O casamento sob o olhar do Direito de Família é uma relação contratual que cria direitos e deveres para ambos os cônjuges, dentre eles o da fidelidade, companheirismo, assistência mútua.ou seja igualdade entre ambos.A prova do casamento faz-se pela certidão do casamento, que deve ser realizado de portas abertas (Edifício particular) e na presença das testemunhas, em regra duas, ou seja, há toda uma formalidade que se inicia com o pedido para a habilitação para a realização do casamento.
As testemunhas tem suma importância haja vista nossa legislação mencionar a possibilidade de qualquer pessoa que tenha conhecimento de fato relevante, opor impedimento à celebração do matrimônio, daí a importância do Edital de Proclamas.
Para o Direito o casamento é um acordo,é a união de pessoas que querem compartilhar interesses em comum, não é apenas e simplesmente o envolvimento entre pessoas, pois dessa união nascem direitos e deveres conjugados e reflexos que tem por sua vez destaque na área do Direito Familiarista .É válido esclarecer ainda que contrato é o acordo celebrado entre partes que tem o poder de criar, modificar ou ainda extinguir certos fatos ou situações.
Quando o casal opta pelo matrimônio é presumível que ambos saibam que haverão direitos e deveres e que os mesmos devem ser igualitários para as partes em questão,que não há o apossamento de uma pessoa em desfavor da outra,mas sim composse de vida pessoal e afetiva.
O casamento pode ser feito por procuração, por instrumento público, com poderes especiais, pode ainda ser nuncupativo, celebrado em decorrência de moléstia grave, pode ser celebrado apenas civilmente ou religiosamente, mas com efeito civil, sem excetuarmos o casamento putativo, nulo ou ainda anulável, que geram direitos e deveres em relação ao cônjuge, ao terceiro de boa-fé e aos filhos.Temos que destacar ainda a importância das causas que geram impedimentos absolutos e relativos.
Trata-se de ato formal que exige o requerimento para habilitação, publicação do Edital de Proclamas que tem o prazo de quinze dias e posteriormente a sua celebração no prazo de noventa dias.Em se tratando de matrimônio, é válido o casamento civil ou o religioso com efeito civil.
Importante mensurar que quando falamos em casamento, muitas pessoas no entanto indagam sobre a união estável.Pois bem o questionamento é importante e coerente e à luz do artigo 1726 do Código Civil, é a união estável, a entidade familiar conhecida como casamento informal e que o Estado deve facilitar sua conversão em casamento, bastando para isso, comparecer em juízo mediante a devida ação judicial cabível e se deferido o pedido constará então no Assento do Registro Civil.
Tanto a união estável como o casamento seguem o regime patrimonial, analisando-se cada situação para a atribuição do mesmo e são entidades merecedoras de todo o respeito, geradoras de direitos e deveres.Na união estável utilizam-se as expressões conviventes ou companheiros e não ‘amasiados”.
O casamento altera o estado civil dos nubentes que se tornam após a celebração do matrimônio: casados, fato esse não verificado na união estável.
Pode-se comprovar a união estável com declaração feita em Cartório, fotos em redes sociais, testemunhas, declaração como dependente em plano de sáude e imposto de renda, sendo válido ainda esclarecer que as fotos e testemunhas devem comprovar a vida marital dos conviventes, termo esse utilizado para denominar alguém que tenha união estável com outrem.
A união estável prevista no artigo 1723 do Código Civil, explicita a intenção em formar família, fato esse não previsto no chamado “namoro qualificado”, em que as partes manifestam a não intenção em formar família em dado instante e que não vivem maritalmente.
Obviamente que o namoro qualificado posteriormente pode ser convolado em união estável, a requerimento dos namorados.
Fato é que o dia da celebração do casamento costuma ser lembrado e comentado como o acontecimento merecedor de todo o destaque possível.
O casamento, porém, quando não sobrevive às discussões ou incompatibilidade de gênios (Brigas) ou ainda quando o casal amigavelmente reconhece a impossibilidade da convivência mútua, pode ser dissolvido com a morte, a nulidade, anulabilidade, divórcio, lembrando que antes da Emenda 66/10 a separação judicial contenciosa ou amigável era considerada para fins de convolação para o divórcio, posteriormente.
A união estável não pode ser dissolvida pelo divórcio, mas sim por intermédio da dissolução amigável ou litigiosa da mesma, mas gera observação pertinente quanto à partilha de patrimônio, guarda e alimentos de filhos se for o caso.
O divórcio que é uma das causas de dissolução do casamento pode ocorrer judicialmente como extrajudicialmente.A lei 11441/2007 dispõe sobre o inventário e o divórcio extrajudiciais.Aos leitores desse artigo interessam saber nesse instante sobre o divórcio extrajudicial.ficando o assunto sobre o inventário extrajudicial, para uma outra oportunidade.
Quanto ao divórcio extrajudicial faz-se mister que o casal tenha consenso em relação à dissolução do casamento e que os mesmos não possuam filhos menores e ou maiores incapazes e a mulher também se estiver gestante não poderá ser parte nessa modalidade de divórcio, haja vista a necessidade do Ministério Público fazer-se presente em decorrência dos direitos do nascituro e em observação a Resolução 220/16 do Conselho Nacional de Justiça que alterou os dispositivos da Resolução 35/07 e os artigos 34 e 37.
Se o casal tiver patrimônio em comum, poderão fazer posteriormente a divisão do mesmo, se assim preferirem.Podem ainda constituir um advogado em comum ou cada qual pode comparecer com seu patrono e sendo feita a partilha é lavrada a escritura pública que independe de homologação judicial.O divórcio extrajudicial ou administrativo pode ser feito em qualquer Tabelionato de Notas, mas sua averbação deverá ser feita no Cartório onde até então o casal havia solicitado a habilitação para o matrimônio.
O divórcio judicial pode ser amigável ou litigioso e a competência recai sobre a Vara de família, podendo haver o pedido de forma cumulativa, da pensão e guarda de filhos, divisão do patrimônio em composse do casal.A comprovação desse divórcio dá-se pela sentença judicial e em caso de litígio há ainda o prazo para a interposição de recurso no âmbito do direito processual civil.
Fato é que na maioria dos casos, o divórcio litigioso enseja muitos questionamentos, discórdias em questões vinculadas ao patrimônio e pensão alimentícia para filhos e ou o (a) ex cônjuge.
Outro ponto importante a ser destacado nesse artigo é o sobrenome do cônjuge que até então havia sido acrescentado por uma das partes quando da celebração do casamento.Era incomum discutir tal fato, pois com o divórcio a regra era que a outra parte solicitava em juízo para que pudesse voltar a usar o nome de solteira, digo fazendo uso da expressão no feminino porque há um tempo pretérito era somente a esposa e não o marido ou o casal em conjunto, que fazia o referido acréscimo do sobrenome.
Coma modernização do Direito de família é possível que ambos nubentes façam o acréscimo (Artigo 1565, parágrafo primeiro do Código Civil) ou nenhum deles faça ou ainda apenas um faça o acréscimo do sobrenome do outro.
O artigo 1571, parágrafo segundo, da legislação civil, dispõe sobre a possibilidade do cônjuge que fez o acréscimo no matrimônio, mantê-lo, salvo disposição em sentença judicial.
Era indiscutível que muitos maridos vítimas de adultério exigiam que a esposa fizesse a retirada do seu sobrenome porque alegavam que as mesmas não honraram seu nome de casada.O delito de adultério foi inclusive revogado do Código Penal Brasileiro no ano de 2005, mas sob o aspecto civilista o casamento é um contrato e que pode ser resolvido (Resolução contratual) pelo divórcio, caso opte por isso o casal e a exigência até então pelo cônjuge traído e não pela lei,era uma espécie de punição para o fato praticado:a traição no matrimônio.
Atualmente já é possível manter o sobrenome do outro, ainda que dono do mesmo não queira, quando o sobrenome já está consolidado, sendo inclusive o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ou em outras palavras, um dos cônjuges não pode impor que o outro altere o sobrenome contra sua vontade.
Indiscutível que muitas pessoas pedem a retirada do sobrenome até porque acreditam que se futuramente contraírem núpcias haverá outra situação com uma pessoa diferente e que o passado com o ex ou a ex apesar de não poder ser apagado, não pode também influir em um relacionamento “novinho” e que pode ter chances consideráveis de ter mais acertos e menos erros e então não haveria motivos para se apegar a algo de uma relação anterior, falida sentimentalmente e sem possibilidades de reestruturação.
A sociedade considera que amor e ódio são sentimentos muito próximos e que devido a esse motivo casais que se amaram de forma tão considerável, tornam-se inimigos e que a possessividade pelos bens e até pelo sobrenome tem se tornado motivos para longas demandas judiciais.
Há ainda aqueles que optam por “devolver”o sobrenome e outros que mantém apenas o seu sob a alegação de que acrescer o sobrenome do esposo seria uma comprovação do machismo por parte de muitos homens.Enfim,as pessoas tem o direito às suas crenças,suas opiniões e formação de novos relacionamentos.O Direito de Família busca aperfeiçoar-se tendo-se por base muitas inovações,mudanças e sempre buscando aplicar de forma igualitária o respeito em todos os seus direcionamentos,seja na formação de novas famílias,na dissolução de casamentos,nas diferenças entre a união estável e o namoro qualificado,no justo reconhecimento da socioafetividade,nas questões envolvendo os filhos biológicos e os adotivos,na guarda dos filhos menores,na tutela,curatela,curadoria,no inventário extrajudicial,no direito de representação a inadimplência do devedor de alimentos sob uma visão do novo Código de Processo Civil,enfim,é o direito renovando-se a cada dia e na luta pela igualdade.
Artigo escrito pela advogada e professora universitária Kelly Lisita Peres, especialista em Docência Universitária, Direito Penal e Direito Processual Penal.