RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO ICMS ST DECRETO 47.547 SEFAZ MG NÃO DEFINITIVIDADE DA BASE CALCULO DO ICMS ST

SEFAZ MG DISCIPLINA RESTITUIÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DA BASE DE CALCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, DEVIDO A PRESUNÇÃO E NÃO DEFINITIVIDADE DA MVA.

12/01/2019 às 08:52
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SEFAZ MG DISCIPLINA RESTITUIÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DA BASE DE CALCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, DEVIDO A PRESUNÇÃO E NÃO DEFINITIVIDADE DA MVA.

ATUALIZAÇÃO: ESTE TEXTO FOI BASEADO A PRINCIPIO NO DECRETO 47.530 COM VIGÊNCIA EM 01 DE DEZEMBRO 2018, POREM TRÊS DIAS DEPOIS DE PUBLICADO O TEXTO, O GOVERNO REVOGOU O DECRETO 47530 E SUBSTITUI PELO DECRETO 47.547 ALTERANDO A VIGÊNCIA PARA 01 MARCO DE 2019.

ATUALIZACAO DECRETO Nº 47.621, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019 (MG DE 01/03/2019)

Um decreto bomba publicado no final do mandato do então governador Fernando Pimentel, decreto 47.547 de 06 de DEZEMBRO de 2018, com vigência em MARÇO de 2019, caiu de forma indigesta no estômago dos contribuintes de ICMS de Minas Gerais, principalmente os comerciantes.

Ainda a pouca informação sobre assunto, mas quem acompanha o dia tributário das empresas de comércio em Minas estão de cabeça quente com o decreto, e o esquentamento não vem à-toa, o motivo é que este decreto apesar de atender uma decisão do parecer da Procuradoria Geral do Estado, PGE, referente a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário RE 593.849/MG, que concluiu ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais, no regime de substituição tributária , quando a base de cálculo do imposto for inferior à presumida, a maneira que foi proposta pelo Estado Mineiro é totalmente absurda e penalizadora para os contribuinte.

Quando o valor do ICMS ST efetivo da operação ou prestação ao consumidor final, domiciliado no Estado MG, for diferente do recolhido em operações anteriores por substituição tributária, o contribuinte substituído deverá requerer a restituição da diferença quando a base de calculo paga for maior, e também complementar a substituição tributária quando a operação de venda for maior que a Base cálculo presumida. Até aqui, mais ou menos tudo bem, os problemas irão começar com as obrigações acessórias para pedir restituição da st pago à maior complementar.

Para pedir a restituição ou complementar o contribuinte deve declarar tudo que tem e mais um pouco tais como: estoque, inventário, todas as saída e entrada de cada produto, enviar relatório especial no formato do sintegra todo mês, arquivo de apuração de fim estoque, apurar ajuste manual no sped fiscal, emitir nota fiscal de complementação ou restituição no final de cada período, declarar e creditar ou pagar os valores devido estando certo ou errado a apuração, ajustar no DAPI, DSTDA quando no simples, e o pior no caso de restituição DEVE COMPROVAR QUE NÃO REPASSOU O VALOR A SER RESTITUÍDO PARA O CONSUMIDOR FINAL 

“( Art. 31-C - Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte que houver praticado a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição, observado o disposto nesta subseção.§ 1º - Somente fará jus à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.)"

Algo absurdo e sem tamanha noção que facilmente poderá declarar nulo pelo fisco, já que no mundo concreto é quase impossivel comprovar que nao repassou o ICMS ST a ser restituido e levar o contribuinte a devolver com multas e juros, já que o creditamento é automático na escrita fiscal e se houver auditoria pelo fisco será um argumento e tanto. No caso de pagar venda que foi maior que a base de cálculo presumida, basta pagar e nada mais.

Para piorar ainda mais a situação, os comerciantes não poderá repassar o custo da Restituição para o cliente, porém o contrário ele deve fazer. Ou seja, antes de vender por um valor superior à base de cálculo presumida, ele já deve incluir o custo da complementação no preço do produto, porém caso ele esqueça de o fazer por um motivo justificável ou até mesmo por erro na conta, não poderá alegar para o estado que o esqueceu e pediu o valor de volta, pois certamente terá um não do Estado. Algo divergente para um e benéfico para o outro.

Abaixo relacionamos alguns exemplos, duvidas, casos deste decreto.

Dois exemplos clássicos considerado alíquota interna MG de 18% ( VIA DE REGRA):

              A)  Loja em MG compra um rolo de cabo nacional de fábrica em MG no valor 100,00 (ncm 8536, MVA 40%)

 

VALOR PRODUTO

100,00

ALIQUOTA DE IPI

0,00

ICMS ORIGEM

18,00

ICMS INTERNO

18,00

MVA

40,00

MVA APARTIR DE 1º JANEIRO 2009

40,00

BASE CALCULO ICMS ST

140,00

GNRE A RECOLHER R$

7,20

 

 

B) Loja em MG compra de fabrica de SP refletor LED importador no valor de 200,00 (9405 MVA 45% sem ajuste)

 

 

VALOR PRODUTO

200,00

ALÍQUOTA DE IPI

15,00

ICMS ORIGEM

4,00

ICMS INTERNO

18,00

MVA

45,00

MVA A PARTIR DE 1º JANEIRO 2009

69,76

BASE CALCULO ICMS ST

390,44

GNRE A RECOLHER R$

62,28

 

 

Com base nos dois exemplos analisaremos o pedido de restituição ou complementação da ST, já que de acordo com o STF, a mesma não é mais definitiva. Imaginemos que no primeiro exemplo a loja venda o rolo de fio a 150,00. O artigo 31 e 32 do anexo XV do RICMS 2002 (já atualizado com o novo decreto) diz o seguinte:

 

“ Art. 31-A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de venda a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta subseção.

Parágrafo único - A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.

Art. 31-B - O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor de venda da mercadoria em operação destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada, relativamente ao disposto no art. 31-A desta parte.”

 

Porém a base de cálculo em que foi paga a ST é de 140,00 então existe uma diferença sobre 10,00 a complementar, que de acordo com decreto vai ser de $ 1,80.

 

150,00-140,00x18% = 1,80 o valor de ICMS a complementar.

 

Se a loja vendesse por 130,00 teria o mesmo valor a pedir restituição. 130,00-140,00x18% = 1,80 negativo (restituir)

 

No exemplo B , se a loja vender o refletor a 423,81 existirá uma diferença de 33,37 de base de cálculo a complementar que será de $ 6,00 de ICMS.

 

423,81 – 390,44 x18% = 6,00

 

 

SIMPLES NACIONAL

 

Contribuintes do simples nacional possuem um tratamento diferenciado neste novo decreto, no qual, apesar de pagar a ST da mesma forma, cálculo e valor que os contribuintes do débito e crédito, não poderá pedir restituição ou complementar a ST nas vendas INTERNAS (o autor entendi desta forma, baseando na analogia e finalidade do decreto,já que apesar de nao estar explicito desta forma, todas as vezes que o decreto se refere ao simples NACIONAL, ele se refere com a OBRIGACAO DE FAZER).

Porém nas vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte deverá pedir restituição ou complementar a base de cálculo. Apesar de dar GRAÇAS A DEUS, que os mesmo ficaram fora nas vendas internas, soa estranha esta postura do governo. Certamente está escondendo algo ainda maior sobre o absurdo que é a ST para destinatários do simples nacional.

Também merece destaque que o pedido de restituição ou complementação do simples nas VENDAS PARA OUTRO ESTADO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS está limitado a Base de cálculo, não podendo ser pedida restituição de toda a ST pela saída para outro estado igual aos contribuintes de debito e credito. Certamente será mais vantajoso para os comerciantes do simples nacional bi - tributar a saída e pagar alíquotas de ICMS que varia de 1,25 a 3,99% das vendas, do que pedir restituição ou complementar na forma burocrática que o governo exige e ter que declarar todas as obrigações acessórias. Tendo como exemplo o primeiro caso, se este vender por 160,00 o rolo de fio para fora, irá pagar 3,60 de ICMS complementar, enquanto que se ele bi tributar na lei do simples irá pagar entre 2,00 e 6,40 de ICMS a depender de sua alíquota no simples nacional e evitar todo este transtorno.

