Processo Civil – Procedimentos Especiais
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- Forma especial de pagamento
- Finalidade
- Justificativa:
- Credor
- Ocultar
- Outorgar a quitação
- Duvida sobre quem deva receber
- Dois ou mais.
- Não identifica.
Hipóteses, artigo 335 do CC
Deposito:
- Judicial
- Extrajudicial
Objeto – coisa/quantia (artigo 890 do CPC).
CONSIGNAÇÃO FUNDADA NA RECUSA EM RECEBER
Deposito extrajudicial
- Instrumento de direito material.
- Estabelecimento bancário oficial
- Lugar do pagamento/conta.
- Procedimento
Deposito_ cientificar o credor.
- Recusa_ 10 dias (detalhes).
- Omissão.
- Divergência
- Tempestividade
- Validade da cientificação
- Judiciário – não há levantamento
Depósito judicial
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Quem propõe a ação de consignação em pagamento pretende a quitação da obrigação. De modo que a consignação é considerada uma forma especial de pagamento.
O objeto da consignação não necessariamente envolve valor, podendo o objeto ser valor ou coisa.
HIPÓTESES, artigo 335 do CC (hipóteses exemplificativas)
“Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”
Obs. a ação de consignação em pagamento não poderá ser proposta no juizado especial se o credor for desconhecido.
Existe um procedimento se o credor se recusa a receber ou a dar a quitação e existe outro procedimento se há duvida a quem deva receber.
O capítulo que trata da consignação em pagamento se refere a depósito judicial ou depósito extrajudicial, como formas de alcançar a quitação do débito.
CONSIGNAÇÃO FUNDADA NA RECUSA EM RECEBER
Quando o credor se oculta ou se recusa a dar quitação podemos utilizar tanto o deposito judicial quanto extrajudicial.
Deposito judicial_ pode ser utilizado se o objeto for valor ou objeto.
Deposito extrajudicial_ só poderá ser utilizado se o objeto da consignação for valor. Instrumento de direito material, para o qual não se enseja a provocação do direito processual. É exclusivo para quitação de quantia, o devedor deve procurar um estabelecimento bancário oficial (Banco do Brasil), do lugar do pagamento.
Se não existir no lugar do pagamento um estabelecimento bancário oficial, deverá ser utilizado um estabelecimento bancário particular.
Devedor
O devedor vai até o estabelecimento bancário oficial informando que pretende fazer um depósito extrajudicial, será aberta uma conta bancária com correção monetária, consta quem fez o depósito e quem é o beneficiário. Ato contínuo, o credor será cientificado por carta com aviso de recebimento (que conterá o valor que foi depositado e o que lhe deu causa).
Credor
Pode comparecer ao estabelecimento e levantar o valor depositado, momento em que ocorre a quitação da obrigação.
Se o credor se omitir por prazo superior a 10 dias, estará realizada também a quitação da obrigação e o valor ficará a disposição do credor.
Se o credor se recusar dentro do prazo de 10 dias, de forma fundamentada. A recusa não é dirigida ao devedor, mas sim ao estabelecimento bancário. Nenhuma divergência decorrente da recusa apresentada poderá ser dirimida pelo estabelecimento bancário, portanto o devedor será cientificado da recusa e terá o prazo de 30 dias para propor ação de consignação em pagamento aproveitando o valor já depositado extrajudicialmente.
Se o devedor não propõe a ação de consignação em pagamento em 30 dias, o valor depositado fica a disposição do devedor e não poderá aproveitar o deposito extrajudicial.
CONSIGNAÇÃO FUNDADA NA RECUSA EM RECEBER:
- Deposito judicial
- Competência:
- Foro de eleição.
- Lugar do pagamento (obrigação portável).
- Domicilio do réu.
- Domicilio do autor (obrigação quesível).
Petição inicial, artigo 282 do CPC
- Requerer depósito (5 dias).
- Falta?
- Deposito extrajudicial.
- Obrigações periódicas.
- 5 dias contados da data do vencimento.
- Até prolação da sentença (artigo 67, III da lei nº 8.245/91).
- Até o transito em julgado (jurisprudência)
Citação – levantar o depósito/oferecer resposta
Réu - concorda em receber/outorga quitação
- Não contesta.
- Contesta.
- Caráter dúplice, artigo 899, §2º do CPC.
- Procedimento ordinário.
Obs. coisa indeterminada, artigo 894 do CPC.
CONSIGNAÇÃO FUNDADA NA DÚVIDA SOBRE A TITULARIDADE DO CRÉDITO
Artigos 895 e 898 do CPC.
Artigo 335, IV do CC.
CONSIGNAÇÃO FUNDADA NA RECUSA EM RECEBER
Trata-se de ação judicial de consignação em pagamento fundada na recusa em receber.
Quanto à competência cabe à observância do foro de eleição, em não havendo foro de eleição a ação será proposta no lugar do pagamento, se desconhecido o lugar do pagamento aplica-se a regra geral do CPC (domicílio do réu), no entanto, em se tratando de obrigação quesível (o credor busca o devedor) a ação será proposta no domicilio do autor (devedor).
PETIÇÃO INICIAL, artigo 282 do CPC
A ação de consignação em pagamento respeita o artigo 282 do CPC, mas nesta petição inicial o devedor deverá requerer a possibilidade de depositar valor ou coisa no prazo de 5 dias, mas se já existir depósito extrajudicial e a ação de consignação em pagamento estiver sendo proposta no prazo de 30 dias contados da cientificação do devedor pelo banco, bastará que o autor informe e comprove a realização deste depósito.
