Resolvendo dúvidas sobre crédito consignado

Artigo mais entrevista

09/01/2019 às 14:59
Leia nesta página:

Abordagem conjunta em entrevista e artigo sobre a questões mais frequentes nos Tribunais a respeito do crédito consignado e seus limites e parâmetros.

RESOLVENDO DÚVIDAS SOBRE CRÉDITO CONSIGNADO

JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA MAGISTRADO E PROFESSOR COORDENADOR NACIONAL DO CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL DA ESCOLA SUPERIOR DE DIREITO – ESD PROORDEM CAMPINAS E DA PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO MÉDICO DA VIDA MARKETING FORMAÇÃO EM SAÚDE. PROFESSOR DA UNIP CAMPINAS (CAMPI VITALE E SWIFT)

Um dos grandes reflexos da crise econômica que o país atravessou foi o superendividamento da população, o que gera um efeito cascata. Observe-se, quem perde o emprego não consome, ou seja, não compra daquele que vende, o empresário por não vender não tem dinheiro para pagar seu empregado, seus fornecedores, seu locador, esses, por sua vez, não recebem, não pagando quem deles recebem, e começam falências e por aí vai, de mal a pior.

Por isso, para evitar o caos, para muitas vezes se manter o básico, as pessoas buscam o acesso ao crédito bancário, e há que se ter em mente que essa resta como medida extrema. Quem não consegue pagar suas contas terá que pagar mais uma (o próprio empréstimo), ou seja, ou corta gastos ou aumenta sua renda de algum modo (preferencialmente lícito ironicamente falando para que não me acusem de apologia ao crime).

Vai dai que todo contrato bancário seja, em regra, uma relação de consumo (ao menos assim vaticina o Enunciado da Súmula nº 297 STJ), mas contratos bancários, ainda assim, continuam a ser contratos essencialmente onerosos (há pelo menos dois tipos de juros que podem estar envolvidos – os remuneratórios – ou seja, o salário do banqueiro, numa visão clássica para a compreensão do leigo e os moratórios – aqueles devidos em caso de atraso até para desestimulo da impontualidade ou mora temporal – é bom separar porque há outros tipos de mora).

Sobre a questão dos juros moratórios, inclusive, de se pedir vênia para lançar o expresso teor do Enunciado da Súmula nº 379 STJ no sentido de que:

 "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês".

E sobre o aspecto consumerista, desde há muito, se encontra superada a ideia no sentido de que a caracterização do consumo somente seria possível se cumpridos prelados finalistas. Em relação a tanto inclusive, em primeiro lugar impenderia ponderar no sentido de que há três teorias a respeito da incidência do CDC nos contratos em geral (finalismo, maximalismo e finalismo aprofundado).

Como é cediço, para o finalismo aprofundado não se verifica se o contratante será o consumidor final ou não do produto, mas se ele se verifica como hipossuficiente face a um fornecedor – em última ratio, a Convenção da ONU sobre relações de Consumo a que o Brasil aderiu em 1.986 e que teve seus valores encampados pelos ADCT da CF 1988, estabelece a proteção àqueles que estiverem vulneráveis em negociações de massa.

De igual sorte tem se orientado o Superior Tribunal de Justiça entendendo haver situações intermediárias entre o consumo puro e as relações de insumo, aptas a receberem a proteção do estatuto consumerista. Nesse sentido o entendimento da 3ª Turma do referido Areópago, através de voto da Ministra Nancy Andrighi através do qual se admite a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (Resp n. 716.877).

E já se adianta no sentido do quanto apontado por Cláudia Lima Marques no sentido de que a vulnerabilidade se afere sempre que houver hipossuficiência pode ser fática (técnica), básica (informacional), jurídica ou econômica (Contratos em Relações de Consumo). Sequer se exige a coexistência das quatro vulnerabilidades, bastando uma delas para atrair a incidência do CDC. Por exemplo, quem detém toda a expertise técnica da formalização de cédulas bancárias seria o setor técnico e jurídico do banco (resta patente a vulnerabilidade dos clientes em relação a tanto). Sobre a questão da incidência do CDC em casos como tal:

TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10145120809754001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 18/06/2013 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR. TEORIA DO FINALISMO APROFUNDADO. VULNERABILIDADE. A pessoa jurídica pode ser considerada consumidora, ainda que utilize produto ou serviços para o desenvolvimento de atividade empresarial, desde que constatada a sua vulnerabilidade face ao fornecedor.

Em tons mais candentes:

TJ-DF - Apelação Cível APC 20120111151487 (TJ-DF) Data de publicação: 10/08/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. RECONHECIMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA DO FINALISMO APROFUNDADO. FRAUDE. PAGAMENTO A MENOR. RESPONSABILIDADE PELO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE ENERGIA. DEPOSITÁRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA FEITA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CEB). 1. Com base na teoria do finalismo aprofundado, o reconhecimento de pessoa jurídica como consumidora para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor depende da demonstração da existência, no caso concreto, de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, pois inexiste, a princípio, a presunção de vulnerabilidade reconhecida em relação às pessoas físicas perante fornecedores. 2. Cuidando-se de fornecimento de energia elétrica realizado por concessionária de serviço público, constatada a vulnerabilidade da sociedade empresária consumidora, caracteriza-se a relação jurídica consumerista, sendo aplicável a disciplina do Código de Defesa do Consumidor

Como o que influi no valor dos juros seria o risco ao capital, quanto menor o risco, menor o juro a ser cobrado e o inverso é igualmente verdadeiro. Há casos verdadeiramente catastróficos, como a questão da caderneta de poupança, disciplinada por leis muito antigas, em que o banco paga um juro extremamente baixo para remunerar o poupador, e uma vez na posse do capital o empresta a outros, talvez até mesmo um parente do poupador, por juros altíssimos, verdadeira distorção que precisa ser urgentemente corrigida, eis que os mais pobres recorrem tanto á poupança sendo mal remunerados por seu esforço que deveria ser estimulado, quanto aos empréstimos em que são verdadeiramente esfolados por uma das maiores taxas de juros do planeta (é bem verdade que já foi muito mais alta, mas, enfim, seria menor se fosse reduzida).

Pouca gente sabe, mas as instituições de crédito filiadas assumiram compromisso perante a sua Associação (Febraban) de facilitar e não de envidar obstáculos cada vez maiores a renegociações com consumidores endividados, em situações excepcionais, como morte familiar, divórcio, doença, desemprego etc.

Tal sistema normativo (SARB) inova ao tratar do consumidor adimplente – aquele que, embora esteja pagando regularmente suas dívidas, está em um nível de endividamento comprovadamente excessivo eis que a fim de se evitar a situação de inadimplência, os bancos terão políticas de monitoramento dos consumidores endividados, com a adoção de medidas ativas e preventivas, além de ações voltadas a orientação financeira. 

Não o fazem por benemerência, mas porque estudos demonstram que fica mais caro correr atrás de créditos imaginários de patrimônios parcos, do que conceder facilidades para a quitação regular de dívidas – tudo estudado de modo milimétrico, o que é importante para oportunizar, por exemplo, denúncias em casos de bancos que violem tais diretrizes, que exerçam condutas antiéticas como por obstáculos à portabilidade, ou induzir inadimplência cortando ou diminuindo limites para que agricultores não consigam a securitização de suas dívidas no PROAGRO, por exemplo.

Não se quer satanizar o mercado ou os bancos – o mundo é assim desde o início e o Estado ainda tem grande parcela de culpa pelas coisas terem chegado a tanto no Brasil. Mas há necessidade de que algo seja feito a respeito para melhor desenvolvimento do próprio país.

Um dos meios de baratear os juros foi a diminuição dos riscos, o que fez pela criação e disciplina do crédito consignado que possibilita ao banco buscar diretamente na conta bancária do mutuário, os valores que percebe de salário ou benefício previdência (forma de penhora salarial indireta admitida por lei, ara usar um português bem claro – há lei especial que excepciona o CPC em relação a tanto – Lei nº 10.820/13 modificada em 2016).

Essa lei trata de peculiaridades como o número máximo de consignações que uma pessoa pode ter e por qual período, quais as exigências e as modificações por ela introduzidas serviram de base para a permissão dada pela jurisprudência do STJ (3ª Turma, REsp 1.498.200, 2018) para que o espólio arque com o pagamento das prestações remanescentes em caso de falecimento do mutuário (a legislação anterior previa a securitização obrigatória que punha fim à dívida evitando transtornos para herdeiros em momentos notadamente delicados).

No âmbito da Justiça do Trabalho se observa uma tendência de se entender que o limite máximo de trinta por cento do comprometimento de renda deve ser observado, não se admitindo descontos superiores, nem mesmo em caso de rescisão do contrato de trabalho:

 TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 2357720175230107 (TST) Data de publicação: 28/09/2018 Ementa: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO REALIZADO NA RESCISÃO. Conforme consta da decisão recorrida, o desconto nas verbas rescisórias para pagamento de saldo devedor de empréstimo consignado ultrapassou o limite de 30% previsto no art. 1º , § 1º , da Lei nº 10.820 /2003, motivo pelo qual, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e, no ponto, manteve a sentença que a condenou à devolução do que ultrapassasse o referido percentual do valor global das verbas rescisórias. Em outra frente, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante e determinou a devolução de R$491,64, porquanto entendeu que a reclamada não logrou êxito em demonstrar a legalidade de tais descontos. Nesse contexto, em que as premissas fáticas descritas - e que não podem ser reexaminadas nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST)- enquadram-se no artigo 1º , § 1º , da Lei nº 10.820 /2003, não se pode dizer que a decisão contraria o referido dispositivo legal, nos moldes pretendidos pela recorrente, mas, sim, que com ele se harmoniza. Agravo de instrumento conhecido e não provido

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Já a Justiça Comum não tem sido tão benevolente no trato da questão, como se pode observar:

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1532001 RS 2015/0109712-6 (STJ) Data de publicação: 05/08/2015 Ementa: LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 , 458 E 535 DO CPC . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERCENTUAL MÁXIMO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 10.820 /2003 E DO DECRETO 6.386 /2008. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O STJ possui entendimento de que a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela prática para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual. Precedentes. 3. Recurso Especial não provido.

Embora existissem entendimentos em sentido contrário:

 STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1521393 RJ 2015/0057946-4 (STJ) Data de publicação: 12/05/2015 Ementa: LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 , II , DO CPC . INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERCENTUAL MÁXIMO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 10.820 /2003 E DO DECRETO 6.386 /2008. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece da apontada violação ao art. 535 , II , do CPC , quando o recorrente deixa de discriminar os pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros, limitando-se a fundamentar a pretensa ofensa de forma genérica. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Cinge-se a controvérsia jurídica posta em debate acerca do percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado em folha de pagamento para os militares das Forças Armadas. 3. É de consumo a relação jurídica travada entre o militar, contratante do empréstimo consignado, e as instituições financeiras, contratadas, a ensejar a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor , a teor do Enunciado da Súmula 297/STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que frente à natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador. Interpretação das disposições da Lei 10.820 /2003 e do Decreto 6.386 /2008, que regulamentou o art. 45 da Lei 8.112 /1990. 5. Tais normas não se aplicam aos Militares das Forças Armadas, os quais possuem regramento próprio na Medida Provisória 2.215-10/2001, que, mesmo tratando-se de norma anterior, é norma especial em relação aos militares

No próprio ano de 2018, o STJ sumulou a questão mantendo o limite de 30%, mas a Súmula foi revogada poucos meses depois, numa reviravolta inesperada da jurisprudência. Outra questão relevante diz respeito ao fato da responsabilidade por indenização por danos morais, quando o valor resta retido pelo empregador ou ente público mas não é repassado para o credor:

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1680764 SP 2017/0141571-8 (STJ) Data de publicação: 17/10/2017 Ementa: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. INSCRIÇÃO DA MUTUÁRIA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTA ADMINISTRATIVA PARA O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso se dirige contra acórdão que manteve o Município de Americana no polo passivo da ação pela prática de atos ilícitos que culminaram na inclusão do nome de servidora pública municipal nos órgãos de proteção ao crédito. A ação discute o dever de indenizar por indevida negativação proveniente de empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas do salário da autora, mas não repassadas pela municipalidade à instituição corré. 2. Há pertinência subjetiva da Administração Pública para integrar a lide. Apesar de não se discutir aqui a "legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento", a controvérsia versa sobre o nexo causal entre a ilícita ausência dos repasses e o resultado danoso que se pretende indenizar. A matéria é de mérito, não de ilegitimidade passiva. 3. In specie, os danos causados à servidora pela instituição consignatária contaram com a concorrência culposa da Administração Municipal, que deixou de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos da mutuária. A responsabilidade civil da municipalidade deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei. 4. Não há falar em responsabilidade exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal. O ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pela recorrente, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos. 5. O exame da matéria no presente caso é puramente jurídico e não adentra controvérsia fática.

Sempre lembrando que, no âmbito do direito público, o funcionário responsável pelo ato lesivo estará sujeito ao direito de regresso do ente público, nos termos do artigo 37, para. 6º CF (desde que não prescrita a pretensão – embora antes houvesse consenso no sentido de que o lapso do regresso seria independente e recomeçaria a partir do pagamento, julgados recentes do STF, como a conhecida alusão à Espada de Dâmocles pelo Ministro Ricardo Levandowski tem levado a postulados em sentido contrário).

Nessa minha entrevista, em curto lapso de tempo, abordo em perguntas e respostas aos principais tópicos da legislação específica, inclusive ensinando como se identificar excessos e como contratar valores menores, como saber a taxa de juros no site do BACEN, o que seria preciso para obter a portabilidade etc, convidando o leitor para uma reflexão sobre o tema, se gostou, compartilhe ou dê um like. Afinal, quem foi meu aluno entenderá, o mundo é um lugar perigoso para não se atualizar.

Eis o link para acesso à mesma https://www.youtube.com/watch?v=FHeD0K2tbzM

Sobre o autor
Julio Cesar Ballerini Silva

Advogado. Magistrado aposentado. Professor da FAJ do Grupo Unieduk de Unitá Faculdade. Coordenador nacional dos cursos de Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil, Direito Imobiliário e Direito Contratual da Escola Superior de Direito – ESD Proordem Campinas e da pós-graduação em Direito Médico da Vida Marketing Formação em Saúde. Embaixador do Direito à Saúde da AGETS – LIDE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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