CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUAS NAS COMUNIDADES DE PEQUENO PORTE ATRAVÉS DO MODELO SISAR

20/12/2018 às 16:41

Resumo:


  • As necessidades dos homens do campo incluem acesso à água, especialmente no semiárido nordestino, onde a escassez de chuvas e a falta de ação do poder público agravam a situação.

  • O direito ao acesso à água potável e ao saneamento básico é uma garantia constitucional, e esforços internacionais têm sido feitos para cobrar soluções práticas e sustentáveis dos governantes.

  • O Estado do Ceará tem adotado o SISAR (Sistema Integrado de Saneamento Rural), uma ONG criada em 1996, para a gestão comunitária de sistemas de abastecimento de água, mostrando resultados positivos e sendo replicado em outras regiões.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Apresentar o modelo SISAR como uma alternativa de gestão para os sistemas de abastecimento de água nas comunidades rurais de pequeno porte

1.  INTRODUÇÃO 
As necessidades do homem do campo são muitas, assim como seus problemas, dentre 
elas a água, que tem  sido  uma constante, principalmente para os que moram  no semiárido 
nordestino, onde a falta de chuva sempre assolou bastante essa região, que detém pouca reserva 
de água e para agravar mais o drama, o poder público na grande maioria das vezes, ainda não 
se conscientizou da necessidade de preservar esse bem tão escasso em nossa região.  
                                                 
 
 O direito da população ao acesso a água potável e ao saneamento básico trata-se de uma 
garantia constitucional embutida nos direitos sociais, pois estes serviços representam saúde e o 
básico para que qualquer cidadão viva dignamente. 
Atualmente  os  órgãos  internacionais  tem  focado  bastante  nessa  problemática  que  a 
grande maioria da população que reside na zona rural tem passado, buscando despertar e cobrar 
dos  governantes  e  também  dos  órgão  financiadores,  soluções  práticas  e  sustentáveis,  que 
garantam de forma contínua esses serviços básicos a todo cidadão. 
O Estado do Ceará tem sido pioneiro em uma experiência que tem apresentado ótimos 
resultados na garantia do abastecimento de água nas comunidades rurais, através de uma de 
gestão que tem efetivamente a participação da comunidade. Essa tem sido adotada pelo Estado 
como uma política pública, passando a priorizar não somente a construção dos sistemas de 
abastecimento de água na zona rural, mas principalmente a sua gestão através desse modelo de 
gestão que é o SISAR. 
O SISAR é uma organização não governamental, criado em 1996, pelo banco alemão 
KfW e o Estado do Ceará, através da CAGECE – Companhia de Água e Esgoto do Ceará e 
depois replicado no ano de 2002, formado pelas associações comunitária de cada localidade, 
que atuam na gestão dos sistemas de abastecimentos de água e esgotamento implantado.   
  Assim, apresentaremos o que é e como funciona o SISAR e as suas relações com os 
órgãos e poderes públicos e demais entidades.  
 
2.   CONCEITO E COMO FUNCIONA O SISAR  
A concessão dos serviços públicos é disciplinada pela Lei n. 8.987/95, conforme dispõe 
artigo abaixo e demais normas complementares, sendo sua remuneração básica decorrente de 
tarifas pagas pelos usuários ou por remuneração decorrente da exploração do serviço: 
Art. 1º. As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões 
de  serviços  públicos  reger-se-ão  pelos  termos  do  art.  175  da  Constituição 
Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos 
indispensáveis contratos. 
Parágrafo  único.  A  União,  os  Estados,  o  Distrito  Federal  e  os  Municípios 
promoverão  a  revisão  e  as  adaptações  necessárias  de  sua  legislação  às 
prescrições  desta  Lei,  buscando  atender  as  peculiaridades  das  diversas 
modalidades dos seus serviços. 
 
O sentido de concessão leva à ideia de que alguém, sendo titular de alguma 
coisa, transfere a outrem algumas das faculdades a esta relativas. Quando esses 
interessados  pactuam  a  transferência  dessas  faculdades,  configura-se  o 
contrato  de  concessão,  ajuste  também  catalogado  como  contrato 
administrativo. As concessões de serviços públicos, como informa a própria 
denominação, têm por objeto a delegação da execução de serviço público a 
pessoa privada. Trata-se, pois, conforme visto anteriormente, de processo de 
descentralização, formalizado por instrumento contratual. O concessionário, a seu  turno,  terá  sempre  a  seu  cargo  o  exercício  de  atividade  pública 
(CARVALHO, 2015). 
Para o modelo de gestão em  estudo, a legislação o trata de forma diferente quando 
refere-se  à  concessão,  considerando  que  o  mesmo  atua  em  localidades  de  pequeno  porte, 
conforme preceitua a Lei Federal de Saneamento Rural no. 11.445/2007: 
Art. 10 - A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade 
que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, 
sendo  vedada  a  sua  disciplina  mediante  convênios,  termos  de  parceria  ou 
outros instrumentos de natureza precária. 
§ 1o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo: 
I - os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, 
nos  termos  de  lei,  autorizar  para  usuários  organizados  em  cooperativas  ou 
associações, desde que se limitem a: 
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de 
baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e 
manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. 
O terceiro setor refere-se a atividades que não são governamentais e nem empresariais 
e  econômicas,  estas  definidas  como  primeiro  e  segundo  setor  respectivamente.  Portanto,  é 
composto por entidades privadas da sociedade civil que exercem atividades de interesse público 
sem finalidade lucrativa, conforme explica Suely dos Santos: 
 
O termo foi utilizado pela primeira vez na década de 1970, nos Estados Unidos, 
e a partir da década de 1980, os pesquisadores europeus passaram a usá-lo 
também.   
No Brasil, os primeiros focos de atuação do Terceiro Setor deram-se como 
reação ao autoritarismo de Estado e em busca da reestruturação da democracia 
no país a partir da década de 1970. Portanto, o fortalecimento da sociedade 
civil deu-se a partir da fragilidade dos seus laços com o Estado. 
Foi a partir do final da década de 1980 e do início da década de 1990, que o 
termo Terceiro Setor passou a se tornar comum entre os teóricos da reforma do 
Estado  no  Brasil.  O  termo  foi  usado  para  fazer  menção  a  um  conjunto  de 
entidades da sociedade civil de finalidade pública, mas sem objetivo de lucro. 
A valorização do Terceiro Setor no nosso país começou a ser percebida a partir 
do movimento pela Reforma do Estado no ano de 1995, cujo propósito seria 
discutir  a  busca  pela  eficiência  e  eficácia  na  garantia  de  proporcionar 
segurança,  educação,  saúde,  transporte  e  outras  intervenções  necessárias  à 
sociedade brasileira. (DOS SANTOS ,Suely, 2012, p. 14 e 15). 
A  Administração  Pública  nos  últimos  anos  tem  incentivado  o  desenvolvimento  das 
atividades do terceiro setor em razão do seu alcance social e também por ver nele um parceiro 
importante na execução de algumas atividades básicas do Estado:  
O terceiro setor tem um caráter estratégico da maior importância no âmbito de 
qualquer  sociedade  que  se  preocupe  com  o  desenvolvimento  social  e  a 
consolidação  de  valores  democráticos,  pluralistas,  comprometidos  com  a 
solidariedade humana e o sentido de comunidade. (SUELY, 2012 apud Sabo 
Paes, 1999, p. 47)  
O Estado do Ceará vem nos últimos vinte anos, se utilizando bastante das organizações 
do terceiro setor, principalmente nas áreas de saúde, esporte, cultura, esporte e lazer, inclusive 
com transferência de recurso permitida mediante certificação da entidade como organização 
social. Dentre as instituições utilizadas pelo Estado do Ceará, está o SISAR – Sistema Integrado 
de  Saneamento  Rural,  uma  ONG  constituída  em  janeiro  de  1996,  que  tem  como  objetivo 
principal fazer a gestão dos sistemas de abastecimento de água construídos na zona rural do 
Estado. 
O Governo do estado diante dos bons resultados apresentados pelo o SISAR de Sobral 
nos quatro primeiros anos de existência, tendo apostado definitivamente na ideia e replicado o 
modelo em todo o Estado, constituindo mais sete SISAR, um em cada bacia hidrográfica: 
O  SISAR,  objeto  desta  pesquisa,  é  um  programa  desenvolvido  a  partir  de 
parceria inicial do Estado do Ceará, através da Companhia de Água e Esgoto 
Estado do Ceará (CAGECE), com o Banco alemão KREDITANSTALT fur 
WIEDERAUFBAU (KfW)6; foi estabelecido formalmente em 26/01/1996, na 
bacia dos rios Acaraú e Coreaú, para atender a comunidades rurais do Ceará 
até  então  sem  acesso  a  água  tratada.  Nesse  modelo,  o  poder  público  se 
responsabiliza  pelo  provimento  da  estrutura  física  dos  sistemas  de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário e a comunidade local cuida da 
manutenção  e  da  operação  dos  mesmos,  para  torná-los  mais  eficientes  e 
sustentáveis. (CASTRO, 2015, p.20). 
Outro  ponto  importante  no  modelo  SISAR  é  a  sustentabilidade  financeira,  pois 
considerando  que  sua  tarifa  tem  como  objetivo  a  manutenção  e  operação  dos  sistemas  de 
abastecimento de água das localidades filiadas, e que ele o tem feito de forma eficiente e ainda 
apresentando superávit, mesmo fazendo alguns investimentos de fato, embora  contabilmente 
considerado como custos: 
SISAR foi desenvolvido a partir de meados da década de 1990 em resposta ao 
déficit  no  fornecimento  de  água  nas  comunidades  rurais  do  Ceará.  SISAR 
envolve as comunidades locais na gestão dos sistemas de água, os quais se 
espera  que  atinjam  a  condição  de  autossuficiência  financeira  em  algum 
momento. A iniciativa foi exitosa e para fins de 2014 existiam por volta de 800 
unidades SISAR prestando serviço a mais de 430 pessoas em 1100 localidades 
do  Ceará.  Como  resultado,  o  governo  brasileiro  tem  considerado  a 
possibilidade de adotar o SISAR como sistema para resolver a carência  no 
fornecimento  de  água  que  afeta  as  comunidades  rurais,  que  concentram  a 
maioria da população que ainda carece desses serviços no país. Além disso, 
SISAR  tem  sido  identificado  por  instituições  nacionais  e  internacionais  de 
desenvolvimento, incluindo o Banco Mundial e o Banco Interamericano de 
Densenvolvimento, como modelo que pode ser replicado e que já tem sido 
exportado a outros países da América Latina e de outras regiões. DESAFIO 
examinou diferentes aspectos do SISAR, discutindo prós e contras, fortalezas 
e fraquezas, o potencial e as limitações para a sustentabilidade de longo prazo, 
a ampliação, e a replicabilidade do modelo. (BROWN, 2014, p. 6) 
Com o intuito de fortalecer cada vez mais o modelo SISAR e incrementar a política de 
saneamento básico na zona do rural do Estado do Ceará, foi aprovada a Lei Complementar no. 
162, de 20 de junho de 2016, onde dispõe no capítulo IX o seguinte: 
Art.27.  O  Estado  do  Ceará  apoiará,  inclusive  mediante  aporte  de  recursos 
financeiros  do  orçamento  e  do  FESB,  a  universalização  dos  serviços  de 
abastecimento  de  água  e  de  esgotamento  sanitário  nas  zonas  rurais  e  em 
comunidades urbanas e localidades de pequeno porte, definidas nos planos de 
saneamento básico, com o objetivo de buscar a melhoria da qualidade de vida 
das pessoas, nos termos desta Lei.  Parágrafo único. A Política Estadual para o Saneamento Rural será coordenada 
pela  Secretaria  das  Cidades,  com  participação  da  Secretaria  do 
Desenvolvimento Agrário e da Secretaria de Recursos Hídricos. 
A Lei Estadual no caput do art. 28 autoriza às associações comunitárias organizadas a fazerem a 
gestão do saneamento na zona rural, desde que, com prévia delegação do município mediante 
legislação: 
Art.28. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na 
zona rural e em localidades de pequeno porte do Estado do Ceará poderão ser 
prestados por associações comunitárias organizadas em federação, criadas para 
este fim, que possuam competência na gestão do saneamento rural, desde que 
delegadas pelo respectivo município, na forma da legislação. 
Reconhecendo  a  incapacidade  financeira  das  comunidades  rurais,  ficou  também  
estabelecido, vazões mínimas que não terão cobranças dos órgãos comunidades de gestão de 
água do Estado, ainda conforme art. 28: 
§1º As vazões até 5 (cinco) m³/h decorrentes de captação para prestação de 
serviços  de  abastecimento  de  água  e  esgotamento  sanitário  rurais  serão 
consideradas  insignificantes,  para  os  efeitos  do  art.16, §2º,  inciso  I,  da  Lei 
nº14.844, de 28 de dezembro de 2010. 
§2º A entidade gestora de que trata o caput deste artigo poderá celebrar contrato 
de  programa  com  o  município  para  formalizar  a  delegação  dos  serviços  e 
estabelecer regras diferenciadas conforme peculiaridades. 
§3º Competirá à entidade reguladora, desde que constatada viabilidade técnica, 
inclusive mediante metodologias adequadas à realidade do saneamento rural, 
a verificação da qualidade dos serviços prestados e da modicidade dos valores 
cobrados. 
Ainda nesta no art. 28 desta lei, discrimina de forma detalhada as principais atribuições 
da  Entidade  Gestor  e  disponibiliza  meios  para  que  a  mesma  possa  se  necessário,  receber 
recursos públicos mediante instrumentos legais, conforme dispositivos: 
§4º Competirá à entidade gestora de serviços rurais de abastecimento de água 
e esgotamento sanitário: 
I  -  prestar  assistência  preventiva  e  corretiva  aos  sistemas  construídos, 
orientando  as  associações  comunitárias  sobre  os  procedimentos  a  serem 
adotados na realização de manutenções, garantindo a qualidade da água e sua 
distribuição; 
II - emitir as contas mensais dos usuários relativas à prestação dos serviços e 
enviá-las às respectivas associações comunitárias; 
III  -  coordenar  o  trabalho  de  sensibilização,  capacitação  e  mobilização  da 
comunidade e demais ações ligadas ao associativismo e educação em saúde e 
meio ambiente, com vistas ao funcionamento adequado dos sistemas filiados; 
IV - resguardar o sigilo das informações e dos documentos fornecidos pelos 
prestadores de serviços e associações comunitárias mantidos sob sua guarda; 
V  -  efetuar  e  publicar  balancetes  mensais  e  balanços  contábeis  anuais  das 
receitas e despesas, nos termos do regulamento;VI - comunicar imediatamente 
ao Estado, ao município e à entidade reguladora as irregularidades cometidas 
pelas associações comunitárias filiadas à entidade gestora, quando for o caso;  
VII - instituir programa de capacitação de pessoal para gestão dos serviços; 
VIII  -  realizar  campanhas  de  uso  racional  da  água,  combate  à  poluição  e 
política de reúso da água. 
§5º  À  entidade  gestora  de  serviços  rurais  de  abastecimento  de  água  e 
esgotamento sanitário será assegurado o acesso às informações operacionais, 
administrativas e financeiras dos sistemas. 
§6º  A  entidade  gestora  de  serviços  rurais  de  abastecimento  de  água  e 
esgotamento  sanitário  poderá  celebrar  convênios  com  o  Estado  do  Ceará, através  da  Secretaria  das  Cidades,  para  o  apoio  de  infraestrutura,  técnico, 
administrativo  e  financeiro  com  cada  localidade  rural  e  seu  respectivo 
município, para a autorização da prestação dos serviços. 
§7º  A  entidade  gestora  de  serviços  rurais  de  abastecimento  de  água  e 
esgotamento sanitário deverá enviar as informações relativas ao saneamento 
rural para o SISANCE. 
 
