Os Juizados Especiais tem como característica a economia processual e a celeridade, sempre buscando a conciliação entre as partes em processos de menor complexidade.
A celeridade é marcada pelo seguinte fato: “Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem” (FPJC, enunciado 86).
Nos Juizados Especiais Cíveis o valor das causas não podem exceder a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, podendo ser ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo.
Nas causas que não excedam a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo é opção do autor escolher que seu processo tramite nos JEC.
A respeito do teto do valor da causa, importante mencionar que, a opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação (§3º do artigo 3º da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido: “O ajuizamento da ação perante o Juizado Especial é uma opção do autor” (STJ-4ª T., RE 151.703, Min. Ruy Rosado, j. 24.3.98, DJU 8.6.98). No mesmo sentido: STJ-2ª Seção, CC 90.218, Min. Ari Pargendler, j. 14.11.07, DJU 10.12.07.
“Ao autor é facultada a opção entre, de um lado, ajuizar a sua demanda no Juizado Especial, desfrutando de uma via rápida, econômica e desburocratizada, ou, de outro no Juízo comum” (RSTJ 113/284 e STJ-RF 346/261).
“As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais” (FPJC, enunciado 8).
“Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis” (FPJC, enunciado 32).
“São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis” (FPJC, enunciado 26).
“A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis” (FPJC, enunciado 74).
“As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento” (FPJC, enunciado 73).
O art. 3º da Lei nº 9.9099/95 determina a competência dos Juizados Especiais Cíveis, considerando que são causas cíveis de menor complexidade e que são assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Primeiro ponto a ser observado: Para as causas dos incisos II e III, os Juizados Especiais tem competência independentemente do valor, ou seja, o valor pode ser superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Segundo ponto: O art. 275 do CPC//1973 que tratava do Procedimento Sumário não tem mais artigo correspondente no CPC/2015, porém, os JEC continuam competentes para processar e julgar as causas previstas no art. 275, inciso II, do CPC/1973, devido à disposição do art. 1.063 do CPC/2015.
“As causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC, admitem condenação superior a 40 (quarenta) salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado” (FPJC, enunciado 58, que substituiu o enunciado 2).
Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
(CPC/1973) Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I – nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II – nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
Somente poderão ser partes nos Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas capazes, excluídas os cessionários de direito de pessoas jurídicas, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n. 9.790, de 23/03/1999 e as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.194, de 14/02/2001 (art. 8º da Lei nº 9.099/95).
*Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados. Nas ações cujo valor seja superior a 20 (vinte) salários mínimos a assistência de advogado é obrigatória. (art. 9º da Lei nº 9.099/95).
A contestação será oral ou escrita e poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (art. 30 da Lei nº 9.099/95).
Não é admitida a reconvenção, mas a parte poderá fazer Pedido Contraposto, isto é, o réu na contestação formula pedidos em seu favor (art. 31 da Lei nº 9.099/95).
São aceitas até 03 (três) testemunhas para cada parte que comparecerão à audiência de instrução e julgamento (art. 34 da Lei nº 9.099/95).
Da sentença caberá Recurso Inominado. O Recurso Inominado no Juizado Especial Cível corresponde, no processo comum, ao Recurso de Apelação.
Prazo do Recurso Inominado: 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). O recurso terá apenas efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável à parte (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
“O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (FPJC, enunciado 80).
“Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos arts. 544 e 557 do CPC” (FPJC, enunciado 15).
Quem julga os recursos são as Turmas Recursais, órgão de segunda instância ou segundo grau, composta por 03 (três) juízes e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado (art. 41, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.099/95).
Cabe Embargos de Declaração contra sentença ou acórdão no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ser interposto por escrito ou oralmente (artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos de Declaração (ED) interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 50 da Lei nº 9.099/95).
A execução da sentença processar-se-á no próprio juizado (art. 52 da Lei nº 9.099/95).
“É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução” (FPJC, enunciado 60).
Bibliografia
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor/ Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, João Francisco Naves da Fonseca. – 47. Ed. atual. e reform. – São Paulo: Saraiva, 2016.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm