APONTAMENTOS SOBRE O SISTEMA CONSTITUCIONAL ITALIANO

07/01/2019 às 13:31

Resumo:


  • A Itália adotou um sistema republicano regionalizado após o fascismo, com uma Constituição promulgada em 1947 que estabelece direitos fundamentais e organiza o Estado em regiões autônomas, além de instituir o Tribunal Constitucional e reforçar a posição do presidente da República.

  • O sistema parlamentarista italiano é caracterizado por um poder legislativo bicameral e um primeiro-ministro que chefia o governo, com eleições baseadas em um sistema proporcional que favorece a formação de coligações.

  • A Constituição italiana protege direitos e garantias fundamentais, como a liberdade pessoal, inviolabilidade do domicílio, segredo de comunicação, liberdade de locomoção, reunião, associação e expressão, além de estabelecer a igualdade perante a lei sem discriminação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O ARTIGO APRESENTA APONTAMENTOS RETIRADOS DA DOUTRINA COM RELAÇÃO AO SISTEMA CONSTITUCIONAL NA ITÁLIA.

APONTAMENTOS SOBRE O SISTEMA CONSTITUCIONAL ITALIANO 

Rogério Tadeu Romano 


I – A ITÁLIA: UMA REPÚBLICA REGIONALIZADA 

Após a unificação a Itália teve uma monarquia constitucional de tendência orleanista. A Carta outorgada pelo Rei Carlos Alberto do Piamonte, em 1848, chamado de “Estatuto Albertino”, passou a vigorar como Constituição em toda a Itália; era uma Constituição flexível. 

Após o fascismo, implantado em 1922 e terminado em 1943, a Itália chegou à República, em decisão tomada em referendo, com Constituição aprovada em 1947 por uma Assembleia Constituinte. 

A Constituição atual na Itália tem um nítido caráter compromissório. 

Na Parte I há o capítulo dos direitos fundamentais, que engloba “relações civis”, “ético-sociais” “econômicas” e “políticas; inovações no exercício da função legislativa(iniciativa popular, veto popular com referendo resolutivo ou revogatório, competência deliberativa das comissões parlamentares; a instituição de regiões autônomas; umas de estatuto comum, outras de estatuto especial; a existência do Tribunal Constitucional; a posição algo reforçada do presidente da República como Chefe de Estado, mas sem quebra do sistema parlamentar).

Por diversas vezes, nos últimos anos, houve, na Itália, uma crise de governabilidade e ainda de legitimidade da classe política. 

Hoje governa a Itália uma coalização envolvendo a Lega(de natureza de extrema direita) e ainda o partido anti-instituíção e eurocético que ganhou notoriedade desde 2016, com a eleição de seu candidato como Prefeito de Roma.

O M5S ganhou popularidade na esteira da crise econômica pela qual passou a Itália na última década, com alto índice de desemprego e aumento do fluxo migratório. As suas promessas de combater a corrupção, ouvir as demandas das classes trabalhadoras e renovar a classe política impulsionaram a ascensão do partido, que superou nas urnas legendas tradicionais de centro-esquerda e centro-direita.

A Constituição Italiana vigente promulgada em 22.12.1947, criou um tipo particular de República na Itália, algo diverso das chamadas Repúblicas Federativas, como o Brasil, os Estados Unidos, a Argentina, por exemplo. 

Além das províncias e da comuna(município), acrescentou um ente autônomo(a região), com plano normativo(potestà normativa) sobre as unidades administrativas inferiores – província e comuna – e com tal preeminência na organização estatal, que os modernos publicistas não em hesitado em considerar o Estado Italiano como uma República Regional sui generis, como se lê do artigo 114 da Constituição Italiana. 

O município italiano(Comune) é autônomo no âmbito dos princípios fixados pelas leis da República, dispondo de poder de editar normas locais e de arrecadar tributos necessários a suas despesas. É, entretanto, criado a organização pelo Estado em moldes uniformes para toda a República(Constituição, artigo 133), salvo para o das capitais das províncias. Desempenha além das funções administrativas de seu interesse exclusivo, atribuídas pelas leis da República, mais as delegadas pela Região, consoante o artigo 118 da Constituição italiana. 

O governo local é constituído pelo prefeito(Sindaco), pela Junta Municipal(Giunta Municipale) e pelo Conselho Comunal(Consiglio Comunale), na conformidade do Decreto legislativo 1, de 7 de janeiro de 1946. 

O prefeito é o presidente da Junta e o representante legal da comuna, tendo em suas mãos todas as funções executivas da administração local. 

A Junta Municipal é o órgão administrativo auxiliar do prefeito, constituída por secretários eleitos entre os conselheiros e variando o seu número de 2 a 14 membros. A Junta além de auxiliar o prefeito na rotina administrativa, colabora com o Conselho na tarefa legislativa e pode substituí-lo na função deliberativa nos casos de urgência, submetendo a sua resolução, posteriormente, à ratificação da Câmara comunal. Em caso de impedimento ou irregularidade verificada na Junta, a Província, por seu governador, pode intervir na Comuna por meio de interventor provincial, até a regularização do governo municipal. 

A Comuna italiana possui, ainda, um órgão sui generis, que é o Escritório Comunal dirigido por um secretário remunerado pela administração local, mas equiparado em suas prerrogativas a funcionário provincial, com a incumbência de fiscalizar a execução das leis e atos dos administradores locais. 

O órgão legislativo da Comuna é o Conselho Comunal, composto por membros eleitos por sufrágio direto, em número variável de 15 a 80, segundo a população local. 

A administração local é realizada sob controle direto do governador da Província, que o exerce sob o quádruplo aspecto preventivo, sucessivo, repressivo e de expressão. 

O governador da Província poderá anular qualquer ato municipal(executivo ou deliberativo) julgado ilegítimo pela Junta Provincial Administrativa. 

O controle sucessivo abrange os assuntos financeiros e é exercido após o encerramento de cada exercício da Comuna. Para esse fim, as contas são remetidas, depois de apreciadas pelo Conselho Comunal, ao governador da Província, que as submeterá ao julgamento da Junta Provincial. O controle repressivo abrange todo e qualquer ato irregular da administração comunal, dando ensejo não só à sua invalidação pelo Governador da Província, como à intervenção no Município, pela nomeação do interventor Provincial, que passará a administrar os interesses locais e a apurar as responsabilidades para a conveniente punição, que poderá ir até a destituição do prefeito, da Junta Municipal e do Conselho Comunal. O controle de Inspeção é realizado por um Inspetor Provincial(Ispettore Provinciale), incumbido de visitar, periodicamente, e sem aviso prévio, as Comunas, e informar o Governador sobre o funcionamento de todos os serviços públicos e cumprimento das leis e regulamentos. 

Além dessas quatro modalidades de controle administrativo, os atos municipais na Itália ficam sujeitos ao controle judicial, pelos meios comuns e especiais, notadamente pela ação popular, que lá tem âmbito mais amplo do que o modelo brasileiro, servindo para invalidação de qualquer procedimento comunal. 

Houve tentativa em passado recente de modificar tal quadro. 

Os eleitores italianos rejeitaram a reforma constitucional proposta pelo então chefe do governo Matteo Renzi,

O primeiro-ministro da Itália, Matteo Renzi, renunciou ao cargo após pesquisas de boca de urna divulgadas, no final da noite do dia 4 de dezembro de 2016, na Itália, indicarem que a população rejeitaria a proposta de reforma da Constituição apreciada em um referendo realizado. . Segundo os prognósticos, o “não” venceria com entre 54% e 58% dos votos, contra 42% a 46% do “sim”. "Meu governo termina hoje", afirmou Renzi após a divulgação dos primeiros resultados. 

O veredicto veio após uma campanha que opôs reformistas contra líderes populistas, extremistas de direita, radicais de esquerda e uma parte da intelectualidade italiana. 

Na consulta popular que foi marcada para 4 de dezembro de 2016, na Itália, os italianos escolheram se aprovavam ou não a reforma que alteraria o funcionamento do Legislativo e a organização do Estado.

A Itália não tem um modelo federativo, mas sim unitário e um sistema parlamentarista, havendo quem diga que há interesses em levar esse modelo para o semipresidencialismo francês que vigora desde 1958.

O premiê havia proposto a reforma na Constituição, a maior mudança no texto desde o fim da Segunda Guerra Mundial (1939-1945). "Nós estamos jogando para decidir os próximos 20 anos", disse Renzi durante a campanha.

Uma das principais alterações afeta o Senado, que não poderia mais dar voto de desconfiança ao governo. O número de senadores cairia de 330 para cem, e eles seriam eleitos indiretamente pela Câmara para representar as regiões — hoje são escolhidos de forma direta pelo povo. A organização do país em comunas, províncias e regiões também seria afetada, com a extinção das províncias. Após dois anos de debates e seis votações no Parlamento, o texto final foi aprovado em abril.

Isso representa mitigar, na Itália, os poderes do Senado, retirando a prerrogativa do voto de desconfiança, que, no parlamentarismo, é um caminho mais célere, ágil, para derrubar um gabinete de governo, algo menos complexo que o impeachment no presidencialismo.

A reforma estabelecia que o primeiro na linha de sucessão do presidente da República, em caso de morte, doença ou renúncia seja o chefe da Câmara dos Deputados, e não mais o do Senado. 

As mudanças na Constituição estavam dentro de uma série de reformas propostas pelo governo Renzi — como a do Judiciário, do trabalho, das eleições e de direitos civis — que aprovou, por exemplo, a união de pessoas do mesmo sexo.

