PENA
1 - Suas Características
O conceito de pena disposto em nossos dicionários diz que a pena é uma imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada, pelo órgão judiciário, a quem praticou ilícito penal. No Brasil, elas podem ser: privativas de liberdade; restritivas de direito; de multa. O bem jurídico protegido pelo Estado é o que traz satisfação ao homem, tendo a sociedade o elegendo como valorativo, e sendo este objeto de proteção do Direito. Sendo a pena uma imposição de perda ou diminuição de um bem jurídico, tendo que estar prevista em lei e aplicada pelo órgão judiciário para reprimir atos ilícitos graves.
2 - Seu Desenvolvimento Histórico
A origem da pena é remota, estando esta ligada ao surgimento da sociedade, sendo difícil marcar sua origem. Desde os primórdios há o pensamento de uma espécie de código de conduta, com objetivo de punir o indivíduo que desrespeita as regras. Mais tarde Beccaria trataria esse pensamento como um contrato existente entre os cidadãos, sendo o fundamento desse acordo o que justifica a pena, nesse sentido diz: “Dessa forma, os homens se reúnem e livremente criam uma sociedade civil, e a função das penas impostas pela lei é precisamente assegurar a sobrevivência dessa sociedade.”1 Décadas mais tarde surgiu o Direito Penal, que trata da imposição de penas, estabelecendo limites legais para se possibilitar a convivência organizada dos seres humanos. Hoje, têm-se a pena sendo a sanção imposta pelo Estado ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes2. O Estado detém o monopólio da sanção penal, ultrapassada a fase da vingança privada. Que é considerada a forma mais antiga da pena.
3 - Sua finalidade
Para o estudo da finalidade da pena, há de se abordar três teorias doutrinárias, ressalvando que não há um único ponto de vista adotado pelo Código Penal Brasileiro, não se podendo excluir nenhuma delas, sendo o assunto complexo e controverso.
- Teoria absoluta
Também conhecida como Teoria da Retribuição, considera a punição como principal fim através da qual o mal causado pelo crime é equilibrado. De acordo com os estudiosos da teoria absoluta da pena, qualquer análise que procure justificá-la através de finalidades preventivas, deve ser desconsiderada, pois implicaria em significativo descumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que diria respeito a fins sociais que a presente teoria não engloba3. A pena não teria outra finalidade senão a retribuição ao mal causado pela conduta do infrator. Tendo mister a relação de igualdade e proporcionalidade entre o delito praticado e a punição ao agente. O que se pode levar em consideração no momento, é a proporcionalidade, sendo a pena sendo equivalente ao tamanho da culpa.
- Teoria relativa
Também chamada de Teoria da prevenção, utilitária ou finalista, sendo a pena tratada como medida de prevenção, geral ou especial. A pena não visa retribuir o fato delitivo e sim coibir a sua comissão.
Nessa teoria a pena tem objetivo de realizar justiça, inibindo tanto quanto possível a prática de ovos delitos. Em se tratando da Prevenção Geral, tendo Feuerbach como percursor, essa defende o Direito Penal como solucionador do problema da criminalidade. A pena é efetivamente uma ameaça da lei aos indivíduos para que se abstenham de cometer delitos, uma “coação psicológica”, em que o Estado reagirá, deixando clara a disposição do mesmo de cumprir a ameaça. A prevenção especial procura evitar a prática do delito, mas, ao contrário da prevenção geral, dirige-se exclusivamente ao infrator, para que não volte a cometer delitos.
- Teoria mista
Conhecida ainda como conciliatória, eclética ou intermediária, esta reúne características das duas teorias supracitadas. Atribui a pena a função de punir o indivíduo que comete delito, bem como prevenir novos delitos através da reintegração Sendo a síntese das demais, abrange a compensação da culpabilidade além da retribuição ao mal injusto. Servindo para garantir a ordem, a paz e a justiça social, como forma de reeducação4. Seria essa de tríplice aplicação: retribuição, prevenção e ressocialização.
No passar dos anos, a pena foi se modificando e evoluindo para o que temos hoje como a Pena Privativa de Liberdade. Analisaremos suas características, o desenvolvimento histórico, sua finalidade e as Teorias Absoluta, Relativa e Mista.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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