1. INTRODUÇÃO
As necessidades do homem do campo são muitas, assim como seus problemas, dentre
elas a água, que tem sido uma constante, principalmente para os que moram no semiárido
nordestino, onde a falta de chuva sempre assolou bastante essa região, que detém pouca reserva
de água e para agravar mais o drama, o poder público na grande maioria das vezes, ainda não
se conscientizou da necessidade de preservar esse bem tão escasso em nossa região.
O direito da população ao acesso a água potável e ao saneamento básico trata-se de uma
garantia constitucional embutida nos direitos sociais, pois estes serviços representam saúde e o
básico para que qualquer cidadão viva dignamente.
Atualmente os órgãos internacionais tem focado bastante nessa problemática que a
grande maioria da população que reside na zona rural tem passado, buscando despertar e cobrar
dos governantes e também dos órgão financiadores, soluções práticas e sustentáveis, que
garantam de forma contínua esses serviços básicos a todo cidadão.
O Estado do Ceará tem sido pioneiro em uma experiência que tem apresentado ótimos
resultados na garantia do abastecimento de água nas comunidades rurais, através de uma de
gestão que tem efetivamente a participação da comunidade. Essa tem sido adotada pelo Estado
como uma política pública, passando a priorizar não somente a construção dos sistemas de
abastecimento de água na zona rural, mas principalmente a sua gestão através desse modelo de
gestão que é o SISAR.
O SISAR é uma organização não governamental, criado em 1996, pelo banco alemão
KfW e o Estado do Ceará, através da CAGECE – Companhia de Água e Esgoto do Ceará e
depois replicado no ano de 2002, formado pelas associações comunitária de cada localidade,
que atuam na gestão dos sistemas de abastecimentos de água e esgotamento implantado.
Assim, apresentaremos o que é e como funciona o SISAR e as suas relações com os
órgãos e poderes públicos e demais entidades.
2. CONCEITO E COMO FUNCIONA O SISAR
A concessão dos serviços públicos é disciplinada pela Lei n. 8.987/95, conforme dispõe
artigo abaixo e demais normas complementares, sendo sua remuneração básica decorrente de
tarifas pagas pelos usuários ou por remuneração decorrente da exploração do serviço:
Art. 1º. As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões
de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição
Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos
indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às
prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas
modalidades dos seus serviços.
O sentido de concessão leva à ideia de que alguém, sendo titular de alguma
coisa, transfere a outrem algumas das faculdades a esta relativas. Quando esses
interessados pactuam a transferência dessas faculdades, configura-se o
contrato de concessão, ajuste também catalogado como contrato
administrativo. As concessões de serviços públicos, como informa a própria
denominação, têm por objeto a delegação da execução de serviço público a
pessoa privada. Trata-se, pois, conforme visto anteriormente, de processo de
descentralização, formalizado por instrumento contratual. O concessionário, a seu turno, terá sempre a seu cargo o exercício de atividade pública
(CARVALHO, 2015).
Para o modelo de gestão em estudo, a legislação o trata de forma diferente quando
refere-se à concessão, considerando que o mesmo atua em localidades de pequeno porte,
conforme preceitua a Lei Federal de Saneamento Rural no. 11.445/2007:
Art. 10 - A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade
que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato,
sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou
outros instrumentos de natureza precária.
§ 1o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público,
nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou
associações, desde que se limitem a:
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de
baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e
manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
O terceiro setor refere-se a atividades que não são governamentais e nem empresariais
e econômicas, estas definidas como primeiro e segundo setor respectivamente. Portanto, é
composto por entidades privadas da sociedade civil que exercem atividades de interesse público
sem finalidade lucrativa, conforme explica Suely dos Santos:
O termo foi utilizado pela primeira vez na década de 1970, nos Estados Unidos,
e a partir da década de 1980, os pesquisadores europeus passaram a usá-lo
também.
No Brasil, os primeiros focos de atuação do Terceiro Setor deram-se como
reação ao autoritarismo de Estado e em busca da reestruturação da democracia
no país a partir da década de 1970. Portanto, o fortalecimento da sociedade
civil deu-se a partir da fragilidade dos seus laços com o Estado.
Foi a partir do final da década de 1980 e do início da década de 1990, que o
termo Terceiro Setor passou a se tornar comum entre os teóricos da reforma do
Estado no Brasil. O termo foi usado para fazer menção a um conjunto de
entidades da sociedade civil de finalidade pública, mas sem objetivo de lucro.
