Parafraseando Shakespeare (2010) em Sonho de Uma Noite de Verão, todos podem dominar a dor exceto aquele que a sente. O dramaturgo acredita então que somente aquele que experimenta a dor terá a genuína noção da desordem e angústia que esse sentimento lhe propicia. A consequência lógica de tal afirmação, portanto, é a exclusão dos demais, sem reservas.
À luz do supracitado pensamento é que serão analisados o dano moral e o mero aborrecimento ou dissabor no ordenamento jurídico brasileiro. Com clareza solar, pode-se afirmar que uma das grandes discussões jurídicas giram em torno de tais institutos seja por seu elevado grau de abstração e subjetividade ou até mesmo por questões econômicas, dentro outros.
O ilustre professor Carlos Roberto Gonçalves (2008), define dano moral com uma precisão cirúrgica colossal. Para ele, o dano moral atinge o ofendido como pessoa, não agredindo seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos personalíssimos, tais como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, dentre outros, como se infere dos art.1º, III, e 5º, V e X, da Constituição da República de 1988, e que provoca no ofendido dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Da intersecção do aludido conceito com o pensamento shakespeariano é possível concluir que a ocorrência do dano moral reside, de fato, no âmago do indivíduo. Por outro lado, compete a ciência jurídica estabelecer meios de aferição, ainda que falhos, conforme a realidade demonstra, aptos a quantificar ou reparar a ocorrência de atos tão prejudiciais.
É verdade que se faz necessário valer-se da razoabilidade e a proporcionalidade quando da análise dos casos que são judicializados. Contudo, o que se vê no dia a dia do judiciário brasileiro é redução de situações de real ofensa a dignidade da pessoa humana no famigerado: mero aborrecimento.
O que se percebe então é a banalização da dignidade da pessoa humana e do sofrimento que outrora fora tratada pelo poeta e dramaturgo de forma tão venerada, atualmente não mais, haja vista a mecanicidade e a incapacidade de mensurar com respeito e cautela a dor do semelhante.
Para a autora, o mero dissabor é desumano, pois despreza a humanidade do outro, além de ser inconstitucional, haja vista que a dignidade humana figura como fundamento da Constituição Republicana de 1988, portanto, a negativa de tal fundamento representa a sua violação.
Nesse sentido, é possível afirmar que não permitido ao juiz no caso concreto, ao seu talante e alvedrio, negar que a dignidade da parte não fora ofendida. A dignidade humana é intangível, abstrata, impenetrável, incognoscível e está em território que ninguém pode penetrar: na personalidade do indivíduo.
O limite da razoabilidade e proporcionalidade que cabe ao julgador ao exercer sua função jurisdicional, no caso concreto, é indagar-se apenas acerca da ocorrência ou não da violação da dignidade humana. Repito. Não há mais perguntas a serem feitas.
Desse modo, se a resposta for afirmativa não há qualquer fundamento legal ou razão plausível para que não exista a reparação do evento danoso. O contrário disso reside na esfera da ilegalidade e inconstitucionalidade, ainda que estejam disfarçadas e justificadas por subterfúgios, sua essência é nociva e eivada de vício.
Referências:
Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm >.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
SHAKESPEARE, William. Sonho de Uma Noite de Verão. 22ª. ed. Scipione: São Paulo, 2010.