Todas essas mudanças tiveram a frente o Ministério das Reformas Constitucionais da Itália.
Um dos pontos mais complexos e polêmicos é a reforma do Artigo 5 da Constituição, que define as funções do Estado e das Regiões. Se o "sim" vencesse o referendo, algumas competências hoje regionais passariam a ser de responsabilidade de Roma, como política energética e o sistema de proteção civil. Além disso, a Câmara dos Deputados poderiam aprovar leis que interfeririam nas funções das Regiões, desde que digam respeito à "garantia da unidade jurídica ou econômica da República". 

Já as 110 províncias da Itália, subordinadas ao Ministério do Interior e bastante esvaziadas nos últimos anos, seriam abolidas da Constituição, assim como o Conselho Nacional de Economia e Trabalho, órgão consultivo sobre questões econômicas. 

Na Itália, há vinte regiões, que são a primeira subdivisão do país, tendo sido instituídas com a Constituição de 1948 om o objetivo de reconhecer, proteger e promover a autonomia local.

Cada região se divide em províncias, com a única exceção de Vale de Aosta, onde a mesma região exerce as funções provinciais. No total existem 109 províncias (110 considerando também a Vale de Aosta como província). A subdivisão seguinte é constituída pelas comunas. Em toda a Itália há 8101 comunas. São verdadeiras autarquias territoriais.

Cada região tem um estatuto, ou seja, sua própria constituição. Segundo o tipo de estatuto, podemos distinguir entre duas categorias de regiões.

Cinco das vinte regiões possuem um estatuto especial, uma lei de tipo constitucional do estado central, que garante uma ampla autonomia legislativa e financeira. Entre 60 e 100 por cento de todos os impostos permanece no território destas regiões. Estas cinco regiões são autônomas por fatores culturais, linguísticos e geográficos. Trata-se das duas ilhas Sardenha e Sicília, do Trentino-Alto Ádige, com uma forte minoria de língua alemã e da Vale de Aosta, onde se fala, além do italiano, um dialecto francês: todas estas regiões foram criadas em 1948. O Friul-Venécia Júlia foi instituído em 1963 para a proteção da minoria eslovena, bem como pelo fato de estar esta região no limite com a antiga cortina de ferro.

Em 1972, entrou em vigor o novo estatuto para o Trentino-Alto Ádige e a maioria das competências foi transferida às províncias de Trento e Bolzano-Bozen, que desde então são as únicas províncias autônomas italianas. A dizer a verdade, a região neste caso particular perdeu quase completamente a sua importância. A reforma foi feita para garantir uma melhor autoadministração da povoação germânica, que na província de Bolzano representa cerca de 70 por cento dos habitantes.

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As quinze regiões de estatuto ordinário foram estabelecidas nos anos 70 e elas serviam prioritariamente para descentralizar a máquina de governo do Estado. Depois duma reforma da constituição em 2001, as competências legislativas das regiões de estatuto ordinário foram ampliadas e os controlos estatais foram significativamente reduzidos senão completamente apagados, como o comissário do governo central. Mas a autonomia financeira é ainda muito limitada. De fato, o estatuto das regiões ordinárias é simplesmente uma lei regional.

Quanto a participação popular foi mantida a necessidade de 500 mil assinaturas para solicitar um referendo popular, mas, se os proponentes atingirem mais de 800 mil firmas, o quórum para validar seu resultado será diferente. 

Hoje, para que um referendo valha, é preciso ter participação de pelo menos 50% mais 1 dos eleitores. No caso de o pedido ter mais de 800 mil assinaturas, será necessária a metade dos participantes da última eleição no país, um quórum muito mais baixo. Para os pedidos com 500 mil a 800 mil firmas, será mantido o quórum atual. 

Além disso, a reforma institui a figura do plebiscito, chamado na Itália de "referendo propositivo". Se o referendo tem como objetivo chancelar ou anular leis já aprovadas pelo Parlamento, como o de 4 de dezembro, o plebiscito é usado para consultar a população sobre grandes temas, como o do desarmamento no Brasil. 

Para levar uma iniciativa de lei popular ao Parlamento, o número de participantes será elevado de 50 mil para 150 mil.

II – O PARLAMENTARISMO NA ITÁLIA 

Na Itália, há um sistema e regime parlamentarista. 

Trata-se de situação simular a encontrada na Bélgica, Dinamarca e Países Baixos, onde há uma monarquia parlamentar. 