 
 
3.  RELAÇÃO DO SISAR COM OS ÓRGÃOS, PODERES PÚBLICOS E DEMAIS 
ENTIDADES PÚBLICAS  
Ainda  nesta  mesma  lei,  o  Estado  do  Ceará  define  como  será  sua  atuação  e  dos 
municípios  na  política  de  saneamento  básico  na  zona  rural,  bem  como,  cria  também  a 
possibilidade  do  SISAR  ou  outra  entidade  que  o  represente,  poder  se  qualificar  como 
organização social, para que possa receber recursos financeiros diretamente do Estado para 
melhorias  e  novos  investimentos  para  atender  as  demandas  de  abastecimento  de  água  das 
comunidades rurais.   
Art.29. Poderá ser estruturada nos termos da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro 
de  1997,  que  institui  o  Programa  Estadual  de  Incentivo  às  Organizações 
Sociais,  a  entidade  gestora  de  serviços  rurais  de  abastecimento  de  água  e 
esgotamento sanitário. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá qualificar como organização social 
a associação das entidades gestoras de serviços rurais de abastecimento de água 
e esgotamento sanitário, desde que atendidas às condições previstas na  Lei 
nº12.781, de 30 de dezembro de 1997, para facilitar o repasse de recursos e o 
controle da execução do respectivo contrato de gestão. 
 
Art.30. A atuação do Estado do Ceará na Política Estadual para o Saneamento 
Rural consistirá nas seguintes atividades: 
I - celebrar, através da Secretaria das Cidades, e com apoio operacional da 
CAGECE  observado  o  disposto  no  art.9º,  §1º,  desta  Lei,  convênios  com  a 
entidade gestora de serviços rurais de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário para o apoio de infraestrutura, técnico, administrativo e financeiro, 
condicionado  à  disponibilidade  de  recursos,  quando  houver  necessidade  de 
aportes financeiros; 
II  -  indicar  seus  representantes  no  Conselho  de  Administração  da  entidade 
gestora de serviços rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário 
que receber aportes financeiros do Estado; 
III - ceder aos municípios onde se realizam a prestação de serviços a pequenas 
localidades na forma deste Capítulo o uso da infraestrutura instalada, destinada 
ao  abastecimento  de  água  e  ao  esgotamento  sanitário  das  comunidades 
envolvidas; 
IV - oferecer apoio institucional e financeiro através da Secretaria de Recursos 
Hídricos  -  SRH,  da  Secretaria  de  Desenvolvimento  Agrário  -  SDA,  da 
Superintendência  Estadual  do  Meio  Ambiente  –  SEMACE,  e  da  Secretaria 
Estadual de Meio Ambiente - SEMA. 
Parágrafo  único.  Para  o  disposto  no  inciso  III  deste  artigo,  compete  ao 
município manter atualizado o cadastro dos bens, zelar pela sua conservação, 
e prestar contas ao Estado do Ceará da situação e conservação dos bens, quando 
solicitado. 
 
