Introdução
O sistema previdenciário executado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exerce papel fundamental na estabilidade social do País. Os benefícios pagos pelo INSS garantem ao cidadão sua sobrevivência nos distintos recantos do Brasil, além de ser responsável pela economia local de muitos municípios brasileiros.
As despesas com aposentadorias, pensões por morte, benefícios assistenciais e acidentários do INSS e de servidores da União, aproximam-se, atualmente, de 13% do PIB nacional. o Brasil.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), afirma que a razão de dependência no Brasil vai saltar dos 11% atuais para 36% até 2050, ou seja, teremos para cada 100 adultos aptos a contribuir no mercado de trabalho 36 idosos.
Não deixa de ser preocupante saber que a população com idade igual ou superior a 60 anos deverá mais que dobrar num espaço de tempo relativamente curto e que as despesas tomarão parcelas significativas de investimento.
O regime geral de previdência administrado pelo INSS é responsável por mais de 30 milhões de benefícios, pessoas que subsistem graças aos seus pagamentos de aposentarias, pensões, auxílios, dentre outros. Outras dezenas de milhões são dependentes dos titulares desses benefícios, assim, igualmente dependem indiretamente do INSS.
Além da perspectiva sombria do ponto de vista atuarial, ao longo das décadas o patrimônio previdenciário vem sofrendo com ameaças patrocinadas por indivíduos ou quadrilhas aumentando o déficit do sistema.
Assim, este trabalho tem por objetivo demonstrar a nocividade da fraude contra o patrimônio previdenciário no regime geral de previdência administrado pelo INSS, como também a análise e indicações de correções subseqüentes na gestão estratégica para a prevenção e combate ao crime contra a Previdência Social.
Para tanto, na primeira seção são conceituadas a ameaça e a fraude. É bastante plausível que as condições econômicas e a criminalidade sejam estreitamente relacionadas. Assim, na seção seguinte o artigo se utiliza de modelos teóricos baseados na Economia do Crime para fazer uma correlação entre esta e a fraude contra a Previdência Social no Brasil. A terceira seção, sumaria as medidas de combate à fraude adotadas no âmbito da Previdência Social brasileira. Por fim, são tecidas algumas considerações conclusivas.
1. Ameaças e Fraudes
As ameaças podem impactar, de diferentes modos, a sobrevivência de uma organização, seja ela pública ou privada. A ameaça é a expectativa de acontecimento acidental ou proposital, causado por um agente, interno ou externo, que pode afetar um ambiente, sistema ou um ativo de informação. As ameaças exploram as vulnerabilidades e podem ser classificadas em ambientais (naturais como fogo, chuva, raios, terremotos etc.), técnicas (falhas em hardware e software etc.), lógicas (furto de senhas eletrônicas, invasão de sistemas entre outras) e humanas (fraude, sabotagem, erro de operação, venda de informações etc.) (BEAL, 2008).
Já, a vulnerabilidade é a fragilidade que poderia ser explorada por uma ameaça para concretizar um ataque tendo como efeito um impacto. O impacto é o efeito ou conseqüência de um ataque ou incidente para a organização, neste caso estudado sempre será um resultado negativo (BEAL, 2008).
Uma das principais ameaças contra a Previdência - INSS são as fraudes que dilapidam o seu patrimônio. Realizadas de diversas formas através de ações individuais e/ou de quadrilhas, podendo ter ou não a participação de servidores da previdência, são sistêmicas e cíclicas, baseiam-se em vários modus operandi, ocorrendo em diversas localidades do país.
O déficit do RGPS vem aumentando ao longo dos anos devido a vários fatores entre eles: diminuição da taxa de fecundidade, aumento da população inativa, aumento da expectativa de vida, etc.
A fraude contra o patrimônio previdenciário vem contribuindo para o aumento do déficit atuarial da Previdência. Ao cruzar dados de uma força-tarefa — formada por Secretaria de Previdência, Ministério Público Federal (MPF), Polícia Federal e os ministérios do Trabalho e do Desenvolvimento Social — e pedir uma análise de especialistas, o Tribunal de Contas da União (TCU) chegou à conclusão de que a “percepção de irregularidades” é que um, em cada dez benefícios, é pago com erros ou por fraude podendo chegar a R$ 56 bilhões por ano.
Fraude derivado do latim fraus, fraudis (engano, má-fé, logro), serve para caracterizar o engano malicioso ou a ação astuciosa, usando má-fé, para ocultação da verdade ou fuga ao cumprimento do dever.
As principais características das fraudes são:
- Ato Intencional;
- Ocultação da realidade;
- Prejuízo da vítima;
- Lucro do fraudador
Geralmente associamos a fraude a ações ilícitas, ilegais, contravenção, ao contrabando e sempre atribuímos a práticas cometidas por criminosos ou pessoas desonestas. A participação ou não em fraudes é uma linha tênue; para a maioria das pessoas, entre outros, comprar um DVD ou CD pirata não configura fraude, mas é um tipo de fraude, que pode estar alimentando outros tipos de crimes. Infelizmente, a fraude está em nosso cotidiano mais do que podemos imaginar.
A empresa de auditoria KPMG[1] elaborou um estudo para identificar o perfil dos fraudadores. A pesquisa foi realizada no ano de 2004, com aproximadamente 1.000 empresas no Brasil e com o objetivo de espelhar o pensamento dos executivos-chefes acerca da questão.
O estudo afirma que as fraudes decorrem da combinação de três fatores que fazem um ser humano cometer esse tipo de crime:
► Pressão: No caso, a pressão é exercida sobre o fraudador, que pode estar com dívidas, dificuldades familiares, doença na família, ter vícios ou simplesmente estar querendo se vingar do empregador, ou de algum superior imediato;
► Oportunidade: A existência de sistemas de controle deficientes, ausência de segregação de atividades e abuso de autoridade facilitam a ação dos fraudadores, que exploram erros prévios e
► Racionalização: O fraudador passa a justificar seus atos, alegando, por exemplo, que: "não recebe o suficiente pelo que faz"; "todos fazem o mesmo"; "a empresa tem como pagar".
As necessidades pessoais do fraudador sobrepõem-se à ética e aos interesses da organização. Configura-se a fraude, então, como uma ação ilegal com fins patrimoniais, ou seja, pode-se enquadrá-la nos crimes patrimoniais. Uma ferramenta adequada para o estudo das motivações presentes neste tipo de ação provém da chamada Economia do Crime.
2. Abordagem Econômica da Fraude: A Economia do Crime
A criminalidade, atualmente, é um dos maiores problemas enfrentados pela sociedade brasileira e tem levado pesquisadores de algumas áreas do conhecimento a investigar suas causas com o objetivo de propor políticas efetivas para sua prevenção e combate. Dentre essas áreas, a Economia tem se dedicado à investigação empírica dos determinantes socioeconômicos da criminalidade.
A investigação econômica da criminalidade surgiu no final da década de 60 nos Estados Unidos com Fleisher (1963, 1966), Smigel-Leibowistz (1965) e Ehrlich (1967). Mas, foi com Becker (1968) e Ehrlich (1973), que a investigação econômica do crime ganhou um arcabouço teórico.
Para Becker (1968), no sentido econômico, o crime é classificado em dois grupos: lucrativos e não lucrativos. A categoria de crime contra o patrimônio e/ou fraude pertence ao primeiro grupo e os crimes contra a vida e contra os costumes são classificados como crimes não lucrativos.
A teoria econômica da escolha racional de Becker (1968)[2] propõe que o crime seja visto como uma atividade econômica, apesar de ilegal. Toda a estrutura do modelo é baseada na hipótese da racionalidade do potencial ofensor, em que se pressupõe que, agindo racionalmente, um indivíduo cometerá um crime se e somente se a utilidade esperada por ele exceder a utilidade que ele teria na alocação de seu tempo e demais recursos em atividades que sejam lícitas. Assim, alguns indivíduos tornam-se criminosos, não porque suas motivações básicas são diferentes das de outros indivíduos, mas porque seus custos e benefícios diferem.
Tendo como ponto de partida um modelo de escolha individual racional proposto por Becker (1968), o indivíduo irá cometer crimes se seus benefícios forem maiores que seus custos, tal que:
B > OC + M + C + P(Pu) (1)
No qual B representa os benefícios monetários e não-monetários do crime, OC é o custo de oportunidade, M é o custo moral, C é custo de execução e planejamento do crime e o termo P(Pu) representa o custo associado à punição (Pu) e sua respectiva probabilidade de ocorrer (P). Esta relação dada pela equação (1) pode ser reescrita para que exista um retorno líquido da atividade criminal, RL, tal que:
RL = B - OC+M+ C+ P(Pu) (2)
Assim, um indivíduo comete um crime (d=1) quando:
RL = B – (OC +C + P(Pu)) ³ M (3)
Um indivíduo não comete crime (d=0) quando:
RL = B – (OC +C + P(Pu)) < M (4)
Onde “d” representa a decisão de cometer o crime. As equações (3) e (4) implicam que o ato de cometer um crime depende de uma comparação feita pelo indivíduo entre o retorno líquido da criminalidade e o custo moral de praticar o ato criminoso. O custo moral atua como uma barreira à entrada do indivíduo na atividade criminosa. Por fim, no caso em que RL = M, o indivíduo seria indiferente entre cometer ou não o crime.
Alguns crimes podem ser cometidos sem o sentido racional do individuo, como é o caso de homicídios passionais, que são cometidos em momentos de forte emoção e não levam em consideração, em regra, os custos e benefícios de uma ação criminosa.
Apoiando-se na teoria econômica da escolha racional de Becker (1968), pode-se compreender a fraude contra a previdência social. O individuo ou uma organização criminosa, cometerá fraude contra o patrimônio previdenciário somente se os benefícios esperados excedam os custos que se teria na alocação de seu tempo e demais recursos em atividades que sejam lícitas.
2.1 Ilícitos contra a Previdência Social
Os ilícitos criminais praticados contra a Previdência Social foram disciplinados pela Lei 9.983/2000, que introduziu no Código Penal as figuras típicas seguintes:
- Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção);
- Inserção de dados falsos (art. 313-A, CP - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano);
- Alteração não autorizada no sistema informatizado da Previdência (art. 313-B, CP - Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente);
- Sonegação de contribuição (art. 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias);
- Divulgação de informações sigilosas ou reservadas (art. 153, § 1º, CP - Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública);
- Falsidade documental (art. 296, § 1º - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: § 1º - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio; III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública);
- Falsificação de documento público (art. 297- Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro);
- Violação de sigilo funcional (art. 325, §§ 1º e 2º, CP - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem).
Apesar de o Código Penal Brasileiro especificar que esses delitos são contra a Previdência Social, não são cometidos apenas contra o sistema previdenciário e sim praticados contra a seguridade social, posto que, parte das contribuições sociais é destinada à saúde e à assistência social.
Não obstante, a fraude dos benefícios contra a Previdência Social remanesceu como estelionato qualificado (art. 171, §3º, do Código Penal - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.).
Os crimes contra o sistema previdenciário ao longo dos anos já causaram rombos milionários aos cofres públicos. Um dos casos mais famosos de fraude contra o patrimônio previdenciário foi praticado pela ex-advogada Jorgina de Freitas que, em associação com o juiz Nestor do Nascimento, o ex-procurador do INSS, Marcílio Gomes da Silva e os advogados Ilson Escóssia da Veiga e Wilson Ferreira, entre outros, fraudou ações por acidente de trabalho, com indenizações milionárias, no período de 1988 a 1991, em São João de Meriti, Caxias e Vassouras, no Rio de Janeiro.
Alguns fatores facilitam a fraude contra a previdência, entre eles:
► As carteiras de identidade fornecidas pelos institutos de identificação dos estados brasileiros, muitas sem confiabilidade, devido serem confeccionadas mediante apresentação de certidões de nascimento de precária certificação;
► O CPF, simples matrícula fiscal, muitas vezes convertido em registro de identidade, mercê da ausência de uma identificação nacional fidedigna;
► Nos cartórios nacionais é possível registrar pessoas, conseguir certidão de óbito, casamento, com identidade diversa (para que uma pessoa se registre em um cartório em caso de recém-nascidos precisa-se apenas de um atestado médico, confirmando o nascimento, ou se a pessoa tem certa idade e nunca se registrou, atualmente precisa apenas de duas testemunhas, não há um banco de dados unificado no país nem um registro nacional de digitais. Em caso de óbito se necessita apenas do atestado médico, não havendo nenhum batimento com os hospitais ou IML.)
► Para se enterrar um morto no país, em regra, se exige apenas o atestado médico da morte, deixando por conta dos parentes do morto a averbação nos cartórios.
Para enfrentar os fatores que facilitam e influenciam a fraude contra o patrimônio previdenciário, o Ministério da Previdência Social vem implantando inovações nos processos gerenciais, em sistemas corporativos, nos recursos humanos entre outros. A principal inovação no combate a fraude contra o patrimônio previdenciário foi a criação da Assessoria de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Riscos (APEGR).
3 . Combate à Fraude contra a Previdência Social no Brasil
A Previdência Social Brasileira foi instituída em 1923, por iniciativa do Deputado Eloy Chaves, com a missão de conceder e reconhecer o direito do segurado aos benefícios previdenciários e formular a política de direitos e obrigações em relação aos benefícios. No ano de 1930 surgiram as primeiras denúncias de fraudes contra a Previdência Social, já sete anos depois de sua criação.
A Previdência percebendo a necessidade de combater a fraude contra o seu patrimônio em 1997, sessenta e sete anos depois de descobertos os primeiros indícios de fraudes, enviou alguns dos seus servidores para fazer um curso de inteligência e como conseqüência, no ano de 1998 instituiu a Assessoria de Pesquisas Estratégicas (APE) regulamentando sua atuação (Portaria INSS/DAF nº. 433/1998).
No final de 1999, a criação de um grupo de trabalho no Rio de Janeiro, na forma de Força Tarefa, em conjunto com o Ministério Público e a Polícia Federal, constitui-se num marco ao combate às fraudes previdenciárias. A forma dinâmica de trabalhar produziu resultados bastante positivos, com o desmonte de quadrilhas que vinham lesando os cofres públicos durante décadas. A partir da experiência do Rio de Janeiro, foram constituídos outros grupos de trabalho, também na forma de Forças Tarefas, em vários estados, todos apresentando resultados efetivos na apuração do ilícito previdenciário.
A Força-Tarefa Previdenciária foi instaurada pela primeira vez no ano de 2000 com o objetivo de combater especificamente crimes contra a Previdência - integrada pelo Ministério da Previdência Social, Departamento da Polícia Federal e Ministério Público Federal.
A integração desses três órgãos deu celeridade na produção de provas e nos julgamentos dos processos de crimes contra o patrimônio previdenciário e, atualmente, vem combatendo de forma sistemática os crimes previdenciários, mediante ações estratégicas e procedimentos de inteligência.
A APEGR é o órgão de inteligência do Ministério da Previdência Social atuando em 23 estados e no Distrito Federal e suas ações se baseiam em procedimentos técnicos de inteligência e de análise de riscos, com objetivo de apurar ações ilícitas organizadas e produzir conhecimentos sobre determinados fatos ou situações que possam trazer prejuízos ao patrimônio previdenciário, com a finalidade de responsabilizar os autores, bem como assessorar na gestão de riscos (Art. 1º, Portaria nº. 350, de 22/08/2006).
O MPS é representado pela Secretaria Executiva no Sistema Brasileiro de Inteligência, conforme estrutura abaixo:
IMG
Figura 1: Sistema Brasileiro de Inteligência
Fonte: SISBIN/ABIN/2009 [não está nas referências -> incluir]
A força-tarefa é um braço ostensivo da Assessoria de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Riscos e juntas tem como atribuições principais:
- Combate à fraude em benefícios
- Combate à corrupção
- Combate à organização sistêmica
- Persecução criminal (previdenciário)
- Tutela coletiva – improbidade administrativa e recomendações
- Solicitação de apuração de responsabilidade administrativa
A força tarefa previdenciária já realizou as seguintes operações desde o ano de 2003:
Tabela 1: Histórico de Operações – 2003/2009
|
Ano |
Ações Força Tarefa |
Busca e Apreensão |
Prisões |
||
|
Servidores |
Outros |
Total |
|||
|
2003 |
8 |
219 |
- |
- |
- |
|
2004 |
21 |
233 |
47 |
112 |
159 |
|
2005 |
28 |
202 |
53 |
139 |
192 |
|
2006 |
46 |
304 |
59 |
179 |
238 |
|
2007 |
41 |
248 |
29 |
187 |
216 |
|
2008 |
43 |
541 |
77 |
244 |
321 |
|
2009 |
53 |
401 |
29 |
261 |
290 |
|
Total |
240 |
2148 |
294 |
1122 |
1503 |
Fonte: APEGR/SE/MPS (2009) [não está nas referências -> incluir]
As operações realizadas pela APEGR contra a fraude previdenciária, até outubro de 2009, apuraram um prejuízo de mais de um bilhão de reais, conforme tabela elaborada pela APEGR demonstrada abaixo:
Tabela 2: Valores das Operações Realizadas em 2009
|
Mês |
Economia Mensal |
Prejuízo Apurado |
|
185.207,85 |
2.597.747,43 |
|
|
13.927,08 |
433.125,22 |
|
|
40.718,20 |
1.461.734,88 |
|
|
69.693,68 |
1.458.940,13 |
|
|
46.791,52 |
2.539.440,15 |
|
|
746.704,01 |
36.783.280,56 |
|
|
123.316,61 |
2.617.813,74 |
|
|
208.988,36 |
5.926.502,24 |
|
|
82.751,27 |
1.176.579,05 |
|
|
22.228.017,81 |
1.330.890.583,88 |
|
|
0 |
0 |
|
|
0 |
0 |
|
|
Total Ano |
23.746.116,39 |
1.385.885.747,28 |
Fonte: APEGR/SE/MPS (2009) [não está nas referências -> incluir]
As dez maiores operações da força tarefa em 2009 foram:
Tabela 3: Maiores Operações Realizadas em 2009
|
Ordem |
Estado |
Operação |
Data |
Prisões |
Busca e Apreensão |
Total Mandados |
|
1 |
PA |
Flagelo II |
20/10/2009 |
58 |
70 |
128 |
|
2 |
SP |
Cérebrum |
19/08/2009 |
32 |
95 |
127 |
|
3 |
SP |
Zepelin |
15/10/2009 |
33 |
43 |
76 |
|
4 |
AL |
Denário |
03/06/2009 |
14 |
24 |
38 |
|
5 |
MT |
Publicanos |
14/08/2009 |
18 |
18 |
36 |
|
6 |
SP |
Vidência |
17/11/2009 |
12 |
20 |
32 |
|
7 |
PR |
Manjedoura |
26/08/2009 |
19 |
12 |
31 |
|
8 |
MA |
Erva daninha |
23/09/2009 |
14 |
14 |
28 |
|
9 |
PE |
Guararapes |
19/08/2009 |
8 |
12 |
20 |
|
10 |
RJ |
Matuto |
27/04/2009 |
4 |
11 |
15 |
Fonte: APEGR/SE/MPS (2009)
Para exemplificar como as quadrilhas agem contra o patrimônio previdenciário citamos abaixo os modus operandi da maior operação realizada no ano de 2009, chamada de Flagelo II ocorrida no estado do Pará: a quadrilha procurava pessoas interessadas em conseguir benefícios previdenciários e confeccionava documentação falsa (cédulas de identidade, laudos médicos, inserção de vínculos fictícios, etc.) Os benefícios eram requeridos em Agência da Previdência que possuíam membros da quadrilha. Foram cumpridos 31 mandados de prisão, sendo nove de servidores e dois de médicos-peritos.
De acordo com a abordagem econômica do crime apresentada na seção anterior, o ato ilícito tem um custo moral, um custo de oportunidade (OC), um custo de execução e planejamento do crime (C) e um custo associado à punição e sua respectiva probabilidade de ocorrer P(Pu). Os benefícios do crime podem ser monetários e psicológicos. O crime contra o patrimônio da Previdência Social envolve, em regra, ganhos monetários.
Após o estudo das várias operações realizadas contra a fraude previdenciária, é possível exemplificar hipoteticamente a motivação desse tipo de crime como descrito abaixo:
Segundo os regulamentos internos da Previdência Social cada perito médico do INSS pode realizar cerca de 24 perícias por dia. Assim, a produção mensal poderá chegar a 528 perícias/mês (22 dias úteis x 24).
