A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) e permitiu o bloqueio do passaporte e da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) de um devedor até que ele apresente alguma indicação de que pagará a dívida.
Consoante o site do STJ a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, considerou que não havia ilegalidade na decisão do tribunal paulista e classificou como possível tomar a medida para forçar, ainda que indiretamente, o pagamento voluntário do débito.
O devedor apresentou um habeas corpus, medida também considerada inadequada para o tipo de determinação.
A relatora disse que o pedido deve ser apresentado em casos nos quais há “presença de direta e imediata ofensa à liberdade de locomoção da pessoa”. No STJ, os ministros consideraram, no entanto, que se o devedor apresentar uma sugestão alternativa de pagamento da dívida, o bloqueio será suspenso.
A ação original teve início em Santos, onde um processo discutia o pagamento de parcelas de arrendamento de um imóvel. O valor inicial da causa estava fixado em R$ 54 mil, segundo o sistema de acompanhamento de processos do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), em 2008, quando o processo teve início.
No cumprimento da sentença, iniciado em 2012, estava em R$ 120.528,94.
A possibilidade de solicitar a apreensão de documentos que permitiriam a fuga de devedores vem avançando no Judiciário.
A decisão historiada levou em conta a prática do princípio da colaboração do devedor para cumprimento de obrigação civil.
Para tanto, foi entendido como viável tal meio de coerção.
A apreensão de carteira de motorista ou passaporte passou a se tornar menos rara a partir da aprovação, em 2015, do novo Código de Processo Civil (CPC), que deixa em aberto a possibilidade de juízes determinarem, em processos de execução e desde que com fundamentação, medidas nem sempre previstas em lei, as chamadas "medidas atípicas”.
No processo civil, a regra é a constrição patrimonial, não se permitindo limitação à liberdade, exceto no que concerne às chamadas dívidas alimentares.
Data vênia, não concordo.
A decisão do STJ foge à razoabilidade não havendo razão para adotá-la, pois o princípio fundamental da locomoção, em seu ir e vir, deve nortear tais situações.
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu, em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que juízes não podem determinar a apreensão do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para obrigar o pagamento de dívida. Segundo a Procuradoria-Geral da República (PGR), tais medidas são inconstitucionais por atingir as liberdades fundamentais dos indivíduos, em especial a de ir e vir, o que não estaria ao alcance do juiz numa ação patrimonial. "Patrimônio e propriedade de bens não se confundem com liberdade, como outrora", afirmou a procuradora-geral da República.
No ordenamento jurídico brasileiro só cabe espaço para medidas coercitivas quanto ao ir e vir no que concerne a execução civil por alimentos.
Dentre os inúmeros pronunciamentos sobre o tema, dada a sua permanente atualidade e relevância, vale colacionar matéria publicada no Informativo do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família), destacando-se manifestação do professor Paulo Lôbo, advogado e diretor da entidade, questionando o instituto da prisão em si, como vetusto e não adequado ao patamar civilizatório, devendo o mesmo ser utilizado apenas em casos excepcionais e de reiterado descumprimento. Além disso, foi referida jurisprudência do STF reconhecendo a ilegitimidade jurídica da prisão quando demonstrada a incapacidade econômica do devedor, bem como decisões do STJ afastando a prisão dos avós quando o pai tiver condições de assumir o pagamento da dívida alimentar.
À vista do quadro sumariamente traçado, é perceptível, do ponto de vista da interpretação e da aplicação dos direitos fundamentais, que mesmo na esfera da divida alimentar existem aspectos que reclamam um adequado equacionamento, no sentido de que sejam respeitados os critérios que balizam o controle de constitucionalidade das restrições a direitos fundamentais.
Deve-se destacar que toda execução é real, ou seja, é patrimonial. Assim, o devedor responde com seus bens perante suas obrigações, sendo estes bens presentes (que integram seu patrimônio no momento da execução) e futuros (aguarda-se, para isto, o prazo prescricional, que é o prazo de prescrição da obrigação).
A perda do patrimônio, atualmente, se dá nos exatos limites do valor da obrigação. Portanto, o Estado se intromete no patrimônio do devedor e, de lá, retira tantos bens quantos sejam necessários à satisfação do credor, que deve corresponder ao valor da obrigação.
Isto se justifica porque a execução não é vingança privada, porque ela não deve favorecer um enriquecimento ilícito e porque a execução deve favorecer o credor sem trazer um prejuízo excessivo ao devedor (menor onerosidade possível).
O objetivo da execução é entregar ao credor o que lhe é devido, prestigiando a tutela específica da obrigação, portanto, se a obrigação é de pagar quantia, o credor deve receber valor pecuniário, se a obrigação é de fazer, o credor deve receber o “fazer”, se a obrigação é de dar, o credor deve receber a coisa. Prestigia-se, aqui, a tela específica da obrigação.
Dito isso, observa-se como afrontosa a razoabilidade e ao princípio constitucional impositivo da dignidade da pessoa humana, onde a liberdade e o direito à vida são o norte, qualquer medida de constrição à liberdade para forçar o devedor a pagar a dívida.
É desproporcional que o Judiciário suspenda passaporte de um devedor em execução de título extrajudicial como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, sem obedecer ao contraditório e quando há outros meios disponíveis.
Acerca da liberdade de locomoção, Manoel Gonçalves Ferreira Filho destaca ser o "direito de ir, vir e também de ficar – jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque – primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça" ( Curso de direito constitucional. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 264). No mesmo rumo, a lição de Ingo Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: A sua relevância [liberdade de locomoção] para o exercício da liberdade pessoal (e para os demais direitos fundamentais) é de tal ordem que, mesmo se não houvesse disposição constitucional expressa que a garantisse como direito fundamental, a liberdade de ir e vir (como também é designada a liberdade de locomoção) estaria abarcada pelo âmbito de proteção do direito geral de liberdade, que, como visto no item respectivo, opera como cláusula geral e de abertura para o sistema das liberdades fundamentais. Por outro lado, diversamente de outras ordens constitucionais, em que a liberdade de locomoção é decomposta em diversas posições fundamentais (como o direito de sair e entrar no território nacional, a livre circulação econômica, entre outros), a Constituição Federal acabou por consagrar o direito de modo genérico, compreendendo, portanto, todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. (Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, p. 566) Nessa linha, ainda que a sistemática do código de 2015 tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu art. 5º, XV.
O que consubstancia coação à liberdade de locomoção, ilegal e abusiva, é a decisão judicial de apreensão de passaporte como forma de coerção para adimplemento de dívida civil representada em título executivo extrajudicial, tendo em vista a evidente falta de proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido (liberdade de locomoção) e aquele que se pretende favorecer (adimplemento de dívida civil), diante das circunstâncias fáticas do caso em julgamento.
Na matéria é de importância o que divulgou o site da PGR em 28 de dezembro do corrente ano:
“Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, sustenta que o Judiciário não pode determinar medidas como apreensão de passaporte ou de carteira de motorista, suspensão do direito de dirigir e proibição de participar de concursos públicos ou licitações como forma de garantir pagamento de multa por pessoa condenada. Para a PGR, essas medidas representam restrição a liberdades individuais em razão de dívida civil e, por isso, violam a Constituição. A manifestação está na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941/DF, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores.
A ação discute os dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que tratam do conjunto de poderes disponíveis ao juiz para garantir o cumprimento de ordens e decisões judiciais, inclusive as que envolvem obrigações pecuniárias e pagamento de multa. Com o novo CPC, estão previstas medidas atípicas, possibilitando aos juízes inovações como, por exemplo, a apreensão de passaporte ou CNH, além da proibição de dirigir, participar de concurso público ou licitação. O PT defende que a adoção de medidas desse tipo para garantir o pagamento de multa afronta o princípio da proporcionalidade, pois liberdades estariam sendo restringidas em razão de dívida civil, o que não é permitido pela Constituição.
A ação pede a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. O objetivo é que o Supremo considere inconstitucional apenas a hipótese de aplicação de medida atípica que viole as liberdades individuais de devedores. Segundo Raquel Dodge, o Brasil apresenta um regime de baixa efetividade dos procedimentos de cumprimento de sentença, e a solução para esse gargalo exigiu uma resposta legislativa e judicial. Por isso, foram previstas as medidas atípicas, que devem ser adotadas quando não é possível obter o cumprimento de uma sentença pelos caminhos típicos. No entanto, de acordo com ela, medidas como apreensão de passaporte e de CNH para obrigar o pagamento multa “ultrapassam as fronteiras do patrimônio da parte, atingindo suas liberdades fundamentais”. A apreensão de passaporte e de CNH afronta o direito de ir e vir, e a proibição de participar de certames e licitações desrespeita a liberdade de contratar e de escolher livremente a profissão, todos garantidos pela Constituição.”
A cláusula geral que concede poderes ao juiz para fixar medidas executivas atípicas está contida no art. 139-IV do CPC/2015, norma contestada na petição inicial. Eventual declaração de nulidade, sem redução de texto, nos termos requeridos, não poderia ser interpretada de forma estanque. O Código de Processo Civil deve ser aplicado de forma sistêmica e conforme à Constituição.
Ademais, as ações de controle de constitucionalidade têm cláusula de pedir aberta, o que possibilita a extensão da decisão do Supremo Tribunal Federal a outros dispositivos processuais de mesmo conteúdo.
O Enunciado 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis
A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.
(FPPC, arts. 139, IV, 523, 536 e 771, Grupo: Execução).
O juiz não tem legitimidade para forçar o adimplemento de obrigações patrimoniais utilizando medidas atípicas que envolvam a restrição de direitos não-patrimoniais do devedor.
Em outras palavras, em um Estado Democrático de Direito, apenas a lei pode autorizar a restrição de direitos não-patrimoniais para o cumprimento de prestações pecuniárias e isso, desde que respeitados os direitos fundamentais.
É o caso da prisão por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, disposta no art. 5º-LXVII da Constituição.
O juiz não é livre para impor medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias que forcem a satisfação do crédito pelo sequestro de outros direitos.
Nesse sentido, a cláusula aberta executiva disposta nas normas em análise, porém claramente delineada no art. 139-IV do CPC/2015, não pode ser utilizada para fundamentar a apreensão de passaporte, carteira nacional de habilitação ou restringir participação em certames ou concorrências públicas.
Isso porque essas são medidas que comprometem o exercício da autonomia e liberdade (de contratar, de trabalhar, de ir e vir do devedor, superam a dimensão patrimonial e sequer representam um resultado útil a quem titulariza o crédito (princípio processual da utilidade do resultado).
A liberdade do indivíduo não está disponível nem ao credor, nem ao Estado juiz no momento em que age para efetivar direitos patrimoniais.