 

REVENDA NA VENDA

 

Comerciantes que costumam ir ao mercado concorrente para apagar incêndio de venda casada, furo de estoque, complementar pedidos de itens que não trabalha para fechar o pacote, ou comprar de pequenos e médios distribuidores terão um transtorno gigante na compra e vendas de mercadoria. Além do preço do produto do distribuidor/revendedor deverá usar o preço  de venda  do concorrente para então formar seu preço de venda e depois complementar o ICMS que certamente assim terá que pagar.

Desprende se também que o concorrente deverá informar item por item a base de cálculo e o valor do ICMS ST origem fabricante na nota fiscal e o comprador deverá lançar no sistema próprio todos os valores individualizados para o futuro pedido de restituição ou complementação. De fato a base de cálculo do ICMS ST e o valor do icms-st destacado na nota de entrada do revendedor e o valor de venda da mercadoria deverá ser lançado corretamente no sistema do lojista que comprou deste concorrentes, para que possa complementar ou restituir esta compra na futura venda.

Para o melhor entendimento destaca-se que são dois momentos distintos: caso a loja que comprou de concorrente produtos ST 060 ou 0500 deverá pedir restituição para dois momentos; um é para venda interestadual a outro estado ou isenção órgão público e outro é a complementacao ou restituicao no aspecto quantitativo.

No qual a restituição nas vendas para outro estado ou orgao publico isento baseará no reembolso que houver e se houver, quando fizer o confronto da base de cálculo informada pelo revendendor subtraida pelo preço de venda multiplicada a alíquota interna, no qual se houver valor positivo será o reembolso para ser restituído nesta saídas interestadual.
         O outro motivo de restituição é do aspecto quantitativo no qual não importa os valores de base de cálculo e ICMS ST informado pelo concorrente e sim somente o preço de venda  adquirido (apesar de o decreto não informar desta maneira, é uma visão que autor se tem; pois a partir de março de 2019 é como se o concorrente/distribuidor seja ele do simples nacional ou débito e credito vendessem sua mercadoria e te desce 18% de crédito de ICMS E VC revendendor que adquiriu estes itens do concorrente ao vender pagasse 18% de icms sobre o valor da venda final..tambem pode imaginar nestes casos, como se voce ao vender o produto pagasse 18% de icms sobre o lucro de venda = (valor de venda - valor de compra + 18% de icms)) .

Então para estes casos imaginamos que o valor de venda que foi Adquirido o produto do concorrente, será a base de cálculo para efeito de restituição ou complementação no aspecto quantitativo independentemente se o revendedor fez ou não de maneira correta a sua complementação ou restituição.

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MVA é diferente de margem de lucro


        Outro ponto importante a ser destacado é que a MVA é diferente de margem de lucro. Ja que com o Instituto do icms-st os Comerciantes que adquiriram suas mercadorias pautava a margem de lucro sobre o custo da mercadoria já com icms-st incluso.

E quando olhamos para base de cálculo vemos que a mesma contempla além do lucro, o próprio ICMS por dentro. VEJA no primeiro caso em que a base de cálculo é r$ 140, ela necessariamente não equivale a uma margem de lucro de 40%, pois neste 140,00 tem o próprio ICMS embutido. Seria como se fosse mais ou menos uma margem DE LUCRO de 33% E o restante 7% seria o ICMS pago.

No segundo caso o custo da mercadoria em si é r$ 290 reais e sendo a base de cálculo de r$ 390 daria uma margem de lucro de aproximada de 36% , e os outros 25% seria o ICMS ST PAGO, mesmo a MVA sendo de 70%.

Outro detalhe é que existem várias formas de se pautar o preço; alguns Comerciantes absorvem o lucro em cima do custo da mercadoria e dos próprios impostos destacados, outros Comerciantes já separam o valor unitário da mercadoria para se obter o lucro e depois incluir a parte dos impostos  sem lucrar sobre eles.

PROCESSOS JUDICIAIS

 

A FECOMÉRCIO-MG saiu na frente e ajuizou um mandado de segurança a fim de questionar e invalidar o decreto 47.530 hora citado, porém este decreto foi revogado e substituído 47.547. Além do mais, o novo governador que irá tomar posse em primeiro de janeiro 2019 ROMEU ZEMA, é um comerciante do ramo a mais de 20 anos, e por isso são grandes as expectativas de que ele derrube ou atualize o decreto de maneira mais suave para os contribuintes. Apesar de o estado está falido, o custo deste decreto foi repassado de maneira repentina para todos os contribuintes, que terão de fazer investimentos urgentes em tecnologia, auditoria, atualizações de sistema, treinamentos, custos com montagem e contratação de pessoal para o setor fiscal, etc.

Há mais de 20 anos vários ações na justiça já questionavam a validade e garantia da substituição tributária, porém várias decisões judiciais ressaltaram a constitucionalidade deste tributo, no qual a maioria alegam praticidade e efetividade fiscal, pelo baixo custo de auditoria pelo fisco, garantindo efetividade na arrecadação de tributos. Na data de 28/02/2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.849, alterando algumas regras de substituição tributária pertinentes ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS). Insta esclarecer que essa decisão não pode ser mais objeto de deliberações, visto que se trata de uma decisão definitiva proferida pela Suprema Corte. 

Diante disso, firmou-se o entendimento de que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária ‘para frente’, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Para fugir das ações futuras o ESTADO mineiro teve que regulamentar a restituição e a complementação. Com relação à aplicabilidade e, em observância ao conteúdo disposto no art. 150, §7º, Constituição Federal, o direito à restituição se aplica a todo caso em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. Dessa forma, remodela-se em partes o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral.

TRANSFERÊNCIA ENTRE FILIAIS

 

Até a finalização deste texto o decreto não trazia nenhuma pauta se é devida ou não a complementação ou restituição nas transferências de filiais, seja a operação interna (dentro do estado) ou externa.

 

TIRO NO PÉ

 

O ICMS ST, sobreviveu até hoje por uma gama de processos judiciais porque todos concordaram que o mecanismo de destinar há um contribuinte a obrigações do ICMS que será devido por vários, gera economia, efetividade, celeridade e menor custo efetivo no procedimento de arrecadação aos ESTADOS. De fato, o fisco teve maior tranqüilidade nas investigações e no andamento dos trabalhos auditórios, porém com este decreto e as obrigações acessórias o ESTADO volta ao status quo, aumenta o custo e repassa integralmente para o contribuinte, que agora terá de arcar com sistemas, auditoria, maior equipe fiscal para atender uma prerrogativa do próprio estado.

Certamente ficou bem mais fácil o fisco investigar o ICMS ORIGEM DEBITO E CREDITO, do que o ICMS ST. Haverá um aumento absurdo nos processos de restituição e mesmo assim o ESTADO repassando grande parte desse custo ao contribuinte, o mesmo terá que inovar e aumentar o número de pessoal para auditar partes destes pedidos. Com inovação e atual tecnologia por parte dos contribuintes e principalmente do fisco a utilização do ICMS ST nos moldes atuais não mais se justifica a não ser pelo caixa imediato de tributo que o ESTADO arrecada. Outro custo imediato será na parametrização do ERP E NOTAS FISCAIS, deverá haver o quanto antes caracteres específicos nos sistemas para leitura e cópia das bases de cálculos de cada item informada na nota fiscal.

Ressaltamos ainda que haverá uma bagunça no controle e gerenciamento de estoque e das notas fiscais de entrada, quanto das notas fiscais de saída, pois o decreto não prevê o custo médio da base de cálculo. Ou seja, se houver no estoque 50 peças de uma mercadoria com a base de cálculo a r$ 100,00 e posterior houver uma outra compra de mais 100 peça da mesma mercadoria adquirida por  uma base de cálculo a r$ 130,00 o contribuinte deverá pedir restituição somente ao valor limitado ao que consta em uma única nota fiscal e complementar o restante em outro pedido de restituição.

E ainda por cima deverá haver um sistema eficiente que controle estas entradas e saídas e toda movimentação de estoque pela base de cálculo das notas fiscais arquivadas. Outro detalhe bastante interessante é que muitos Comerciantes ficaram receosos em repassar descontos de Black Friday,Natal, Ano Novo, Dia das Mães etc. também haverá um incômodo no que diz respeito atualização cambial de preço sobre o estoque antigo, no qual se o comerciante for reajustar a tabela de preço por uma ação do mercado, dólar ou até mesmo reajuste anual do fabricante terá certamente que complementar a base de cálculo, demonstrando uma estranha cobrança de imposto retroativa simplesmente sobre a variação de preço.

