PUNIÇÃO CRIMINAL POR CAIXA 02 NÃO É SUFICIENTE
A modificação da legislação eleitoral enquanto não se realiza a reforma política e eleitoral que o Brasil espera, vai sendo decantada por etapas. Anunciou-se recentemente a intenção do Ministro da Justiça em enviar ao Congresso Nacional, proposta do Governo Federal para criminalizar a prática do Caixa 2 em campanhas eleitorais, isto é, utilização de recursos para o financiamento da campanha sem a correspondente formalização na prestação de contas ou de origem espúria.
Para uns essa medida é desnecessária, pois já prevista no Código Eleitoral (art. 350). Outras opiniões são no sentido de que é importante uma definição clara da tipicidade penal.
Entendimento geral é que a interferência abusiva do poder econômico retira a legitimidade do pleito, compromete a democracia representativa e, inviabiliza a democracia participativa. E o Direito Eleitoral deve ser mobilizado como um todo, sistematicamente quando se trata de consequência deletéria à realização de eleições limpas.
Pelo nosso sistema normativo atualmente a prática do Caixa 2 só leva à cassação do registro ou impugnação do mandato do candidato que dela se beneficiou, se existir uma conjuntura capaz de demonstrar o abuso de poder econômico ou uma circunstância especial que leve a razão de proporcionalidade positiva quanto à afetação da normalidade do pleito e igualdade de oportunidade entre os concorrentes. Depende da gravidade dos fatos, volume dos recursos e repercussão na campanha.
Um ou alguns atos isolados não levam automaticamente àquela consequência. Como tem decidido o Excelso TSE: a "cassação do diploma com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 há de ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido pela norma" (RO nº 4446-96/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 21.3.2012).
O art. 30-A, § 2º, Lei 9.504/97 estabelece a cassação do registro e perda do mandato para o candidato que capte ou gaste recursos financeiros ilícitos em sua campanha. Mas, esse dispositivo precisa ser liberado de suas amarras hermenêuticas, tal qual foi a captação indevida de sufrágio, com a redação do art. 41-A, Lei 9.504/97.
É necessário que o legislador eleitoral avance no sentido de não permitir um elevado grau de subjetividade na análise da arrecadação ou gastos indevidos nas campanhas eleitorais como motivo para a cassação de registro ou perda de mandato. A discricionariedade deve ser reduzida para que a norma consiga atingir sua finalidade. Obviamente, que não se pretende estabelecer situações draconianas, como erros ou equívocos contábeis na condução das campanhas ou valores irrisórios e sem eficácia de abalar a normalidade das eleições, romper com a vontade popular, desconstituindo um mandato dela originário.
Mas, é urgente e até mais importante para a lisura eleitoral do que a aplicação do Direito Eleitoral Penal, organizar de modo mais racional a proibição e sanções pela prática do Caixa 2 como infração eleitoral comum, apta à cassação do registro e perda do mandato. Uma boa oportunidade para o debate é a iniciativa da remessa do projeto de criminalização do Caixa 2 ao Congresso Nacional. A criação de critérios objetivos como um valor-teto para a insignificância eleitoral nos gastos ilícitos e a integral inadmissibilidade das fontes vedadas de captação são propostas que podem resultar em avanço significativo.