso não é possível, pois, aqui, somente são registrados como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis.
É tarefa árdua uma empresa conseguir solidez junto ao mercado e adquirir boa reputação, além de um investimento considerável, é necessário, na maioria dos casos, um grande período de tempo. Portanto, a marca deve ser protegida como um bem de propriedade intelectual contabilizada como parte do patrimônio da empresa.
Assim, de acordo com o artigo 129 da LPI, a propriedade da marca se adquire com o registro validamente expedido, que irá assegurar ao seu titular o uso exclusivo em todo o território nacional impedindo que terceiros utilizem indevidamente.
Quanto à proteção internacional, o Brasil está em processo para possível adesão ao Protocolo de Madri, o que permite o registro da marca em vários países por meio do escritório da OMPI, com redução de custos e rapidez. Portanto, enquanto não é efetuada a adesão, será necessário efetuar o depósito em cada um dos países onde se deseja realizar o registro.
Quando abordada a proteção internacional de marcas (princípio da territorialidade) o terreno é espinhoso - que não deve ser tratado por aventureiras empresas facilitadoras de registros - mas, por profissionais com conhecimentos sólidos sobre a matéria.
A saber, nas décadas de 1980 e 1990, alguns empresários tomavam conhecimento e "copiavam" marcas, principalmente nominativas, de produtos que possuíam alguma solidez no mercado exterior para inserir nos seus produtos aqui no Brasil.
Posteriormente, era comum depositante de marca estrangeira chegar ao Brasil e encontrar marca semelhante à sua já registrada.
Mas, estas empresas não estão desprotegidas, em casos assim, podem ser invocados, tanto administrativa, quanto judicialmente, o art. 126 da LPI, marca notoriamente conhecida e 8 bis da CUP (nome comercial estrangeiro). Isto sem prejuízo de eventuais sanções relativas aproveitamento parasitário e a concorrência desleal.
E, é claro, se uma empresa vai atuar no Brasil, é imprescindível que ela busque a proteção de seus ativos de propriedade intelectual no país, no caso, o registro de sua marca.