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NOTAS
1 “O ensino jurídico é livre no Brasil, de acordo com as atuais disposições constitucionais. Essa afirmação significa que a oferta de cursos superiores de ensino do Direito faz-se tanto pelo Estado como pela iniciativa privada (…). No entanto, essa mesma afirmativa deve ser recebida com cautelas, uma vez que, se ela significa que o Estado não pode impedir o particular de oferecer cursos de ensino superior, isto não significa que não haja normas e parâmetros para atuação. Assim, se o monopólio estatal do ensino não existe, o controle do setor é feito pelo Estado, com o fito de coordenar as políticas educacionais nacionais, garantir o cumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o setor, sobretudo aquelas ministeriais, e garantir a lisura e a qualidade dos serviços oferecidos no setor da educação superior” (BITTAR, 2001, p. 123).
2 As pesquisas analisadas foram um total de 60, das quais 46 eram dissertações de mestrado e 14 eram teses de doutorado. No que se refere ao número de referências, as dissertações somaram 2.108, enquanto as teses somaram 3.306, a totalizar 5.114 referências. A maioria das pesquisas se originou de cursos de Direito e de Educação, respectivamente, 44 e 19, porém, houve três pesquisas adicionais que se desenvolveram em cursos de Filosofia. Ainda de acordo com autor, sobre o número total de instituições públicas e privadas, entre teses e dissertações, somaram-se, respectivamente, 41 e 26, apontando que a maioria das pesquisas que versa sobre Ensino Jurídico estava sendo realizada nas instituições privadas. Já em relação à localização geográfica, conforme apontou a investigação, a maior quantidade de trabalhos estava localizada no Estado de São Paulo, totalizando 29 pesquisas, entre teses e dissertações. Os Estados do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais também se destacaram, porém, em patamares menores. Interessante apontar que em relação à região Nordeste, três Estados contaram com pesquisas sobre o tema: Ceará, Piauí e Maranhão. O Centro-Oeste, todavia, foi representado apenas pelo Distrito Federal e por Goiás. Não foi, contudo, encontrado qualquer pesquisa na região Norte, enquanto que, em relação à quantidade de pesquisas, a região Sudeste foi, indubitavelmente, a que apresentou a maior quantidade de trabalhos em relação às demais regiões.
3 Data venia, em que pese à máxima opinião do autor, importante ressaltar que, especificamente sobre a citação de João Baptista Villela, enquanto pesquisador e intelectual, não há qualquer publicação sobre a temática do Ensino Jurídico em seu Currículo Lattes, nem artigos científicos, nem publicações em eventos, muito menos, capítulos ou livros publicados, sendo que suas áreas de atuação, enquanto pesquisador, estão mais vinculadas com o Direito Civil (VILLELA, 2015). Álvaro Melo Filho, por outro lado, embora seja grande referência do Direito Desportivo, se dedicou parcialmente ao Ensino Jurídico, tendo 13 artigos científicos e cinco livros publicados sobre o tema – 170 anos de Cursos Jurídicos no Brasil, Ensino Jurídico Novas Diretrizes Curriculares, Inovações no Ensino Jurídico e no Exame de Ordem, Ensino Jurídico: Diagnóstico, Perspectiva e Propostas, Reflexões sobre Ensino Jurídico e Metodologia do Ensino Jurídico –, sendo assim, não há como negar que Melo Filho seja uma referência importante na construção de uma crítica sobre o Ensino Jurídico (MELO FILHO, 2015). Por seu turno, Aurélio Wander Bastos, embora tenha se dedicado bastante à pesquisas no campo do Direito Constitucional e Econômico, tem seu trabalho de Livre-docência envolvido ao tema do Ensino Jurídico, defendido na Universidade Gama Filho, em 1995, ademais, além de artigos sobre o tema, Bastos também tem três obras publicadas sobre a questão – Evolução do Ensino Jurídico no Brasil, Os cursos Jurídicos e As elites políticas brasileiras e criação dos cursos jurídicos no Brasil (BASTOS, 2015). Por conseguinte, Joaquim de Arruda Falcão Neto, outro pesquisador que vem se dedicando ao Direito Constitucional, embora sem qualquer artigo sobre Ensino Jurídico, publicou os livros Os advogados, ensino jurídico e mercado de trabalho e O ensino jurídico e as associações de classe dos advogados, além de outras publicações em capítulos de livros sobre o mesmo tema (FALCÃO NETO, 2015). Por fim, José Eduardo Faria, Roberto Lyra Filho e Luís Alberto Warat, também apontados como grandes pensadores do tema, como será alhures explorado, já se ancoram nos resultados do Estado da Arte realizado, dado que os três autores se encontram entre as cinco principais referências na Categoria Temática do Ensino Jurídico.
