Inicialmente é importante uma reflexão à aquele que dispor de seu tempo ,vital e irretroagível, que pense como o direitos foram sendo conquistados no decurso do tempo e da história, é importante que se que considere o custo das vidas humanas nessas conquistas e o tempo que demandaram para serem alcançadas, posto isso , os primeiros direitos conquistados e positivados estavam intrinsicamente ligados à tirania do estado e portanto eram direitos negativos os são concernentes a denominada doutrinariamente de 1ª geração de direitos , a qual ocorreu na França e tinha lema liberte, igualite e fraternite , e é justamente da “igualite” que este presente trabalho se focará.
Exordialmente entende-se justiça(ou justo) segundo o conceito aristotélico de promoção desta por meio de ação justa, isto é , em resumo ,” dar a cada um o que lhe é devido( o que é justo)” e aqui caímos na maior controvérsia do direto, “o que é justiça? , como defini-la?”, para responder especificamente neste presente trabalho, tal recorrente indagação, usaremos novamente um conceito aristotélico “igualdade é tratar os desiguais de maneira desigual , na proporção de sua desigualdade” , tal conceito amoldasse a equidade que é uma espécie de justiça que foge a seu significado latu sensu já que é inerente ao ideal de justiça à igualdade das partes , o que na pratica só se dá com a utilização da equidade jurídica, equidade essa promovida pelo estado ( vale ressaltar que por conta de pressupostos constitucionais, nomeadamente o artigo 5° bem como nos objetivos fundamentais da republica, o estado pode se colocar de forma não equânime ao individuo em caso de interesse da coletividade , mesmo que contrarie o interesse do individuo).
Posto isso e tendo em visto que o estado tem o monopólio da equidade(artigo 53,caput) e portanto da concessão(embora os direitos em si sejam inspirados e requeridos por fontes formais homogêneas) de direitos para que estes possam assegurar a equidade. E então surge o grande dilema das democracias como se adquirir direitos para uma minoria (seja ele em termos econômicos, sociais ou políticos) que em uma analise afronta os interesses da maioria que tem entre suas prerrogativas conceder ou negar direitos a aqueles que a estes de quem não receberam votos? Não seria um conflito de interesses? A resposta é sim, é um conflito de interesses e claro a classe politica, via de regra pensa em seu eleitorado (na verdade em si) , antes pensar nas minorias , exceção à aqueles eleitos por elas.
Entende-se, portanto que para se alcançar os direitos pleiteados é fundamental que os se eleja políticos engajados com as causas (o que quase impossível numa democracia) ou que se adote estratégias a fim de convencer a sociedade a eleger os políticos engajados ou no mínimo representantes com um mínimo de ponderação e capacidade de dialogo, já que como dito antes os direitos se advém de uma forma ou de outra de fontes autônomas e em especial no Brasil mulheres representam 51,5 da população brasileira e pessoas negras ou pardas representam 54% da população, mas como dito antes minoria não se definem apenas pelo percentual demográfico, mas sim pela capilaridade ao poder, e por isso a única alternativa viável e efetiva para a aquisição de direitos hoje é o dialogo e convencimento da sociedade já que medidas mais agressivas hoje apenas depõem contra o movimento (essas medidas foram efetivas nos últimos 300 anos, mas era uma questão de estado contra cidadão) ocasionando perda de apoio social das pautas legitimas apenas para elevar alguns de seus ativistas à “fama”, deixo para os leitores uma reflexão vale a pena lutar para conquistar algo sem que ninguém veja e conseguir a vitória ou vale a pena “fazer barulho” mostrar a todos o seu engajamento sem que isso seja efetivo para as pessoas que se pretende defender ou beneficiar? Lembrem-se diretos não são dados direitos são conquistados.
Referencias:
A declaração dos diretos do homem e d cidadão-1789(https://www.senat.fr/lng/pt/declaration_droits_homme.html)
1789-1799 - A revolução francesa (Carlos Guilherme Mota)
Curso de direito constitucional - Paulo Bonavides
Teoria geral do Direito Constitucional - Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz
Constituição federal de 1988 (http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html)
livro II A Ética a Nicômaco – Aristóteles
O ideal de justiça em Aristóteles – Fábio Brych
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE - 2010-2018