A ausência de informações complementares no campo de observações acarreta em nulidade do auto de infração de trânsito?

07/01/2019 às 13:59
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A importância das informações complementares no campo de observações em um auto de infração de trânsito.

Limpa Multas – Recurso de Multas – Brasil

Tal questionamento se torna cada vez mais presente no cotidiano dos motoristas que são multados de forma dúbia e buscam auxílio para recorrer destas multas de trânsito.

Ocorre que por muitas vezes estes motoristas não estavam no local, o veículo não se enquadrava na infração imposta, entre outros motivos para que haja desconfiança quanto à aplicação de multas.

Um dos maiores problemas que observamos no auto de infração é a ausência de informação complementar no campo de observações que consta no auto de infração.

O preenchimento deste campo segundo a legislação vigente é obrigatório, não havendo exposto ao contrário ou prevendo exceções, todavia, percebemos que em algumas infrações não é necessário apontar informações complementares no campo de observações, como por exemplo, as infrações por conduzir o veículo em velocidade superior à máxima, tendo em vista que são constatadas por aparelho medidor de velocidade e as informações necessárias constam automaticamente.

A portaria 59/2007 do DENATRAN, prevê o uso obrigatório do campo de observações no auto de infração, veja:

“CAMPO 8 – ‘OBSERVAÇÕES’ – campo destinado ao registro de informações complementares relacionadas à infração. Campo obrigatório.”

Posteriormente foi publicado o MBFT (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito) Vol. I, confirmando o que havia sido exposto na portaria 59 do DENATRAN, veja:

“ 7. AUTUAÇÃO
Autuação é ato administrativo da Autoridade de Trânsito ou seus agentes quando da constatação do cometimento de infração de trânsito, devendo ser formalizado por meio da lavratura doAIT.
[...]
Quando essa infração dependa de informações complementadas estas devem constar do campo de observações.
[...]
Exemplo: condutor e passageiro sem usar o cinto de segurança, lavrar somente o auto de infração com o código 518-51 e descrever no campo ‘Observações’ a situação constatada (condutor e passageiro sem usar o cinto de segurança).

Subsequentemente, a resolução 561/2015 que aprovou o MBFT Vol. II mais uma vez citou o campo de observações, mas não deu ênfase para este ponto.

Por fim, não menos importante, cabe citar aqui o parecer de nº 113/2011 do CETRAN-SC, concluindo que:

11. Pelo exposto, verifica-se que os campos destinados à descrição do código da infração e descrição da infração, onde o agente descreverá deforma clara a infração cometida conforme anexo IV da Portaria 59/2007, são campos considerados obrigatórios, sendo necessários o seu preenchimento pelo agente de trânsito a fim de propiciar ao autuado a ampla defesa e o contraditório

Bem, ficou demonstrado que o campo de observações é um campo de preenchimento obrigatório, devendo o agente de trânsito seguir as normas e utilizar o campo com a finalidade de dar ao infrator a ampla defesa e contraditório, objetivando dar mais clareza aos atos da administração.

Entendemos que algumas infrações não necessitam ser esclarecidas com as informações no campo de observações, todavia, na maioria dos casos percebemos que os agentes deixam de preencher o campo em infrações que necessitam de informação complementar, portanto, caso você se sinta lesado, procure um profissional para que este lhe dê auxílio objetivando o cancelamento da multa.

Sobre o autor
Limpa Multas

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