Direito Previdenciário - Pagamento das guias de contribuição previdenciária em atraso - Segurado Facultativo

10/01/2019 às 12:42
Leia nesta página:

Vários clientes nos procuram no escritório questionando o seguinte: posso pagar o INSS em atraso para conseguir me aposentar mais cedo?

Diariamente nos deparamos com essa dúvida, ou seja, sobre a possibilidade de recolher as contribuições previdenciárias perante o INSS que não foram quitadas na sua época de pagamento. Ou melhor, as contribuições consideradas em atraso para assim completarem o tempo de contribuição.

ENTÃO...

Como estamos falando de uma ciência extremamente subjetiva (cada caso é um caso), a melhor e mais prudente resposta para este questionamento é:

DEPENDE, pois em alguns casos a legislação previdenciária permite que os contribuintes façam o recolhimento das contribuições mesmo em atraso, mas em determinados casos não há autorização para pagamento das contribuições fora do prazo, conforme previsões constantes na legislação vigente!

Para que se possa dar a melhor orientação, faz-se importante verificar qual o vínculo que este segurado têm junto a Previdência Social,  após análise do caso é possível saber se este segurado é obrigatório ou facultativo.

Resumidamente, se o cliente, segurado, que contribuiu junto ao INSS  for obrigatório, este poderá vir a realizar os recolhimentos das contribuições que estão em atraso. Porém, o segurado facultativo, em tese, não poderá efetuar os  pagamentos das contribuições que estão em atraso. Mas por quê?

Exemplificativamente citamos um caso prático:

Um senhor (cliente do escritório) com 70 anos de idade, mas que não tinha as 180 contribuições mínimas junto à Previdência Social para se aposentar, nos questionou "posso  recolher as contribuições junto ao INSS atrasadas para me aposentar"?

No caso em tela este cliente requereu aposentadoria por idade que foi indeferida, segundo a Lei 8.213/91 art. 48  a 51, bem como o Decreto 3.048/99, que assim dispõe: A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher.  

O nosso cliente havia completado um dos requisitos (idade), mas o requisito carência não, pois como referimos é necessário no mínimo 180 contribuições (meses), ou seja, 15 anos de recolhimento.

Como este senhor já não tinha vínculo previdenciário há muitos anos, perdendo sua qualidade de segurado, portanto, bem como não se tratava de segurado empregado, empregado avulso, doméstico, contribuinte individual (que são aqueles que possuem rendimento advindo de trabalho como autônomo ou liberal) e segurado especial, que são considerados contribuintes obrigatórios (com algumas ressalvas ao segurado especial), tendo em vista que a lei previdenciária obriga que estes também contribuam.

O artigo 12, inciso V, da Lei 8.212/1991, lista as espécies de contribuintes individuais que poderão indenizar o INSS às contribuições em atraso dentre os quais: o empresário e o trabalhador autônomo, com registro da atividade profissional.

Infelizmente este senhor não pode realizar o recolhimento das contribuições em atraso!

Motivo: Não conseguiu comprovar que exerceu atividade remunerada durante todo este tempo que deixou de estar vinculado ao INSS.

Portanto, e isto é muito importante! É obrigação do trabalhador ter documentos que comprovem que trabalhou com inscrição de autônomo, tais como notas fiscais, contrato com a pessoa ou a empresa para quem prestou serviços e documentação que comprove o pagamento de impostos, por exemplo.

Para melhor compressão do caso acima explicamos: 

“DRA. O QUE É SEGURADO OBRIGATÓRIO E SEGURADO FACULTATIVO?”

Vamos lá: - SEGURADO OBRIGATÓRIO é a pessoa física que exerce atividade remunerada na qualidade de: empregado, trabalhador avulso,  empregado doméstico, contribuinte individual,  e por fim segurado especial. Estas pessoas/segurados são contribuintes obrigatórios porque a lei previdenciária os obriga a fazer o recolhimento destas contribuições.

De outro norte, o SEGURADO FACULTATIVO é aquele que não exerce atividade remunerada (caso do nosso cliente de 70 anos de idade), que  facultativamente se filiou junto ao Regime Geral de Previdência Social. Neste caso, a obrigação de pagar as contribuições em dia é do segurado. No caso de atraso no pagamento das guias de recolhimento (carnê) ser superior a 06 meses, é obrigatório que o segurado comprove o exercício de alguma atividade que possa ter realizado e auferido renda.

Como dito, estas contribuições em atraso que o nosso cliente desejava  pagar não podem ser feitas, caso fizesse o dinheiro seria colocado no lixo, pois se trata de segurado facultativo (a lei traz restrições), além de o atraso ser superior a 6 meses, e por não ter conseguido comprovar o exercício de atividade remunerada no intervalo sem o pagamento ao órgão previdenciário.

Caso o atraso fosse inferior a 06 meses, o recolhimento seria possível e o cálculo das guias de pagamento poderia ser feito pela internet.

Lembrando ainda que, o segurado facultativo, facultativamente se interessou em filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social nessa qualidade. Assim, a lei previdenciária não permitirá os recolhimentos em atraso deste cliente (salvo a observação feita acima). Portanto, a filiação e contribuição do segurado facultativo é uma opção e não uma obrigação.

Com o aumento do desemprego no país e o aumento do trabalho informal, tivemos um crescimento negativo em relação aos trabalhadores que antes contribuíam para a Previdência Social e agora deixaram de contribuir, agravando assim a lenta recuperação do país!

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Estas pessoas, perdem com isto o seu status de segurado e não tem direito de receber os benefícios previdenciários de: salário maternidade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e até mesmo auxílio reclusão! Entretanto, deve ser analisado cada caso e suas peculiaridades, e só o profissional especialista na área previdenciária pode verificar a viabilidade do caso, verificando, por exemplo, se aquela pessoa se encontra ainda em estado de graça, ou não, mas isto é outro tema que iremos abordar no futuro.

Prosseguindo: Ocorre que as pessoas que estão desempregadas (fora do estado de graça, ou seja, perderam a qualidade de segurado), também não poderão fazer o recolhimento destas contribuições em atraso. Mas por quê? Pelo simples fato do  desempregado também ser contribuinte facultativo e nessa condição só pode contribuir sem atraso ou nas competências que não foram pagas dentro do prazo dos últimos seis meses, enquanto não perder a qualidade de segurado.

Importante ainda dizer que pode haver prorrogação da qualidade de segurado, mas dependerá do número de contribuições pagas pelo segurado. 

MUITO IMPORTANTE, para valer a pena fazer o recolhimento retroativo o segurado deve ter contribuições pagas em dia. Assim às contribuições  feitas ao INSS em atraso contaram somente como tempo de contribuições, mas não computarão a título de carência, conforme o art. 27 da lei 8213/91.

PORTANTO,...

Carência-  É o número mínimo de contribuições, no caso do nosso cliente para que este viesse a se aposentar por idade é de 180 contribuições número mínimo, ou seja, 15 anos de contribuições. 

Tempo de contribuição- É o tempo contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social e descontados os períodos em que houve suspensão do contrato de trabalho, interrupção de exercício e desligamento da atividade.

CONCLUSÃO:

Nem todas as pessoas podem recolher contribuições em atraso junto ao INSS. Assim sendo, antes de sair correndo para fazer pagamentos de guias em atraso, verifique se você realmente precisa pagar e se precisar, se pode realizar o pagamento.

Se há viabilidade para efetuar o pagamento verifique se precisará comprovar o exercício da atividade profissional para o INSS. Se precisar comprovar, faça isso primeiro, observando o prazo de prescrição de 05 anos.

Por fim, se o período atrasado tiver menos de 05 anos você pode calcular o valor diretamente na internet (nos casos do segurado individual), para períodos anteriores vá até uma agência do INSS.

Portanto, como não sabemos o dia de amanhã, sugerimos que as pessoas não deixem de pagar suas contribuições previdenciárias, mesmo que seja segurado facultativo e segurado individual.

Em caso de dúvida, estamos à disposição para saná-las, basta agendar uma consulta com um dos nossos profissionais especialistas, estamos à disposição.

Sandra Zindulis - Advogada no escritório Loreiro, Zindulis & Michelin, especialista em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário (INSS). e-mail: [email protected] - site: lzm.adv.br

Sobre a autora
Sandra Zindulis

Mestranda em Direito e Negócios Internacionais. Especialista em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário Especialista em Direito Empresarial e Direito Civil Mestranda em Direito e Negócios Internacionais Sócia e fundadora no Escritório Loreiro, ZIndulis & Michelin Advogados Associados Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da 28º Subseção de São José/SC IAPE - Instituto dos Advogados Previdenciários - Representante Regional · De 29 de agosto de 2018 até o momento · Florianópolis e São José Membro da Comissão de Direito Previdenciário Complementar OAB /SC · De 28 de março de 2018 até o momento · Florianópolis

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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