O valor médio do benefício por incapacidade é igual a aproximadamente R$ 600 reais mensais. Caso um perito esteja atuando em conluio com uma quadrilha, realizando perícias médicas sem que os segurados da Previdência Social tenham o devido direito, o resultado poderá chegar a R$ 316.800,00/mês (528 x R$ 600), podendo atingir ao fim de um ano o valor aproximado de R$ 3.801.600,00/ano (R$ 316.800,00 x 12), ou seja, quase quatro milhões de reais em um ano.
É provável, que o dinheiro apurado seja dividido entre os membros desta quadrilha de acordo com suas funções na organização criminosa. Portanto, podemos concluir, com base na teoria econômica do crime, que neste caso, os benefícios do crime são maiores que os custos totais motivando o indivíduo a cometer a fraude contra o patrimônio previdenciário.
Dessa forma, para ganhar em eficácia, o combate ao crime contra o patrimônio previdenciário deve impactar diretamente nos custos do fraudador potencial; diminuindo as oportunidades, majorando o custo de execução e planejamento, dando celeridade na apuração dos delitos com as devidas punições, e com o conseqüente aumento da probabilidade de punição, de forma a elevar o lado direito da equação (1) e diminuir o retorno líquido da atividade criminal expresso em (2), tendo por objetivo torná-lo o menor possível ou até mesmo negativo.
Como resultado esperado haverá a médio e longo prazo a diminuição do crime contra a Previdência Social no Brasil e conseqüentemente uma diminuição no déficit previdenciário brasileiro.
4. Considerações Finais
A fraude contra o patrimônio previdenciário vem evoluindo de forma gradativa e rápida, e está tomando proporções gigantescas na atualidade, gerando danos milionários ao cofre da sociedade brasileira.
A fraude é um fenômeno econômico e histórico, apesar da probabilidade de que existam algumas características culturais, sociais e políticas, portanto não se pode acreditar na sua extinção, (e) o que pode acontecer é uma diminuição se combatida em sentido reativo e preventivo. Outro aspecto que tem que se levar em conta é a especialização e a evolução da fraude, com isso, espera-se também uma especialização e evolução na detecção e combate à fraude contra a Previdência.
Para tanto, uma ferramenta que deve-se levar em consideração consiste das contribuições da Economia do Crime para melhor compreensão das motivações dos fraudadores e o conseqüente aprimoramento das políticas de combate aos atos ilícitos, cujo foco, a princípio, deve recair sobre três pontos:
- criação e fortalecimento de mecanismos de detecção, prevenção e controle no Ministério da Previdência Social;
- redução da percepção de impunidade por meio de uma justiça mais rápida e eficiente e
- ressarcimento aos cofres públicos dos recursos financeiros desviados.
Há de se compreender que a fraude contra a Previdência não é apenas uma ação isolada, mas todo um conjunto de ações criminosas, éticas, morais que penalizam em primeiro lugar os cidadãos que precisam dos seus serviços. Dessa forma, faz-se mister que as estratégias de combate à fraude sejam continuamente aprimoradas de modo a ganhar em eficácia e eficiência.
Referências Bibliográficas
APEGR/SE/MPS. 2009.
BEAL. A. Segurança da informação: princípios e as melhores práticas para a proteção dos ativos de informações nas organizações. São Paulo: Atlas, 2008.
BECKER, G. Crime and punishment: an economic approach. Journal of Political Economy. v. 76, n. 2, mar/1968.
BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848/40. Código Penal. In: RIDEEL. Vademecum Acadêmico de Direito. 10. ed. São Paulo: Rideel, 2010.
BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social.
KPMG. 2004.
JORGE, M. A.; LEMOS, A. e SANTOS FILHO, E. Economia do Crime no Brasil: um retrato da violência no município de Aracaju. São Cristóvão: EDUFS, 2008.
SISBIN/ABIN. 2009.
[1] A KPMG é uma das empresas líderes na prestação de serviços profissionais, que incluem Audit (Auditoria), Tax (Impostos), Financial Advisory Services (Finanças e Contabilidade) e Risk Advisory Services (Assessoria Empresarial).
[2] Para uma apresentação desta teoria vide Jorge et al (2008).