Você deve incluir estas duas cláusulas no seu contrato de honorários

04/01/2019 às 16:57

Resumo:


  • Adicionadas 2 novas cláusulas em contratos de honorários advocatícios

  • Primeira cláusula prevê multa por ausência em ato obrigatório, salvo justificativa

  • Segunda cláusula trata de acordos entre partes e repasse de valores ao advogado

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Caro leitor (a), a alguns meses, publiquei um artigo com algumas dicas para você turbinar seu contrato de honorários advocatícios. Segue o link: https://philipemcardoso.jusbrasil.com.br/artigos/479775887/dicas-para-turbinar-seu-contrato-de-honor...

Caro leitor (a), a alguns meses, publiquei um artigo com algumas dicas para você turbinar seu contrato de honorários advocatícios. Segue o link: https://philipemcardoso.jusbrasil.com.br/artigos/479775887/dicas-para-turbinar-seu-contrato-de-honor...

Após este período, de acordo com a prática do dia a dia, resolvi acrescentar 2 cláusulas em nossos contratos que pretendo compartilhar com vocês.

Também gravei um vídeo sobre o tema, que pode ser visto logo no início do artigo, se você gostou, cogite se inscrever também em nosso canal do youtube https://www.youtube.com/cardosoadv?sub_confirmation=1

Agora adentrando ao mérito do tema, a primeira cláusula que acrescentei nos nossos contratos, foi a que passou a prever que o cliente seria compelido a pagar uma multa em caso de ausência em algum ato obrigatório do procedimento administrativo ou judicial, salvo com a devida justificativa.

Sabemos que quando trabalhamos em causas "a título do sucesso", muitas delas ocorrendo no âmbito dos juizados especiais cíveis, o advogado coloca seu próprio recebimento na hipótese do procedimento ser bem sucedido, ainda que em parte.

Sabemos ainda, que em se tratando de procedimento do JEC, a ausência do Autor, importa na extinção do feito e até a obrigação de se recolher custas. Portanto, ainda que seja possível ingressar com a ação novamente, temos que o advogado terá muito mais trabalho e terá que conduzir todo trâmite processual inicial novamente, tornando aquela expectativa do sucesso já não mais correspondente ao risco x trabalho que o contrato previu.

Assim sendo, achamos prudente informar o cliente e minimamente ressarcir o escritório de despesas administrativas, com o pagamento das horas do advogado que atuou até o momento da causa que deu extinção ao feito, isto deve ser informado ao cliente, ainda que ele tenha assinado o contrato, afinal sempre prezamos pela informação clara e bem prestada, dever anexo as relações contratuais.

A segunda cláusula que incluímos consiste na previsão do cliente "acordar" com a outra parte para recebimento de valores que teria direito. Durante o trâmite do processo, muitas gente acaba não tendo a consciência que os acordos devem ocorrer no próprio procedimento, a fim de se evitar confusão e necessidade de atualização de cálculo e até quem sabe uma arguição de litigância de má fé.

Existe casos em que o cliente acaba recebendo por fora, e quando o contrato de honorários previa o recebimento com base nestes valores que acabaram sendo pagos extrajudicialmente, esta cláusula prevê que o cliente deve repassar o valor correspondente no contrato de honorários deste valor.

Esta medida foi adotada, entretanto com ressalva, o cliente só estaria devendo este valor em caso de citação da outra parte. Sabemos que ao tomar conhecimento de uma ação judicial em curso, muitos devedores fazem um esforço "a mais" para adimplir aquela dívida que antes era impossível, e consideramos que o próprio ato da propositura da ação teve efeito para obtenção do crédito.

Estas foram as duas novas cláusulas para você turbinar mais ainda seu contrato de honorários, e o artigo é um complemento aquele outro que já mencionei no início deste.

Sobre o autor
Philipe Monteiro Cardoso

Advogado, Sócio fundador no escritório de Advocacia Cardoso & Advogados, Autor, Pós Graduando em Direito Civil pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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