Se o juiz deferir o depósito judicial e este não for feito no prazo legal o juiz deverá extinguir o processo sem apreciar o mérito.
Em caso de prestações periódicas não é necessário que a ação de consignação seja proposta a cada depósito pretendido, ou seja, aproveita-se a ação que está em andamento. O depósito será em 5 dias do vencimento de cada prestação pretendida.
Se a consignação for de aluguéis os depósitos periódicos deverão cessar com o proferimento de sentença, mas se a obrigação não decorre de locação a lei é omissa, e, portanto o judiciário diverge quanto a data limite do depósito. Há julgados entendo por cessar com o proferimento da sentença e há julgados admitindo o depósito até a data do transito em julgado.
CITAÇÃO
A consignação em pagamento admite todas as espécies de citação. O que não admite todas as hipóteses de citação é o juizado especial, logo se a consignação for pelo juizado especial não poderá ser utilizada qualquer modalidade de citação.
O réu é citado para levantar o valor depositado ou o objeto, ou para oferecer defesa.
O réu não oferece recusa e levanta o valor depositado_ nesta hipótese o credor (réu) conferiu tacitamente aceitação, o credor será condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
O credor (réu) permanece omisso no prazo da resposta_ neste caso o réu incorre nos efeitos da revelia, responde pelas custas e honorários advocatícios.
O credor (réu) oferece recusa não quanto ao objeto do pagamento, mas em relação à quantia, hipótese esta em que poderá levantar o valor depositado e discutir o saldo remanescente.
O credor (réu) não levanta o valor e oferece recusa_ em regra, significa que ele discorda o objeto.
A ação de consignação em pagamento apresenta caráter dúplice, artigo 899 §2º do CPC, o réu pode pedir na contestação.
“Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.”
A ação de consignação em pagamento tem caráter dúplice porque o réu poderá na contestação formular pedido quanto à existência de saldo remanescente. Embora a ação de consignação em pagamento tenha caráter dúplice, admite reconvenção se o pedido do réu não referir ao saldo remanescente.
Cabe salientar que as exceções são admitidas na ação de consignação em pagamento.
Obs. Se o objeto da ação de consignação for coisa indeterminada, hipótese em que a escolha cabe ao credor, o réu será citado para fazer a escolha em 5 dias. A partir do oferecimento de resposta a ação de consignação seguirá procedimento ordinário.
CONSIGNAÇÃO FUNDADA NA DÚVIDA SOBRE A TITULARIDADE DO CRÉDITO
- Credor desconhecido.
- Existem dois ou mais supostos credores.
Existindo dúvida sobre a titularidade e o devedor desconhecendo quem seja o credor, requererá a citação por edital, se ninguém comparecer a juízo o depósito realizado será convertido em arrecadação de bens de ausentes (artigo 898 do CPC), o juiz dará por quitada a obrigação e o valor ficará disponível para aquele que demonstrar ser o credor.
O devedor requer a citação de todos aqueles que entende serem possíveis credores, hipóteses de solução:
- Se apenas um dos réus comparece e se intitula credor, o juiz então com as provas apresentadas deverá decidir, a obrigação estará extinta para o devedor.
- Se mais de um suposto credor comparece o magistrado dará por quitada a obrigação e ação prosseguirá apenas entre os supostos credores.
Esta ação de consignação fundada na dúvida sobre a titularidade do crédito é uma ação em que o interesse de agir estará em se provar que a dúvida é fundamentada. Pode não haver prova documental da dúvida, mas deve haver um raciocínio lógico que conduza o magistrado a possibilidade de um risco para o devedor.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
- Artigos 914 a 919 do CPC.
- Expor_ gestão/saldo.
- Dever.
- Ação de
- Exigir contas.
- Prestar contas.
- Caráter dúplice.
- Reconvir?
- Pedido contraposto?
- Artigo 918 do CPC.
- Polo ativo.
- Interesse de agir
- Recusa.
- Mora.
- Divergência (parcelas).
PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
- Petição inicial, artigos 282 e 915 do CPC.
- Réu
- Contestação.
- Reconvenção.
- Exceções.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
A finalidade desta ação é exposição de uma gestão e reconhecer por sentença eventual saldo credor ou devedor. A ação de prestação de contas é gênero da qual são espécies: a ação de exigir contas e a ação de prestar contas.
A ação de prestação de contas pode ser proposta tanto por quem tem o direito de exigi-las quanto por quem tem o dever de presta-las.
Ex: o inventariante; o banco ao correntista; o curador; o tutor; o advogado; o gestor de negócios.
Não é porque a obrigação/direito existe que a ação sempre será proposta. Devendo estar presente o interesse de agir, que se manifesta pela recusa em prestar ou receber contas, se existir atraso em receber ou em prestar as contas, pela divergência entre as partes quanto às parcelas.
A ação de prestação de contas tem dupla finalidade, pois pretende expor uma gestão, bem como expor eventual saldo credor ou devedor.
O reconhecimento de saldo credor ou saldo devedor independe de pedido da petição inicial, independe de reconvenção ou mesmo de pedido contraposto. Esta ação apresenta caráter dúplice por decorrência da lei, artigo 918 do CPC.