O primeiro-ministro é o chefe do governo e detém o poder executivo, que inclui a execução da lei e o gerenciamento dos assuntos corriqueiros do país. O primeiro-ministro é nomeado pelo presidente e confirmado pelo parlamento, na base da aprovação majoritária. Seu mandado é de cinco anos. O Conselho dos Ministros é nomeado pelo primeiro-ministro e aprovado pelo presidente.
O poder legislativo na Itália é bicameral. O parlamento consiste em duas casas: o Senado (Senato della Repubblica) , com 315 membros (e seis senadores vitalícios), e a Câmara dos Deputados (Camera dei deputati), com 630. Os membros das duas casas são eleitos diretamente por sufrágio universal desde a Constituição de 1948. Entretanto, a lei eleitoral italiana mudou substancialmente nos últimos anos. O sistema eleitoral reformado foi reformado 2015, para  ser posto em prática no dia 1 de julho de 2016.  Atualmente, os membros das duas casas são eleitos por meio de um sistema de votos (de ambito nacional para a Câmera dos Deputados e regional para o Senado) com diferentes limiares para incentivar a formação de coligações. As coligações vencedoras recebem pelo menos 55% das cadeiras (no nível nacional na Câmera dos Deputados e regional para no Senado), embora as cadeiras se mantenham proporcionais distriuídas entre os partidos minoritários. O sistema foi criticado por ter trazido instabilidade, levando em conta as modificações feitas em 2015.

O novo sistema eleitoral (conhecido como Italicum) se aplica apenas para a Câmera dos Deputados e providencia um sistema de duas rodadas com base a uma lista de representação proporcional partidária, com um bônus para a maioria e 3% da cláusula de barreira. Candidatos irão concorrer com 100 círculos plurinominais com listas abertas (com exceção de um único candidato escolhido pelo partido para ser o primeiro eleito). O Senado votou em 2015 para diminuir seus poderes, terminando, assim, com décadas de instabilidade e lutas pelo poder com a Câmera dos Deputados. Estas mudanças devem ser ratificadas em um referendo, espera-se que seja realizado em outubro de 2016.

O ramo executivo do governo depende direta ou indiretamente do suporte dos parlamentares, normalmente expressa por um voto de confiança. O Primeiro-Ministro não pode dissolver o Parlamento. Os cidadãos italianos gozam de considerável direitos políticos. 

A Constituição reconhece a função de representante da unidade do Pais com todas prerrogativas típicas do Estado em nível de direito internacional, colocando o presidente no vértice da tradicional tripartição do poder do Estado. Explicitamente são  previstos os poderes de:

  1. em relação a representação externa:
    • creditar e receber funcionários diplomáticos, ratificar os tratados internacionais, com a autorização prévia da câmara., declara estado de guerra, deliberado pela Câmara; 
  2. em relação ao exercício da função parlamentar:
    • nomear até cinco senadores vitalícios, enviar mensagem a Câmara, convocar sessão extraordinária, dissolver a Câmara, exceto se for nos últimos seis meses do mandato. O dissolvimento pode ocorrer em qualquer caso se o semestre branco (expressão usada para relacionar os seis últimos meses do mandato) coincidir em tudo ou parte com os últimos meses da legislatura, realizar as eleições e marcar as primeiras reuniões das novas Câmaras. 
  3. em relação a função legislativa e normativa:
    • autorizar a apresentação ao Parlamento dos projetos de leis governamentais, promulgar a lei aprovada no Parlamento dentro de um mês, salvo por prazo inferior a pedido de maioria absoluta de ambas as Câmaras, reenviar as Câmaras com opinião fundamentada as leis não promulgadas e pedir uma nova deliberação (pode não ser exercido se as Câmaras aprovarem novamente), promulgar os decretos-leiDecretos legislativos e regulamentos adotados pelo governo, chamar os referendos e em casos oportunos, no término das votações, declarar a revogação da lei apresentada. 
  4. em relação a função executiva e de interesse público:
    • nomear o presidente do Gabinete dos ministros e, na proposta desse, os ministros. Segundo a prática constitucional, a nomeação vem na sequencia adequada de consultas com os presidentes das Câmaras, os líderes dos grupos parlamentares, os presidentes eméritos da República e as delegações políticas, acolher o juramento do Governo e eventuais renúncias, nomear alguns funcionários estatais de alto escalão, presidir o Conselho supremo de defesa e deter o comando das Forças Armadas da Itália, decretar a dissolução dos conselhos regionais e a remoção de presidentes regionais, decretar as dissoluções das Câmaras ou de apenas uma delas. 
  5. em relação ao exercício da jurisdição:

Também confere as honras da República Italiana (medalhas, decorações e ordem de cavaleiro italiano) segundo decreto presidencial. 

III – OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 

A liberdade pessoal é inviolável pela Constituição italiana. Só será permitida alguma forma de detenção, de inspeção ou perquirição pessoal através de determinação motivada da autoridade judiciária, nos casos e formas previstos em lei.

Em casos excepcionais, de necessidade e urgência, indicados expressamente em lei, a autoridade de segurança pública poderá adotar medidas provisórias, que deverão ser comunicadas no prazo de quarenta e oito horas à autoridade judiciária, que poderá mantê-las ou revogá-las em caso de ilegalidade.

