Denunciantes de João de Deus teriam 6 meses para processá-lo criminalmente

15/01/2019 às 11:37
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O prazo para a vítima representar (autorizar), é de 6 meses, a partir do conhecimento da autoria. Esse prazo denomina-se decadencial, vale dizer, se não houver a representação em 6 meses, o Estado não poderá mais processar criminalmente o autor do crime

Notícias recentes que ganharam a mídia nacional e internacional dão conta de que o médium João de Deus teria abusado sexualmente de mulheres que o procuraram para tratamento espiritual. Chama a atenção a quantidade divulgada destas mulheres, que até o momento já seriam mais de quinhentas, relatando abusos antigos e recentes.

Pelo sistema penal brasileiro, a conduta de quem abusa sexualmente de outrem, iludindo ou enganando a vítima - desde que não haja violência ou grave ameaça e a vítima não seja menor ou vulnerável - caracteriza o crime de violência sexual mediante fraude, previsto no artigo 215 do Código Penal, o que, em tese, aplica-se ao caso noticiado.

Atualmente, a Ação Penal aplicável a este crime sexual é pública incondicionada, isto significa que a iniciativa para processar o autor deste delito é exclusiva do Estado (Ministério Público), dispensando a autorização da vítima.

Esta situação processual decorre de alteração recente, trazida pela nova Lei nº 13.718/18 (Lei de Importunação Sexual), que entrou em vigor em 24 de setembro de 2018. Antes dela, havia obrigatoriedade da autorização da vítima, pois a lei que estava anteriormente em vigor, estabelecia que a Ação Penal, embora pública, era condicionada à representação nos casos de crimes sexuais.

O prazo para a vítima representar (autorizar), é de 6 meses, a partir do conhecimento da autoria. Esse prazo denomina-se decadencial, vale dizer, se não houver a representação em 6 meses, o Estado não poderá mais processar criminalmente o autor do crime.

Nos casos relacionados ao João de Deus, todas as vítimas de fatos anteriores a 24 de setembro de 2018, que o acusaram e não representaram contra ele dentro do prazo de 6 meses, decaíram do direito de representação e, por esta razão, João de Deus não poderá ser processado pelo Estado, por estes fatos.

Já com relação a fatos ocorridos após 24 de setembro de 2018, devido à alteração legislativa citada acima, poderá ocorrer o eventual processo criminal, sem a necessidade de autorização da vítima.

Diante disso, todos os fatos anteriores à nova Lei nº 13.718/18, não existindo representação da vítima, serão sepultados e não terão efeito jurídico criminal algum. Tal situação é prejudicial tanto às vítimas, como ao acusado, pois não haverá investigação, tampouco processo, resultando em prejuízo mútuo, para acusado que não poderá se defender das imputações e para as vítimas que ficarão sem amparo legal.

Pela lei brasileira, reitera-se que, para os fatos posteriores a 24 de setembro de 2018, haverá a competente investigação e eventual processo criminal, já com relação aos fatos anteriores a esta data, a investigação e eventual processo criminal só ocorrerão se existir a representação.

Por fim, o que esperam as vítimas, o acusado e a toda sociedade, é simplesmente Justiça!

Sobre o autor
Luiz Augusto Filizzola D'Urso

Advogado especialista em Cibercrimes e Direito Digital, Professor de Direito Digital no MBA de Inteligência e Negócios Digitais da FGV, Coordenador e Professor do Curso de Direito Digital da FMU. Presidente da Comissão Nacional de Cibercrimes da ABRACRIM. Conselheiro da Digital Law Academy. Coautor do Livro Advocacia 5.0. Professor em diversos cursos de Direito Digital e Cibercrimes em todo o país. Coordenador da Cartilha "Todos contras as Fake News" da Câmara Municipal de SP. Pós-Graduado pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha). Pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-Graduado em Direito Digital e Compliance pelo Instituto de Direito Damásio e Ibmec - SP. Auditor no Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) do Futebol do Estado de São Paulo. Membro do Grupo de Estudos de Direito Digital da FIESP. Membro do IBCCRIM e integra o escritório D’Urso e Borges Advogados Associados. Instagram: @luizaugustodurso

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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