A valorização do Terceiro Setor no nosso país começou a ser percebida a partir
do movimento pela Reforma do Estado no ano de 1995, cujo propósito seria
discutir a busca pela eficiência e eficácia na garantia de proporcionar
segurança, educação, saúde, transporte e outras intervenções necessárias à
sociedade brasileira. (DOS SANTOS ,Suely, 2012, p. 14 e 15).
A Administração Pública nos últimos anos tem incentivado o desenvolvimento das
atividades do terceiro setor em razão do seu alcance social e também por ver nele um parceiro
importante na execução de algumas atividades básicas do Estado:
O terceiro setor tem um caráter estratégico da maior importância no âmbito de
qualquer sociedade que se preocupe com o desenvolvimento social e a
consolidação de valores democráticos, pluralistas, comprometidos com a
solidariedade humana e o sentido de comunidade. (SUELY, 2012 apud Sabo
Paes, 1999, p. 47)
O Estado do Ceará vem nos últimos vinte anos, se utilizando bastante das organizações
do terceiro setor, principalmente nas áreas de saúde, esporte, cultura, esporte e lazer, inclusive
com transferência de recurso permitida mediante certificação da entidade como organização
social. Dentre as instituições utilizadas pelo Estado do Ceará, está o SISAR – Sistema Integrado
de Saneamento Rural, uma ONG constituída em janeiro de 1996, que tem como objetivo
principal fazer a gestão dos sistemas de abastecimento de água construídos na zona rural do
Estado.
O Governo do estado diante dos bons resultados apresentados pelo o SISAR de Sobral
nos quatro primeiros anos de existência, tendo apostado definitivamente na ideia e replicado o
modelo em todo o Estado, constituindo mais sete SISAR, um em cada bacia hidrográfica:
O SISAR, objeto desta pesquisa, é um programa desenvolvido a partir de
parceria inicial do Estado do Ceará, através da Companhia de Água e Esgoto
Estado do Ceará (CAGECE), com o Banco alemão KREDITANSTALT fur
WIEDERAUFBAU (KfW)6; foi estabelecido formalmente em 26/01/1996, na
bacia dos rios Acaraú e Coreaú, para atender a comunidades rurais do Ceará
até então sem acesso a água tratada. Nesse modelo, o poder público se
responsabiliza pelo provimento da estrutura física dos sistemas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário e a comunidade local cuida da
manutenção e da operação dos mesmos, para torná-los mais eficientes e
sustentáveis. (CASTRO, 2015, p.20).
Outro ponto importante no modelo SISAR é a sustentabilidade financeira, pois
considerando que sua tarifa tem como objetivo a manutenção e operação dos sistemas de
abastecimento de água das localidades filiadas, e que ele o tem feito de forma eficiente e ainda
apresentando superávit, mesmo fazendo alguns investimentos de fato, embora contabilmente
considerado como custos:
SISAR foi desenvolvido a partir de meados da década de 1990 em resposta ao
déficit no fornecimento de água nas comunidades rurais do Ceará. SISAR
envolve as comunidades locais na gestão dos sistemas de água, os quais se
espera que atinjam a condição de autossuficiência financeira em algum
momento. A iniciativa foi exitosa e para fins de 2014 existiam por volta de 800
unidades SISAR prestando serviço a mais de 430 pessoas em 1100 localidades
do Ceará. Como resultado, o governo brasileiro tem considerado a
possibilidade de adotar o SISAR como sistema para resolver a carência no
fornecimento de água que afeta as comunidades rurais, que concentram a
maioria da população que ainda carece desses serviços no país. Além disso,
SISAR tem sido identificado por instituições nacionais e internacionais de
desenvolvimento, incluindo o Banco Mundial e o Banco Interamericano de
Densenvolvimento, como modelo que pode ser replicado e que já tem sido
exportado a outros países da América Latina e de outras regiões. DESAFIO
examinou diferentes aspectos do SISAR, discutindo prós e contras, fortalezas
e fraquezas, o potencial e as limitações para a sustentabilidade de longo prazo,
a ampliação, e a replicabilidade do modelo. (BROWN, 2014, p. 6)
Com o intuito de fortalecer cada vez mais o modelo SISAR e incrementar a política de
saneamento básico na zona do rural do Estado do Ceará, foi aprovada a Lei Complementar no.
162, de 20 de junho de 2016, onde dispõe no capítulo IX o seguinte:
Art.27. O Estado do Ceará apoiará, inclusive mediante aporte de recursos
financeiros do orçamento e do FESB, a universalização dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas zonas rurais e em
comunidades urbanas e localidades de pequeno porte, definidas nos planos de
saneamento básico, com o objetivo de buscar a melhoria da qualidade de vida
das pessoas, nos termos desta Lei. Parágrafo único. A Política Estadual para o Saneamento Rural será coordenada
pela Secretaria das Cidades, com participação da Secretaria do
Desenvolvimento Agrário e da Secretaria de Recursos Hídricos.
A Lei Estadual no caput do art. 28 autoriza às associações comunitárias organizadas a fazerem a
gestão do saneamento na zona rural, desde que, com prévia delegação do município mediante
legislação:
Art.28. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na
zona rural e em localidades de pequeno porte do Estado do Ceará poderão ser
prestados por associações comunitárias organizadas em federação, criadas para
este fim, que possuam competência na gestão do saneamento rural, desde que
delegadas pelo respectivo município, na forma da legislação.
Reconhecendo a incapacidade financeira das comunidades rurais, ficou também
estabelecido, vazões mínimas que não terão cobranças dos órgãos comunidades de gestão de
água do Estado, ainda conforme art. 28:
§1º As vazões até 5 (cinco) m³/h decorrentes de captação para prestação de
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário rurais serão
consideradas insignificantes, para os efeitos do art.16, §2º, inciso I, da Lei
nº14.844, de 28 de dezembro de 2010.
§2º A entidade gestora de que trata o caput deste artigo poderá celebrar contrato
de programa com o município para formalizar a delegação dos serviços e
estabelecer regras diferenciadas conforme peculiaridades.
§3º Competirá à entidade reguladora, desde que constatada viabilidade técnica,
inclusive mediante metodologias adequadas à realidade do saneamento rural,
a verificação da qualidade dos serviços prestados e da modicidade dos valores
cobrados.
Ainda nesta no art. 28 desta lei, discrimina de forma detalhada as principais atribuições
da Entidade Gestor e disponibiliza meios para que a mesma possa se necessário, receber
recursos públicos mediante instrumentos legais, conforme dispositivos:
§4º Competirá à entidade gestora de serviços rurais de abastecimento de água
e esgotamento sanitário:
I - prestar assistência preventiva e corretiva aos sistemas construídos,
orientando as associações comunitárias sobre os procedimentos a serem
adotados na realização de manutenções, garantindo a qualidade da água e sua
distribuição;
II - emitir as contas mensais dos usuários relativas à prestação dos serviços e
enviá-las às respectivas associações comunitárias;
III - coordenar o trabalho de sensibilização, capacitação e mobilização da
comunidade e demais ações ligadas ao associativismo e educação em saúde e
meio ambiente, com vistas ao funcionamento adequado dos sistemas filiados;
IV - resguardar o sigilo das informações e dos documentos fornecidos pelos
prestadores de serviços e associações comunitárias mantidos sob sua guarda;
V - efetuar e publicar balancetes mensais e balanços contábeis anuais das
receitas e despesas, nos termos do regulamento;VI - comunicar imediatamente
ao Estado, ao município e à entidade reguladora as irregularidades cometidas
pelas associações comunitárias filiadas à entidade gestora, quando for o caso;
VII - instituir programa de capacitação de pessoal para gestão dos serviços;
VIII - realizar campanhas de uso racional da água, combate à poluição e
política de reúso da água.
§5º À entidade gestora de serviços rurais de abastecimento de água e
esgotamento sanitário será assegurado o acesso às informações operacionais,
administrativas e financeiras dos sistemas.
§6º A entidade gestora de serviços rurais de abastecimento de água e
esgotamento sanitário poderá celebrar convênios com o Estado do Ceará, através da Secretaria das Cidades, para o apoio de infraestrutura, técnico,
administrativo e financeiro com cada localidade rural e seu respectivo
município, para a autorização da prestação dos serviços.
§7º A entidade gestora de serviços rurais de abastecimento de água e
esgotamento sanitário deverá enviar as informações relativas ao saneamento
rural para o SISANCE.
3. RELAÇÃO DO SISAR COM OS ÓRGÃOS, PODERES PÚBLICOS E DEMAIS
ENTIDADES PÚBLICAS
Ainda nesta mesma lei, o Estado do Ceará define como será sua atuação e dos
municípios na política de saneamento básico na zona rural, bem como, cria também a
possibilidade do SISAR ou outra entidade que o represente, poder se qualificar como
organização social, para que possa receber recursos financeiros diretamente do Estado para
melhorias e novos investimentos para atender as demandas de abastecimento de água das
comunidades rurais.
