Na temática das principais inovações delimitadas pelo Novo CPC (Lei Federal n. 13.105/2015), o ensaio desvela sobre a incidência no processo de execução, com ilustração do alicerçamento de uma era mais sincrética, efetiva e célere, destinada à ultimação da pretensão do autor de forma justa, tanto no aforamento de ação executiva autônoma, quanto à fase executiva propriamente dita (cumprimento de sentença), haja vista a principiológica e constitucional feição do processo civil brasileiro.
Historicamente, o direito pátrio ordenava clara autonomia entre a declaração do direito pretendido pela parte, com o reconhecimento por meio de uma condenação do sujeito passivo da relação jurídica obrigacional (título executivo), na tríade processual (processo de conhecimento), e, em sequência, em feito distinto, a prospecção da concretude dessa obrigação pelo titular, por meio da propositura da ação satisfativa (processo de execução).
Isso porque compreendia-se que a execução constituiria um ente à parte dos processos de conhecimento e cautelar, ou seja, diverso de um resultado do ciclo, consequência da fase instrutória, sob basicamente dois alicerces basilares: a) distinção dos atos jurisdicionais (cognitivos, no processo de conhecimento; práticos e materiais no processo de execução); b) pretensões autorais diversas (declaração de direito e relação jurídica X satisfação do direito).
Entretanto, mitigando o comportamento protelatório, com a inovação legislativa imposta pela Lei Federal n. 11.232/2005, houve uma inversão entre a regra e exceção, visto que, ante o óbice temporal da autonomia do processo de execução (que se arrastava), o legislador limitou o uso da ação autônoma de execução às hipóteses que não fosse oportuno o cumprimento de sentença (execução imediata, por mera fase procedimental).
Concomitantemente, citada lei não extinguiu o processo autônomo de execução de título judicial, porque, ainda que excepcionalmente, ele continuava a existir na execução de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, execução contra devedor insolvente e, segundo alguns doutrinadores, para a execução de alimentos.
Por conseguinte, sob a égide da Lei Federal 13.105/2015 (Novo CPC), reforçando-se a imperiosa necessidade de combate à procrastinação do credor, as aludidas execuções especiais são promovidas por meio de cumprimento de sentença, respeitadas as suas especificidades procedimentais. Ademais, ressalte-se que não há mais previsão de execução contra o devedor insolvente, o que permite aferir que todas as execuções fundadas em título executivo judicial serão conduzidas por meio do cumprimento de sentença.
A propósito, outra modificação relevante refere-se à positivação da necessidade do autor/credor promover a execução do julgado que reconheceu a obrigação, na esteira da doutrina e jurisprudência hodiernas, em primazia ao princípio da inércia (do dispositivo), o que inibe o entendimento equivocado que o prazo para pagamento inicia-se do trânsito em julgado, segundo preconiza a exegese do art. 523 do CPC.