Art.31.  A  atuação  dos  municípios  na  Política  Estadual  para  o  Saneamento 
Rural consistirá nas seguintes atividades: I  -  fornecer  apoio  técnico  e  administrativo  as  respectivas  associações 
comunitárias,  condicionado  à  disponibilidade  de  recursos,  quando  houver 
necessidade de aportes financeiros; 
II  -  colaborar  na  identificação  e  resolução  de  problemas  operacionais 
complexos, para os quais as associações comunitárias não tenham condições 
de resolver; 
Parágrafo  único.  Aos  municípios  caberá  celebrar  convênio  com  a  entidade 
gestora de serviços rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, 
bem como celebrar Termo de Anuência para autorizar e definir condições para 
a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário 
em localidades de zona rural. 
 
A relação do SISAR com os municípios se dá mediante termo de parceria firmado entre 
as partes, respaldado por lei municipal, que autoriza o executivo municipal a delegar a prestação 
dos serviços de públicos de água e esgotamento sanitário, conforme dispõe, por exemplo, a lei 
n. 221, de 23 de junho de 2017, do município do Marco/CE:  
Art.  1º.  Esta  Lei  estabelece  a  definição  de  ações  concernentes  à 
operacionalização do processo de prestação dos serviços de abastecimento de 
água e de esgotamento sanitário nas localidades de pequeno porte, nos termos 
do art. 10, § 1º, I, “b”, da Lei nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, que estabelece 
diretrizes nacionais sobre saneamento básico, do Decreto Lei n° 7.217 de 21 
de junho de 2010 que a regulamenta, da Lei Complementar Estadual nº 162, 
de 20 de junho de 2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento de 
Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, do Decreto Estadual nº 
32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta. 
§ 1º Inclui-se ao disposto no caput a autorização quanto à prestação de serviço 
público destinado à continuidade de sua exploração visando garantir: 
I- a operação e manutenção dos sistemas de água e esgotamento sanitário nas 
localidades rurais; 
II  –  a  prestação  dos  serviços  de  abastecimento  de  água  e  de  esgotamento 
sanitário aos usuários das localidades rurais. 
§ 2º Para os efeitos da referida Lei, considera-se localidade de pequeno porte, 
a zona municipal preponderantemente ocupada por população de baixa renda, 
onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção 
incompatíveis  com  a  capacidade  de  pagamento  dos  usuários,  devendo  ser 
declarados pela Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, que a 
população atinge este perfil. 
Art.  2º  Fica  autorizado  o  Chefe  do  Poder  Executivo  a  delegar,  mediante 
autorização, ao Sistema Integrado de Saneamento Rural de Acaraú-Coreaú – 
SISAR BAC, associação civil sem  fins lucrativos, a prestação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades 
de pequeno porte do Município de Marco/CE. 
§  1º  Com  a  autorização,  o  SISAR  BAC  ficará  responsável  pela  gestão  do 
acervo patrimonial dos serviços, podendo realizar as contratações de obras, 
bens e serviços necessários para garantir os serviços de abastecimento de água 
e de esgotamento sanitário. 
§ 2º A prestação dos serviços será regulamentada pela entidade reguladora e 
disciplinada por plano de trabalho. 
Art. 3° Fica autorizado, ainda, o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante 
autorização,  a  prestação  dos  serviços  públicos  do  abastecimento  de  água  e 
esgotamento sanitário em localidades de pequeno porte do município de Marco 
às  associações  de  moradores  dessas  localidades,  desde  que  devidamente 
habilitadas. 
Parágrafo único. São condições de habilitação das associações de moradores 
de que trata o caput deste artigo: 
I - que sejam regularmente constituídas na forma da lei; II - que sejam legalmente filiadas ao SISAR. 
Portanto,  os  documentos  que  regulamentam  as  relações  SISAR,  Associação  e 
Município, além da lei municipal, tem também duas portarias do executivo municipal, uma 
autorizando  a  gestão  dos  sistemas  de  água  e  esgotamento  sanitário  pelo  SISAR  e  a  outra 
autorizando a Associação, além do Termo de Parceria, que trata em detalhe das condições e 
obrigações de cada ente envolvido. 
 
