A era do sincretismo processual: CPC/2015 e execução

Resumo:


  • O Novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe inovações para o processo de execução, visando uma abordagem mais eficiente e rápida, integrando a fase de cumprimento de sentença ao processo de conhecimento.

  • A Lei Federal n. 11.232/2005 já havia iniciado essa integração limitando ações autônomas de execução, enquanto o Novo CPC (Lei Federal 13.105/2015) consolidou essa tendência, reduzindo a procrastinação e mantendo exceções para casos específicos.

  • O Novo CPC também enfatiza a necessidade do credor iniciar a execução após o reconhecimento judicial da obrigação, em linha com a doutrina e jurisprudência atuais, e estabelece que o prazo para pagamento começa após o trânsito em julgado, conforme o artigo 523 do CPC.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Reflexão sobre aspectos gerais do processo de execução vigente.

Na temática das principais inovações delimitadas pelo Novo CPC (Lei Federal n. 13.105/2015), o ensaio desvela sobre a incidência no processo de execução, com ilustração do alicerçamento de uma era mais sincrética, efetiva e célere, destinada à ultimação da pretensão do autor de forma justa, tanto no aforamento de ação executiva autônoma, quanto à fase executiva propriamente dita (cumprimento de sentença), haja vista a principiológica e constitucional feição do processo civil brasileiro.

Historicamente, o direito pátrio ordenava clara autonomia entre a declaração do direito pretendido pela parte, com o reconhecimento por meio de uma condenação do sujeito passivo da relação jurídica obrigacional (título executivo), na tríade processual (processo de conhecimento), e, em sequência, em feito distinto, a prospecção da concretude dessa obrigação pelo titular, por meio da propositura da ação satisfativa (processo de execução).

Isso porque compreendia-se que a execução constituiria um ente à parte dos processos de conhecimento e cautelar, ou seja, diverso de um resultado do ciclo, consequência da fase instrutória, sob basicamente dois alicerces basilares: a) distinção dos atos jurisdicionais (cognitivos, no processo de conhecimento; práticos e materiais no processo de execução); b) pretensões autorais diversas (declaração de direito e relação jurídica X satisfação do direito).

Entretanto, mitigando o comportamento protelatório, com a inovação legislativa imposta pela Lei Federal n. 11.232/2005, houve uma inversão entre a regra e exceção, visto que, ante o óbice temporal da autonomia do processo de execução (que se arrastava), o legislador limitou o uso da ação autônoma de execução às hipóteses que não fosse oportuno o cumprimento de sentença (execução imediata, por mera fase procedimental).

Concomitantemente, citada lei não extinguiu o processo autônomo de execução de título judicial, porque, ainda que excepcionalmente, ele continuava a existir na execução de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, execução contra devedor insolvente e, segundo alguns doutrinadores, para a execução de alimentos.

Por conseguinte, sob a égide da Lei Federal 13.105/2015 (Novo CPC), reforçando-se a imperiosa necessidade de combate à procrastinação do credor, as aludidas execuções especiais são promovidas por meio de cumprimento de sentença, respeitadas as suas especificidades procedimentais. Ademais, ressalte-se que não há mais previsão de execução contra o devedor insolvente, o que permite aferir que todas as execuções fundadas em título executivo judicial serão conduzidas por meio do cumprimento de sentença.

A propósito, outra modificação relevante refere-se à positivação da necessidade do autor/credor promover a execução do julgado que reconheceu a obrigação, na esteira da doutrina e jurisprudência hodiernas, em primazia ao princípio da inércia (do dispositivo), o que inibe o entendimento equivocado que o prazo para pagamento inicia-se do trânsito em julgado, segundo preconiza a exegese do art. 523 do CPC.

Sobre a autora
Luana Cristina Rodrigues de Andrade

Especialista em "Direito Processual Civil e Ministério Público" (2020) e em "Compliance e Direito Penal Econômico" (2023), pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de Goiás (ESUMP-GO). Graduada em Direito pela FPU (2014). Habilitada no XIV Exame da OAB (2014). Aluna especial do Programa de Mestrado em Direito da USP (2.2023).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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