Sim, eu sei que em um primeiro momento estas são as primeiras coisas que você irá pensar ao ouvir falar de execução fiscal, mas afinal o que é isso? A Execução Fiscal nada mais é do que um processo de cobrança judicial de créditos tributários que foram anteriormente inscritos em dívida ativa, regida pela lei nº 6830/80 (LEF).
Esses créditos tributários são originados da prática de determinado fato gerador passível de cobrança – um simples exemplo é o Imposto de Importação que é devido quando um de nós membros da sociedade realizamos a importação de um produto de outro país, vide art. 153,I da CF/88 – no momento em que se pratica o fato tributável devemos pagar a prestação ao Fisco.
Ou seja, nasce uma obrigação tributária e se por um acaso o contribuinte deixa de pagar o devido este valor passará pela fase de lançamento junto ao ente competente pela cobrança, dando origem ao crédito tributário.
De forma simples, com a devida constituição do crédito e sua inscrição em dívida ativa gera-se uma Certidão de Dívida Ativa (CDA), atestando o valor do crédito detido pelo Fisco, observados estes detalhes a Fazenda Pública irá ajuizar cobrança judicial do valor devido pelo contribuinte. Cobrando o valor do próprio tributo, bem como multa e atualização monetária.
Em um primeiro momento será remetido ao juízo competente a CDA pela Procuradoria da Fazenda, após isso será distribuído por sorteio para um juiz, o juiz recebe e verifica se estão presentes os requisitos de validade da Certidão (art. 2º, § 5º e 6º da lei 6830/80), identificados os requisitos o juiz determina a citação do devedor para pagar no prazo de 5 dias ou apresentar embargos à execução fiscal (meio mais comum de defesa, mas deve observar prazo de 30 dias e o devedor deve oferecer garantia ao juízo do montante integral da execução). Se o devedor concorda com a cobrança e a paga se extingue a execução, se o devedor realiza o parcelamento é suspensa a exigibilidade até a quitação.
Caso não pague a LEF autoriza a busca de patrimônio do devedor (ora executado) para a satisfação do crédito, não havendo o devedor patrimônio o processo é suspenso por um ano e havendo identificação de algum bem esse será bloqueado e convertido em renda para satisfazer a Execução. Encontrando bens do devedor após o prazo para defesa sanar este será penhorado e o valor apurado convertido em renda para quitar valor da execução.
O processo de execução também observa os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Assim, o contribuinte tem a possibilidade de questionar a cobrança caso não concorde. As matérias de defesa podem variar desde decadência a prescrição ou até mesmo nulidade da Certidão por vício não detectado em um primeiro momento pelo magistrado. Pretendo fazer outras postagens por aqui explicando melhor os meios de defesa e também sobre as hipóteses em que a dívida poderá ser redirecionada para terceiros. Existem diversas variáveis que não tenho como expor apropriadamente em uma única postagem, então vamos caminhando aos poucos.
Compreendido o que é a Execução Fiscal e qual seu objetivo tranquilizo você leitor de que há formas de se defender neste tipo de processo, mas tudo depende dos fotos concretos. Assim, se você se encontra nesta situação é recomendável a consulta a um advogado de sua confiança e que tenha conhecimento na área tributária.
Importante saber também que o crédito tributário pode ser exigido em fase administrativa antes da sua inscrição em dívida ativa. Podendo o contribuinte apresentar impugnação para se defender, valendo a ampla defesa e contraditório. Como saber que está em fase administrativa? Via de regra o contribuinte deve ser notificado do lançamento para realizar o pagamento ou o questionar caso não concorde com a cobrança. Os efeitos desta cobrança administrativa são bem interessantes, mas é um bate papo para outro dia.