Ao contrário do texto constitucional brasileiro a Constituição italiana, após prever que será punida toda a violência física e moral contra as pessoas que estejam de qualquer modo submetidas à restrição de sua liberdade, preconiza que a lei processual deverá estabelecer os limites máximos de prisão preventiva, preservando-se, assim, sua natureza estritamente cautelar e acessória.

O domicílio é inviolável. Salvo nos casos e formas estabelecidos em lei, segundo as garantias estabelecidas para a tutela da liberdade pessoal, poderão ser efetuadas inspeções, perquisições ou sequestros no domicílio, não se fazendo menção expressa à cláusula de reserva da jurisdição.

Por motivos de saúde, de incolumidade pública e para fins econômicos e fiscais também será admitida as averiguações e inspeções no domicílio, nos casos e formas regulamentados por leis especiais.

O segredo da correspondência e de qualquer outra forma de comunicação são invioláveis. A Constituição brasileira arrola expressamente a correspondência, as comunicações telegráficas, de dados e comunicações telefônicas. A Carta italiana, ampla e englobante, prefere tutelar todas as formas de comunicação existentes e por vir. E, nesse toar, admite o texto constitucional peninsular a violação por determinação da autoridade judiciária de todas as hipóteses de comunicação, e não apenas no caso da comunicação telefônica.

Todo cidadão poderá circular e demorar-se livremente em qualquer parte do território nacional italiano, observando-se as limitações que a lei estabelecer de maneira geral por motivo de saúde ou de segurança. Sendo que nenhuma restrição neste sentido pode ser estabelecida por razões políticas. A saída e o regresso ao território da República italiana também é livre, salvo as obrigações de lei.

Os cidadãos italianos têm o direito de se reunir pacificamente e sem armas, mesmo em local aberto ao público, não sendo necessária neste caso qualquer prévia comunicação. Das reuniões realizadas em lugar público, como praças e monumentos, faz-se necessário o prévio conhecimento às autoridades, que somente poderão impedi-las por motivos de segurança ou de incolumidade públicas.

Os cidadãos têm direito de se associarem livremente, sem autorização, para fins que não sejam proibidos às pessoas individuais pela lei penal. Serão proibidas as associações secretas e as que persigam, mesmo que indiretamente, escopos políticos mediante organizações de caráter paramilitar.

A liberdade religiosa é plena, de forma individual, associada ou pública, de modo a propagá-la ou a praticá-la de modo particular, desde que não se trate de celebrações contrárias aos bons costumes. O caráter eclesiástico e o fim religioso não podem ser causa de especiais ônus fiscais por sua constituição, capacidade jurídica ou de qualquer forma de atividade.

Todos têm o direito de manifestar livremente o próprio pensamento, mediante forma oral ou escrita, e por qualquer outro meio de difusão. A imprensa fica imune às autorizações ou censuras. O sequestro somente será admissível por determinação da autoridade judiciária em caso de delitos, na forma e nos casos previstos expressamente na lei de imprensa, para se alcançar os responsáveis. Entretanto, quando houver absoluta urgência e não for possível a imediata e oportuna intervenção da autoridade judiciária, o sequestro realizado deverá ser comunicado à mesma num prazo máximo de vinte e quatro horas. Se esta autoridade judiciária não o aprovar nas vinte e quatro horas sucessivas entender-se-á o sequestro como revogado e nulo para todos os efeitos. 

IV – O PODER JUDICIÁRIO 

Necessário uma análise compartimentada do que signfiicam juizes e juízo.

O próprio Diploma Básico italiano nos oferta tal conclusão, conforme se vê do emprego das seguintes expressões: a) giudica (julga), no seu art. 134, caput; b)giudici (juízes), nos arts. 135, ns. 1 a 3 e 7, e 137, n° 1; c) giudice (juiz), no art.135, nºs .4 e 6; d) giudizi (juízos, podendo também ser traduzida como julgamentos),nos arts. 135, n° 7, e 137, n° 1.

Além disso, reforça o caráter judicial das funções da Corte Constitucional o fato de os seus membros estarem sujeitos a uma série de incompatibilidades e garantias, necessárias para a preservação de sua independência funcional.

Observa-se, de acordo com o art. 135, n° 5, da Lei Fundamental itálica, que a função de juiz constitucional é incompatível com a de parlamentar, de membro de Conselho Regional, com o exercício da atividade de advogado, bem como com qualquer outro cargo ou função indicados em lei. Vale notar que a Lei 87, de 11 de março de 1953, acrescentou, nos seus arts. 7° e 8°, as proibições derivadas do exercício das atividades de comerciante, ou industrial, de qualquer função ou emprego, público ou privado, ou quanto ao desenvolvimento de atividades em associa-
ções ou partidos políticos.

Doutro lado, na forma da Lei Constitucional n° 1, de 09 de fevereiro de 1948, com as alterações da Lei Constitucional nº 1, de 11 de março de 1953, os juízes da Corte Constitucional são invioláveis pelas opiniões contidas nos votos, proferidos no desempenho de suas funções, juntamente com a extensão da imunidade, de cunho processual e ante a prisão, conferida pelo art. 68, n° 2, da Constituição, aos parlamentares.

De destacar que os diplomas legais citados garantem a impossibilidade de os juízes, no curso do seu mandato, serem removidos, ou suspensos de suas atividades, salvo as hipóteses de incapacidade física ou civil superveniente. ou do cometimento de graves faltas durante o desempenho do mister, a serem apreciadas pela Corte Constitucional, mediante a maioria de dois terços.

A despeito do caráter jurisdicional, ostentado pela Corte Constitucional da Itália, não se pode negar a existência de características especiais desta, não ocorrentes na organização judiciária brasileira. Tais singularidades, que motivaram a qualificação da Corte Constitucional itálica como orgão constitucional, de natureza jurídico-política, consistem na:

a) temporariedade do exercício do munus judicante que, segundo o art. 135, n° 3, da Lei Maior de 1947, não poderá ultrapassar nove anos, contados do dia em que tomado o compromisso, sendo incabível nova designação, ao passo que, tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto nos demais juízos e tribunais brasileiros, a investidura se vocaciona à vitaliciedade; O Tribunal Federal são, sem exceção, nomeados pelo Presidente da República, malgrado tal escolha depender de prévia aprovação de uma das casas do Congresso Nacional, qual seja o Senado Federal (art. 101, parágrafo único, CF); 
b) nomeação dos seus membros pelo Presidente da República, pelo Parlamento, em
sessão comum, e pelas supremas magistraturas ordinária e administrativa, à propor-
ção de um terço cada qual (art. 135, n° 1).

O Tribunal Constitucional da Itália encontra-se fora da estrutura tradicional da divisão de poderes, uma vez que não é considerado como um órgão judicial strictu sensu. Trata-se de órgão constitucional com competência para apreciar a constitucionalidade das normas e atos jurídicos, por via incidental ou por via direta na resolução de conflitos de competência entre os demais órgãos do Estado, assim como para julgar o Presidente da República por alta traição ou atentado à Constituição e os ministros nos crimes praticados no exercício de suas funções.

Dentre as competências do Tribunal Constitucional Italiano, a que mais tem sido exercitada diz respeito ao controle concreto da constitucionalidade, a partir de um conflito iniciado nos tribunais inferiores; é a chamada via incidental. Vale lembrar que o ordenamento jurídico italiano não prevê a existência de um controle abstrato da constitucionalidade, uma vez que o tribunal só está autorizado a decidir a partir de um conflito de atribuição entre os poderes constitucionais. Surgindo uma discussão sobre a constitucionalidade de uma norma que rege um caso litigioso concreto, a parte deve requerer ao juiz que interrompa o julgamento e envie a questão constitucional ao Tribunal para que este a resolva e remeta novamente ao juiz de origem para prosseguir o julgamento e envie ao juiz de origem para prosseguir no julgamento. O juiz, no entanto, não está vinculado a esta requisição das partes, devendo exercer o seu juizo sobre a relevância da questão e consequentemente sobre a necessidade de remessa do incidente de inconstitucionalidade ao Tribunal. Ficou reservada aos juízes e tribunais inferiores uma grande responsabilidade no sistema de admissibilidade das questões constitucionais pelo Tribunal, como ensinou Oscar Vilhena Vieira(Supremo Tribunal Federal - Jurisprudência e Política, 2º edição, pág. 58), à luz do que disse A. Pizzorusso(El Tribunal Constitucional Italiano, 1984, pág. 246).

Destaque-se, que a Corte Constitucional Italiana construiu um grande debate naquele país sobre um estado de bem-estar social.

Afirma-se que a constituição da Itália promulgada pós fascismo, nazismo e pós segunda guerra mundial, expressamente menciona a existência de ´raça´ com medição jurídica protegida pelo constituinte contra as discriminações.

Sucede que a menção à ´raça´, no texto constitucional italiano, a partir da tragédia histórica das leis raciais na 2a guerra mundial, traz em si o caráter e o compromisso de repúdio e não de prestígio, portanto. 

A raça, pois, é um direito constitucional na Itália que se mostra altaneira a qualquer aventura ideológica e populista que ali se ponha. 

A Constituição da República Italiana dezembro de 1947 proporciona os traços essenciais do rosto do Estado e representa o fundamento ideológico do ordenamento estatal. Nos princípios constitucionais fundamentais representam os valores essenciais e “pertencem à essência dos valores supremos na qual a Constituição italiana está fundada” incluídos diferentes princípios que se relacionam diretamente com os direitos humanos e as liberdades fundamentais. 

