Os efeitos da Reforma Trabalhista: 36% menos processos e eficiência jurídica

26/12/2018 às 16:30
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A Reforma Trabalhista completou um ano de vigência e já traduz resultados importantes. Atendeu às novas formas virtuais de trabalho, otimizou a negociação individual do contrato, reduziu em 36% as demandas judiciais, reduziu encargos trabalhistas e exigiu que os sindicatos efetivamente atuem em prol dos empregados.

A Lei 13.467/2017, sancionada em julho de 2017, entrou em vigor em 11 de novembro do mesmo ano, trazendo mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), motivada pela necessidade de regularizar as contas públicas, estimular a economia e criar empregos.

Neste curto período de vigência, com a modernização da lei, já está produzindo frutos. A flexibilização das leis trabalhistas rompeu a rigidez de uma legislação ultrapassada e ofereceu segurança jurídica às empresas em um ambiente de novas tecnologias. A mudança instaurada vem proporcionando às empresas investir seus recursos de forma mais otimizada, possibilitando o aumento do número de vagas formais, diante da diminuição de encargos trabalhistas e resguardando maior segurança jurídica e econômica ao empregador.


A Reforma Trabalhista e os reflexos na Justiça do Trabalho

Com a entrada em vigor da nova lei trabalhista, as relações entre empregadores e trabalhadores se tornaram mais harmônicas. Dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mostram que houve uma redução no volume de novas demandas trabalhistas, além de aumento da eficiência judicial, pois a queda do número de novas reclamações possibilitou que a Justiça do Trabalho conseguisse, também, dar andamento e reduzir a quantidade de processos antigos pendentes.

Segundo a Coordenadoria de Estatística do TST , entre janeiro e setembro de 2017, as Varas do Trabalho receberam 2.013.241 reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208 demandas, ou seja, reduzindo em 36%. 


A Reforma Trabalhista e o Direito Processual

O primeiro ano de vigência da reforma ainda não reflete mudança significativa da jurisprudência do TST, uma vez que a aprovação, a revogação ou a alteração de súmulas, precedentes normativos e orientações jurisprudenciais seguem um rito próprio, definido no Regimento Interno do TST.

Segundo o presidente do TST e do Conselho Superior do Trabalho, João Batista Brito Pereira, o impacto na jurisprudência se dá a partir do julgamento de casos concretos, por isso, é possível encontrar decisões de mérito no primeiro e no segundo graus sob a égide da nova lei, contudo, eventuais recursos contra essas decisões estão aos poucos chegando ao TST.

A Instrução Normativa nº 41/2018 , aprovada em junho de 2018, traz normas de direito processual relativas à Reforma Trabalhista. O texto aprovado prevê que a aplicação das novas normas processuais é imediata, mas não atingem situações iniciadas ou consolidadas antes das alterações legislativas. Deste modo, muitas das mudanças processuais não são aplicáveis aos processos iniciados antes de 11/11/2017.

Como exemplo, um ponto de destaque da nova lei, mostra-se no instituto processual da “transcendência”  , que incide apenas sobre acórdãos de Tribunais Regionais publicados a partir de novembro/2017, e é exigida como requisito de admissibilidade nos Recursos de Revista. Segundo a redação do artigo 896-A da CLT, o TST examinará previamente se a questão discutida no recurso oferecerá reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, que ultrapassem os interesses individuais das partes (“transcendência”). Os recursos que não atenderem a nenhum dos critérios de “transcendência” não serão providos e a decisão monocrática do relator será irrecorrível.


A Reforma Trabalhista e o Direito Material

As inovações no direito material, introduzidas pela reforma, são referentes ao tempo à disposição do empregador (sobreaviso), às mudanças nos critérios para gozo férias, ao teletrabalho, ao tabelamento de reparação por dano extrapatrimonial, à regulamentação do trabalho intermitente, à possibilidade da rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empresa e trabalhador (mútuo acordo) e à faculdade de realização da contribuição sindical que antes era obrigatória.

Sobre as mudanças, devido ao curto prazo de vigência da nova Lei, ainda haverá uma construção jurisprudencial exarada do julgamento de casos concretos. Somente após várias decisões do TST sobre a mesma matéria, é apresentado um estudo pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos com o fito de propor a revisão, edição ou o cancelamento de súmula, orientação jurisprudencial ou precedente normativo.


Questionamento de Constitucionalidade

Por tantas alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) diversas ações questionando a constitucionalidade de alguns pontos da reforma trabalhista. As ações diretas de inconstitucionalidade foram ajuizadas por entidades representativas de empregados, de empregadores, de setores diversos da economia e pela Procuradoria-Geral da República. Esta última discorre, em sua ação, sobre a constitucionalidade de artigo que impõe à parte vencida, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários advocatícios e periciais.

Para a Procuradoria-Geral, a medida seria inconstitucional, uma vez que fere a garantia de gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recursos e viola as garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição e de assistência judiciária integral aos necessitados. 

De um lado, deve-se observar a existência de trabalhadores cujos direitos tenham sido efetivamente violados e que deixariam de recorrer à Justiça do Trabalho, pelo receio de, caso não conseguissem comprovar suas alegações, terem de arcar com o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. De outro, tem-se que a medida possui um aspecto pedagógico sobre aqueles que buscam o Judiciário Trabalhista sem ponderação, responsabilidade e, muitas vezes, sem o bom direito.

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Outro ponto muito questionado foi a respeito da contribuição sindical. O fim da obrigatoriedade da contribuição foi objeto de 19 ações. Neste tocante, em junho de 2018, o STF declarou a constitucionalidade do dispositivo, respaldado no entendimento de inadmissibilidade da imposição da cobrança, quando a Constituição Federal determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Há, também, por conta da reforma trabalhista, ações no STF versando sobre a fixação de valores de indenização por dano moral, trabalho intermitente, atualização dos depósitos recursais e realização de atividades insalubres por gestantes e lactantes.


Conclusão

Pelo pequeno período de vigência, o efeito mais marcante da implementação da reforma trabalhista foi, de fato, a diminuição do número de distribuição de novas ações nas Varas do Trabalho. Os reflexos da Lei se fazem mais presentes, efetivamente, nas relações entre empregado e empregador, uma vez que foi aumentada a possibilidade de negociação entre ambos. Sendo assim, o engessamento estabelecido por uma lei criada em 1943 e que, anteriormente, impossibilitava o empregador de promover uma série de alterações contratuais foi, ao menos em parte, superada.

Sobre a autora
Marcella Braga Marinho

Advogada do escritório Costa Marfori, responsável pela área de Direito do Trabalho. Atuante em contencioso Trabalhista e Cível, é especializada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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