Durante a colonização do Brasil, os portugueses transportaram sua organização jurídica na medida do possível, uma vez que “toda norma jurídica supõe condições sociais possibilitadoras de sua aplicação, para as quais de destina”. Desta forma, havia uma legislação comum a Brasil e Portugal e uma legislação especial no Brasil. Em relação à primeira, existiram as Ordenações do Reino (Afonsinas, Manuelinas e Filipinas). (OLIVEIRA, 2002)
O Direito brasileiro resistiu à influência do Código Napoleônico, pois o Brasil apresentava as Ordenações do Reino, que garantiam um centralismo jurídico, diferente da maioria dos demais códigos latinoamericanos. As primeiras manifestações jurídicas de identidade nacional apresentaram desde o início viés codificador.
A primeira Constituição do Brasil, a Carta Imperial, foi outorgada por Dom Pedro I em 25 de março de 1824 e era inspirada na Constituição francesa de 1814, com um substrato jurídico voltado à formação de um Estado e um governo centralizado. Apresentava entre seus dispositivos a garantia de um Estado unitário, o poder legislativo bicameral, a instituição do poder moderador, eleições indiretas com voto censitário. Além disso, estava prevista a organização dos Códigos Civil e Criminal. (BERCOVICI, 2016)
[...]a tarefa da criação normativa apareceu, nas diferentes sociedades em que foi levada a cabo, na forma de uma tensão entre universalidade e particularidade, ou seja, baseando-se ao mesmo tempo numa crença em relação a um padrão universal de homem e de direitos, e na necessidade de adaptação desses padrões às realidades políticas e sociais específicas de cada Estado. (COSTA, 2011)
A elaboração do Código Civil brasileiro apresentou inúmeras tentativas de desde a previsão constitucional deste em 1824. Foi estabelecido que seria feita consolidação do Direito Privado comum em vigor, trabalho concluído por Augusto Teixeira de Freitas em 1858, intitulado “Consolidação das Leis Civis”. Este trabalho, ainda que não tenha constituído o Código Civil oficialmente, passou a se apresentar como um “código de fato”, garantindo uma sistematização e organicidade ao direito civil no Brasil. (BERCOVICI, 2016)
A partir desta Consolidação foi organizado o Projeto do Código Civil Brasileiro, que teve a substituição de Teixeira de Freitas por Nabuco de Araújo – trabalho interrompido pela morte deste. Em 1881 foi retomado o projeto por Joaquim Felício dos Santos, sob o título de “Apontamentos para o Projeto do Código Civil Brasileiro”, mas também não houve sucesso. (OLIVEIRA, 2002)
Em 1889 foi nomeada nova comissão para organização do projeto, mas houve então a queda do Império e a proclamação da República e esta comissão se desfez. Novo projeto concluído em 1893 não foi aceito. Apenas em 1900, durante o governo de Campos Sales, o Código Civil elaborado por Clóvis Beviláqua (elaborado sob forte influência do direito germânico e do positivismo de Augusto Comte) foi aceito, tendo tramitado no Congresso e sido sancionado já em 1916, no governo de Wenceslau Braz, entrando em vigor em 1º de janeiro de 1917. (OLIVEIRA, 2002)
Este Código Civil sofreu inúmeras alterações posteriores para se adaptar às situações cotidianas, mas ficou em vigor no Brasil por quase um século, até ser substituído pelo Código Civil de 2002. Como constituiu-se de um estudo aprofundado do que de melhor havia em termos de legislação, mas se tratou de um código totalmente elaborado no Brasil, sem ser uma mera importação de códigos estrangeiros, serviu de base para a elaboração de diversos outros códigos no Brasil. (OLIVEIRA, 2002)
Conforme Bercovici (2016), este atraso na elaboração de um Código Civil oficial pode se justificar pela existência de outra codificação, sem previsão no texto constitucional de 1824, mas tratado com prioridade pelo Estado: trata-se do Código Comercial. Este data de 1850 e garantiu segurança jurídica aos negócios e relações contratuais. Em associação a ele foram promulgadas duas leis que, em conjunto, estruturaram do ponto de vista jurídico a ordem econômica liberal no país, o que diminuiu a urgência da codificação civil.
Portanto, em 1850, no Brasil, os pilares da ordem econômica de mercado: propriedade privada, segurança jurídica e garantia dos negócios, já estavam estruturados. A tarefa estatal de codificação liberal foi cumprida. Fizeram-se os códigos necessários, os que garantiram a ordem pública interna e a ordem econômica de mercado. (BERCOVICI, 2016)
Assim como o Código Civil, um Código Penal nacional foi reclamado após a Independência do Brasil, sendo também previsto na Constituição de 1824, que já trazia a definição de conduta criminosa e a referência legal da pena, com sua individualização. (OLIVEIRA, 2002)
O Código Penal de 1830 tornou-se o primeiro Código Penal genuinamente nacional na América Latina, tendo sido elaborado com maior urgência com a justificativa de que era necessário substituir a desumanidade das Ordenações Filipinas e garantir direitos individuais e estabelecer um sistema moderno de penas. Este Código trouxe a distinção entre crime e tentativa, autoria e participação, entre outras contribuições. (BERCOVICI, 2016)
Para Costa (2011), umas das relevantes contribuições deste Código, alinhado com o pensamento iluminista, foi a graduação da pena conforme a gravidade do crime, e não pela “qualidade do criminoso”, já se afastando do direito penal do autor. Para o Código Criminal, todo os homens eram livres e iguais perante a lei.
A proclamação da República proporcionou a elaboração de um novo Código Penal, em 1890, que se adequava às mudanças sociais e à nova ordem jurídica que se instalava, apresentando inúmeras inovações institucionais e sensibilidade aos avanços da ciência penal. (OLIVEIRA, 2002)
O Código de Processo Civil, por outro lado, foi elaborado já no século XX. Durante o período de Colônia, o Brasil tinha seu processo civil disciplinado pela legislação portuguesa. Isto permaneceu inalterado mesmo com a declaração de independência. Apenas em 1881 a Constituição autorizou os estados a organizarem sua justiça e legislação sobre processo, surgindo os códigos de processo estaduais a partir de 1915. Entretanto, já em 1934 a Constituição restabeleceu a unidade processual, transformando em competência da União a elaboração do Código de Processo Civil. (OLIVEIRA, 2002)
Em relação ao Código de Processo Penal, o Brasil esteve submetido ao direito canônico e seu procedimento inquisitorial enquanto Colônia, sob influência direta do Tribunal do Santo Ofício, que teve em Portugal uma de suas apresentações mais expressivas. O primeiro Código de Processo Criminal do Brasil foi elaborado em 1832, sendo caracterizado pela valorização da ação judiciária das autoridades locais, com muitas das regras jurídicas que estiveram em vigor até a edição do Código de Processo Penal de 1941. (OLIVEIRA, 2002)
Ainda que possa causar estranheza, a elaboração dos Códigos Criminal e Processual Penal antes da codificação civil seguiu os moldes da experiência francesa. Ocorre que “havia a necessidade de instrumentos e métodos novos e mais eficazes para assegurar o poder punitivo estatal e o funcionamento do poder judiciário, visando a estabilidade interna e o controle da ordem pública”, tornando a codificação penal uma prioridade. (BERCOVICI, 2016)
Referências Bibliográficas
BERCOVICI, G. Codificação e ordem econômica liberal no Brasil do século XIX: um esboço. Revista de Direito Civil Contemporâneo Vol. 7 (Abril - Junho 2016).
COSTA, V.C. Codificação e formação do Estado-nacional brasileiro: o Código Criminal de 1830 e a positivação das leis no Pós-Independência. São Paulo: Anais do XXVI Simpósio Nacional de História, 2011. Disponível em: http://www.eeh2010.anpuh-rs.org.br/resources/anais/14/1308183578_ARQUIVO_TextoAnpuhFinal.pdf. Acesso em nov. 2018.
OLIVEIRA, A. S. A Codificação do Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/11087-11087-1-PB.pdf>. Acesso em nov 2018.