Eu vou ser expulso da minha casa? Vão ficar com todos os meus bens?

Execução Fiscal em Pauta

20/01/2019 às 19:27
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O presente texto tem como objetivo explicar o que é o processo de execução fiscal, expondo suas principais características e meios de defesa do contribuinte.

Sim, eu sei que em um primeiro momento estas são as primeiras coisas que você irá pensar ao ouvir falar de execução fiscal, mas afinal o que é isso? A Execução Fiscal nada mais é do que um processo de cobrança judicial de créditos tributários que foram anteriormente inscritos em dívida ativa, regida pela lei nº 6830/80 (LEF).

Esses créditos tributários são originados da prática de determinado fato gerador passível de cobrança – um simples exemplo é o Imposto de Importação que é devido quando um de nós membros da sociedade realizamos a importação de um produto de outro país, vide art. 153,I da CF/88 – no momento em que se pratica o fato tributável devemos pagar a prestação ao Fisco.

Ou seja, nasce uma obrigação tributária e se por um acaso o contribuinte deixa de pagar o devido este valor passará pela fase de lançamento junto ao ente competente pela cobrança, dando origem ao crédito tributário.

De forma simples, com a devida constituição do crédito e sua inscrição em dívida ativa gera-se uma Certidão de Dívida Ativa (CDA), atestando o valor do crédito detido pelo Fisco, observados estes detalhes a Fazenda Pública irá ajuizar cobrança judicial do valor devido pelo contribuinte. Cobrando o valor do próprio tributo, bem como multa e atualização monetária.

Em um primeiro momento será remetido ao juízo competente a CDA pela Procuradoria da Fazenda, após isso será distribuído por sorteio para um juiz, o juiz recebe e verifica se estão presentes os requisitos de validade da Certidão (art. 2º, § 5º e 6º da lei 6830/80), identificados os requisitos o juiz determina a citação do devedor para pagar no prazo de 5 dias ou apresentar embargos à execução fiscal (meio mais comum de defesa, mas deve observar prazo de 30 dias e o devedor deve oferecer garantia ao juízo do montante integral da execução). Se o devedor concorda com a cobrança e a paga se extingue a execução, se o devedor realiza o parcelamento é suspensa a exigibilidade até a quitação.

Caso não pague a LEF autoriza a busca de patrimônio do devedor (ora executado) para a satisfação do crédito, não havendo o devedor patrimônio o processo é suspenso por um ano e havendo identificação de algum bem esse será bloqueado e convertido em renda para satisfazer a Execução. Encontrando bens do devedor após o prazo para defesa sanar este será penhorado e o valor apurado convertido em renda para quitar valor da execução.

O processo de execução também observa os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Assim, o contribuinte tem a possibilidade de questionar a cobrança caso não concorde. As matérias de defesa podem variar desde decadência a prescrição ou até mesmo nulidade da Certidão por vício não detectado em um primeiro momento pelo magistrado. Pretendo fazer outras postagens por aqui explicando melhor os meios de defesa e também sobre as hipóteses em que a dívida poderá ser redirecionada para terceiros. Existem diversas variáveis que não tenho como expor apropriadamente em uma única postagem, então vamos caminhando aos poucos. 

Compreendido o que é a Execução Fiscal e qual seu objetivo tranquilizo você leitor de que há formas de se defender neste tipo de processo, mas tudo depende dos fotos concretos. Assim, se você se encontra nesta situação é recomendável a consulta a um advogado de sua confiança e que tenha conhecimento na área tributária. 

Importante saber também que o crédito tributário pode ser exigido em fase administrativa antes da sua inscrição em dívida ativa. Podendo o contribuinte apresentar impugnação para se defender, valendo a ampla defesa e contraditório. Como saber que está em fase administrativa? Via de regra o contribuinte deve ser notificado do lançamento para realizar o pagamento ou o questionar caso não concorde com a cobrança. Os efeitos desta cobrança administrativa são bem interessantes, mas é um bate papo para outro dia.

Sobre a autora
Fabiana Oliveira Barroso

Fabiana Oliveira Barroso, advogada com inscrição nº 13.257 OAB AM, especialista em Direito Tributário pela Escola Superior da Advocacia - ESAAM, MBA em Gestão de Tributos na Zonas Franca de Manaus na Faculdade Santa Teresa (em andamento), Palestrante, Professora de Prática Tributária, Professora Voluntária de Direito Tributário na Universidade Federal do Amazonas - UFAM, Produtora de conteúdo jurídico digital, Ex-Vice-presidente da Comissão OAB Jovem Amazonas, Secretária-geral da Comissão de Relações Internacionais OAB Amazonas, Coordenadora da Sub comissão de Planejamento Tributário da CDT OAB/AM e membro da Comissão de Direito Tributário OAB Amazonas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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