Transformações no Direito Sucessório.

18/01/2019 às 09:37
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O objetivo do estudo é explanar as situações em que a herança é transmitida para os seus herdeiros e os possíveis questionamentos diante das lacunas deixadas pelo legislador no CC 2002. Pautada nas mutações sofridas nas famílias no decorrer do tempo.

O presente trabalho discorre sobre direitos sucessórios, focando em suas transformações. Observando os direitos Constitucionais e as inovações vindas no Código de 2002 e suas eventuais discursões doutrinarias sempre pautadas no direito de propriedade e na sua função social.Destarte, toda transformação que tenha como alicerce o ramo do direito familiar e sucessório, deve sempre progredir em busca do aperfeiçoamento jurídico e doutrinário de acordo com a evolução familiar, que as últimas décadas vem sofrendo várias mutações e o direito sucessório terá de acompanhar.

Essa evolução é de relevante importância para garantir o Direito Constitucional a herança, assim protegendo a instituição familiar. A questão principal desta pesquisa é compararmos através de estudos doutrinários, jurisprudenciais e da própria legislação como se tratou o avanço dos direitos sucessórios, e como vem acontecendo sua evolução até os dias atuais. De uma forma breve serão apresentadas respostas para seguintes indagações: Qual a influência dos Princípios e Direitos Fundamentais Constitucionais em relação aos Direitos Sucessórios? Como se dá o desdobramento sucessório? Quais as problemáticas mais pertinentes na atualidade diante das discussões doutrinarias e da legislação vigente? Estes e outros problemas serão esclarecidos e debatidos ao longo deste trabalho.

O objetivo do presente trabalho são as discussões e as evoluções acerca dos Direitos Sucessórios. Explanando a problemática de forma breve, porém especifica, sobre a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil e os pertinentes questionamentos em relação a fertilização in vitro e o direito do nascituro. Essa temática nos deixa instigados a pesquisar as transformações e assim, conhecermos as nuances de que trata essa matéria de suma importância, não só para o direito como para a família e a coletividade. 

​​O trabalho consiste em uma pesquisa bibliográfica mediante a seleção de autores e texto extraídos da internet, além de outras fontes (Jurisprudências e o Código Civil). Todo o conteúdo coletado foi sistematicamente estudado, interpretado e fichado para averiguações.

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            Os direitos sucessórios estão relacionados com direito de propriedade e na sua função sócia. Na Constituição vem destacado em seu art. 5º, incisos XXII e XXIII. Seja do ponto de vista individual ou coletivo, a sucessão mortis causa é fundamentada no maior Princípio Constitucional que é a Dignidade Humana, pois o junto com o direito constitucional à propriedade a herança vem dar a tranquilidade e o equilíbrio as famílias em seus graus mais distintos, sejam aos descendentes do dono da herança, seja aos ascendentes, colaterais.  ​

​A sucessão tem ao seu dispor um acervo de normas que regulamentam a transferência do patrimônio do falecido, de forma unitária ou por divisões, que são determinação de última vontade ou por forca de lei. Transferências estas, que podem ser bens materiais ou imateriais, mas sempre coisas que se possa valorar economicamente. Os direitos personalíssimos ou outros bens como direitos e deveres exclusivamente pessoais se extinguem com a morte, ao contrário dos direitos sucessórios que se iniciam através dela.

​São duas as modalidades básicas de sucessão mortis causa, que podem ser retiradas do art. 1.786 do CC. A sucessão legítima é aquela que decorre da lei, que enuncia a ordem de vocação hereditária, presumindo a vontade do autor da herança. É também denominada sucessão ab in testato, justamente por inexistir testamento. E a sucessão testamentária, tem origem em ato de última vontade do morto, por testamento, legado, sendo uma ferramenta sucessória no exercício da autonomia da vontade privada do autor da herança. Não deixando o Estado a parte disso, entendemos que ele tem grande interesse em que o patrimônio não fique sem titular, apesar de também estar na ordem sucessória, quando for o caso de vacância. Porém é mais benéfico resguardar o direito a sucessão, protegendo a instituição familiar e sua economia.