Qualquer divergência no estoque do revendedor tais como: recebimento ou entrega errada de mercadoria, erro de transportadora, falta no conhecimento transporte, pré-venda ou venda de entrega Futura, faturamento antecipado para recebimento de boletos, poderá atrapalhar nos pedidos de restituição e complementação da base de cálculo.

De qualquer forma haverá uma mudança drástica na maneira e eficiência de um mercado como todo atuar. Caso o lojista escolha por pautar o preço na base de cálculo informada pelo fabricante, estará adotando uma postura implícita de cartel e fugindo das responsabilidades e custos repassados pelo decreto, o que não é bom para o direito do consumidor.

CARTEL, LIVRE CONCORRÊNCIA E DIREITO DO CONSUMIDOR

O direito do consumidor estará amplamente ameaçado com este novo decreto, muitos empresários temendo o custo de ressarcimento, auditoria e sistema poderá não repassar descontos e promoções aos seus clientes seja de forma integral ou parcial. Como também muitas empresas pautaram seus preços na BASE DE CÁLCULO o que geraria uma forma implícita de CARTEL, e prejudicaria de forma gritante a livre concorrência, a lei da oferta e procura. Também será destaque que os pequenos empresários terá um alto de custo investimento e uma deslealdade em relação aos concorrentes de grande porte.

Outro ponto importante é que o distribuidor será o mais castigado. Caso os distribuidores de médio ou grande porte não buscar regimes fiscais diferenciados, terá uma dificuldade enorme de atender pequenos comerciantes, haja vista que os produtos revendidos vêm com o ICMS ST PAGO, e os clientes comerciantes precisaram na maioria complementar o preço de venda  Adquirido e os distribuidores certamente pedir restituição perante as saídas.

EXEMPLO DE PIS E COFINS EXCLUInDO dA BASE CALCULO O ICMS E O ICMS ST

OUTRO importante fato é a exclusao do ICMS da BASE DE CALCULO DO PIS E COFINS conforme RE n. 574.706/PR do Supremo Tribunal Federal (STF). Apesar de a mesma estar em fase final de julgamento em que O ICMS DEVE SER EXCLUIDO DA BASE CALCULO DO PIS E COFINS, o ICMS ST TBM é amplamente entendido que o mesmo deva ser excluido, já que o ICMS normal (debito e credito) E O ICMS ST sao a mesma pessoa. NO caso de excluir a base de calculo do ICMS ORDINARIO (DEBITO E CREDITO) DO PIS E CONFINS É BEM MAIS FACIL: 

Se  for no lucro presumido BASTA pegar a base de calculo das NF DE saidas (COM ICMS INCLUSO), NÃO inclue o cst 60 (CFOP 5405/5403) E  subtrair pela diferenca de ICMS PROPRIO A PAGAR (aquele valor a pagar informado no registro E110 DO SPED FISCAL ICMS/IPI, se o valor for de credito nao haverá nehum valor de ICMS a ser excluido da base de calculo do pis e cofins) e  fazer um AJUSTE DE REDUCAO NO REGISTRO M215/M615 USANDO A TABELA 21 "ICMS a recolher sobre Operações " para cada cnjp que houver... o valor real descontando tambem deverá ser informado no registro 1050 tbm do SPED CONTRIBUICOES . SE FOR lucro real, basta excluir o ICMS DAS NFS DE ENTRADA E TBM O ICMS DAS NF DE SAIDA (SIMPLES ASSIM, no caso de itens em que nao há incidencia do ICMS ST, ou seja, exceto cst 60) e multiplicar pelas aliquotas do pis/cofins vigente. OUTRA opçao do lucro real  indicada pela receita é que se mantem os mesmos valores e forma de calculo que já ocorre antes do decreto e depois faz um ajuste no registro m215/m615 do SPED CONTRIBUICOES, afim de abater da base de calculo os valores de ICMS PAGO NO MES (aquele mesmo valor DE ICMS a pagar informado no registro E110 DO SPED FISCAL ICMS/IPI, se o valor for de credito nao haverá nehum valor de ICMS a ser excluido da base de calculo do pis e cofins). OU SEJA, nesta orientacao da receita, após enviar o SPED IPI/ICMS, e tendo um debito de ICMS  A PAGAR, o contribuinte irá pegar este debito e fazer um AJUSTE DE REDUCAO NO REGISTRO M215/M615 USANDO A TABELA 21 "ICMS a recolher sobre Operações " para cada cnjp que houver... o valor real descontando tambem deverá ser informado no registro 1050 tbm do SPED CONTRIBUICOES..Caso o item possuem ICMS ST PAGO, deve fazer o mesmo ajuste conforme sugestao da receita, porem o calculo será sugerido no segundo paragrafo abaixo...

CASO QUEIRAM PEDIR RESTITUICAO DO ICMS QUE FOI INSERIDO NA BASE DE CALCULO DO PIS/COFINS NOS ULTIMOS 5 ANOS , APÓS AUTORIZADO PELA JUSTICA (ACAO PROPRIA NO TRIBUNAL, POIS O STF AINDA NAO DEFINIU A MODULACAO DOS EFEITO DA ACAO QUESTIONADA) TANTO NO LUCRO PRESUMIDO, QUANTO NO LUCRO REAL; DE PRODUTOS QUE NAO ENTRARAM COM ICMS ST PAGO, DEVE APENAS PEGAR O VALOR DE DEBITO DE ICMS ( NOS MESES QUE HOUVEREM) DECLARADO NO SPED FISCAL ICMS/IPI REGISTRO E110 E MULTIPLICAR PELA ALIQUOTA DO PIS/COFINS VIGENTE ...O VALOR SERÁ O QUE A EMPRESA TEM DIREITO A RESTITUIR ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS. QUANTOS AOS ITENS QUE ENTRARAM COM O ICMS ST PAGO, DEVE A PRIORI PROCURAR AS NF DE ENTRADA DE CADA ITEM E ENCONTRAR O VALOR UNITARIO DO ICMS ST PAGO E MULTIPLICAR PELAS QUANTIDADES DE SAIDA ( DE CADA PRODUTO)..ESTE VALOR MULTIPLICADO PELA ALIQUOTA DO PIS/COFINS VIGENTE É O PERCENTUAL A SER RESTITUIDO NO CASO DOS ITENS COM ICMS ST PELO contribuinte substituído,  tanto no lucro real quanto no presumido.

A BAGUNCA COMECA AGORA PARA EXCLUIR DOS CALCULOS ATUAIS O ICMS DOS PRODUTOS QUE ENTRARAM COM O ICMS ST PAGO NA ENTRADAS, e para complicar, este decreto de complementacao ou restituicao vai dar mais dor de cabeca ainda. ATÉ O MOMENTO DE EDICAO DESTE TEXTO, imagino que para  EXCLUIR O VALOR DO ICMS ST DA BASE DE CALCULO DO PIS E COFINS HOJE, no caso de lucro presumido, E tendo como EXEMPLO A VENDA DO ROLO DE FIO, SUGERIMOS :