Art.29. Poderá ser estruturada nos termos da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro
de 1997, que institui o Programa Estadual de Incentivo às Organizações
Sociais, a entidade gestora de serviços rurais de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá qualificar como organização social
a associação das entidades gestoras de serviços rurais de abastecimento de água
e esgotamento sanitário, desde que atendidas às condições previstas na Lei
nº12.781, de 30 de dezembro de 1997, para facilitar o repasse de recursos e o
controle da execução do respectivo contrato de gestão.
Art.30. A atuação do Estado do Ceará na Política Estadual para o Saneamento
Rural consistirá nas seguintes atividades:
I - celebrar, através da Secretaria das Cidades, e com apoio operacional da
CAGECE observado o disposto no art.9º, §1º, desta Lei, convênios com a
entidade gestora de serviços rurais de abastecimento de água e esgotamento
sanitário para o apoio de infraestrutura, técnico, administrativo e financeiro,
condicionado à disponibilidade de recursos, quando houver necessidade de
aportes financeiros;
II - indicar seus representantes no Conselho de Administração da entidade
gestora de serviços rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário
que receber aportes financeiros do Estado;
III - ceder aos municípios onde se realizam a prestação de serviços a pequenas
localidades na forma deste Capítulo o uso da infraestrutura instalada, destinada
ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário das comunidades
envolvidas;
IV - oferecer apoio institucional e financeiro através da Secretaria de Recursos
Hídricos - SRH, da Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA, da
Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, e da Secretaria
Estadual de Meio Ambiente - SEMA.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso III deste artigo, compete ao
município manter atualizado o cadastro dos bens, zelar pela sua conservação,
e prestar contas ao Estado do Ceará da situação e conservação dos bens, quando
solicitado.
Art.31. A atuação dos municípios na Política Estadual para o Saneamento
Rural consistirá nas seguintes atividades: I - fornecer apoio técnico e administrativo as respectivas associações
comunitárias, condicionado à disponibilidade de recursos, quando houver
necessidade de aportes financeiros;
II - colaborar na identificação e resolução de problemas operacionais
complexos, para os quais as associações comunitárias não tenham condições
de resolver;
Parágrafo único. Aos municípios caberá celebrar convênio com a entidade
gestora de serviços rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
bem como celebrar Termo de Anuência para autorizar e definir condições para
a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
em localidades de zona rural.
A relação do SISAR com os municípios se dá mediante termo de parceria firmado entre
as partes, respaldado por lei municipal, que autoriza o executivo municipal a delegar a prestação
dos serviços de públicos de água e esgotamento sanitário, conforme dispõe, por exemplo, a lei
n. 221, de 23 de junho de 2017, do município do Marco/CE:
Art. 1º. Esta Lei estabelece a definição de ações concernentes à
operacionalização do processo de prestação dos serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário nas localidades de pequeno porte, nos termos
do art. 10, § 1º, I, “b”, da Lei nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, que estabelece
diretrizes nacionais sobre saneamento básico, do Decreto Lei n° 7.217 de 21
de junho de 2010 que a regulamenta, da Lei Complementar Estadual nº 162,
de 20 de junho de 2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento de
Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, do Decreto Estadual nº
32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta.
§ 1º Inclui-se ao disposto no caput a autorização quanto à prestação de serviço
público destinado à continuidade de sua exploração visando garantir:
I- a operação e manutenção dos sistemas de água e esgotamento sanitário nas
localidades rurais;
II – a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário aos usuários das localidades rurais.
§ 2º Para os efeitos da referida Lei, considera-se localidade de pequeno porte,
a zona municipal preponderantemente ocupada por população de baixa renda,
onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção
incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários, devendo ser
declarados pela Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, que a
população atinge este perfil.
Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante
autorização, ao Sistema Integrado de Saneamento Rural de Acaraú-Coreaú –
SISAR BAC, associação civil sem fins lucrativos, a prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades
de pequeno porte do Município de Marco/CE.
§ 1º Com a autorização, o SISAR BAC ficará responsável pela gestão do
acervo patrimonial dos serviços, podendo realizar as contratações de obras,
bens e serviços necessários para garantir os serviços de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário.
§ 2º A prestação dos serviços será regulamentada pela entidade reguladora e
disciplinada por plano de trabalho.
Art. 3° Fica autorizado, ainda, o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante
autorização, a prestação dos serviços públicos do abastecimento de água e
esgotamento sanitário em localidades de pequeno porte do município de Marco
às associações de moradores dessas localidades, desde que devidamente
habilitadas.
Parágrafo único. São condições de habilitação das associações de moradores
de que trata o caput deste artigo:
I - que sejam regularmente constituídas na forma da lei; II - que sejam legalmente filiadas ao SISAR.
Portanto, os documentos que regulamentam as relações SISAR, Associação e
Município, além da lei municipal, tem também duas portarias do executivo municipal, uma
autorizando a gestão dos sistemas de água e esgotamento sanitário pelo SISAR e a outra
autorizando a Associação, além do Termo de Parceria, que trata em detalhe das condições e
obrigações de cada ente envolvido.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo do artigo percebeu-se que o acesso a água tratada e também ao saneamento
básico é um direito de todos, independentemente do local em que vivam, seja na zona urbana
ou rural. Por se tratar de serviços básicos que estão diretamente ligados a saúde pública, e sendo,
portanto, uma obrigação do Estado.
A Lei n. 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento, dispõe
sobre as responsabilidades partilhadas dos entes federativos, sendo União e Estados
responsáveis pelos investimentos de implantação das estruturas físicas necessárias dos sistemas
de abastecimentos de água e esgotamento sanitário e os municípios pela gestão, que poderá ser
feita pelo próprio ou delegada a terceiros.
Atualmente no Brasil as grandes companhias que atuam na gestão dos sistemas de água
e esgotamento sanitários operam normalmente somente no zona urbana, pois como a maioria
trata-se de companhia de capital misto e tem finalidade lucrativa, não tem interesse em atuar na
zona rural, por se tratar de sistemas deficitários, devido a quantidade de usuários por
comunidade, bem como, o alto custo da logística necessária para manutenção dos mesmos.
Portanto, a lei n. 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais de saneamento
básico, dispõe também que para o atendimento destes serviços à população rural, serão
necessárias soluções compatíveis com as características econômicas e sociais peculiares.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Decreto n. 7.217, de 21 de junho de 2010. Regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras
providências.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7217.htm.
BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 DE fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá
outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8987compilada.htm.
BRASIL. Lei n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o
saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio
de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no
6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm.
CARVALHO, José dos Santos. Manual do Direito Administrativo. 28º. ed. São Paulo: Editora
Atlas S/A, 2015.
CEARÁ. Lei complementar nº162, 20 de junho de 2016. Institui a política estadual de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário no estado do Ceará, institui o sistema estadual
de abastecimento de água e esgotamento sanitário, o sistema estadual de informações em
saneamento, e cria o fundo estadual de saneamento. Diário Oficial do Estado, Série 3, Ano VIII
Nº116. Fortaleza, 22 de junho de 2016.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª Edição. Editora Atlas S/A,
2009.
MARCO. Lei nº221, 23 de junho de 2016. Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a delegar
a prestação do serviço público municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário nas
localidades de pequeno porte do município de marco/ceará ao sistema integrado de saneamento
rural da bacia do Acaraú e suas associações filiadas e dá outras providências.
http://www.marco.ce.gov.br/uploads/arquivos/605d341a15c271a84e760f3efc9b0d1c.pdf.
MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso do Direito Administrativo. 27º. ed. São Paulo:
Malheiros Editora, 2010.
MENDES, Michelle Diniz, et al. Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. 1º
Edição. Belo Horizonte: Editora Forum Ltda, 2017.
CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUAS NAS COMUNIDADES DE PEQUENO PORTE ATRAVÉS DO MODELO SISAR
Resumo:
- As necessidades dos homens do campo incluem acesso à água, especialmente no semiárido nordestino, onde a escassez de chuvas e a falta de ação do poder público agravam a situação.
- O direito ao acesso à água potável e ao saneamento básico é uma garantia constitucional, e esforços internacionais têm sido feitos para cobrar soluções práticas e sustentáveis dos governantes.
- O Estado do Ceará tem adotado o SISAR (Sistema Integrado de Saneamento Rural), uma ONG criada em 1996, para a gestão comunitária de sistemas de abastecimento de água, mostrando resultados positivos e sendo replicado em outras regiões.
Apresentar o modelo SISAR como uma alternativa de gestão para os sistemas de abastecimento de água nas comunidades rurais de pequeno porte
GERENTE DE UMA ONG, CONTADOR, ESTUDANTE DE DIREITO DO 10º PERÍODO DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO EM SOBRAL/CE.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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