Reitera essa ao dizer: “sono eguali davanti alla legge, senza distinzione di sesso, di razza, di lingua, di religione, di opinioni politiche, di condizioni personali e sociali. È compito della Repubblica rimuovere gli ostacoli di ordine economico e sociale, che, limitando di fatto la libertà e l’eguaglianza dei cittadini, impediscono il pieno sviluppo della persona humana e lavoratori all’organizzazione politica, economica e sociale del Paese”. Sem dúvida, a Constituição italiana defende a dignidade da pessoa humana, acompanhando a desenvoltura das disposições literais de ganhou uma reiterada e expressa proteção. 

A Itália aderiu às convenções internacionais de direitos do homem, fundadas na dignidade da pessoa humana. 

A Corte reconheceu o legado de direitos invioláveis às pessoas contanto que eles sejam destinados a “seres humanos”. 

A dignidade humana é um princípio ou valor supremo que a Constituição italiana. A fundação constitucional desse princípio pode ser encontrada no conjunto dos artigos 2 e 3 da Constituição. 

A Corte Constitucional reconhece a conexão entre o valor da dignidade e a primazia dos seres humanos como pessoas. 

O conceito de dignidade tem sido positivamente ancorado pela Corte aos princípios constitucionais incluídos nos artigos 2 e 3 da Constituição e tem sido sublinhado, particularmente nas motivações da decisão nº 78/2007. No caso em questão, os juízes constitucionais, dos quais foi pedido que se decidisse a respeito da constitucionalidade de alguns atos relativos ao sistema penitenciário, expuseram que a determinação do equilíbrio entre as diferentes exigências que envolvem a imposição de punições é competência do legislador e não da Corte. No entanto, no caso em questão os juízes consideraram a implementação de uma lei que tem a intenção de diversificar a punição criminal com base na cidadania de imigrantes ilegais como inconstitucional. A Corte decidiu que a proibição geral e absoluta de obter o benefício da pena alternativa no lugar prisão [...] vai contra os princípios que inspiram a lei penitenciária que, com base nos princípios constitucionais de igual dignidade pessoal e propósito reeducativo da pena. 

Os artigos 3 e 27 da Constituição previnem qualquer discriminação no tratamento criminal com base no respeito das leis de migração. Existem muitas outras decisões que colocam o conceito de dignidade humana como algo somente relacionado aos princípios do artigo 2 da Constituição. Por exemplo, a decisão nº 479/1987 (a respeito da lei sobre as condições de saúde no local de trabalho) frisou o valor absoluto do ser humano como pessoa, estabelecido no art. 2 da Constituição. Em decisão posterior (CC nº 217/1988), a Corte decidiu que entre as tarefas que o governo nunca pode rejeitar está a que impõe que se tome conta das vidas das pessoas para que isso se repita na representação universal da dignidade humana todos os dias e sob todos os aspectos. 

Outros casos interessantes, no qual vem à tona o conceito de dignidade humana derivado das previsões do art. 2 da Constituição, podem ser representados pelas decisões nº 167/1991, nº 368/1992, nº 81/1993, nº 224/1996. Ademais, o raciocínio da Corte na decisão nº 364/1988 parece ser particularmente convincente. No caso em questão, os juízes constitucionais definiram com clareza a importância que a Constituição confere ao valor da pessoa humana e, como consequência, da dignidade humana. Foi colocado que o sistema constitucional coloca a pessoa humana no topo da hierarquia dos valores (portanto, não pode ser restringida, sequer por motivos de prevenção geral) e que a Constituição requer que todos os indivíduos se empenhem ao máximo e constantemente para respeitar os interesses de outras pessoas. Assim, se a absoluta irrelevância da ignorância da lei criminal é aceita, a proteção de bens jurídicos vai prevalecer incondicionalmente a despeito da liberdade e dignidade das pessoas. Tal interpretação poderia configurar uma violação do espírito da Carta fundamental e os princípios essenciais que a inspiraram ou, em outras palavras, desmantelaria as garantias fundamentais que um governo democrático reconhece aos cidadãos e manipularia o conceito de ser humano como pessoa, deixando com que se degradasse da posição prioritária que preenche, na hierarquia dos valores constitucionais protegidos.

V - A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA NA ITÁLIA 

A defesa do indivíduo contra a Administração Pública na Itália oferece aspectos diferentes do que existe no sistema brasileiro.

Na Itália, após a Lei de 20 de março de 1865, que aboliu o Contencioso Administrativo, a defesa se faz por diversos órgãos, que podem ser qualificados como da Justiça Comum e da Justiça Administrativa. À primeira pertence os juízes e tribunais ordinários; à segunda, o Conselho de Estado, as Juntas Provinciais Administrativas e inúmeros órgãos menores da jurisdição especial.

A regulamentação dessa Justiça Administrativa era vista, principalmente, nas Consolidações efetuadas em 26 de junho de 1924, sendo a de nº 1.054, relativa ao Conselho de Estado e a de número 1058, referente àquelas Juntas.