O CPC expõe que se existir saldo remanescente, ainda que não haja pedido do autor a sentença o admitirá. Não se considera sentença extra petita.
PROCEDIMENTO PARA A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, artigo 915 do CPC
A petição inicial desta ação seguirá os artigos 282 e 915 do CPC.
Prazo de 5 dias para apresentar contas ou contestar a ação.
O Réu pode, ante a ação que exige as contas, prestar as contas e não contestar, neste caso reconhece o pedido do autor.
O Réu pode também prestar as contas e contestar, neste caso o Réu reconheceu direito do Autor de exigir as contas, mas oferece resistência quanto à estrutura das contas.
Pode o Réu não prestar contas, nem contestar. Neste caso existe revelia quanto ao dever de presta-las.
O Réu pode não prestar contas, mas contestar, caso em que a ação terá duas fases procedimentais. A primeira fase para que se defina se há ou não o direito de exigi-las (esta primeira fase é finalizada por sentença, que admite apelação, que deve ser recebido com efeito devolutivo e suspensivo). Encerrada a primeira fase, inicia-se a segunda que determina a prestação das contas avaliando seu conteúdo e apurando a existência de eventual saldo remanescente (esta segunda fase também é finalizada por sentença).
Na primeira e na segunda fase as sentenças serão declaratórias condenatórias. No entanto, não havendo saldo remanescente a sentença da segunda fase não será condenatória, sendo meramente declaratória.
Esta ação admite reconvenção desde que o seu objeto não seja o saldo remanescente. Ex: rescisão contratual.
A ação de prestação de contas admite ainda todas as espécies de exceções.
PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE DAR CONTAS
Unidade estrutural/objetivo
Petição Inicial, artigos 282 e 916 do CPC.
Réu – posturas.
Forma da prestação, artigo 917 do CPC.
Execução, artigo 918 do CPC.
Prestação de contas por dependência
AÇÕES POSSESSÓRIAS
Possessórias, artigo 1196 do CPC.
Meios
=/= juízo petitório
Procedimento
Tempo da agressão
Fundamento, artigo 1200 d CC.
Fungibilidade, artigo 920 do CPC/ sentença “extra petita”_ dificuldade de identificação possibilidade de alteração.
PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE DAR CONTAS
A ação de dar contas é proposta por aquele que entende ter o dever de prestá-las.
Esta ação terá uma unidade estrutural, porque aquele que propõe reconhece a sua obrigatoriedade em prestá-las.
A ação tem por objeto exonerar o autor da sua obrigação de dar contas. Deve-se evidenciar o interesse de agir, que se justifica pela recusa ou mora em receber as contas extrajudicialmente ou, se há uma divergência entre o conteúdo das contas e o entendimento daquele que as recebe.
A petição inicial da ação de dar contas observará o artigo 282 e o artigo 916, ambos do CPC, este dispõe que o réu deverá ser citado para no prazo de 5 dias aceitar as contas ou contestar.
Se o réu aceitar as contas será condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e, honorários advocatícios.
Se o réu não aceitar e não contestar, não haverá por si confissão porque o magistrado deverá avaliar as contas prestadas segundo os documentos comprobatórios juntados.
O réu pode também contestar.
O legislador indica que a prestação das contas deve apresentar um caráter mercantil, ou seja, deve apresentar os créditos, débitos e saldo existente. A existência de saldo gera execução da sentença nos próprios autos.
Admite-se a prestação de contas de forma incidental, ou seja, por dependência aos autos principais. O ajuizamento da ação, portanto, é dispensado se ocorrer por determinação do juiz ou a requerimento do Ministério Público. Ex: na hipótese de tutela e curatela.
AÇÕES POSSESSÓRIAS
“Art. 1.196 do CC. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”
Fundamento das ações possessórias está na posse. Logo, as ações possessórias não se confundem com o juízo petitório (propriedade).
As ações possessórias estão indicadas no código de processo civil como ações de procedimento especial.
O procedimento especial só existirá se agressão à posse tiver ocorrido no prazo de até um ano e um dia.
O procedimento sumaríssimo admite as possessórias.
No procedimento especial se admite o pedido liminar que permitirá a retirada do agressor da posse antes de alcançarmos a própria sentença.
“Art. 1.200 do CC. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.”
Se a possessória for de bem imóvel, observar-se-á o foro do local do imóvel, artigo 95 do CPC.
Se a possessória for fundada em bem móvel observar-se-á a regra geral do artigo 94 do CPC.
Esbulho – ação de reintegração de posse.
Turbação – ação de manutenção da posse.
Ameaça de esbulho/turbação – interdito proibitório.
Pelo princípio da fungibilidade, consoante artigo 920 do CPC, quando se tiver dificuldade de identificação da possessória, pode uma ser recebida como se outra fosse.
Cumulação das ações, artigo 921 do CPC.
Caráter dúplice
- Artigo 922 do CPC.
- Artigo 921, II e III do CPC.
- Reconvenção.
Caução, artigo 925 do CPC.
- “de oficio”?/ requerimento.
- Prova documental.
- Qualquer tempo.
Competência
Legitimidade ativa
Obs. Detentor.
- Composse.
Legitimidade passiva
- Autor da agressão.
- Menor púbere.
- Pessoa jurídica.
Obs. De direito público.
- Liminar.
- Construção/destinação pública.
Petição inicial, artigo 282 do CPC
- Vários invasores
- Objeto
- Data da agressão
- Descrever – posse/agressão
Liminar
- Natureza
Citação/resposta
Audiência de justificação
Resposta/sentença
Cumulação de ações
Para cumular ações que seguem procedimentos distintos é necessário indicar para todas elas o procedimento ordinário.
As ações possessórias permitem cumulação sem alterar o procedimento especial, artigo 921 do CPC.
“Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.”
Outra característica das possessórias é o chamado caráter dúplice, ou seja, permite que o réu formule pedidos na contestação, artigo 922 do CPC.
“Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.”
Embora seja apenas essa a disposição da lei, a doutrina e a jurisprudência ampliaram as hipóteses de pedidos formulados pelo réu na contestação. Entendendo-se que também se admite pedido nos termos do inciso II e III do artigo 921 do CPC.
Se o réu pretender formular pedido que não se encontram nos artigos 921 e 922 do CPC, deverá oferecer reconvenção.
Caução, artigo 925 do CPC
Caução é uma garantia, o CPC se preocupou com eventuais danos que o réu da ação possessória possa vir a sofrer. Para tanto conferiu a este a possibilidade de deferimento de uma caução.
Para requerer caução é necessário que o autor esteja na posse do bem. Não necessariamente teremos pedido de caução ante o deferimento de uma liminar, pois o autor deve ser carecedor de recursos financeiros.
A caução pode ser real ou fidejussória. Não será aberta fase instrutória para se auferir a carência financeira, a prova desta se fará por prova documental.
Não é possível requerer na petição inicial expedição de ofício ao banco central para se auferir laudo da carência financeira.
A carência de recursos pode não ser evidente quando da contestação, podendo ser requerida a caução a qualquer tempo.
Competência
O objeto da possessória pode ser bem móvel ou imóvel. Logo a competência para ação que tem por objeto bem móvel é fixada pela regra geral (domicílio do réu, artigo 94 do CPC), salvo a existência de foro de eleição. (competência relativa).
No entanto se objeto da ação possessória for bem imóvel, esta deverá ser proposta no foro da situação da coisa (artigo 95 do CPC), salvo cláusula de eleição de foro. (competência absoluta).
Legitimidade ativa
Tem legitimidade ativa o possuidor ou o seu sucessor. O mero detentor não tem legitimidade porque age em nome de outro.
Em existindo composse, todos têm legitimidade para propor a ação, caso de litisconsórcio ativo unitário. Se apenas um dos compossuidores propuser a ação, caso em que o autor age com legitimidade ordinária e extraordinária.
Legitimidade passiva
O réu será evidentemente o autor da agressão, que, não necessariamente é quem está no bem. O agressor é o mentor, aquele que determinou a agressão à posse, logo será possível no polo passivo tanto pessoas físicas como jurídicas.
A ação possessória pode ter no polo passivo da ação o menor púbere, não se admitindo, no entanto, no polo passivo o menor impúbere. Significa que o representante do menor impúbere é que será o réu da demanda.
É possível no polo passivo de uma ação possessória a presença de uma pessoa jurídica de direito público. Algumas características merecem destaque: se essa for ré o juiz apenas poderá deferir a liminar se o representante legal tiver sido chamado a se manifestar; a pessoa jurídica de direito público deixa de ter legitimidade passiva se sobre o bem ocorreu uma construção ou uma destinação pública.
O “princípio da supremacia da ordem pública” e “princípio da intangibilidade da obra pública” fundamentam essa situação, podendo ao agredido na posse apenas propor ação de desapropriação indireta.
Petição inicial, artigo 282 do CPC
No caso de vários invasores, sem identificação, não tem o autor a obrigação de identificar todos eles, de modo que na hipótese em tela, os invasores serão citados por edital. Podem ser qualificados um ou alguns dos invasores, constando os demais em documento anexo.
O oficial de justiça cita os invasores identificados, havendo impossibilidade estes serão também citados pode edital.
É imprescindível a individualização do objeto (descrição do bem), devendo constar na inicial a que titulo o autor tem a posse, sendo necessário descrever a natureza e a data da agressão.
Liminar
A liminar da possessória não tem natureza acautelatória, do que se entende não ser necessário justificar o “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”.
A liminar tem natureza de tutela antecipada fundamentada no lapso temporal da agressão.
Se o juiz não se sente seguro para deferir a liminar com fundamento na prova documental designará audiência de justificação, para que forme convicção sobre as razões do pedido liminar.
A atuação do réu na audiência de justificação é restrita, o réu pode apresentar rol de testemunhas, mas o juiz não está obrigado a ouvi-las. O prazo para o réu oferecer resposta inicia-se da intimação da decisão da liminar.
Da decisão liminar cabe recurso de agravo de instrumento.
A sentença da ação possessória é chamada de sentença executiva “lato senso”. Porque uma vez transitada em julgado à sentença o juiz expede mandado para o cumprimento da decisão.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Natureza provisória?
Direito de vizinhança!
Objeto: impedir construção.
Fundamento: artigos 1299 e 1301 do Código Civil.
Competência: artigo 95 do CPC.
HIPÓTESES: artigos 934 do CPC.
- Legitimidade
Obra já concluída? Futura? Falta acabamento?
(momento da propositura)
- Artigo 1314 parágrafo único do CC.
- Legitimidade
Procedimento: artigo 935 e §§ do CPC.
Embargo extrajudicial
Notificação (testemunhas)
3 dias para requerer a notificação (efeitos retroagem)
Qualquer violação: atentado (artigos 879 II/881 do CPC)
*Ação de Dano Infecto
Petição Inicial, artigos 282 e 936 do CPC
Liminar
Resposta
Possibilidade do nunciado, artigo 940 do CPC.
(vedação, artigo 934 III do CPC).
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Não tem natureza possessória, tem por fundamento o direito de vizinhança.
Tem por finalidade impedir a realização de uma obra ou porque um vizinho se sente prejudicado ou porque a obra desrespeita regras da administração pública quanto à construção.
O fundamento da ação de nunciação de obra nova está nos artigos 1299 e 1301 do CPC
O foro competente será o da situação da coisa.
A ação de nunciação de obra nova não se confunde com a chamada ação de dano infecto. A ação de dano infecto é uma ação que objetiva exclusivamente proteger-se da ruína/demolição que uma obra está sujeita.
“Art. 934 do CPC. Compete esta ação:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.”
Obra nova = qualquer alteração.
Prejuízo = em regra um prejuízo econômico em razão da desvalorização substancial que a obra nova causa. Não cabe também ação de nunciação de obra nova porque a obra vizinha retira o alcance do sol na piscina.
Obs. A perda de visão não é prejuízo substancial para fins de nunciação de obra nova.
O vizinho não necessariamente é o limítrofe da obra.
Obra futura não pode ser objeto de ação de nunciação de obra nova. É necessário o início da construção e antes do término, não sendo também admitida a propositura se a obra já está na fase de acabamento.
A jurisprudência ampliou a legitimidade ativa no caso do inciso III, ampliando a legitimidade para os Estados, o DF, a União e até mesmo o particular, como aquele que tem o dever de fiscalizar.
Procedimento
Diante da necessidade da ação ser proposta enquanto a obra está em andamento o legislador possibilitou a prática de um ato extrajudicial para proteger o direito de ação. Este ato para proteger o direito de ação se chama embargo extrajudicial.
Embargo extrajudicial: é uma notificação dirigida ao dono da obra para que paralise a construção. Esta notificação deve ocorrer na presença de duas testemunhas.
O autor terá prazo de 3 dias uteis para propor a ação de nunciação de obra nova.
A ação terá por finalidade ratificar os termos da notificação e os efeitos da ação retroagem a data da notificação.
Ignorar o objetivo da ação de nunciação de obra nova faz nascer a figura do atentado. Se no curso do processo ficar demonstrado que o Réu prossegue na obra, nos termos do artigo 881 do CPC, ficará impedido de se manifestar, devendo ainda, restabelecer a coisa ao “status quo” original.
“Art. 936 do CPC. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:
I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;
II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;
III - a condenação em perdas e danos.
Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.”
A petição inicial comporá pedido liminar que carecendo de prova documental deverá apresentar requerimento para a designação de audiência de justificação.
Essa audiência de justificação seguirá as mesmas regras das possessórias.
O prazo de resposta da ação de nunciação de obra nova é de 5 dias.
“Art. 940 do CPC. O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.
§ 1o A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.
§ 2o Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos.”
INVENTÁRIO
Morte – sucessão
- Denominação
- Discução
- De bens e obrigações (ativo e passivo).
- Da meação do cônjuge.
Obs. ITCMD
- Natureza
- Processo de conhecimento.
- Jurisdição contenciosa.
- Procedimento especial.
INVENTÁRIO NEGATIVO
Sem previsão legal
Finalidade
- Afastar credores.
- Viúvo para contrair novas núpcias (artigo 1523, I do CC).
Foro/Juízo
- Conteúdo da peça/pedido.
- MP/FP/impugnações.
- Oitiva de testemunhas.
Não inventariar:
- Verbas trabalhistas, FGTS/PIS-PASEP
- Restituições tributárias
- Saldo bancário, poupança, fundos de investimento (500 ORTON’S)
- Súmula 161 do STJ
Inventário e partilha/adjudicação
- Tradicional, artigos 982 a 1130 do CPC.
- Arrolamento sumário, artigo 1031 do CPC.
- Arrolamento ordinário, artigo 1036 do CPC.
- Competência, artigo 89, II do CPC.
Inventariar é descrever, com a morte abre-se a sucessão automaticamente. A abertura da sucessão, portanto, não depende da existência de inventário.
O inventário materializa a descrição dos bens e obrigações do “de cujos”, ou seja, o inventário descreve o ativo e passivo do “de cujos”. O inventário deve descrever também a meação do cônjuge.
A finalidade de se descrever a meação do cônjuge no inventário é não incidir o ITCMD (imposto de transmissão causa mortes e doações).
Presume-se que sobre o bem descrito, não relacionado na meação, incidirá o ITCMD.
O inventário é considerado um processo de conhecimento porque o magistrado deve conhecer a descrição do patrimônio para então estabelecer os termos da partilha ou adjudicação.
Existindo apenas um sucessor será INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO DE BEM. Trata-se do herdeiro legítimo ou testamentário.
Além de ser processo de conhecimento, o CPC regula o procedimento de inventário como procedimento especial.
A atual temática processualista descreve os atos de inventário como de jurisdição contenciosa. O que não impede a dinâmica consensual.
INVENTÁRIO NEGATIVO
Não tem previsão legal. Surge, portanto, da doutrina e jurisprudência.
A pretensão do inventário negativo é alcançar uma declaração judicial da inexistência de bens a partilhar ou adjudicar.
Não é obrigatório, porque não tem previsão legal, mas pode ser importante para afastar os sucessores de eventual cobrança.
O inventário negativo pode ser útil ao viúvo sobrevivente que deseja contrair novas núpcias.
O foro competente para o inventário será o último domicílio do autor da herança e se nessa circunscrição territorial tiver vara especializada o inventário será requerido na vara das sucessões.
A peça deverá indicar o “de cujos”, sua qualificação, seu último domicílio, requerer a juntada da declaração de óbito ou de ausência.
Relatar a inexistência de bens a partilhar ou adjudicar.
Os sucessores deverão estar descritos na peça, indicando-se os documentos comprobatórios.
Será requerida a intimação do MP existirem menores interessados. Deverá ser requerida ainda a intimação da fazenda pública.
Requerer-se-á a declaração da inexistência de bens a partilhar ou adjudicar.
Terceiros podem impugnar o inventário negativo, assim como o MP e FP.
A prova em regra é documental, excepcionalmente tem-se admitido prova testemunhal.
Existem bens que não serão objeto de inventário, bastando o requerimento de alvará judicial:
- Verbas trabalhistas, FGTS/PIS-PASEP
- Restituições tributárias
- Saldo bancário, poupança, fundos de investimento (500 ORTON’S)
- Súmula 161 do STJ
O requerimento de alvará judicial apresentará a mesma estrutura do inventário negativo, com a exceção de que não se requererá a declaração de inexistência de bens, mas sim a expedição de alvará judicial para levantamento de valores (acrescidos de juros e correção monetária).
Inventário e partilha/adjudicação
- Tradicional, artigos 982 a 10130 do CPC.
- Andamento sumário, artigo 1031 do CPC.
- Arrolamento ordinário, artigo 1036 do CPC.
- Competência, artigo 89, II do CPC.
Competência, artigos 89, II e 96, parágrafo único do CPC.
Prazo para abertura:
- Artigo 983 do CPC.
- Súmula 542 do STF;
- SP, 10%/20%.
Legitimidade, artigo 987 a 989 do CPC.
Petição inicial
- Falecimento, postular abertura.
- Nomeação de inventariante.
- Legitimidade.
Nomeação
- Prestar compromisso, 5 dias (artigo 990, parágrafo único do CPC).
- Atribuições, artigos 991/992 do CPC.
- Remoção, punição (artigos 995 a 998 do CPC).
- Distribuição, impedimento.
Primeiras declarações
- 20 dias.
- Conteúdo, 993 do CPC.
- Obs. Sonegação, artigo 1992 do CC (ação própria).
Citações
- Artigo 999 do CPC.
Impugnações, 10 dias (1000 do CPC)
- Retificação.
- Obs. Matéria de “alta indagação”.
Competência
O requerimento de alvará judicial será realizado onde os bens se encontrem. Trata-se de competência exclusiva brasileira, artigo 89, II do CPC.
Não se admite homologação de sentença estrangeira para inventariar bens que aqui se encontrem.
O inventário e a partilha são de incumbência do lugar dos bens.
Não é possível, portanto, dar cumprimento no Brasil à decisão estrangeira sobre o tema.
Requer-se a abertura do inventário no foro do último domicílio do autor da herança.
Em existindo vara especializada o inventário será dirigido a vara da família e sucessões.
Prazo
A legislação brasileira pretende estimular a abertura de inventários, com o fito de materializar a transferência dos bens que ocorre com o evento morte.
A atual redação do artigo 983 do CPC estipula que a abertura do inventário deverá ser requerida no prazo de 60 dias, contados do evento morte.
O desrespeito ao prazo não impossibilita o requerimento de sua abertura, mas cada estado membro da federação pode atribuir multa diante deste desrespeito, súmula 542 do STF.
No estado de São Paulo a abertura de inventário, decorridos 60 dias, gera multa de 10% sobre o valor a ser recolhido a título de imposto de transmissão causa mortis e doações (ITCMD).
A multa é elevada para 20%, se transcorridos 180 dias.
Legitimidade, artigos 987/989 do CPC
Ver artigos.
Petição Inicial
A peça que requererá o inventário informará a qualificação do “de cujos” (identificação do último domicílio) e a data do óbito.
Requerer-se-á a abertura do inventário, indicando nos termos do CPC a legitimidade para a abertura, apresentando documento comprobatório.
Requerer-se-á, também, nomeação de inventariante, indicando a pessoa que entende qualificada para o cargo.
Nomeação do inventariante
O juiz recebe a petição, nomeia o inventariante e determina que este preste compromisso de fiel cumprimento das atividades, no prazo de 5 dias.
O inventariante, em regra, é o sucessor que está na posse e administração dos bens, normalmente o cônjuge sobrevivente.
Não havendo sucessores qualificados (ex: incapacidade), o inventariante será um terceiro, inclusive remunerado para tal.
As atribuições do inventariante constam da redação dos artigos 991 e 992 do CPC.
Eventual necessidade de alienação de bens demandará autorização judicial.
A qualquer tempo o inventariante pode ser chamado a prestar contas, que, pode ser requerida por qualquer dos legitimados a sucessão.
Eventual desrespeito as suas atribuições poderá gerar a remoção do cargo que, é considerada uma punição.
Difere de destituição, o inventariante destituído está impedido para exercer o cargo (ex: viagem para fora do país, prisão).
Tendo o inventariante prestado compromisso, terá 20 dias para apresentar as primeiras declarações, que conterá (artigo 993 do CPC):
“Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados:
I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;
II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;
IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda:
I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual;
II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.”
Omissões nas primeiras declarações com relação ao patrimônio podem gerar punição ao inventariante, comprovado o dolo.
Havendo omissão, qualquer sucessor poderá propor ação de sonegados. Demonstrado o dolo, o inventariante será excluído da participação na partilha deste bem.
Apresentadas as primeiras declarações, os sucessores indicados na peça serão intimados.
O sucessor do inventariante removido vai impugnar as primeiras declarações.
Se a questão trouxer questão de alta indagação, o juiz deverá remeter os interessados às vias ordinárias.
Questão de alta indagação é que demanda de produção de prova oral e/ou pericial.
Cálculo do ITCMD
- Súmulas 112 e 113 do STF
- SP = 4% (lei nº 10.992/01)
Colação – adiantamento da legítima
- Pena de sonegados
Pagamento dos credores
Partilha/adjudicação – espécies
- Formal, artigo 1027 do CPC
Sobrepartilha
Inventário conjunto, artigo 1043/1044 do CPC
Arrolamento ordinário:
Artigo 1036 do CPC
- 2 mil ORTN’S
- Capazes/incapazes
- Divergência ou não
- Compromisso?
- Declaração+
- Valor dos bens+
- Plano de partilha
Arrolamento sumário:
Artigo 1031 do CPC
- Maiores e capazes
- Acordo
- Qualquer valor
- Não há citação
- Consentimento
EMBARGOS DE TERCEIRO
Ação de conhecimento, artigo 1046 do CPC
Finalidade
Responsabilidade patrimonial a terceiro, artigo 542 do CPC
Esbulho ou turbação – por certidão/por oficial de justiça
Requisitos
- Apreensão judicial
- Embargante: possuidor/proprietário
- Terceiro
- Prazos: artigo 1048 do CPC
CÁLCULO DO ITCMD
Imposto estadual, duas foram as divergências quanto ao recolhimento desse imposto no âmbito nacional. Nesse sentido o STF publicou duas súmulas.
Súmula 112 do STF. O imposto de transmissão causa mortes é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Súmula 113 do STF. O imposto de transmissão causa mortes é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
Em São Paulo a alíquota é de 4%.
Colação: eventuais doações que ocorreram em vida pelo autor da herança aos sucessores devem ser informadas no inventário porque presumem-se adiantamento da legítima.
Refere-se a informar no inventário o adiantamento da legítima para que os demais sucessores não sejam prejudicados quanto às frações ideais, considerando-se a integralidade do espólio.
Configurada a má-fé na omissão do sucessor quanto a trazer o bem a colação haverá a apena de sonegados, ou seja, o bem integrará o espólio e este sucessor não participará da sua partilha.
Pagamento dos credores
No curso do inventário os credores do de cujos podem habilitar seus créditos. Há o apensamento deste requerimento aos autos inventário, existindo prova literal da dívida o próprio juiz do inventário decide, mas se tal prova inexistir, diante da resistência dos sucessores deverá ser proposta ação autônoma.
Qual a natureza da decisão quanto ao pagamento da dívida? Existe nesse ponto, dúvida objetiva, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Deste que não seja configurada a má-fé, ou seja, que o recurso seja interposto no menor prazo.
Partilha e adjudicação
Se existir apenas um sucessor o patrimônio será adjudicado e para que seja recebido o patrimônio deve ser expedido um formal de adjudicação.
Existindo mais de um sucessor haverá partilha, expedindo-se o competente formal de partilha.
Obs. Pode acontecer de, finda a adjudicação ou a partilha, outro patrimônio ser lembrado ou conhecido. Haverá a chamada sobrepartilha que respeita os mesmos requisitos processuais do inventário.
Obs. A adjudicação, a partilha ou a sobrepartilha podem ser feitas judicialmente ou extrajudicialmente.
Requisitos da extrajudicial:
- Constituir advogados
- Sucessores maiores e capazes
- Existir acordo quanto a partilha
Inventário conjunto, artigos 1043/1044 do CPC
Caso em que o cônjuge meeiro sobrevivente falece antes da adjudicação ou partilha.
Se antes da adjudicação ou partilha o cônjuge meeiro sobrevivente falecer o inventário será conjunto, como também será se o sucessor falecer sem deixar outros bens a partilhar.
Arrolamento ordinário, artigo 1036 do CPC
No arrolamento ordinário o inventariante não presta compromisso, além disso, após sua nomeação deverá em peça única apresentar as primeiras declarações, o valor dos bens e o plano de partilha.
Requisitos:
- O patrimônio deixado pelo de cujos não pode ultrapassar 2 mil ORTN’S. O que hoje não existe mais, equivale a aproximadamente 50 mil reais.
Arrolamento sumário, artigo 1031 do CPC
No arrolamento sumário não há citação dos sucessores, porque ou requerem a abertura do inventário conjuntamente ou apenas um requer apresentando o consentimento expresso dos demais.
Requisitos:
- Sucessores maiores e capazes
- Estarem de acordo com a partilha
EMBARGOS DE TERCEIRO
É uma ação de conhecimento.
É livrar bem de constrição judicial injusta. O proprietário ou possuidor pode fazer uso dos embargos.
Tem que ter turbação ou esbulho. Não pode ser com simples ameaça. Se for bem móvel, tem turbação ou esbulho se concretizando por oficial. Se bem imóvel, se faz por certidão. É necessário que o embargante seja terceiro (proprietário, possuidor) quanto à ação que está em andamento. Não é parte, mas tem bem que foi constrangido.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado. No caso de processo de execução, até 5 dias da arrematação, adjudicação ou remição.
Há presunção de que dívidas adquiridas por um dos cônjuges, ao outro aproveita, porque há presunção que são adquiridas em proveito da família as dívidas.
Há exceção: se a dívida foi contraída em razão da prática de ato ilícito; o cônjuge é avalista graciosamente, ou seja, há aval “de favor”. Nessa presunção é admitida prova em contrário, mas quem deve provar é o executado. O cônjuge “terceiro” que deve provar a inexistência da presunção. A jurisprudência admite que o cônjuge mesmo não sendo parte oponha embargos a execução (discute a existência da dívida), ao mesmo tempo que para proteger patrimônio próprio ou de meação, tem legitimidade para os embargos de terceiro. Ele não é terceiro, mas faz uso dos embargos (única situação).
Tem estrutura de petição inicial, respeita o 282, deve estar acompanhado de documentos e essa petição já deve estar instruída com rol de testemunhas. A petição inicial terá distribuição por dependência, mas não há o apensamento dos autos.
O embargante é o terceiro que teve o bem apreendido. O embargado em regra é o exequente. Pode acontecer de o executado ter indicado bem. No caso, haverá litisconsórcio necessário.
O juiz recebe os embargos e preenchidos os requisitos legais, suspende o processo principal. Pode acontecer dos embargos de terceiro se referirem apenas a parte do patrimônio apreendido. No caso, não haverá a suspensão do processo principal.
Se existir prova suficiente da posse do bem com o terceiro, o juiz por liminar reintegra a posse. Se não existir prova suficiente, desde que por requerimento, o juiz designa audiência de justificação. O art. 1051 CPC determina a prestação de caução para garantir os direitos do polo passivo da ação.
O juiz determina a citação do réu (embargado). Essa citação ocorre na pessoa do advogado, salvo a inexistência de advogados constituídos nos autos. O prazo que o embargado tem é de 10 dias para oferecer contestação. Decorrido 10 dias para contestação, o procedimento segue a estrutura de procedimento cautelar.
AÇÃO MONITÓRIA
É ação de conhecimento. Os requisitos estão no art. 1102 A CPC: existência de prova escrita sobre a dívida, não eficácia de título executivo, pretender pagamento de soma em dinheiro ou pretender entrega de coisa fungível ou pretender entrega de bem móvel. A vantagem é que tem a expectativa do réu não oferecer defesa, porque se isto ocorre, a ação prossegue com a prática de atos executórios. Começa como ação de conhecimento e tem a pretensão de terminar como ação de execução (mista).
Tem a estrutura de petição inicial e tem que ter juntada de documento.
O autor é o credor e o réu é o devedor.
Proposta a monitória, o réu é citado. A monitória admite citação com hora certa e por edital. Uma vez citado, o réu pode cumprir a obrigação. Pode permanecer inerte, hipótese em que será expedido um mandado executivo. Pode ainda o réu oferecer defesa, que receberá o nome de embargos, mas respeita a estrutura de contestação. O prazo da defesa é 15 dias podendo o réu oferecer reconvenção e até mesmo as exceções. Prossegue como processo de conhecimento neste último caso.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
A separação e divórcio são considerados como jurisdição voluntária, que significa administração pública de interesses privados (assunto dos particulares que interessa ao Estado). O Estado se coloca como terceiro que dá validade ao ato, e não que decide. Esta é a sentença homologatória.
Alterou o § 6º do 226 CF. Deixaram de existir requisitos para o divórcio, de modo que hoje pode se dar a qualquer tempo, ou seja, não é mais necessário separação ou lapso temporal. O procedimento não foi alterado.
Se ação de separação, é proposta no foro do domicílio do casal. Se for divórcio, o CPC determina o foro do domicílio da mulher, mas há julgados do STF admitindo a inconstitucionalidade.
Os requerentes devem ser os cônjuges, porque é ação é pessoal e intransferível.
Com a anuência, os requerentes acordam data para ir ao fórum e requerer a homologação dessa separação. Com a morte no curso do processo, torna-se viúva e não separado. A própria petição deverá ter espaço para os requerentes assinarem, mas no protocolo só o advogado assina.
No divorcio não há audiência, porque não há tentativa de reconciliação dos requerentes, salvo se as partes requererem. Na separação, há audiência, porque pode reconciliar.
A separação e divórcio podem ser consensuais, ainda que não haja consenso quanto à visita dos filhos e partilha de bens. Se não teve acordo quanto à pensão, não pode ser consensual por exemplo.
A separação e divórcio podem ser feitos fora do fórum, mas é necessário que não haja filhos menores ou incapazes e deve ter consenso (extrajudicial).
REFERÊNCIAS
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CRETELLA JUNIOR, José; CRETELLA NETO, José. 1000 perguntas e respostas de processo civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 8 ed. V. 1. Salvador: Juspodivum, 2007
MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos Especiais. São Paulo: Atlas.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 42 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.