PARTILHA DE BENS

EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL DE TERCEIROS

11/01/2019 às 16:19
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Situação bastante recorrente.

Situação bastante recorrente é quando o casal constrói sua residência em imóvel de terceiros. Normalmente o pai de um deles. Movido pelo desejo de ajudar o jovem casal, é permitido que construam em seu terreno. Claro que, por ocasião da separação, o filho do dono é quem permanece na posse do imóvel, buscando o outro ressarcimento do valor do bem. Como a construção constitui uma acessão, pertence ao dono do terreno, e não há como impor ao ex-conjugê ou ex-companheiro o pagamento.

A petensão indenizatória deve ser discutida em ação própria contra o proprietário do terreno.

O usuário dispõe do direito de indenização contra o titular do domínio, sendo possível exercer o direito de retenção até o pagamento das benfeitorias. Ainda que essa solução não pareça justa, não há como obrigar o ex, que não é o proprietário do bem, a proceder ao pagamento do valor agregado a bem que não lhe pertence.

Caso a construção superar em muito o valor do terreno, ocorre a acessão invertida e nesse caso, como o acessório tem mais valia do que o bem é possível atraibuir a propriedade a quem edificou, mediante o pagamento de indenização ao dono do terreno, a ser fixada judicialmente.

O uso do imóvel de terceiro, em decorrência de relação familiar, não dá ensejo a usucapião a favor dos prossuidores, por faltar ânimo de dono.

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