4.  CONSIDERAÇÕES FINAIS  
Ao longo do artigo percebeu-se que o acesso a água tratada e também ao saneamento 
básico é um direito de todos, independentemente do local em que vivam, seja na zona urbana 
ou rural. Por se tratar de serviços básicos que estão diretamente ligados a saúde pública, e sendo, 
portanto, uma obrigação do Estado.  
A Lei n. 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento, dispõe 
sobre  as  responsabilidades  partilhadas  dos  entes  federativos,  sendo  União  e  Estados 
responsáveis pelos investimentos de implantação das estruturas físicas necessárias dos sistemas 
de abastecimentos de água e esgotamento sanitário e os municípios pela gestão, que poderá ser 
feita pelo próprio ou delegada a terceiros. 
Atualmente no Brasil as grandes companhias que atuam na gestão dos sistemas de água 
e esgotamento sanitários operam normalmente somente no zona urbana, pois como a maioria 
trata-se de companhia de capital misto e tem finalidade lucrativa, não tem interesse em atuar na 
zona  rural,  por  se  tratar  de  sistemas  deficitários,  devido  a  quantidade  de  usuários  por 
comunidade, bem como, o alto custo da logística necessária para manutenção dos mesmos. 
Portanto, a lei n. 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais de saneamento 
básico,  dispõe  também  que  para  o  atendimento  destes  serviços  à  população  rural,  serão 
necessárias soluções compatíveis com as características econômicas e sociais peculiares.   
 
 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 
 
BRASIL. Decreto n. 7.217, de 21 de junho de 2010. Regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de 
janeiro  de  2007,  que  estabelece  diretrizes  nacionais  para  o  saneamento  básico,  e  dá  outras 
providências.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7217.htm. 
 
BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 DE fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e 
permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá 
outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8987compilada.htm.  
 BRASIL.  Lei  n.  11.445,  de  5  de  janeiro  de  2007.  Estabelece  diretrizes  nacionais  para  o 
saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio 
de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 
6.528,  de  11  de  maio  de  1978;  e  dá  outras  providências. 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm. 
 
CARVALHO, José dos Santos. Manual do Direito Administrativo. 28º. ed. São Paulo: Editora 
Atlas S/A, 2015. 
 
CEARÁ.  Lei  complementar  nº162,  20  de  junho  de  2016.  Institui  a  política  estadual  de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário no estado do Ceará, institui o sistema estadual 
de  abastecimento  de  água  e  esgotamento  sanitário,  o  sistema  estadual  de  informações  em 
saneamento, e cria o fundo estadual de saneamento. Diário Oficial do Estado, Série 3, Ano VIII 
Nº116. Fortaleza, 22 de junho de 2016. 
 
DI  PIETRO,  Maria  Sylvia  Zanella.  Direito  Administrativo.  22ª  Edição.  Editora  Atlas  S/A, 
2009. 
 
MARCO. Lei nº221, 23 de junho de 2016. Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a delegar 
a prestação do serviço público municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário nas 
localidades de pequeno porte do município de marco/ceará ao sistema integrado de saneamento 
rural  da  bacia  do  Acaraú  e  suas  associações  filiadas  e  dá  outras  providências. 
http://www.marco.ce.gov.br/uploads/arquivos/605d341a15c271a84e760f3efc9b0d1c.pdf. 
 
MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 
 
MELLO,  Celso  Antônio  Bandeira.  Curso  do  Direito  Administrativo.  27º.  ed.  São  Paulo: 
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MENDES, Michelle Diniz, et al. Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. 1º 
Edição. Belo Horizonte: Editora Forum Ltda, 2017. 

Sobre o autor
FRANCISCO ADALTO ALVES

GERENTE DE UMA ONG, CONTADOR, ESTUDANTE DE DIREITO DO 10º PERÍODO DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO EM SOBRAL/CE.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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