Ano XIV, nº17, 2018 - Governador Valadares - Minas Gerais
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CRIME, CONTROLE E CASTIGO: política penal e a síndrome de Raskólnikov
Beatriz Glória Gomes1
Amaury Silva2
RESUMO
Partindo de uma perspectiva literária ao transformar a personagem Raskólhnikov da
obra Crime e Castigo deDostoiévski em sujeito de pesquisa através da definição da
“Síndrome de Raskólnikov”, o presente trabalho traz como temática o
questionamento da punição mediante a privação de liberdade imposta pela pena de
prisão e o papel que a figura do sujeito delinquente desempenha nesse contexto.
Assim, o estudo tem como pretensão discutir os vieses do castigo e entender suas
implicações. Para isso, utiliza-se da teoria do poder e das instituições de Foucault
expondo a partir daí duas perspectivas: aquela que opera dentro da política penal da
sociedade disciplinar de aspecto retributivo e preventivo; e aquela que a observa
pelo lado de fora, e que para efeito do presente demonstra necessidadede
observação por intermédio do etiquetamento e da teoria agnóstica da pena.
PALAVRAS-CHAVE: delinquente; punição; prisão; controle; poder.
ABSTRACT
Out of a literary perspective by turning the character Raskólhnikov from
Dostoievski’sbook Crime and Punishment into a survey’s subject through the
definition of “Raskólnikov’s Syndrome”, the present work brings as theme the
questioning of punishment through freedom deprivation imposed by prison penalty
and the role played by the delinquent subject in this context. In this sense, the study
is intended to debate the bias of punishment and understand it’s implications. For
such are used Foucault’s theories about power and institutions, exposing from this
point two perspectives: one that operates inside disciplinary society’s penal policies,
of retributive and preventive aspect; and the one that observes from the outside, and
for present effect demonstrates the need for observation through the labeling
approach and agnostic penal theory.
KEYWORDS: delinquent; punishment; prison; control; power.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO. 1.1 EMBASAMENTO TEÓRICO. 2 BREVE HISTÓRICO
PUNITIVO. 2.1 DISCIPLINA E CONTROLE. 3 A PENA E O APARATO PENAL NA
SOCIEDADE DISCIPLINAR. 4 A PENA E O APARATO PENAL PARA FOUCAULT.
5 LABELING APPROACH. 6 TEORIA AGNÓSTICA DA PENA. 7 CONCLUSÃO.
REFERÊNCIAS.
1 Graduada em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (Fadivale) - Governador
Valadares/MG.
2 Atualmente é Juiz de direito no Estado de Minas Gerais. Professor da Faculdade de Direito do Vale
do Rio Doce (graduação e pós-graduação). Mestre em Estudos Territoriais (ênfase em Criminologia e
Direitos Humanos) pela Univale - GV. Autor de obras jurídicas e doutorando em Comunicação pela
Unisinos - RS.
1 INTRODUÇÃO
Crime e Castigo é uma obra datada do ano de 1866, de FiódorDostoiévski,
considerada clássica por servir como um espelho não somente da sociedade russa
de mesmo período, mas, generalizando, das sociedades como um todo, vez que seu
texto envolve os diversos dramas do agir e sentir humano. E se Durkheim (2011) já
demonstrava através de seu trabalho que as sociedades se repetem em diferentes
lugares e momentos, torna-se bastante pertinente trazer como sujeito de pesquisa
Raskólhnikov, um protagonista atemporal da literatura.
No livro de Dostoiévski (2015) tem-se que Raskólhnikov é um ex-estudante
que apesar de representar a figura dohomem intelectualizadoé pobre e com
tendências a vadiagem, portanto, pertencenteà classe marginal. Ele ainda é
assombrado pelo ato criminoso que comete e em razão do qual a história tem
desdobramento: o homicídio de uma velha agiota e sua irmã, realizado na certeza
de que através do crime poderia obter ascensão social por método rápido e eficaz,
algo que dificilmente ocorreria caso prosseguisse com os estudos.
À medida que a história progride, podemos perceber que as ações da
personagem não logram êxito, muito pelo contrário, de seu ato criminoso,
Raskólhnikovse descobre não somente como refém da culpa que lhe é incutida pela
sociedade, mas também, por ser um participante marginalizado dela,o principal
destinatário da norma.
Assim, muito embora se trate de uma obra ficcional que abrange grandes e
diversos assuntos de importante valor, para efeito do presente, focar-se-á em
apenas um deles, bastante específico, por onde, em consonância ao ora exposto,
extrair-se-á através das reflexões de Silva (2008) a definição de “Síndrome de
Raskólnikov”, sobre a qual, no contexto que passará a ser abordado, servirá como
base de toda a problemática. Sobre isso, nos diz o estudioso o seguinte:
[...] não seria absurdo dizer que o ingresso no círculo que realiza o
fenômeno criminal referente às drogas, na maioria esmagadora das vezes
se dá para o êxito financeiro, mudança de vida com carência econômica
para um padrão diferente, funcionando o tráfico de drogas como o grande
atrativo. É a Síndrome de Raskólnikov – personagem de FiódorDostoiévski
(1821-1881) em Crime e Castigo, que, depois de deixar a universidade,
estando morando em uma espelunca como inquilino de uma anciã adepta à
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onzena, resolve matá-la como se fosse isso legítimo para seu soerguimento
(SILVA, 2008, p.73).
Tem-se, portanto, que essa síndrome diz respeito aos sujeitos que cometem
um crime visando por meio do ato ilícito praticado ascender socialmente de uma
forma que não poderiam, ou poderiam com dificuldade se em consonância ao
ordenamento. Outra característica que se pode depreender do conceito é a
reincidência: por viverem marginalizados e já não serem bem vistos em razão de
sua pobreza, quando no dano aos bens tutelados pela sociedade tornam-se
verdadeiras párias, restando-lhes apenas o caminho darepetição de condutas
reprováveis.
O debate que se prosseguirá discutirá aforma como o sistema penal, que é
aarma última e mais importante do Estado quando no tratamento de atos que
contraditam a lei,age em relação aos sujeitos daSíndrome de Raskólhnikov que
incorrem na perpetuação deste ciclo de crimes.
Para tanto, buscar-se-á mostrar como o sistema penal, carcerário e a lei
revelam um padrão de atividade, explorando, em seguida, duas linhas de
pensamento contrárias, quais sejam: a de que o sistema carcerário visa coibir
comportamentos nocivos à sociedade através da privação da liberdade, método
utilizado para recuperar e reeducar o sujeito que incorre em ato contrário a norma,
como forma de reabilitá-lo para que possa, posteriormente, ser novamente inserido
ao corpo social; e a de que apenas determinados comportamentos são selecionados
pelo sistema penal quando na privação de liberdade, isso porque a resposta à
pergunta “por que punir?” se dá através de uma necessidade política do Estado para
a manutenção de seu próprio sistema.
1.1 EMBASAMENTO TEÓRICO
A abordagem teórica dar-se-á a partir do contexto literário de Dostoiévski, de
onde se extraiu a “Síndrome de Raskólnikov”, utilizando-se de livros e doutrina
referentes ao nascimento da prisão, direito penal e organização da sociedade,
retratando, assim, percepção sobre como sujeito menos favorecido socialmente
sofre sanções que o mantém a margem e o leva á reincidência e qual é o papel da
pena dentro desse contexto.
2 BREVE HISTÓRICO PUNITIVO
Para entender o nascimento da prisão Foucault propõe primeiramente a
análise das penalidades, que além de serem anteriores possuem o condão de refletir
o espírito do governo e a forma de organização social. Por isso mesmo ao iniciar
“Vigiar e Punir”, o autor começa seu texto descrevendo como no tempo das
monarquias havia a utilização das técnicas de suplício, onde o objeto do castigo era
o corpo do sujeito e toda a sua construção se estruturava de forma que projetasse
grande espetáculo.
Isso porque ao cometer um crime praticava-se ato contra o reino e ofensa à
figura do rei, sendo sua punição necessariamente á altura,pois seuobjetivo
erademonstrar o podersoberano,servindoassim como uma forma de aviso para que
não o desafiassem.
A transformação do Estado, onde se deu a economia da pena e nascimentoda
prisão pode ser compreendida através da ascensão burguesa, de sistema baseado
na disciplina, controle e obtenção de lucro, eque instaurouforma diferente de
organização.
Essa mudança só foi possível porque o poder nunca se concentrou apenas
nas mãos do soberanoe não se exteriorizava somente em um único sentido. Na
verdade, ele esteve a todo o tempo espalhado pela sociedade em diferentes frações,
e muitas das vezes essas frações se chocavam umas com as outras por serem
opostas.
Sendo assim, uma vez que o rei não possuía a característica de proprietário,
mas sim de exercentede poder, entende-se o porquê do uso do suplício para se
manternessa posição.
Para Foucault (2014) o poder é isso mesmo, seu exercício. Não há como
detê-lo, aprisioná-lo ou guardá-lo para si. Não há como saber onde está exatamente,
somente onde ele não se encontra. Nunca está totalmente de um lado ou de outro,
mas dividido em partes desiguais, e é de sua lenta migração que se operam as
mudanças na estrutura da sociedade.
Sobre o tema diz o autor o seguinte:
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A mudança de poder oficial esteve ligada a esse processo, mas por meio de
decalagens. Trata-se de uma mudança de estrutura fundamental que
permitiu a realização, com uma certa coerência, da modificação dos
pequenos exercícios do poder. Também é verdade que foi a constituição
deste novo poder microscópico, capilar, que levou o corpo social a expulsar
elementos como a corte e o personagem do rei. A mitologia do soberano
não era possível a partir do momento em que uma certa forma de poder se
exercia no corpo social. O soberano tornava-se então um personagem
fantástico, ao mesmo tempo monstruoso e arcaico (FOUCAULT, 2014, p.
215-216).
Assim, Foucault demonstra que houve uma mudança no caráter do poder
que, entre outras coisas, proporcionou sua característica de capilaridade, ou seja, vir
de dentro para fora, de baixo para cima, e não mais o contrário.
Esse ato de tornar-se capilarsomado ao embate entre poderes e sua
consequente e contínuamigração ao longo do tempo que provocou a mudança
estrutural da sociedade e possibilitou a inutilização do poder absolutista e o
surgimento do poder disciplinar juntamente ás suas instituições, que prometia
através de novas técnicas um desenvolvimento da sociedade não somente no
campo estatal, como também em todos os demais, vez que nelesse projetava de
igual forma.
2.1 DISCIPLINA E CONTROLE
O poder disciplinar não tem como corolário excluir indivíduos, mas submeter
todos eles ao seu modelo de normalização, que se dá através da vigilância,
hierarquização, adestramento, sujeição, docilidade, enfim, controle. Sua metodologia
decorreuda vontade da burguesia de se manter no exercício do poder eobter
benefício econômico, se utilizando para isso do Panótico de Jeremy Bentham, uma
estrutura de observação que possibilitou, através de sua organização e arquitetura,
a manutenção da ordem a que visava com o máximo de aproveitamento.
Desta maneira, os diferentes componentes da sociedade, fossem eles as
fábricas, escolas, hospitais, igrejas ou mesmo polícia, exército e prisões,se
estabeleceram a partir deuma estruturação e formulação semelhante, que através
da hierarquização possibilitaramseu fim, a normatização dos sujeitos e uma
constante fiscalização emtodas as searas sociais.
Essas instituições analisavam, catalogavam e disciplinavam os sujeitos como
forma de torná-los úteis, para que em um grau ou outro pudessem contribuir, através
de sua força física e sujeição, como crescimento do Estado e enriquecimento da
classe dominante.
Assim, sendo esses sujeitos, pela nova perspectiva, o principal meio de
obtenção de lucro e expansão, passou-se a entender como desproporcional o
método de punição anteriormente adotado pelo soberano, qual seja, o suplício, vez
que a técnica ultrapassada endurecia a população que se acostumava à atrocidade
e, principalmente,tinha como objetivo lesar o que a burguesia mais priorizava: o
corpo do sujeito e, conseqüentemente, a mão de obra.
No entanto, da análise de que aquele mesmo sujeito que constituía sua mão
de obra também estaria em contato direto com a produção e distribuição de seus
bens,a burguesia, através dos meios de que dispunha criou uma estratégia para que
não sofresse furtos ou lesões de qualquer natureza em seu patrimônio, e que
consistiu em uma separação entre as massas a partir da distinção entre o proletário
– que seria aquele trabalhador que cumpria com o seu dever – e plebe – constituída
pelos ladrões, vadios, degenerados, etc.
Assim, da dupla necessidade de manter uma mão de obra que fosse dócil e
produtiva e, ao mesmo tempo, impedi-la de se apropriar dos bens, e a partir de uma
validação da sociedade, utilizou-se a privação de liberdade como punição, onde se
encontrava uma economia do capital ante os gastos astronômicos para mesmo fim
outrora,e cujo objetivo não era lesar o corpo do sujeito, mas retirá-lo da sociedade
quando seu comportamento desrespeitava, de alguma forma, os bens tutelados
pelopoder disciplinar.
A partir de então a punição não era considerada mais como uma vingança do
soberano, mas, sim, defesa da sociedade, sendo então necessariamente
proporcional ao ato criminoso.
As prisões, instituições criadas para esse fim, também seguiam, como já dito,
o modelo estrutural panoptico de Bentham e consistiam em mais uma maneirade se
analisar, sujeitar e vigiar. Segundo Foucault (2014) elas induziam no detento um
estado consciente e permanente de visibilidade que assegurava o funcionamento
automático do poder.
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Na verdade, as prisões eram locais que recebiamos sujeitos que realizavam
condutas inadequadas ao meio eque passavam pelas demais instituições sem que
conseguissem se adequar a qualquerdelas.
3 A PENA E O APARATO PENAL NA SOCIEDADE DISCIPLINAR
A pena, então, passa a atuar nesse contexto de sociedade burguesa,
disciplinar e de controle, sendo possível somente quando em consonância ao
sistema normalizador, que serve também como parâmetro para utilização de um
aparato que inclui sua legislação pelo direito penal.
Beccaria (2016, p. 22) afirma que “As leis foram as condições que reuniram
os homens, a princípio independentes e isolados, sobre a superfície da terra.” A
aplicação dessa forma de pensamento contrária a Foucault remonta aopacto social,
onde homens livres abrem mão de parcela dessa liberdade espontaneamente em
detrimento do Estado, que passa a se utilizar de sistema que constrange àqueles
que realizam comportamentosque lhe são contrários visando a manutenção da
ordem, posto que é alicerçado em vontade coletiva.
Assim, utilizou-se como justificativa o pacto social no contexto desse direito
penal que legislae aplica,mecanismo capacitado para coagir sujeitos a não
cometerem crimes, e no caso do criminoso retribuir o mal que gerouatravés
daprivação de sua liberdade.
Sobre o assunto, Bentham (1834) afirmava que entre os objetivos da pena
erao preventivo o mais importante, pois:
[...] o negócio passado não é mais problema, mas o futuro é infinito: o delito
passado não afeta mais que a um indivíduo, mas os delitos futuros podem
afetar a todos. Em muitos casos é impossível remediar o mal cometido, mas
sempre se pode tirar a vontade de fazer mal, porque por maior que seja o
proveito de um delito sempre pode ser maior o mal da pena (BENTHAM, p.
288, 1834 apud BITENCOURT, p. 86-87, 2015).
Desta forma, nota-se que embora se filiasse à premissa iluminista de que a
pena não deveria ser cruel, Bentham não acreditava que as prisões poderiam
recuperar sujeitos, apenas que era um mal necessário ante a necessidade de punir.
Ainda assim, através da aplicação do panótico e do estabelecimento de uma
rotina que incluía horário para que o preso acordasse e dormisse, trabalhasse e
realizasse outras atividades, enfim, fosse controlado minuciosamente, a burguesia
justificou a abordagem do cárcere com o fato de quenessa privação ocupacional,
nesse tempo fora do meio social, o preso poderia ver seu desajustee periculosidade
ser moldado, adequado, sofrer um concerto ou regeneração.
Nesse sentido atua teoria da prevenção especial, que se dirige apenas ao
sujeitodelinquente. Por meio dela o direito penal deve buscar evitar a reincidência
através da utilização do cárcere ou, ao menos, sua inocuização.
Portanto, a privação de liberdade teria o papel de retirar o criminoso da
sociedade para que não atrapalhasse seu andamento e também de reeducá-lo para
que, em seguida, pudesse ser reinserido em seu seio.
Nesse aspecto a segregação para cumprimento de pena beneficiaria ambos:
corpo social e criminoso.
4 A PENA E O APARATO PENAL PARA FOUCAULT
Todavia, o que Foucault demonstra através de suas pesquisas é que nunca
houve uma recuperação do sujeito ou real tentativa de obtê-la. Na verdade, o
sistema carcerário já estava falido no momento em que foi concebido,pois
condicionado a essa sociedade disciplinar, capitalista e de controle.
A prisão nesse contexto atuacomo instituiçãodestinadaaos desajustados,
segregando-os dos demais.
Essa segregação era a grande responsável pela marginalização, vez que ao
conviverem apenas uns com os outros em uma mesma realidade acabavam
constituindo verdadeira escola do crime.
Além disso, como os proletários já viam a plebe, grupo que por sua
característica intrínseca produzia a maior parcela dos criminosos, como uma classe
inferior, o cometimento do crime de fato só fazia distanciá-los ainda mais.
Mas esse, no fim das contas, era o objetivo: separá-los e mantê-los onde
estavam; sujeitá-los aos seus âmbitos de interação social e controlá-los ao mesmo
tempo. E no caso dos presos e das prisões especificamente, fabricar uma
delinqüência que tivesse a si mesma como fim.
Sobre o assunto, Foucault (2014) afirma que:
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[...] seria hipocrisia ou ingenuidade acreditar que a lei é feita para todo mundo
e em nome de todo mundo; que é mais prudente reconhecer que ela é feita
para alguns e se aplica a outros; que em principio ela obriga a todos os
cidadãos, mas se dirige principalmente às classes mais numerosas e menos
esclarecidas; que, ao contrário do que acontece com as leis politicas ou civis,
sua aplicação não se refere a todos da mesma forma (FOUCAULT, 2014, p.
270).
Carvalho (2011) expressa-se de maneira semelhante ao dizer que o discurso
da reprodução igualitária da criminalização é puramente retórico, porque apesar das
normas que definem o ilícito serem estabelecidas universalmente a atuação das
agências ocorre de maneira seletiva.
Isso significa que além de haver um delinquente definido, o seu papel dentro
dessa sociedade disciplinar que se divide entre instituições é o de reincidir; de
sempre retornar ao seu grupo, à sua instituição, qual seja, a prisão. Porque é esse
retorno, é o fato de pertencer àquele local e nele estar que permite seu controle.
A razão disso é que por serem concebidas dentro de um contexto, as
ilicitudes que o sistema penal, como frutode um ordenamento, elabora, são para que
este se mantenha. Disso decorre que a puniçãotem como destinatários apenas
aqueles que se rebelam de alguma maneira contra a sistemática social.
Comparado ao sistema anterior nota-se uma troca: a dor afligida na carne
pela vigilância constante.
Em suma, portanto, o claustro desses rebeldes permitia aos manipuladores
do poder vigiá-los, catalogá-los, mantê-los sob julgo mesmo depois do cumprimento
da pena – o que não seria possível caso houvesse real possibilidade de que se
dispersassem.
5 LABELING APPROACH
Coaduna-se ao entendimento teoria constituída na década de 50, o labeling
approach.Também conhecido como etiquetamento ou reação social, trabalha com a
hipótese de que o criminoso é produto da sociedade, pois constituído não pela
contravenção que pratica e sim pelo grupo a que pertence.
Em outras palavras, ao existir dentro de uma sociedade que busca em ultima
instância controlar todos e por isso mesmo ser utilizada, como as demais
instituições, em razão desse fato, a pena através da prisão é direcionada a tipo
específico de sujeito, qual seja, aquele que pertence às classes baixas.