​Para conseguirmos delimitar de forma precisa quem são os herdeiros em uma sucessão, dividiremos de acordo com os artigos 1845 e 1846 do Cc, herdeiros necessários e facultativos, respectivamente: os necessários são os descendentes, ascendentes e o cônjuge. Com o código de 2002, veio a inclusão do cônjuge como herdeiro necessário, o que foi uma das grandes novidades do diploma. A inovação do companheiro como herdeiro necessário veio em 2016, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a equiparação sucessória entre a união estável e o casamento é de suma importância na proteção da instituição família. Na ocasião, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1790 do CC, sendo instituído para ambos, regime estabelecido pelo artigo 1829 do Código Civil de 2002.

​ STF, Recurso Extraordinário (878.694/MG), conforme Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 31.08.2016, “não é legítimo desequipara, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição” (julgamento com repercussão geral)

​​De acordo com os artigos 1.798 e 1799 do Código Civil, os legitimados para suceder são pessoas nascidas ou já concebidas (nascituros), no momento da abertura da sucessão. Para acrescentar esse rol taxativo dos artigos supracitados vem mais três legitimados, como os filhos ainda não concebidos, pessoas jurídicas, pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob forma de fundação. Porém, com o mundo contemporâneo e o avanço da medicina, onde o direto não conseguiu acompanhar a evolução, existem algumas lacunas no código vigente e que causam divergências doutrinarias, como no caso de inseminação artificial, já que de acordo com artigo 1800, existe um prazo de espera para concepção. Em relação aos nascituros é assegurado tanto constitucionalmente, quanto infraconstitucional, pois  de acordo com artigo 2º do Código Civil : “ A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com a vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro”.

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​​Interessante colocação de DIAS BEENICE, Maria(2011, p. 117) menciona que:

O uso das técnicas de reprodução assistida é um direito fundamental, consequência do direito ao planejamento familiar [...]. Impensável cercar esse direito pelo advento da morte de quem manifestou a vontade de ter filhos ao se submeter a técnicas de reprodução assistida. Na concepção homóloga, não se pode simplesmente reconhecer que a morte opere a revogação do consentimento e impõe a destruição do material genético que se encontra armazenado. O projeto parental iniciou-se durante a vida, o que legaliza e legitima a inseminação post mortem.

​​Não só Maria Berenice Dias, mas também grande autor que defende posicionamentos tão positivos e aceitos expõe que “Aquele que há de nascer, cujos direitos a lei põe a salvo. Aquele que, estendo [sic] concebido, ainda que não nasceu e que, na vida intrauterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos de personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida.” (DINIZ, 2011, p.10). 

​ Outros doutrinadores em relação a fertilização in vitro, compartilham e entendem que deve haver uma regulação e uma limitação desse tipo de fecundação, como a inseminação, principalmente quando for o caso de postmortem. Pois, para o que possamos compreender é onde estar a maior falha da legislação, deixando esses casos de certa forma desassistidos. Abrindo brechas para os doutrinadores se manifestarem da forma que bem interpretam. É extremamente plausível a sucessão para nascidos post mortem de uma inseminação, compreende-se então que certo homem viril, dentro de um relacionamento amparado pela Lei Constitucional deixa seu sémen congelado e tem tanto cuidado com isso, é sinal que sua vontade era realmente ter aquele filho, aquele sucessor.

​​Com isso, conseguimos então perceber que apesar de grandes estudiosos dedicarem suas vidas ao estudo das mutações não só familiares mas da sociedade em geral, sempre haverão divergências, pois o caso concreto ao ser estudado causa grande sensibilidade em todos, e suas vivencias antepassadas direcionam seus olhares e estudo para uma determinada linha de pensamento. Com isso podemos enxergar a grandiosidade que são as Leis em nossas vidas, regulamento a sociedade, pois se cada um tomasse suas decisões de acordo com seu subjetivo, o caos estaria instalado e aconteceria uma intensa insegurança legislativa. Também, nos dias atuais contamos com as jurisprudências, que pautadas na grande cautela dos magistrados nos remetem sempre decisões sábias como a incorporação do cônjuge na linha sucessória legítima. Pegando as citações feitas neste estudo, tive a compreensão de quão forte pode ser o afeto, no correspondente a fertilização in vitro, pois o homem em sua grandiosidade consegue perceber a necessidade de deixar um sucessor e ainda, os estudiosos entenderem a necessidade de regulamentação e acordo com a demanda espontânea da sociedade. Que as transformações que ainda estão por vir, consigam nos deixar tão instigados e agraciados com estudos aqui apresentados. 

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