VALOR PRODUTO

100,00

ALIQUOTA DE IPI

0,00

ICMS ORIGEM

18,00

ICMS INTERNO

18,00

MVA 

40,00

MVA APARTIR DE 1º JANEIRO 2009

40,00

BASE CALCULO ICMS ST

140,00

GNRE A RECOLHER R$

7,20

(lucro presumido) Deve se somar todas as saidas com icms st incluso (CST 60) e subtrair pelo valor do ICMST que foi cobrado na nf de entrada proporcional a quantidade vendida..dificil né??? tbm acho...mas é mais ou menos assim: usando como exemplo o rolo de fio vendido a 140,00...ele teve 7,20 de ICMS ST PAGO NA ORIGEM, neste caso entao a base de calculo do pis cofins no lucro presumido excluido o ICMS, SERÁ de 132,80 X ALIQUOTA PIS/COFINS. SEM A VIGENCIA DO DECRETO, se ele vendesse a 150,00 ou a 130,00 seria excluido o mesmo valor de 7,20 de icms st pago na entrada. A OPÇAO SUGERIDA PELA RECEITA, É QUE SEJA FEITA AS CONTAS IGUAL ANTIGAMENTE, E DEPOIS FIZESSE UM AJUSTE DE REDUCAO CONFORME ANTERIORMENTE, ABATENDO DA BASE DE CALCULO O VALOR REAL DO ICMS ST PAGO...OU SEJA, A BASE DE CALCULO SERIA 140,00 E DEPOIS FARIA UM AJUSTE DE REDUCAO NO CAMPO M215/M615 DE $ 7,20, DEIXANDO A BASE DE CALCULO EM 132,80 ...ESTA É A SUGESTAO DA RECEITA ATÉ O MOMENTO.

SE FOR LUCRO REAL, TEM QUE FAZER AS CONTA, mas de maneira rapida imagino que seja o seguinte: 

NAO SUBTRAIR O valor do ICMS PROPRIO DESTACADO PELO FORNECEDOR NAS NF DE ENTRADAS, OU SEJA, DEVE MANTER O ICMS PAGO PELO FORNECEDOR NA BASE DE CALCULO DAS NF DE ENTRADA, QUE NO EXEMPLO SERÁ DE 100,00 MESMO.. POREM DEVE SUBTRAIR DA BASE DE CALCULO DAS NF DE SAIDA, O VALOR DO ICMS ST PAGO NA NF ENTRADA PROPORCIONAL AS QUANTIDADES VENDIDAS.  Exemplo:

nf entrada = 100,00 COM ICMS FORNECEDOR INCLUSO = base calculo entrada 100,00 X ALIQUOTA PIS/COFINS

nf saida = 140,00 - 7,20 (icms st) = base calculo saida 132,80 X ALIQUOTA PIS/COFINS

A OPÇAO SUGERIDA PELA RECEITA, É QUE SEJA FEITA AS CONTAS IGUAL ANTIGAMENTE, E DEPOIS FIZESSE UM AJUSTE DE REDUCAO CONFORME ANTERIORMENTE, ABATENDO DA BASE DE CALCULO O VALOR REAL DO ICMS ST PAGO NA SAIDAS DE CADA PRODUTO...OU SEJA, A BASE DE CALCULO SERIA 100,00 NA ENTRADA E 140,00 NA SAIDA E DEPOIS FARIA UM AJUSTE DE REDUCAO NO CAMPO M215/M615 DE $ 7,20 DO ICMS ST EXCLUIDO DA BASE  A PAGAR.

COM O DECRETO, ACREDITA QUE O VALOR A SER COMPLEMENTADO e quando houver, no aspecto quantitativo, seja subtraido da base calculo do pis e confins tanto no lucro real quanto no presumido, usando ou complementando o mesmo ajuste. POIS É, BAGUNÇOU TUDO E MAIS UM POUCO, porém a matematica é fantastica, e depois de pensar bastante, alguem deverá achar uma formula menos complicada do que esta acima, encontrada POR ESTE autor de forma breve... Melhor ainda, se nao houvesse o instituito baguncado do ICMS ST, QUE DEIXA TODO MUNDO LOUCO.

 

atualizacao DECRETO Nº 47.621, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019
(MG de 01/03/2019)

 

O Diário Oficial do Estado de Minas Gerais publicou hoje (01/03) o Decreto 47.621/2019, que dispõe sobre alterações no Regulamento do ICMS (RICMS), disposto no Decreto 43.080/2002.

Com a norma, o contribuinte poderá optar de forma definitiva pela base de cálculo presumida nos casos de ICMS Substituição Tributária, especialmente em razão do Decreto 47.547/2018, que trata da complementação e restituição do respectivo tributo.

A SEF/MG publicou a nova regra, que dispõe sobre a possibilidade do contribuinte consentir pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS ST pelo Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare).

Neste caso, uma vez que a empresa optou por tal definitividade, ela perde o direito de requerer a restituição da diferença do imposto recolhido sobre a base de cálculo presumida e aquela efetivamente praticada, algo garantido pela decisão do Recurso Extraordinário (RE) 593.849, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Os contribuintes poderão acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária por meio de opção no Siare. Nesta hipótese, não será devido imposto a complementar nem a restituir: contribuinte substituído exclusivamente varejista e contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

O contribuinte que exercer a opção permanecerá vinculado a partir do primeiro dia do mês de realização da opção até o término do mesmo exercício financeiro, ressalvada a revogação de ofício promovida pela SEF/MG. A renovação da opção para o ano-calendário subsequente será feita até o dia 20 de fevereiro de cada ano.