4 Ainda a respeito da tríade na característica do Ensino Jurídico, importante ressaltar que Bittar (2001 e 2006) pouco afirma a respeito do dogmatismo e do tradicionalismo, atendo-se mais em suas críticas à nefasta característica profissionalizante que se retrocederam às Faculdade de Direito. Lyra Filho (1980 e 1981), por sua vez, também pouco afirma a respeito do tecnicismo e do tradicionalismo, sendo eles apresentados como características do próprio dogmatismo, desta forma, talvez com razão, afirme que o ensino dogmático acaba por ser a base tanto para o tecnicismo quanto para o tradicionalismo. Sua crítica, fundamentada em um discurso de ordem bastante político, coloca o aluno, principalmente no caso dos cursos jurídicos, como portador da grande responsabilidade em possuir uma consciência crítica, levando-se em conta seu futuro papel enquanto operador do Direito. Contudo, paralelamente à tríada do Ensino Jurídico dogmático, técnico e tradicional, os autores se dividem quanto as possíveis soluções destas características.
5 Sobre a distinção entre zetética e dogmática vale citar o artigo Sobre um Ensino Jurídico mais zetético no Brasil no qual, de acordo com Adaid e Mendonça (2010), a dicotomia entre a teoria zetética e dogmática do Direito foi proposta originalmente por Theodor Viehweg, jurista alemão que, além de Direito, estudou Filosofia e exerceu a atividade da magistratura. Entretanto, com advento da Segunda Guerra Mundial, ficou desempregado. Graças ao ócio lhe foi possível a produção da obra Tópica e Jurisprudência que lhe rendeu o título de livre-docente em 1953 na Universidade de Monique. A terminologia ganhou grande notoriedade, sendo difundida no Brasil apenas no final da década de 1970 pelo jurista brasileiro Tercio Sampaio Ferraz Júnior, aluno de Viehweg na Universidade de Mainz (ADAID; MENDONÇA, 2010).
6 Importa dicotomizar a ideia, a priori nefasta, de dogmatismo, a qual se critica no âmbito educacional, mormente no contexto das Faculdades de Direito, da ideia de Dogmática Jurídica, a qual, inclusive, é desenvolvida por Theodor Viehweg e trazido para o Brasil por Tercio Sampaio Ferraz Júnior, como se mencionou na nota anterior. De forma simples, Plácido e Silva (2010) afirmam que ela se refere ao ramo da ciência jurídica que estuda os Princípios Gerais do Direito. Adeodato (2002, p. 31) ainda esclarece que “a dogmática jurídica tem como dogma prefixado a norma jurídica. Tal dogma constitui-se de determinadas interpretações da realidade que não devem ser questionadas e, caso o sejam, devem ater-se aos parâmetros fixados pelas próprias normas jurídicas, como, por exemplo, no caso da arguição de inconstitucionalidade material de lei ordinária ou incompetência do órgão legiferante, sem prejuízo para a coerência interna do sistema normativo como um todo. A inquestionabilidade dos pontos de partida, contudo, não significa que os dogmas jurídicos sejam interpretações estáticas da conduta social, uma vez que eles precisam ser constantemente revistos a fim de acompanhar a mutabilidade inerente àquela conduta. A dogmática jurídica consiste exatamente no manejo das regras que garantem que esses processos de revisão e atualização permanecerão dentro dos limites fixados pelas próprias normas jurídicas, estabelecendo modos interpretativos e integradores para adaptação da norma ao fato”. Sendo assim, pode-se dizer que a Dogmática Jurídica exercer papel fundamental no contexto jurídico. Principalmente em razão de conflitos sociais e para que haja uma solução prática, ou seja, a saída do mundo teórico para o mundo real, dos fatos sociais. Rodrigues, Portella e Assis (2012), arguem, na obra Dogmática é conflito: uma visão crítica da racionalidade jurídica, que essa necessidade de constantemente dar conta de conflitos novos, a partir de um material jurídico, já existente, coloca o aparelho conceitual dogmático em um estado de crise permanente. Trata-se de uma atividade voltada, ao mesmo tempo, para o passado e para o futuro, sempre em função do Princípio da Igualdade perante as leis. Sendo assim, agrade-se à equipe editorial da Revista Direito GV, especialmente, pela indicação da última obra, a qual, agora passa a ser citada no presente artigo.
7 O Ministério da Educação, por meio do documento PCN – Temas Transversais (BRASIL, 1998) incentivou o desenvolvimento de alguns temas, para a Educação Básica, que pudessem ser tratados por todos os docentes de um determinado segmento. Em que pese o fato de que este documento não focalizou o Ensino Superior, por inspiração dele, talvez se pudesse pensar a formação crítica como um tema transversal por meio do qual todos os professores de um curso de Direito fossem instados a desenvolvê-lo.
8 Valdomiro Santos Guimarães, vulgo Vadinho, possível jogo de palavras com vadio e vadiagem, se trata de uma personagem fictícia, criada por Jorge Amado (AMADO, 2000), no clássico romance da língua portuguesa do Século XX, Dona Flor e seus dois maridos, no qual Warat (1985) faz uma comparação jocosa entre as características da personagem e o estereótipo do professor ideal.
9 Neste sentido, importa destacar a nota publicada no Portal do Ministério da Educação, baseada no Decreto Número 5.773 de 2006 (BRASIL, 2006), o qual dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de Instituições de Educação Superior e Cursos Superiores de Graduação e sequenciais no sistema federal de ensino, afirma que as instituições de educação superior, de acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas, são credenciadas como: Faculdades, Centros Universitários e Universidades. As instituições são credenciadas originalmente como faculdades (BRASIL, 2015). O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as consequentes prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade. Ainda de acordo com a nota, as universidades se caracterizam pela indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão. São instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam pela produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural quanto regional e nacional; por um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; e, por fim, um terço do corpo docente em regime de tempo integral. De outra banda, ainda com base na nota, são centros universitários as instituições de ensino superior pluricurriculares, abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, comprovada pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar. Os centros universitários credenciados têm autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior. Sendo assim, em que pesem atividades como os Trabalhos de Conclusão de Cursos e os Programas de Iniciação Científica, os quais podem estar ligados à Graduação, importa estabelecer que, em um sentido estrito do termo, a produção de conhecimento científico está necessariamente ligada a linhas de pesquisas e a programas de Pós-Graduação (BRASIL, 2015).
10 Autossuperação no sentido nietzschiano, termo desenvolvido por Mendonça (2011), no que se refere à busca por uma vida aristocrática, indica a educação individual, educação da solidão e do destaque, que requer a autocrítica como elemento para a autossuperação da grande individualidade. Portanto, não se trata de uma educação para todos, mas para os que têm reverência por si mesmo. De acordo com o autor, “como resultado da educação aristocrática, o homem deixará de ser pequeno e mesquinho, e isso partirá de sua vontade. Trata-se, assim, da vida solitária, que proporciona ao indivíduo, por meio da solidão, o contato dele consigo e a experiência de superação de seu estado de massificação e adormecimento. A educação aristocrática aponta para a grande individualidade, em contraposição à maioria das pessoas” (MENDONÇA, 2011, p. 24).