Para explicar melhor essa situação, Foucault (2014) demonstra que o
criminoso é preexistente ao crime, e que o delinquente é uma figura criada pela
criminologia que se difere do infrator. Assim é que “A técnica penitenciária se exerce
não sobre a relação de autoria, mas sobre a afinidade do criminoso com seu crime.”
(FOUCAULT, 2014, p. 246)
Dessa forma, a existência do crime somente é possível quando considerado o
meio em que se insereo sujeito porque é ele que o torna condenável. Por isso
mesmo existem condutas que, embora sejampuníveis, ao não estimularem reação
social não são tidas como delinquentes.
Sobre o tema, Bittencourt (2015) afirma que o sistema penal,ao permitir a
manutenção das classes e conseqüentemente da desigualdadeque essa divisão
gera, facilita perpetuação de estrutura vertical social que impede integração, fator
base para que essa discrepância se acentue e provoque o fenômeno da
marginalidade.
O autor prossegue afirmando que em conseqüênciada estigmatização e
doetiquetamento que sofre o delinquentequando de sua condenação, torna-se muito
pouco provável sua reabilitação, porque há uma distinção entre honestos e
desonestos – entre o proletário e a plebe de que falava Foucault – e que, para
Bittencourt (2015), funciona como uma das funções simbólicas do castigo.
Essa marginalização se aprofunda ainda mais durante a execução da pena.
Nessas condições, é utópico pretender ressocializar o delinquente; impossível
pretender a recuperação do interno à sociedade por intermédio da pena
privativa de liberdade, quando, de fato, existe uma relação de exclusão entre
a prisão e a sociedade. Os objetivos que orientam o sistema capitalista
(especialmente acumulação de riqueza) exigem a manutenção de um setor
marginalizados da sociedade, tal como ocorre com a delinquência. Assim,
pode-se afirmar que a lógica do capitalismo é incompatível com o objetivo
ressocializador (BITTENCOURT, 2015, p. 601).
Assim, como bem aponta Salo Carvalho,é esse o motivo pelo qual a reação
social busca debater “Não mais por que crimes são cometidos, mas sim a avaliação
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sobre os motivos políticos pelos quais determinadas condutas sãocriminalizadas em
detrimento de outras.” (CARVALHO, 2011, p. 178-179)
6 TEORIA AGNOSTICA DA PENA
Nesse sentido é que será abordada a teoria agnóstica da pena, pertencente
ao movimento abolicionista penal e que questiona a legitimidade da punição como
solução quando do cometimento do crime.
Fatores como a ineficácia dos métodos preventivos e retributivos ante
continuas transgressões, violência, degradação, tratamentodirecionado ao sujeito
que delinqüeonde há a sua desumanização pela sociedade, etc., sem que haja
utilização do aparato penal para que se opere tentativa efetiva de mudança, são
algumas das causas que norteiame embasam essa corrente na busca por novas
alternativas.
Em razão disso é quese verifica como negativa, arbitrária e unilateral a forma
com a qual o sistema penal se mune quando colocada em xeque a metodologia pela
qual conduz sua atuação, e que se baseia unicamente em modelo justificacionista já
saturado.
Assim é que há relação entre a teoria agnóstica e o fenômeno do
etiquetamento
Ao comungar dos princípios básicos da criminologia da reação social em sua
profunda denuncia sobre a seletividade, a desigualdade e a barbárie
produzidas pelos aparelhos burocráticos da repressão penal, Zaffaroni
entende ser absolutamente dispensável qualquer teoria da pena, visualizando
a possibilidade de (re)construir o direito penal com a precípua finalidade de
redução da violência do exercício do poder (CARVALHO, 2011, p. 142).
Percebe-se, portanto, porque há critica por parte dos abolicionistas referente
à questão penal e política da pena, fazendo-se necessária a pergunta “por que
punir?” que, no sistema que adota o encarceramentocomo medida nem mesmo é
discutida, vez que o cárcere não funciona como um objeto de resposta à verdadeira
problemática, mas simplesmente como remédio paliativo para doença da qual não
se aponta causa e sim sintoma. Ante o exposto, tratar a punição como resolução de
um problema é o mesmo que tratar sintoma de doença como se fosse ele a sua
causa.
