A era do sincretismo processual: CPC/2015 e execução

Leia nesta página:

Reflexão sobre aspectos gerais do processo de execução vigente.

Na temática das principais inovações delimitadas pelo Novo CPC (Lei Federal n. 13.105/2015), o ensaio desvela sobre a incidência no processo de execução, com ilustração do alicerçamento de uma era mais sincrética, efetiva e célere, destinada à ultimação da pretensão do autor de forma justa, tanto no aforamento de ação executiva autônoma, quanto à fase executiva propriamente dita (cumprimento de sentença), haja vista a principiológica e constitucional feição do processo civil brasileiro.

Historicamente, o direito pátrio ordenava clara autonomia entre a declaração do direito pretendido pela parte, com o reconhecimento por meio de uma condenação do sujeito passivo da relação jurídica obrigacional (título executivo), na tríade processual (processo de conhecimento), e, em sequência, em feito distinto, a prospecção da concretude dessa obrigação pelo titular, por meio da propositura da ação satisfativa (processo de execução).

Isso porque compreendia-se que a execução constituiria um ente à parte dos processos de conhecimento e cautelar, ou seja, diverso de um resultado do ciclo, consequência da fase instrutória, sob basicamente dois alicerces basilares: a) distinção dos atos jurisdicionais (cognitivos, no processo de conhecimento; práticos e materiais no processo de execução); b) pretensões autorais diversas (declaração de direito e relação jurídica X satisfação do direito).

Entretanto, mitigando o comportamento protelatório, com a inovação legislativa imposta pela Lei Federal n. 11.232/2005, houve uma inversão entre a regra e exceção, visto que, ante o óbice temporal da autonomia do processo de execução (que se arrastava), o legislador limitou o uso da ação autônoma de execução às hipóteses que não fosse oportuno o cumprimento de sentença (execução imediata, por mera fase procedimental).

Concomitantemente, citada lei não extinguiu o processo autônomo de execução de título judicial, porque, ainda que excepcionalmente, ele continuava a existir na execução de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, execução contra devedor insolvente e, segundo alguns doutrinadores, para a execução de alimentos.

Por conseguinte, sob a égide da Lei Federal 13.105/2015 (Novo CPC), reforçando-se a imperiosa necessidade de combate à procrastinação do credor, as aludidas execuções especiais são promovidas por meio de cumprimento de sentença, respeitadas as suas especificidades procedimentais. Ademais, ressalte-se que não há mais previsão de execução contra o devedor insolvente, o que permite aferir que todas as execuções fundadas em título executivo judicial serão conduzidas por meio do cumprimento de sentença.

A propósito, outra modificação relevante refere-se à positivação da necessidade do autor/credor promover a execução do julgado que reconheceu a obrigação, na esteira da doutrina e jurisprudência hodiernas, em primazia ao princípio da inércia (do dispositivo), o que inibe o entendimento equivocado que o prazo para pagamento inicia-se do trânsito em julgado, segundo preconiza a exegese do art. 523 do CPC.

Sobre a autora
Luana Cristina Rodrigues de Andrade

Aluna especial do Programa de Mestrado em Direito da USP (2.2023). Especialista em "Direito Processual Civil e Ministério Público" (2020) e em "Compliance e Direito Penal Econômico" (2023), pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de Goiás (ESUMP-GO). Graduada em Direito pela FPU (2014). Habilitada no XIV Exame da OAB (2014). Atualmente, é Assistente da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos