RESUMO: O presente artigo analisa de forma breve o instituto do bem de família, sobretudo o bem de família legal, instituído pela lei 8009/90 à luz da jurisprudência sedimentada pelo STF e STJ nos últimos anos, outrossim, discorremos sobre a posição divergente por parte da doutrina quanto a inconstitucionalidade do inciso VII do art. 3º da referida norma, tomando por base o entendimento das normas constitucionais e a tese defendida pelo chamado direito civil constitucional. Debatemos também o julgamento do RE 605.709 em junho de 2018 que alterou o entendimento do STF quanto a não aplicação do art. 3º, VII, da lei mencionada nos casos de locações comerciais e sua possível influência na manutenção da jurisprudência.
PALAVRAS CHAVES: bem de família; fiança; locação
1. INTRODUÇÃO
Conforme nos ensina o ilustre jurista Caio Mario (2017), a figura do bem de família tem origem nos Estados Unidos da América, mais precisamente no estado do Texas.
Homestead (local do lar), como era conhecido o instituto, foi implantado quando o Estado ainda estava sob a égide mexicana, perdurou até a independência norte-americana, sendo inserida no ordenamento subsequente, como descreve Caio Mario, na constituição mexicana de 1845 a homestead era concebida como uma “porção de terra pertencente aos chefes de família protegida contra a alienação judicial forçada, por quaisquer débitos contraídos por seu proprietário posteriormente à aquisição da propriedade” (Pereira, 2017, p. 717). O instituto nasceu como uma proteção do bem familiar numa época (começo do século XIX) em que o país enfrentava graves crises econômicas e consequentemente levava à penhora desse bem. Álvaro Villaça nos ensina que o instituto americano “desponta (sob a forma) de uma pequena propriedade agrícola, residencial, da família, consagrado à proteção desta” (Azevedo, 2004, p.13 apud Tartuce, 2017, p. 146).
Nas lições de Paulo Nader nos é elucidado que o instituto foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pelo Código Civil de 1919 (Nader, 2016, não paginado), sendo mantido no Código Civil de 2002. Tartuce (2017) afirma que o bem de família no ordenamento jurídico pátrio é apresentado sob uma ótica dualista, sendo estas: bem de família voluntário, tratados nos arts. 1711 a 1722 do CC/02 e o bem de família legal, regulado pela lei 8.009/90, baseada no trabalho acadêmico do Professor Álvaro Villaça de Azevedo (Tartuce, 2017, p. 146). Neste trabalho trataremos especificamente do bem de família legal, o que é regulado pela lei 8.009/90.
O bem de família legal (ou involuntário) se constitui independentemente da iniciativa do proprietário do bem, neste a impenhorabilidade se dá por meio de uma norma de ordem pública, Álvaro Villaça considera o Estado como instituidor do bem de família. (Azevedo, 2002, p.166).
2. AS EXCEÇÕES QUANTO AO INSTITUTO
A Lei de regência do instituto ao ser elaborada tratou em seu art. 3º de algumas exceções à regra da impenhorabilidade do bem. Posteriormente a edição desta, sobreveio a chamada Lei de Locações (L. 8.245/91), alterando o art. 3º da Lei de regência, incluindo o inciso VII, aplicando a exceção da impenhorabilidade do bem de família quando este for oferecido a título de fiança num contrato de locação, tal inclusão foi alvo de discussões quanto a sua constitucionalidade, destarte, o STF decidiu pela constitucionalidade do inciso, no RE 407.688-SP, em face do art. 6º da CF, que, a partir da edição da Emenda Constitucional 26/2000, incluiu o direito à moradia no rol dos direitos sociais.
Salienta Tartuce (2017), que apesar do julgamento pelo STF, muitos Tribunais Estaduais vinham se filiando a tese de inconstitucionalidade de tal inciso.
Consonante ao declarado pelo STF e em contrapartida às decisões prolatadas pelos Tribunais Estaduais, o STJ declarou a constitucionalidade do inciso e a aceitação da penhorabilidade do bem do fiador, tal entendimento é externado no informativo 552 do STJ e na súmula 549 do STJ. Vale ressaltar que conforme é explicitado por Tartuce (2017, p. 152), o STJ “entendeu recentemente que o rol das exceções à proteção do bem de família é meramente exemplificativo (numerus apertus) ”.
Embora tal entendimento tenha se tornado pacificado após a edição da referida súmula e do informativo por parte do STJ, milita o doutrinador que ela seja declarada inconstitucional e retirada do ordenamento pátrio, nas palavras de Tartuce: “nota-se a presença no nosso sistema de uma súmula que dá fundamento a um dispositivo totalmente ilógico e inconstitucional, criticado por toda a doutrina contemporânea, formada pela nova geração de civilistas” (Tartuce, 2017, p. 152)
3. AS MUDANÇAS DO INSTITUTO
Recentemente, em junho de 2018, por maioria, o STF no RE 605.709- SP, decidiu afastar a penhora do bem de família do fiador na locação comercial.
O julgamento teve início em 2014, quando o relator, Ministro Dias Toffoli decidiu pela penhorabilidade do bem de família, após isso a análise foi suspensa e voltou a pauta do STF em 2018, quando o Ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do relator, contudo, a Ministra Rosa Weber abriu uma divergência na votação ao acolher o parecer do MPF, que se manifestava pelo procedimento positivo do RE, sendo seguida pelos demais Ministros, o que levou à vitória do RE por 3x2. O entendimento tido pelos Ministros a favor do RE foi que “não se pode potencializar a livre iniciativa em detrimento de um direito fundamental que é o direito à moradia, tendo em vista que o afastamento da penhora visa a beneficiar a família. ”. Destarte é possível que a partir desta decisão o STF venha a revisar sua jurisprudência até então consolidada.
4. CONCLUSÃO
A decisão proferida no ano de 2018 pelo STF no RE 605.709 torna possível a revisão da jurisprudência sedimentada até então, em consonância ao defendido por Tartuce (2017), Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho (2003) e tantos outros civilistas da nova era, defendemos a revogação do inciso VII do art. 3º da Lei abordada, pois, à luz do chamado direito civil constitucional, tal norma viola princípios constitucionais como a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III), a solidariedade social (art. 3.º, I) e a isonomia (art. 5.º, caput).
Com esta decisão espera-se que tal entendimento se estenda aos demais tipos de locação, não apenas a comercial, uma vez que os princípios defendidos pela constituição devem se sobrepor à lei infraconstitucional.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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DUARTE, Guido Arrien. A evolução histórica do bem de família e a sua disciplina no ordenamento jurídico brasileiro. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 dez. 2014. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.51700&seo=1>. Acesso em: 21 set. 2018.
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SARLET , Ingo Wolfgang – 2018. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2018-jun-30/observatorio-constitucional-stf-direito-moradia-penhorabilidade-bem-familia> Acesso em 20 set. 2018
1ª Turma afasta penhorabilidade de bem de família do fiador na locação comercial -2018. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=381644> Acesso 21 set. 2018
STOLZE, P. ; PAMPLONA, R. - Novo Curso de Direito Civil. Volume III. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 289
PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil – Vol. V / Atual. Tânia da Silva Pereira. – 25. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 717-733 (ebook)
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. P. 145-153 (ebook)
NADER, Paulo. Curso de direito civil, v. 5: direito de família – Rio de Janeiro: Forense, 2016. Cap. 32 (não paginado – ebook)