Embora isso ocorra, no caso do Brasil especificamente não é com o amparo
da Constituição Federal de 1988, que inclusive possui perspectiva agnóstica ao não
exibir em seu texto qualquer discurso legitimador da pena e determinar limites à sua
utilização (morte, banimento, prisão perpétua e trabalhos forçados).
Propostas como descriminalização das drogas, abolição gradativa do cárcere,
substituição da punição por audiências de conciliação ou mesmo políticas de
amparo maior a vitima do que de castigo àquele que cometeu crime, embora
pareçam insuficientes aos olhares comuns, são soluções apontadas ante a ineficácia
do sistema atual e que vem sendo colocadas em pauta pelos abolicionistas.
Em todo caso, o que se deve buscar é a redefinição do direito penal,
concebendo-o desta vez com um discurso que delimite, limite e eventualmente, caso
possível, ponha fim ao poder punitivo (ZAFFARONI,1993, p. 03 apud CARVALHO,
2011, p 145).
7 CONCLUSÃO
Percebe-se, portanto, que o mesmo sujeito que se enquadra no pensamento
de Foucault sofrendo penalização e é acometido pelo etiquetamentose encaixa na
definição da Síndrome de Raskolnikov, principalmente quanto ao aspecto da
reincidência.
A partir da compreensão de que a pena não visa recuperar sujeito e sim
perpetuar comportamento que este gera quando limitado a seu grupo, mantendo
sistema de verticalidade entre as classes e, portanto, estrutura em que o poder
possa existir e agir desde sua capilaridade, legitimando utilização de um aparato
penal que visa manter norma responsável à sua própria manutenção, é que foi
possível o questionamento a respeito da verdadeira efetividade preventiva e
retributiva que essas políticas penais sustentam com tanto orgulho.
Nesse sentido odelinquente faz mais do que cumprir um papel se da análise
de o que ocorreria caso houvesse sua supressão no meio social, pois o sofrimento
com o qual é afligido é necessário para que a ordem impere por meio da norma e,
assim, mais do que controle, seja o poder manipulado da forma que é imprescindível
ao sistema normativo em uso.
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Conclui-se, portanto, que os sujeitos da Síndrome de Raskólnikov que
perpetuam ciclo de crimes o fazem em razão da construção social à qual são
submetidos através da exteriorização de politicas penais, e que isso ocorre porque é
a delinqüênciacaracterística necessária à manutenção dessa estrutura.
Assim, conquanto ainda não sejam completamente satisfatórias nem sirvam
para todos os casos, as soluções apontadas pela teoria agnóstica da pena, de
cunho abolicionista, constroem modelo norteador para que haja avanço em
possibilidades até então inexploradas pela política penal, pois anteriores às próprias
sugestões que trazem há todo o fomento de um debate.
REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Paulo M. Oliveira. 2.
ed. São Paulo: Edipro, 2015.
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte geral 1. 21. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015.
CARVALHO, Salo de. Manual de anti criminologia. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2011.
DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Crime e castigo. Tradução de Natália Nunes e Oscar
Mendes. 9. ed. Porto Alegre: L&PM, 2015.
DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico. Tradução de Pietro
Nassetti. 4. ed. São Paulo: Martin Clareto, 2011.
FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Organização, introdução e revisão
técnica de Roberto Machado. 28. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2014.
______. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 42.
ed. Petrópolis: Vozes, 2014.
SILVA, Amaury. Lei de drogas anotada. Leme, São Paulo: J.H. Mizuno, 2008.
Crime, controle e castigo - Síndrome de Raskolnikóv
Síndrome de Raskolnikóv
Aborda a política criminal a partir da perspectiva literária;
Juiz de Direito. Juiz Eleitoral. Magistrado no Estado de Minas Gerais. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Mestre em Estudos Territoriais (ênfase em Criminologia e Direitos Humanos). Doutor em Ciências da Comunicação interface com Direito Professor na Graduação e Pós-Graduação (Direito Penal, Processual Penal e Direito Eleitoral). Autor de diversas obras jurídicas.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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