TESTEMUNHO POLICIAL - PROVA SUSPEITA

Equidade entre os agentes públicos em relação a fé pública

Leia nesta página:

Aplicar aos policiais militares a relatividade e limite na presunção da veracidade em flagrante delito, ou seja, o miliciano deverá comprovar a acusação do delito flagrante, com meios eletrônicos, trazendo uma equidade no Direito Administrativo.

João, jovem, negro, pobre, usuário de droga, sai de sua casa em direção a biqueira para comprar maconha como de seu costume, pois é usuário contumaz. Adentrou na favela e após comprar sua droga foi surpreendido por policiais que abordaram a todos no local. Logo os "traficantes" - aqui em aspas, pois traficantes são os grandes negociadores de alta quantidade de drogas, que atravessam toneladas pelas fronteiras do nosso enorme país, e não os meros "vapores" (nome dado ao responsável por vender a droga, receber e dar troco) e os "campanas" (responsáveis pela vigilância e segurança da biqueira) -, conseguiram fugir e João apavorado foi colocado contra a parede pelos policiais que encontraram a trouxinha de maconha que acabará de comprar. Um dos policiais encontrou uma grande quantidade de droga em um buraco num muro perto. Inconformados com a fuga dos suspeitos, passaram a atribuir à João a posse daquelas drogas, o incriminando de ser um dos traficantes da região. João fora conduzido para delegacia e lá o delegado ao perguntar se haviam testemunhas no local, ouvira dos milicianos que não havia mais ninguém e que avistaram João em atitude suspeita, em região conhecida como ponto de tráfico, e que João foi abordado o qual estava portando grande quantidade de drogas. João, sem um defensor na delegacia e atônito, tentara de todas formas provar sua inocência dizendo que era viciado e que estava ali para comprar maconha. Como vocês acham que foi o desfecho deste boletim de ocorrência?...

...João foi indiciado por tráfico de drogas!

Esse episódio é mais um entre milhares de outros casos que acontecem com muitos Joãos e Marias, jovens de comunidades carentes.

O encarceramento em massa se dá em grande parte deste tipo de perfil de prisão.

Mas qual seria a gênese dessa prática inconcebível?...

...A chamada fé pública!

Apesar de não existir no nosso ordenamento jurídico expressa menção a fé pública, ela está implícita na nossa carta constitucional oriunda do princípio da veracidade entre outros. Sem dúvida nenhuma, é um mecanismo para que o agente público possa exercer suas funções sem muitos embaraços, e assim, investido da supremacia do interesse público em detrimento do interesse privado, sua palavra é presumida verdadeira. Em relação ao caso em tela, a palavra dos policiais têm mais força, como verdadeira, do que de João que é um simples mortal, pobre e negro e indiciado como traficante.

Porém, partindo do pressuposto de Montesquieu acerca da ideia de freios e contrapesos (Do Espírito das Leis, 1748), há de se limitar essa veracidade.

Notemos, a relatividade da fé pública do agente de trânsito. Para a autuação de infração, esta deverá ser comprovada, inclusive, por meios eletrônicos, segundo artigo 280, § 2º (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm).

Portanto, a solução é aplicar aos policiais militares esta mesma relatividade e limite na presunção da veracidade em flagrante delito, ou seja, o miliciano deverá comprovar a acusação do delito flagrante, com meios eletrônicos, trazendo uma equidade no Direito Administrativo, que impõe requisitos para comprovação da alegação do agente de trânsito e não ao policial. Dessa forma, a aplicabilidade será a todos agentes públicos independente do órgão público que é vinculado. Aqui entendo que também se aplica o princípio da isonomia entre os agentes públicos. Ora, se no nosso Código Penal em seu artigo 331, que trata do tipo penal de desacato a funcionário público não especificando o qual, portanto dando igualdade a todos agentes independente do órgão ao qual serve, porque não dar tratamento igual referente a suas obrigações e limites de atuação.

Enfim, para tal, pode-se instalar câmeras dentro e fora das viaturas, além de câmeras nos coletes dos policiais e as imagens enviadas em tempo real à corregedoria da polícia militar, que acompanhará cada abordagem anunciada no copom. Atualmente o efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo conta com 93.799 policiais. Se ao custo (valores não confirmados, apenas aproximadamente) de fábrica uma mini câmera custa em torno de R$ 50,00 no atacado, o orçamento seria apenas de R$ 4.689.950,00. A Polícia Militar do Estado de São Paulo conta com 26.349 viaturas (http://www.policiamilitar.sp.gov.br/unidades/47bpmm/pdf/palav_cmt.pdf). No atacado uma câmera com sinal wireless sairia aproximadamente R$ 80,00 que daria o total de R$ 2.107.920,00. Ou seja, não é questão de orçamento e sim da falta de vontade de fazer. Essa seria apenas uma de outras medidas para findar com o encarceramento em massa e automaticamente coibir também a corrupção que ocorrem nas ruas no nosso dia-dia. A verdade é que deve-se criar uma lei de ressocialização! O que não podemos, é depender de políticas públicas que contam com o poder discricionário do gestor, que terá a decisão de verificar a oportunidade e conveniência de efetivá-las ou não? O que é conveniente e quando será oportuno para os poderosos viabilizá-las? No contexto político atual, certamente temos a resposta. Porém, não desanimemos na labuta de se fazer uma sociedade mais justa e de resguardar o direito de defesa no seu mais amplo significado social.

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