PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXECUTADO DE FORMA CONTÍNUA

18/01/2019 às 15:25
Leia nesta página:

Visa a elucidar as principais dúvidas dos gestores públicos na prorrogação excepcional dos contratos administrativos de prestação de serviços executados de forma contínua.

A duração dos contratos administrativos está regulada no artigo 57 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, que estabelece, in verbis:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

III - (VETADO)

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até cento e vinte meses, caso haja interesse da administração.

V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.

§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

Observa-se que, nos termos do no § 4º do art. 57 da Lei de Licitações e Contratos, o contrato administrativo de prestação de serviços contínuos, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior àquela competente para celebrar o ajuste, poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, após a vigência máxima de 60 (sessenta) meses.

Assim, para justificar a prorrogação excepcional, além da indicação de preços e condições mais vantajosas para a Administração, faz-se necessário demonstrar o evento excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes, que resultou na ausência de celebração tempestiva do novo contrato administrativo, bem como o prejuízo que a eventual solução de continuidade do serviço causará ao interesse público primário.

Nesse sentido:

Cuidado ainda maior deve ter o gestor quando se valer da regra contida no § 4º do mesmo art. 57 da Lei 8.666/93, que prevê, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, que o seu prazo poderá ser prorrogado em até mais doze meses. Essa prorrogação excepcional somente pode ser utilizada se houver argumentos que justifiquem a impossibilidade de ser realizada a licitação. Não se trata de decisão que envolva apenas argumentos relacionados à vantajosidade da manutenção do contrato. A decisão de prorrogar excepcionalmente o contrato com fundamento no art. 57, § 4º, deve justificar-se à luz da necessidade de o poder público não poder permanecer sem a prestação do serviço e de não ter podido realizar a licitação em razão de fatores estranhos à sua vontade. (FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 414)

Diferente não é o entendimento do Tribunal de Contas da União:

A prorrogação contratual por até mais doze meses aplicável a serviços contínuos, além do limite de sessenta meses previsto, somente é pertinente em situações excepcionais ou imprevistas, diante de fato estranho à vontade das partes, não sendo cabível sua adoção justificável apenas pela vantajosidade de preços à Administração. (TCU; Acórdão 1159/2008-Plenário; relator Marcos Vinicios Vilaça; sessão de 18.06.2008)

Deve ser evitada a prorrogação dos contratos de execução continuada além dos 60 meses previstos na Lei de Licitações, uma vez que a prorrogação contida no § 4º do art. 57 da norma é excepcional. Para tanto, deve ser realizado, a tempo, o processo licitatório para tais serviços. (TCU; Acórdão 1938/2007-Plenário; relator Ubiratan Aguiar; sessão de 19.09.2007)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

De mais a mais, a regra que possibilita a prorrogação excepcional do contrato de prestação de serviços executados de forma contínua deve ser aplicada de forma comedida, uma vez que a falta de planejamento ou a atuação desidiosa de agentes público não caracteriza, per si, situação excepcional e imprevisível apta a afastar o dever de licitar.

Não obstante, não seria razoável impor à sociedade o prejuízo da não prorrogação excepcional, uma vez que a finalidade do instituto é evitar a solução de continuidade na prestação de um serviço essencial à Administração Pública.

Assim, a excepcionalidade geradora da prorrogação deverá ser aferida com base nas consequências que a falta do serviço acarretará ao funcionamento da Administração Pública, e não com fundamento na causa da ausência de um novo contrato realizado tempestivamente.

Bem por isso, concomitantemente à prorrogação excepcional, deve ser apurado se a situação foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, a fim de responsabilizar quem lhe deu causa, de maneira que não se frustrará o interesse da Administração na continuidade da prestação do serviço e responsabilizar-se-á o agente público eventualmente culpado, nos limites dos danos causados pela sua falta de planejamento.

Importante, ainda, ressaltar que a Administração poderá optar, na prorrogação excepcional, por períodos inferiores, com renovações sucessivas, desde que respeitado o período legal de 12 (doze) meses previsto no § 4º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento de Marçal Justen Filho:

A contratação pode fazer-se por período total de sessenta meses. Não se afigura obrigatória a pactuação por períodos inferiores. Trata-se de faculdade outorgada pela Administração, que poderá optar por períodos inferiores, com renovações sucessivas (até atingir o limite de sessenta meses), as quais não precisam respeitar o mesmo prazo da contratação original, já que, se é possível prorrogar até sessenta meses, não seria razoável subordinar a Administração ao dever de estabelecer períodos idênticos para vigência. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10 ed. São Paulo: Dialética, 2004)

Importante salientar, ainda, o termo aditivo deve consignar a prorrogação pelo tempo estimado para realizar nova contratação, ressalvando-se a possibilidade de extinção antecipada do ajuste no caso de novo contrato ser assinado antes do período previsto.

Bibliografia

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10 ed. São Paulo: Dialética, 2004.

TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 9 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018.

Sobre o autor
Carlos Antonio Matos da Silva

Advogado. Procurador do Município de São Paulo. Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos