O compromisso de ajustamento de conduta como meio alternativo à instauração de processo disciplinar nas hipóteses de irregularidades de menor potencial ofensivo

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28/12/2018 às 17:30
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Das análises realizadas, é possível extrair algumas conclusões principais:

-  A possibilidade de celebração do compromisso de ajustamento de conduta pela Administração não configura violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público, caracterizando, ao revés, solução mais segura, mais ágil, mais econômica, que alcance a finalidade, sem necessariamente passar pelos complexo e custoso processo administrativo disciplinar;

-  Diante do impacto do custo financeiro, entre outras razões de ordem pragmática, a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração e eventual aplicação de penalidade a servidor que cometeu irregularidade funcional de menor potencial ofensivo, pode representar medida violadora do princípio da eficiência administrativa (art. 37, CRFB/88), cabendo o manejo de institutos alternativos como o termo de ajustamento de conduta para tratamento das irregularidades de menor potencial ofensivo;

-  É consabido que a Administração Pública é jungida pelo dever de obediência aos princípios da eficiência e do interesse público, devendo, em razão disso, promover a racionalização dos procedimentos administrativos e responder às demandas disciplinares com presteza, economicidade e segurança jurídica. Nesse sentido, o compromisso de ajustamento de conduta pode configurar interessante ferramenta para tratamento pela Administração das situações configuradoras de irregularidades consideradas de pequeno potencial lesivo;

- O Termo de Ajustamento de Conduta é um instrumento formal, onde o gestor moderno operacionaliza o princípio que veio do direito alemão (princípio da discricionariedade da ação disciplinar), substituindo o processo tradicional, dispendioso e ineficiente por um compromisso moral que restabelece a ordem em curto prazo;

- As medidas adotadas pela AGU e CGU buscam garantir maior grau de eficiência administrativa no trato de questões disciplinares de menor ofensividade, pois, além de otimizar a utilização dos recursos humanos e a economia de recursos financeiros, o TAC permite uma resposta mais célere para desvios de conduta de baixa lesividade praticados por agentes públicos federais;

- A implementação do compromisso de ajuste de conduta configura, pois, importante avanço no aprimoramento da gestão disciplinar, representando meio célere e eficiente de resolução alternativa de conflitos;

- Determinadas situações inviabilizam a celebração do termo de ajustamento de conduta (indício de prejuízo ao erário ou ao serviço público; crime ou improbidade administrativa; circunstâncias que justifiquem imposição de penalidade mais grave; antecedentes);

- O Termo de Ajustamento de Conduta permite uma resposta mais célere, além de otimizar a utilização dos recursos humanos e gerar economia de recursos financeiros;

- O acordo substitutivo (TAC) consiste em alternativa adequada para substituir o moroso e dispendioso processo administrativo disciplinar, devendo, portanto, ser incentivada a sua celebração nas hipóteses cabíveis.


REFERÊNCIAS

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SCIORILLI, Marcelo. Compromisso de ajustamento de conduta. In: NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano (Org.). Manual de Direitos Difusos. São Paulo: Verbatim, 2012.


Notas

[1] GARCIA, Emerson. Revista de Direito Administrativo/2017/Nº 141 - Setembro 2017/Parte Geral/Doutrinas/A Consensualidade no Direito Sancionador Brasileiro: Potencial de Incidência no Âmbito da Lei nº 8.429/1992.

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[2] http://www.cgu.gov.br/noticias/2018/02/governo-firma-140-ajustes-de-conduta-com-servidores-que-cometeram-infracoes-leves. Acesso em 15/11/2018 - 22h30

[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 91.

[4] ALVES, Léo da Silva. Infração disciplinar: o dever de apurar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2042, 2 fev. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12273>. Acesso em: 15 nov. 2018.

[5] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 362.

[6] ALVES, Léo da Silva. Infração disciplinar: o dever de apurar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2042, 2 fev. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12273>. Acesso em: 15 nov. 2018.

[7] CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância: à luz da jurisprudência dos tribunais e da casuística da Administração Pública – 6. ed. rev., atual. e aum. – Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 606.

[8] MAZZILLI, Hugo Nigro. Compromisso de ajustamento de conduta: evolução e fragilidades da atuação do Ministério Público. Revista de Direito Ambiental, v. 41, p. 93, jan./mar. 2006. Disponível em: <http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/evolcac.pdf>. Acesso em: 13 de novembro de 2018.

[9] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública: comentários por artigo. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 238.

[10] RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação civil pública e termo de ajustamento de conduta: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 152.

[11] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 217.

[12] Ibidem. Ob. Cit., p. 217.

[13]  GARCIA, Emerson. RSDA/2017/Nº 141 - Setembro 2017/Parte Geral/Doutrinas/A Consensualidade no Direito Sancionador Brasileiro: Potencial de Incidência no Âmbito da Lei nº 8.429/1992.

[14] CARVALHO FILHO, José dos S. Ação Civil Pública: comentários por artigo. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 202.

[15] NERY, Ana Luiza de A. F. Compromisso de Ajustamento de Conduta: teoria e análise de casos práticos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 216.

[16] ALVES, Léo da Silva. Ajustamento de conduta e poder disciplinar. Brasília: Rede, 2014.

[17] SCIORILLI, Marcelo. Compromisso de ajustamento de conduta. In: NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano (Org.). Manual de Direitos Difusos. São Paulo: Verbatim, 2012, p. 809.

[18] SCHOLZE, Victor. RDSA/2016/Nº 127 - Julho 2016/Parte Geral/Doutrinas/A Realização de TAC Como Solução de Conflitos no Âmbito da Administração Pública.

[19] GARCIA, Emerson. Revista de Direito Administrativo/2017/Nº 141 - Setembro 2017/Parte Geral/Doutrinas/A Consensualidade no Direito Sancionador Brasileiro: Potencial de Incidência no Âmbito da Lei nº 8.429/1992

[20] Disponível em: http://www.cgu.gov.br/noticias/2017/07/servidor-que-praticar-infracao-menos-grave-podera-assinar-termo-de-ajuste-de-conduta. Acesso: 13/11/2018 – 19h56

[21] MORAES, Alexandre. Direito constitucional. – 33. ed. rev. e atual. até a EC nº 95, de 15 de dezembro de 2016 – São Paulo: Atlas, 2017, p. 260.

[22] SCHOLZE, Victor. RDSA/2016/Nº 127 - Julho 2016/Parte Geral/Doutrinas/A Realização de TAC Como Solução de Conflitos no Âmbito da Administração Pública.

[23] SCIORILLI, Marcelo. Compromisso de ajustamento de conduta. In: NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano (Org.). Manual de Direitos Difusos. São Paulo: Verbatim, 2012, p. 814.

[24] http://www.escoladegestao.pr.gov.br/arquivos/File/Estados_Brasileiros%20/Tocantins/Ensaio/termo_de_ajustamento_de_conduta_do_estado_de_Tocantins.pdf. Acesso em 15/11/2018 – 23h13.

[25] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses Difusos. Conceito e Legitimação para Agir. 7. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo – Editora Revista Dos Tribunais – 2011, p. 276

[26] ALVES, Léo da Silva. Ajustamento de conduta e poder disciplinar. Brasília: Rede, 2014, p. 172.

[27] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa. São Paulo: Atlas, 2012, p. 400.

[28] http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/fases-do-procedimento-disciplinar-inquerito#4. Acesso em 15/11/2018 – 22h50.

[29] ALVES, Léo da Silva. Ajustamento de conduta e poder disciplinar. Brasília: Rede, 2014, p. 172.

Sobre o autor
Adailton Alves de Souza

Advogado da União

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