A tutela se faz da seguinte maneira: pela ação judicial, perante os órgãos da Justiça Comum, quando a lesão é de direito subjetivo; pelo recurso aos órgãos da Justiça Administrativa, quando a lesão for em interesse legítimo. Mas, de forma excepcional, nos casos previstos em lei, esse recurso é também o adequado contra lesão de direito subjetivo.

A questão dos interesses legítimos foi tratada na Itália, onde se distingue o interesse individual do interesse legítimo. Trago, para tanto, a idéia trazida por Celso Agrícola Barbi(Do mandado de segurança, 5ª  edição),  à luz das ilações de Zanobini, que disse que o direito subjetivo é um interesse considerado pelo ordenamento como propriamente pertencente ao seu titular e tutelado diretamente com expressa norma jurídica, enquanto que o interesse legítimo, mesmo sendo propriamente de um indivíduo determinado, é intimamente ligado ao interesse geral, recebendo do ordenamento uma tutela indireta.

Tem-se o interesse legítimo, assim dividido:
a) Interesse condicionalmente protegido, que considera a posição de vantagem do indivíduo, mas como valor relativo, pois a Administração pode modificar-lhe o conteúdo ou suprimir-lhe a existência quando necessário ao bem público;
b) Interesse ocasionalmente protegido, que não assegura uma posição de vantagem individual, mas permite uma reação do prejudicado pela violação de norma protetora de interesse geral.

No primeiro caso, tem-se o exemplo de uma concessão administrativa, subordinada quanto a duração à vontade da Administração que, por interesse público, pode revogá-la. No segundo caso,  tem-se as normas que disciplinam o funcionamento de indústrias insalubres, cuja atuação pode ser impugnada por algum morador da vizinhança, no interesse da eficácia de tal norma.
De toda sorte, a matéria está nos países indicados sujeita a dicotomia da justiça administrativa e da justiça comum. Na Itália, os tribunais ordinários não podem proferir sentenças constitutivas, não anulam relações existentes e não suspendem atos da administração. A anulação do ato impugnado fica para o Juízo Administrativo.

A jurisdição administrativa dispõe de meios adequados para conferir efetividade a seus provimentos. O juiz ou irá se substituir à Administração Pública e constituirá a situação que esta devia ter posto em prática ou expedirá ordens à Administração Pública e, se preciso, nomeará um comissário que atuará no lugar do administrador renitente. Em caso de descumprimento da ordem o juiz poderá denunciar o funcionário transgressor ao procurador-geral da Corte dei Conti, para propositura de ação de responsabilidade.

A multa diária, em favor do credor, já estava prevista no Projeto Carnelutti(1926), anterior ao Código de ProcessoCivil italiano de 1942.

Na Justiça Administrativa, especialmente no Conselho de Estado, há uma jurisdição limitada quando o órgão somente pode apreciar os vícios jurídicos do ato impugnado, no que se chama de jurisdição de legitimidade; e jurisdição plena, ou de mérito, quando o exame abrange ainda os vícios administrativos do ato. Naquela, a decisão limita-se a anular o ato; nesta pode modifica-lo, como quando atenua uma punição disciplinar, como ensinou Orlando – Lessona(Principi di Diritto Amministrativo, págs. 404).

Assim a Justiça Administrativa limita-se a pronunciar sentença constitutiva não podendo pronunciar sentença condenatória. Poderá a Justiça Administrativa italiana, em alguns casos, proferir decisões meramente declaratórias.

De toda sorte, não pode a Justiça Administrativa se pronunciar com relação a atos meramente abstratos como lei formal, decreto-lei e ainda decreto – legislativo. 

VI - ATOS NORMATIVOS EMITIDOS PELO EXECUTIVO 

Na Itália a Constituição prevê expressamente a emanação de medidas provisórias pelo Governo Trata-se de entender que os decretos de necessidade, como medidas jurídicas provisórias adotadas pela Administração para atender a situações extraordinárias, em face de previsão constitucional e sujeitas à apreciação parlamentar. 

Hà ainda os regulamentos independentes editados pelo governo. 

PIetro Virga(Diritto Costituzionale, 3? ed„ Palermo, 1955, pág. 392.)  fundamenta os regulamentos independentes: ... “vengono emanati per disciplinare 1’esercizio delle potestà discrezionale che Ia legge attribuisce alia pubblica amministrazione. Essi non si ricollegano ad una legge precedente da eseguire; tuttavia incontrano un limite specifico derivante dal fatto che Ia potestà regolamentare indipendente si estende nello stesso ambito in cui si estende Ia potestà discrezionale; quindi Ia norma che attribuisce una potestà discrezionale funciona anche per determinare Ia sfera entro Ia quale può svolgersi Ia potestà regolamentare indipendente” . 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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