ATOS UNILATERAIS: RESUMO

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Trata-se de uma apertada síntese da doutrina de Carlos Roberto Gonçalves sobre o assunto.

Os atos unilaterais, assim como os contratos e os atos ilícitos, constituem fontes de obrigações. Como o termo já sugere, resultam da manifestação de vontade de uma pessoa. O Código disciplina o assunto em Promessa de recompensa (arts. 854 a 860) e agregando a ela a Gestão de negócios (arts. 861 a 875), o Pagamento indevido (arts. 876 a 883) e o Enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886).

DA PROMESSA DE RECOMPENSA

É negócio jurídico unilateral, que obriga aquele que emite a declaração de vontade desde o momento em que ela se torna pública, independente de qualquer aceitação. A promessa de recompensa não é mera promessa de contrato, mas uma obrigação já assumida com a própria declaração

Requisitos: a) publicidade (não é relevante o meio pelo qual a proposta é veiculada) ; b) especificação da condição a ser preenchida ou o serviço a ser desempenhado; e c) a indicação da recompensa ou gratificação.

Devem ser observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos unilaterais e bilaterais, quais sejam: promitente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma não defesa em lei.

A publicidade deve dirigir-se a pessoas indeterminadas, ainda que pertencentes a um grupo determinado, como uma escola, uma associação, um clube etc.

Na maioria dos casos o anúncio menciona apenas que a pessoa será recompensada,  não se fixando a quantia ou o objeto da recompensa. Ficará então a fixação a critério exclusivo do promitente? A resposta não poderá ser positiva. Em caso de desacordo, a recompensa será arbitrada pelo juiz, de acordo com o vulto do serviço prestado, despesas e incômodos da outra parte.

Para fazer jus à recompensa, o executante deve estar legitimado a recebê-la, independentemente de sua capacidade civil. A criança de dez anos que encontra o cachorro perdido terá direito ao prêmio oferecido. A quitação será dada pelo seu representante legal, dada a incapacidade absoluta do menor de dezesseis anos (art. 3º, inciso I, do CC).

Uma vez emitida a promessa, dirigida a pessoa indeterminada, o promitente fica vinculado obrigacionalmente, se não revogá-la com a mesma publicidade com que a fez.  Tendo marcado prazo para execução do serviço, ou preenchimento da condição, o promitente deve esperar o transcorrer do prazo, assim, a promessa tem de ficar de pé e o promitente não pode arrepender-se.

DA GESTÃO DE NEGÓCIOS

Ocorre quando uma pessoa, sem autorização do interessado, intervém na administração de negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono.

Na maioria das vezes se trata de um ato de altruísmo, em que o gestor intervém na órbita de interesses de outra pessoa com a intenção de evitar um prejuízo para esta. Exemplifica-se com a situação onde a residência de alguém que não está presente é inundada diante de chuva forte e inesperada, fato que leva o vizinho  a contratar serviços de chaveiro, bombeamento d’água e vigilância de modo a evitar maiores prejuízos materiais.

Quanto aos requisitos, há de ser realizado sem a autorização do dono do negócio, pois estando este ciente e autorizando a gestão, desnaturalizado restará a gestão de negócios, configurando outro contrato, como o mandato tácito, por exemplo.

A espontaneidade do gestor é elemento essencial da relação jurídica. É uma atitude espontânea e improvisada, propondo-se o gestor a proceder como o faria o próprio dono do negócio, se estivesse presente.

Limitar-se a ação a atos de natureza patrimonial. A intervenção há de ser motivada por necessidade ou por utilidade, com a intenção de trazer proveito para o dono.

O gestor do negócio (aquele que intervém no negócio alheio) deve  comunicar a gestão ao dono do negócio. A morte do dono do negócio não faz cessar a gestão, devendo o gestor prosseguir na execução das medidas cabíveis, enquanto aguarda instruções dos herdeiros.

DO PAGAMENTO INDEVIDO

O pagamento indevido constitui um dos modos de enriquecimento sem causa. Para a ação de repetição de indébito  é necessário que o pagamento tenha sido efetuado voluntariamente e por erro. Se o pagamento não foi efetuado espontaneamente, mas em virtude de decisão judicial, incabível se mostra a ação de repetição de indébito, ainda que se trate de quantia não devida, sendo adequada a ação rescisória do julgado.

A correção monetária é devida a partir do indevido pagamento e não apenas a contar do ajuizamento da ação de repetição do indébito. Entretanto, o Código Tributário Nacional estabelece que os juros só são devidos desde o trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único). Espécies: a) indébito objetivo (ou indebito ex re) - quando o erro diz respeito à existência e extensão da obrigação, ou seja, quando o solvens paga dívida inexistente (indébito absoluto), mas que supunha existir, ou débito que já existiu mas se encontra extinto, ou dívida pendente de condição suspensiva; ou, ainda, quando paga mais do que realmente deve ou se engana quanto ao objeto da obrigação e entrega ao accipiens uma coisa no lugar de outra. Nestes dois últimos casos, a devolução da coisa mantém íntegra a obrigação; b) indébito subjetivo (indebito ex persona) - quando a dívida realmente existe e o engano é pertinente a quem paga (que não é a pessoa obrigada) ou a quem recebe (que não é o verdadeiro credor). É o que acontece, por exemplo, quando alguém, por engano, paga dívida da empresa da qual é sócio, supondo que se tratava de dívida pessoal; ou de quem, por engano, deposita o pagamento na conta bancária de quem não é o verdadeiro credor, mas seu irmão cujo nome é semelhante ao daquele.

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ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

As ações destinadas a evitar o locupletamento de coisa alheia, sem causa jurídica, são várias  como a de repetição de indébito (em caso de pagamento indevido), a de locupletamento ilícito (na cobrança de cheque prescrito, representativo de um empréstimo não pago), a de indenização etc. Constituem espécies do gênero das ações de in rem verso.

São pressupostos da ação de in rem verso: a) enriquecimento do accipiens (do que recebe ou lucra); b) empobrecimento do solvens (do que paga ou sofre o prejuízo); c) relação de causalidade entre os dois fatos; d) ausência de causa jurídica (contrato ou lei) que os justifique; e) inexistência de ação específica.

O enriquecimento compreende não só o aumento patrimonial, como também qualquer vantagem obtida pelo accipiens, como, por exemplo, a decorrente da omissão de uma despesa. O convivente, por exemplo, evita gastos em razão dos serviços domésticos prestados pela companheira, posteriormente abandonada.

Na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o Enunciado 35, de seguinte teor: “A expressão ‘se enriquecer à custa de outrem’ do art. 884 do atual Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento”.

O Código Civil é expresso em limitar o exercício da ação de enriquecimento sem causa a três anos (art. 206, § 3º, IV). Não tendo, todavia, a nova lei se referido expressamente ao pagamento indevido, entende-se que o prazo extintivo para a ação dele derivada seja o geral, de 10 anos (art. 205).

O Superior Tribunal de Justiça já firmou posição a esse respeito. Com efeito, proclamou a Segunda Turma que “A restituição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedente da Primeira Seção”.

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