O Emprego da Bala de Borracha

20/12/2018 às 20:21
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O presente artigo aborda a temática do emprego das munições de elastômero, mais conhecidas como bala de borracha, pelas forças de segurança pública como forma de preservar a vida.

O ano de 2013 foi considerado um dos mais vultuosos e turbulentos da história recente do Brasil. Alicerçadas inicialmente em protestos contra o aumento das tarifas de transporte público, as manifestações tomaram rumos diferentes, estimuladas pela situação social e econômica do país. A crise enfrentada pelo país, contrastando com os gastos exorbitantes em prol da organização da Copa das Confederações de 2013 e do Mundo de 2014, impulsionaram manifestantes a se organizarem via rede social e iniciarem diversas marchas contra os a realização dos jogos se espalhando rapidamente pelo país.

O cunho pacífico e democrático dos manifestos, acabou sendo marcado por inúmeros confrontos com as forças de segurança pública em vários estados e Distrito Federal. Integrantes de grupos, autointitulados “Black Blocks”, de caráter anarquista, se infiltravam em meio aos manifestantes ordeiros e iniciavam uma série de depredações ao patrimônio público e privado, além de cometerem furtos e roubos e de atentarem contra a integridade física de policiais.

Em meio aos delitos cometidos pelos manifestantes desordeiros, as forças de segurança se viram na necessidade de repelir a injusta agressão contra estes e a terceiros. Daí surgem a aplicação de instrumentos de menor potencial ofensivo, IMPO.

Estes instrumentos, também conhecidos como armas não letais ou menos letais, são produzidos e utilizados com intuito de provocar a incapacitação do alvo atingido, fazendo-o cessar a injusta agressão, preservando vidas e minimizando danos à sua integridade física.

As armas menos letais são costumeiramente utilizadas em ocorrências diversas. Reintegração de posse, controle de distúrbios, briga de torcidas em eventos esportivos são exemplos de utilização desse tipo de armamento.

É importante ressaltar que, os agentes responsáveis pelo emprego desses instrumentos devem possuir conhecimento técnico sobre eles, uma vez que não existe não existe IMPO 100% não letal, e consequente não mantendo as garantias constitucionais atinentes aos Direitos Humanos.

Dentre os armamentos e equipamentos tidos como de menor potencial, estão as famosas balas de borracha. Constituídas de elastômero (polímero com propriedades elásticas), podem ser encontradas nos calibres 12 (18,53 mm), 38 mm, 40 mm, 37/38 mm e 37/40 mm, tendo em sua cápsula um projétil cilíndrico ou vários esféricos. É semelhante a munição comum, pois tem uma cápsula com pólvora para impulsioná-la e uma ponta, que é a parte que atinge o alvo. A diferença é que a ponta não é de metal como nas munições comuns, mas de borracha.

As munições de impacto controlado, como também são conhecidos os projéteis de elastômero, fazem parte do contingente das forças de segurança brasileiras e provocam dor e hematomas nas pessoas atingidas, devido à grande energia cinética empregada.  Este tipo de munição, associada a outros recursos de menor potencial ofensivo, otimizam a ação policial e garantem uma menor letalidade quando empregados de maneira eficaz no caso concreto. 

Quanto ao seu emprego, os manuais dos fabricantes dissertam que as munições de elastômero, geralmente, devem ser empregadas a distâncias mínimas que variam entre 5 e 20 metros, dependendo do modelo usado, e sempre direcionadas para as pernas do infrator. A AM403/P, por exemplo, é o projétil de borracha mais utilizado pelas forças policiais no Brasil, devido à sua precisão. Este deve ser empregado a uma distância mínima de 20 metros. Já a AM403/P-SR, deve ser utilizada em distâncias não inferiores a 5 metros, sendo a mais indicada quando o agressor estiver a uma curta distância do policial.

O emprego das munições de impacto controlado tem por objetivo, manter o controle da distância entre os infratores/manifestantes e os policiais militares, bem como reduzir sua capacidade agressora para que a abordagem possa ser realizada com segurança.

Deve-se ter em mente que a utilização do projétil de borracha, assim como os demais armamentos, devem estar pautados no uso diferenciado de força, devendo serem empregados de forma legal, legítima, conveniente e proporcional aos níveis de força para controlar os suspeitos com quem eventualmente estabeleça relação na tentativa de solucionar algum conflito.

Diante disso, destaca-se que a utilização de tecnologias menos letais, especificamente as munições de impacto controlado, trazem inúmeros benefícios, principalmente na questão dos direitos humanos, pois quando corretamente usadas a probabilidade de morte é mínima.  

Além disso, estes instrumentos, quando empregados dentro da doutrina do uso diferenciado da força, são opções seguras, principalmente para o profissional envolvido, resguardado sua integridade física e evitando futuros processos, por morte ou lesões corporais.

REFERÊNCIAS

ALVES, S. R. B.  A Importancia do Empregos das Armas Não Letais Pelos Encarregados da Aplicação da Lei. Monografia (Conclusão de curso) – Universidade Tuiuti do Paraná. Disponível em: http://tcconline.utp.br/media/tcc/2015/12/A-IMPORTANCIA-DO-EMPREGO-DAS-ARMAS-NAO-LETAIS-PELOS-ENCARREGADOS-DA-APLICACAO-DA-LEI-NO-BRASIL.pdf.  Acesso em 05 Dez. 2018.

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BINDER, J. D. P. O Uso de Tecnologias Não Letais pela Polícia Militar de Santa Catarina. Florianópolis: 2006. TCC.

CONDOR, Catálogo de fichas técnicas. 2017.

JUNIOR, R. A. Diagnóstico do emprego de armas e munições não letais na Polícia Militar de Santa Catarina. 2006. 125.f. Monografia – Polícia Militar de Santa Catarina, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Florianópolis, 2006.

Sobre o autor
Frederico Willian da Cruz

Funcionário Público Estadual do Estado de Minas Gerais, Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Docência do Ensino Superior, Ensino Multimídia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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