O microempreendedor individual (MEI) fica dispensado de formalizar a opção, considerando-se automaticamente optante pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por Substituição Tributária, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa à Administração Fazendária de sua circunscrição.

Além disso, a opção pela definitividade poderá ser revogada a qualquer tempo pelo delegado fiscal, quando ocorrerem situações que a justifiquem, segundo critérios estabelecidos em resolução do secretário de Estado de Fazenda, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública. Neste hipótese, o contribuinte ficará ciente da decisão e, se desejar, poderá apresentar, no prazo de dez dias, recurso hierárquico ao superintendente regional de Fazenda, cuja decisão é definitiva.

Na hipótese de revogação da opção, fica vedada nova opção no mesmo ano-calendário.

Em relação aos fatos geradores que ensejarem a restituição ou a complementação, ocorridos no mês de março de 2019, os contribuintes poderão exercer a opção de que trata o art. 31-J da parte 1 do Anexo XV do RICMS até o dia 24 de abril de 2019.

OUTRAS SOLUÇÕES

 

O ICMS débito e crédito é regra geral na aplicação do tributo estadual,e a substituição tributária é apenas uma especial forma de arrecadação do ICMS, porém com a crescente arrecadação do ICMS ST, parece que este virou regra geral. Para se ter uma ideia, na abertura de uma loja com 100 mil reais em estoque, o estado certamente com o ICMS ST, já terá arrecadado imediato e a vista, todo o ICMS que a loja pagaria quando vendesse o produto. Mesmo que houvesse perda, roubo, saída de linha, deterioração ou qualquer outra causa com o produto a parte do estado já resta garantia, devendo o contribuinte caso queira declarar TUDO O QUE TEM e mais um pouco, para tentar restituir parte do imposto, nos casos citados anterior, o que seria muito difícil comprovar.

Porém O ESTADO MINEIRO tem outra forma de não abrir mão da substituição tributária e atender não definitividade do imposto declarada pelo STF.

Um exemplo simples sugerido pelo autor seria tornar o ICMS ST uma antecipação de parcela do ICMS, no qual haveria uma MVA ÚNICA (mais ou menos 45%) e o destinatário da mercadoria creditaria em sua conta gráfica o ICMS próprio e o ICMS ST declarado e pago pelo remetente  sem ter que informar todas as obrigações acessórios. AS empresas do simples nacional crreditariam apenas a base de cálculo. Quando houvesse qualquer saída interna ou externa da mercadoria (venda, transferência, devolução, remessa, troca, outras saídas, etc.) o destinatário destacaria o ICMS nas alíquotas definidas pela constituição 4,7,12 ou 18% e pagaria diferença ou ficaria com crédito na apuração mensal.

Ainda no exemplo a empresa do simples nacional abateria a base de cálculo creditada pela base de cálculo das saídas, e na diferença multiplicada pela alíquota devida no regime do simples, ficaria com crédito gráfico ou pagaria a diferença, não sendo devida a este, a complementação do DIFAL não encerrado nas entradas.
 

DE FATO, conforme observado no texto a complementação ou restituição no aspecto quantitativo em outras palavras transforma o ICMS ST em débito e crédito, E pela maneira que o governo quer FAZER ISTO, É algo totalmente estranho de compreender. ERA mais fácil acabar com ICMS ST, mas não, em vez disso cobra e destaca o imposto e depois faz uma manobra absurda de controle para complementar ou Restitui e ainda por cima joga a BOMBA toda pra quem???? os contribuintes é claro..

Esta é a opinião e sugestão deste autor que vos escreve, mas se o estado irá adotar esta ou outra forma, vamos aguardar; e torcer para que o novo governo diminua o impacto deste novo decreto para os contribuintes, de maneira a ter um tributo eficiente, rentável para o estado e mais leve para os contribuintes digerirem.

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