O mero aborrecimento é inconstitucional?

16/01/2019 às 13:08
Leia nesta página:

O presente artigo científico trata das vicissitudes do dano moral no ordenamento jurídico brasileiro atualmente. Para tanto, investiga e examina, ainda, o mero aborrecimento e dissabor à luz da Constituição Federal de 1988.

Parafraseando Shakespeare (2010) em Sonho de Uma Noite de Verão, todos podem dominar a dor exceto aquele que a sente. O dramaturgo acredita então que somente aquele que experimenta a dor terá a genuína noção da desordem e angústia que esse sentimento lhe propicia. A consequência lógica de tal afirmação, portanto, é a exclusão dos demais, sem reservas.

À luz do supracitado pensamento é que serão analisados o dano moral e o mero aborrecimento ou dissabor no ordenamento jurídico brasileiro. Com clareza solar, pode-se afirmar que uma das grandes discussões jurídicas giram em torno de tais institutos seja por seu elevado grau de abstração e subjetividade ou até mesmo por questões econômicas, dentro outros.

O ilustre professor Carlos Roberto Gonçalves (2008), define dano moral com uma precisão cirúrgica colossal. Para ele, o dano moral atinge o ofendido como pessoa, não agredindo seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos personalíssimos, tais como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, dentre outros, como se infere dos art.1º, III, e 5º, V e X, da Constituição da República de 1988, e que provoca no ofendido dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.

Da intersecção do aludido conceito com o pensamento shakespeariano é possível concluir que a ocorrência do dano moral reside, de fato, no âmago do indivíduo. Por outro lado, compete a ciência jurídica estabelecer meios de aferição, ainda que falhos, conforme a realidade demonstra, aptos a quantificar ou reparar a ocorrência de atos tão prejudiciais.

É verdade que se faz necessário valer-se da razoabilidade e a proporcionalidade quando da análise dos casos que são judicializados. Contudo, o que se vê no dia a dia do judiciário brasileiro é redução de situações de real ofensa a dignidade da pessoa humana no famigerado: mero aborrecimento.

O que se percebe então é a banalização da dignidade da pessoa humana e do sofrimento que outrora fora tratada pelo poeta e dramaturgo de forma tão venerada, atualmente não mais, haja vista a mecanicidade e a incapacidade de mensurar com respeito e cautela a dor do semelhante.

Para a autora, o mero dissabor é desumano, pois despreza a humanidade do outro, além de ser inconstitucional, haja vista que a dignidade humana figura como fundamento da Constituição Republicana de 1988, portanto, a negativa de tal fundamento representa a sua violação.

Nesse sentido, é possível afirmar que não permitido ao juiz no caso concreto, ao seu talante e alvedrio, negar que a dignidade da parte não fora ofendida. A dignidade humana é intangível, abstrata, impenetrável, incognoscível e está em território que ninguém pode penetrar: na personalidade do indivíduo.

O limite da razoabilidade e proporcionalidade que cabe ao julgador ao exercer sua função jurisdicional, no caso concreto, é indagar-se apenas acerca da ocorrência ou não da violação da dignidade humana. Repito. Não há mais perguntas a serem feitas.

Desse modo, se a resposta for afirmativa não há qualquer fundamento legal ou razão plausível para que não exista a reparação do evento danoso. O contrário disso reside na esfera da ilegalidade e inconstitucionalidade, ainda que estejam disfarçadas e justificadas por subterfúgios, sua essência é nociva e eivada de vício.

Referências:

Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm >.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

SHAKESPEARE, William. Sonho de Uma Noite de Verão. 22ª. ed. Scipione: São Paulo, 2010.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos