POSSE DE ARMAS DE FOGO: O novíssimo Decreto BOLSONARO

16/01/2019 às 11:25
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O presente texto tem por escopo precípuo analisar em breve síntese o Decreto nº 9.685/19 de 15 de janeiro de 2019, que altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

"(...) Para verificar o número de homicídios por grupo de 100.000 habitantes, basta pegar a quantidade de homicídios registrados no período anual, dividir pela quantidade de habitantes e depois multiplicar por 100.000, chegando assim, ao número da estatística desejada. Utilizando-se os números concretos de Teófilo Otoni/MG, Vale do Mucuri, e considerando que este número levará em conta os dados do ano de 2016, tem-se que a cidade mineira em referência registrou 32 homicídios, podendo chegar agora aos seguintes dados. Segundo dados do IBGE - 2017, Teófilo Otoni/MG, possuía 141 mil habitantes. Dados estatais apontam que o município registrou 32 homicídios em 2016. Agora faremos os dados estatísticos.

32 dividido por 141 mil = 0,00022695 x 100.000 = 22,69.

Portanto, a cidade de Teófilo Otoni possui uma taxa de 22 homicídios por cem mil habitantes e assim, todos os residentes no município, na zona urbana, já que os moradores em zona rural já possuem a efetiva necessidade, e caso preencham os demais requisitos, idade de 25 anos, ocupação lícita, não possuir nem Inquérito Policial e nem processo, residência fixa, capacidade técnica e aptidão psicológica, estarão habilitados a obter até 04 anos de fogo, com a consequente posse regular. Se fossem utilizar os dados de 2018 para aferição dos índices de homicídios em Teófilo Otoni-MG, nenhum morador da zona urbana, especificamente, nesse critério, poderia adquirir armas de fogo, considerando que a cidade mineira registrou 12 homicídios, e assim, ficaria 8.5 homicídios por grupo de cem mil habitantes, bem ABAIXO dos números considerados ideais pela ONU, que são 10 homicídios por grupo de 100.000  habitantes. O certo é que o Estado não garante nada para o seu povo, nem mesmo o mínimo necessário, e dessa forma, salvo raríssimas exceções, por exemplo, se alguém deseja uma boa educação para o seu filho, deve pagar escolas particulares, se deseja ter boa prestação de saúde, deve arcar com valores exorbitantes de planos de saúde, e agora se deseja ter segurança com relativa qualidade, deve se cercar de medidas de autoproteção, como sistema de monitoramento de câmeras, cercas elétricas, animais bravios, fechaduras sofisticadas em portas e janelas, não sair às  ruas portando joias, relógios, celulares e dinheiro, e agora o Estado permite a posse de armas de fogo nas casas, nas fazendas e nos estabelecimentos comerciais e diz: SE VIRA CIDADÃO. Talvez, agora com a possibilidade flexível da posse REGULAR de arma de fogo nas residências, nas fazendas rurais e nos estabelecimentos comerciais, o legislador possa disciplinar e reconhecer de pleno direito a atipicidade da conduta ou a legítima defesa a quem venha a utilizar-se do desforço imediato, diante da ausência do Estado formal, afastando um desalmado criminoso invasor de sua privacidade, com a consequente criação de Medalhas de Honra ao Mérito para concessão solene e em praça pública a todo o cidadão brasileiro que venha a se enquadrar nos termos da lei em vigor, aprimorado, destarte, o legítimo ESTADO DEMOCRÁTICO E SOCIAL DE DIREITO(...)"

RESUMO:  O presente texto tem por escopo precípuo analisar em breve síntese o Decreto nº 9.685/19 de 15 de janeiro de 2019, que altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

Palavras-Chave. Lei nº 10.826/2003. Decreto nº 9.685/19. Decreto nº 5.123/2004. Armas de fogo. Posse Regular. Requisitos obrigatórios. Presidente BOLSONARO.

Em vigor desde o dia 15 de janeiro de 2019, terça-feira, o Decreto nº 9.685/19, que altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, DECRETO LULA, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, Estatuto do Desarmamento.

A edição do decreto, atribuição do presidente da República,  art. 84, caput, inciso IV, da Constituição da República, regulamenta, como se disse acima, o Estatuto do Desarmamento.

Este decreto que regulamenta a posse de arma de fogo no Brasil, promessa de campanha do presidente BOLSONADO é o 26º decreto editado na sua gestão presidencial em 2019.

Não de trata-se de um  Decreto independente, pois apenas modifica os requisitos para autorização da posse de arma no Brasil de um Decreto já existente.

Lembra-se, com muita ênfase, que posse e porte de arma de fogo são dois institutos jurídicos bem diferentes no Brasil, pois enquanto a posse regular autoriza o proprietário da arma de fogo tê-la em casa ou em suas dependências, o porte autoriza o proprietário da arma sair com ela fora de sua casa, por exemplo, dentro de um veículo.

Certamente, a principal modificação do novo decreto da ERA BOLSONARO foi determinar nova redação ao artigo 12 do Decreto nº 5.123/2004, o que passaremos a estudar doravante.

Assim, o artigo 12 do decreto em epígrafe, já exigia de todo cidadão de bem para a aquisição de arma de fogo, e seu regular registro para a posse, os seguintes requisitos.

Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

I - declarar efetiva necessidade;

II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos;

III - apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal; 

IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico; 

V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e   

VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.

O decreto BOLSONARO acrescentou no artigo 12 o inciso VIII, para prevê que  na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, o pretendente da posse regular da arma de fogo deva apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento. 

Sem dúvidas a principal mudança introduzida pelo Decreto BOLSONARO foi regulamentar o artigo 12 do Decreto nº 5.123/2004, chamado de Decreto LULA, onde o § 7º define o que vem a ser EFETIVA NECESSIDADE.

Destarte, de acordo com o novo Decreto, para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:   

I - agentes públicos, inclusive os inativos: 

a) da área de segurança pública; 

b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;   

c) da administração penitenciária;  

d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e  

e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;  

II - militares ativos e inativos;   

III - residentes em área rural;   

IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;  

V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e  

VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.

Conforme define ainda o Decreto BOLSONADO, o disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.

Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:  

I - a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do artigo 12 do Decreto nº 5.123/2004; e  

II - quando houver comprovação de que o requerente:  

a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;  

b) mantém vínculo com grupos criminosos; e  c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do 12 do Decreto nº 5.123/2004. 

A inobservância do disposto no inciso VIII do 12 do Decreto nº 5.123/2004 sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.

Omissão de cautela

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Importante salientar que conforme artigo 12, § 7º, do Decreto BOLSONARO, caracteriza-se efetiva necessidade, por exemplo, o fato do pretendente ser residente em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

Sabe-se que recentemente, conforme divulgação em fontes abertas a simpática cidade de Teófilo Otoni/MG registrou os seguintes dados de quantidade de homicídios consumados:

TEÓFILO OTONI – 

2018 - 12 eventos de homicídios consumados.

2017 - 19 eventos de homicídios consumados.

2016 - 32 eventos de homicídios consumados.

 Para verificar o número de homicídios por grupo de 100.000 habitantes, basta pegar a quantidade de homicídios registrados no período anual, dividir pela quantidade de habitantes e depois multiplicar por 100.000, chegando assim, ao número da estatística desejada.

Utilizando-se os números concretos de Teófilo Otoni/MG, Vale do Mucuri, e considerando que este número levará em conta os dados do ano de 2016, tem-se que a cidade mineira em referência registrou 32 homicídios, podendo chegar agora aos seguintes dados.

Segundo dados do IBGE - 2017, Teófilo Otoni/MG, possuía 141 mil habitantes. Dados estatais apontam que o município registrou 32 homicídios em 2016. Agora faremos os dados estatísticos.

32 dividido por 141 mil = 0,00022695 x 100.000 = 22,69

Portanto, a cidade de Teófilo Otoni possui uma taxa de 22 homicídios por cem mil habitantes e assim, todos os residentes no município, na zona urbana, já que os moradores em zona rural já possuem a efetiva necessidade, e caso preencham os demais requisitos, idade de 25 anos, ocupação lícita, não possuir nem Inquérito Policial e nem processo, residência fixa, capacidade técnica e aptidão psicológica, estarão habilitados a obter até 04 anos de fogo, com a consequente posse regular.

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Se fossem utilizar os dados de 2018 para aferição dos índices de homicídios em Teófilo Otoni-MG, nenhum morador da zona urbana, especificamente, nesse critério, poderia adquirir armas de fogo, considerando que a cidade mineira registrou 12 homicídios, e assim, ficaria 8.5 homicídios por grupo de cem mil habitantes, bem ABAIXO dos números considerados ideais pela ONU, que são 10 homicídios por grupo de 100.000 habitantes.

Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 do Decreto nº 5.123/2004 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.

Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publicação do Decreto BOLSONADO ficam automaticamente renovados pelo prazo 10 anos.

Questões como possíveis convênios com as polícias do Estado para concessão da posse de arma de fogo, desafogando, assim, a Polícia Federal e anistia para quem tem armas de fogo em casa e perdeu o prazo para regulamentação ou entrega voluntária, além de fornecer ao cidadão empresas para treinamento de manuseio e tiro, além de clínicas psicológicas, totalmente gratuitas, questões evidentemente, que devem ser tratadas por meio de outros comando normativos, por serem temas de reserva legal e criação de dotação orçamentária.

É certo que o presente Decreto se refere a permissão de arma de fogo de uso permitido, devendo estas questões serem analisadas de acordo com o Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, que dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

Destarte, são armas de uso permitido no Brasil, conforme determinada o artigo 16 do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000:

Art. 16. São de uso restrito:

I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;

II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;

III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;

IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;

V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;

VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;

VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;

VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;

IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;

X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;

XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;

XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;

XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;

XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;

XV – espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;

XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;

XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;

XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;

XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;

XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e

XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.

Outra questão importante é a necessidade de mudar de lugar para fins de posse de arma de fogo.

Assim, a Guia de Trânsito de arma de fogo é o documento que autoriza o proprietário de arma de fogo alterar o local de guarda do armamento. O proprietário da arma deve-se dirigir a uma das Unidades da Polícia Federal e apresentar a seguinte documentação:

Requerimento,  devidamente preenchido e assinado;

Original e cópia do RG e CPF;

Original e fotocópia do Certificado de Registro da arma de Arma de Fogo a ser transportada;

Cópia do comprovante de endereço da nova residência, em caso de mudança de domicílio.

É importante salientar que a  guia de trânsito para o transporte de arma de fogo será expedida pela Polícia Federal, mediante solicitação do proprietário e desde que o certificado de registro esteja válido, nos casos de mudança de domicílio, conserto ou manutenção da arma em armeiro credenciado, restituição de arma apreendida, treinamento ou outra situação que implique o transporte da arma, com validade temporal e territorial limitada. Durante o transporte, a arma de fogo deve estar desmuniciada e embalada de maneira que não possa ser prontamente utilizada no trajeto.

Por fim, sabe-se que o Brasil registra 175 homicídios todos os dias. O mesmo país que permite que seu povo seja dizimado e ultrajado é o mesmo que permite que seja implantado um forte esquema de impunidade, isto porque os índices de resolução dos eventos mortes são pífios e não passam de 10%, e se o cidadão é agredido no sem bem jurídico mais importante, no caso, a vida, imagine como são os números de registros e apurações de eventos ligados a furto, roubo, estouro de caixas eletrônicos, estelionatos, estupros, crimes contra a honra, este em especial, pelas redes sociais, e muitos outros mais.

O certo é que o Estado não garante nada para o seu povo, nem mesmo o mínimo necessário, e dessa forma, salvo raríssimas exceções, por exemplo, se alguém deseja uma boa educação para o seu filho, deve pagar escolas particulares, se deseja ter boa prestação de saúde, deve arcar com valores exorbitantes de planos de saúde, e agora se deseja ter segurança com relativa qualidade, deve se cercar de medidas de autoproteção, como sistema de monitoramento de câmeras, cercas elétricas, animais bravios, fechaduras sofisticadas em portas e janelas, não sair às  ruas portando joias, relógios, celulares e dinheiro, e agora o Estado permite a posse de armas de fogo nas casas, nas fazendas e nos estabelecimentos comerciais e diz: SE VIRA CIDADÃO.

Talvez, agora com a possibilidade flexível da posse REGULAR de arma de fogo nas residências, nas fazendas rurais e nos estabelecimentos comerciais, o legislador possa disciplinar e reconhecer de pleno direito a atipicidade da conduta ou a legítima defesa a quem venha a utilizar-se do desforço imediato, diante da ausência do Estado formal, afastando um desalmado criminoso invasor de sua privacidade, com a consequente criação de Medalhas de Honra ao Mérito para concessão solene e em praça pública a todo o cidadão brasileiro que venha a se enquadrar nos termos da lei em vigor, aprimorado, destarte, o legítimo ESTADO DEMOCRÁTICO E SOCIAL DE DIREITO.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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