1. A JAZIDA
A jazida é toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra e, que tenha valor econômico; mina é a jazida em lavra, ainda que suspensa(artigo 4º, Decreto-lei 227, de 28 de fevereiro de 1967).
Prevalece no direito constitucional brasileiro o principio da autonomia jurídica das minas e jazidas que se acham incorporadas ao patrimônio da União, desde que não manifestadas na devida oportunidade.
A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o artigo 176 somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas(parágrafo primeiro, artigo 176 da Constituição de 1988).
Todavia, é assegurada a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra na forma e no valor que a lei dispuser(parágrafo segundo, artigo 176).
A autorização da pesquisa, a teor do artigo 176 da Constituição Federal, será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas no artigo 176 da Constituição Federal poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente(artigo 176, parágrafo terceiro).
O parágrafo quarto do artigo 176 da Constituição dispõe que “não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável da capacidade reduzida”.
A Lei 6.340, de 5 de julho de 1976, dispõe sobre a mineração em área de pesquisa e lavra de petróleo e aproveitamento das substâncias minerais que específica e altera o sistema de pesquisas e lavra, só facultado ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização(artigo 2º).
É vedado à União Federal ceder ou conceder qualquer tipo de participação em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no artigo 20, parágrafo primeiro.(parágrafo primeiro do artigo 177 da CF).
Os proprietários dos solos em que se encontrem jazidas petrolíferas não mais têm direito à exploração dessas jazidas, não tendo direito à qualquer indenização, “uma vez que pertencem à união, a titulo de domínio privado imprescindível”, como ensinou Hely Lopes Meirelles(Direito administrativo brasileiro, 1990, pág. 470).
As áreas de jazidas com autorização, concessão ou licenciamento de pesquisa ou lavra não podem ser desapropriadas pelas entidades menores, com o objetivo que lhes dar outra destinação, sem que haja prévia e expressa concordância da União, isto porque isto importaria suprimir a atividade minerária que é da competência exclusiva federal. Tal matéria foi tratada no Decreto-lei 227/67, artigo 87, que proibia que se impeça, por ação judicial, o prosseguimento da pesquisa em lavra.
Somente raros proprietários que, nos termos do primeiro Código de Minas(Decreto federal 24.642, de 10 de julho de 1934), tenham manifestado a existência de jazidas em suas tenhas, mantendo, assim titularidade, poder-se-á aplicar, em determinados casos a desapropriação, como se lê de Seabra Fagundes(Da desapropriação no direito brasileiro, 1949, pág. 78. e 79).
Há absoluta impossibilidade de desapropriação de minas por Estados e Municípios, uma vez que tal implicaria em verdadeira cassação por via oblíqua do ato de autorização de pesquisa u de concessão da lavra baixado pelo Governo Federal com total inversão da hierarquia federativa.
DESAPROPRIAÇÃO DE JAZIDA: Tratando-se de desapropriação por utilidade pública, não cabe indenização por jazidas de minério existentes no subsolo do imóvel, SALVO se a autorização de lavra já houver sido concedida, já que o título de concessão de lavra é um bem suscetível de apreciação econômica, não o sendo a lavra em si, que é um bem de domínio da União. Precedentes citados: RE 70.132-SP (RTJ 54/500); RE 189.964-SP (DJU de 21.6.96) e RE (AgRg) 140.254-SP (DJU de 6.6.97).
Os artigos 7 e 8 da lei determinam o que são jazidas:
Art. 7º Classificam-se as jazidas, para efeito dêste Regulamento, em 8 (oito) classes:
Classe I - jazidas de substâncias minerais metalíferas;
Classe II - jazidas de substâncias minerais de emprêgo imediato na construção civil;
Classe III - jazidas de fertilizantes;
Classe IV - jazidas de combustíveis fósseis sólidos;
Classe V - jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas;
Classe VI - jazidas de gemas e pedras ornamentais;
Classe VII - jazidas de minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes;
Classe VIII - jazidas de águas minerais.
§ 1º A classificação dêste artigo não abrange as jazidas de águas subterrâneas, de petróleo, gases naturais e outros hidrocarbonetos fluídos, gases raros e de substâncias minerais de uso na energia nuclear.
§ 2º Tratando-se de substância mineral de destinação múltipla, sua classificação resultará da aplicação predominante, que terá em vista a quantidade ou o seu valor econômico.
Art. 8º As substâncias minerais, relacionados em cada classe, têm a seguinte especificação: (Vide Decreto nº 72.245, de 1973) (Vide Decreto nº 75.325, de 1975) (Vide Decreto nº 95.002, de 1987)
Classe I - minérios de: alumínio, antimônio, arsênico, berilio, bismuto, cádmio, cério, césio, cobalto, cromo, chumbo, cobre, escândio, estanho, ferro, germânio, gálio, háfnio, ítrio, irídio, índio, lítio, manganês, magnésio, mercúrio, molibdênio, nióbio, níquel, ouro, ósmio, prata, platina, paládio, rádio, rênio, ródio, rubídio, rutênio, selênio, tálio, tântalo, telúrio, titânio, tungstênio, vanádio, xenotíndo, zinco, zircônio.
Classe II - ardósias, areias, cascalhos, gnaisses, granitos, quartzitos e sáibros, quando utilizados "in natura" para o preparo de agregados, pedra de talhe ou argamassa, e não se destinem, como matéria-prima, à indústria de transformação.
Classe III - fosfatos, guano, sais de potássio e salitre.
Classe IV - carvão, linhito, turfa e sapropelitos.
Classe V - rochas betuminosas e pirobetuminosas.
Classe VI - gemas e pedras ornamentais.
Classe VII - substâncias minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes: anfibólios, areias de fundição, argilas, argilas refratárias, andalusita, agalmatolitos, asbestos, ardósias, anidrita, antofilita, bentonitas, barita, boratos, calcários, calcários coralíneos, calcita, caulim, celestita, cianita, conchas calcárias, córidon, crisotila, diatomitos, dolomitos, diamantes industriais, dumortierita, enxôfre, estroncianita, esteatitos, feldspatos, filitos, fluorita, gipso, grafita, granada, hidrargilita, sais de iôdo, leucita, leucofilito, magnesita, mármore, micas, ocres, pinguita, pirita pirofilita, quartzo, quarzitos, silimanita, sais de bromo, salgema, saponito, silex, talco, tremolita, tripolito, vermiculita, wollastonita.
Classe VIII - águas minerais.
Art. 9º Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:
I - Mina Manifestada, a em lavra, ainda, que transitòriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10. do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935;
II - Mina Concedida, a objeto de concessão de lavra.
Constitui direito de propriedade a precedência de entrada no D.N.P.M. do requerimento de autorização de pesquisa em área considerada livre, ou de concessão de lavra de jazida declarada em disponibilidade, designando-se por "prioritário" o respectivo requerente.
O requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra será indeferido e arquivado, por despacho do Diretor-Geral do DNPM:
I - Se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra de jazida em disponibilidade;
II - Se a área estiver subordinada ao direito de requerer a lavra, assegurado ao titular de autorização de pesquisa, ou sucessor, em decorrência de aprovação de relatório de pesquisa;
III - Se a área estiver sujeita à autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de mina ou Reconhecimento Geológico.
§ 1º Ocorrendo interferência apenas parcial da área requerida com qualquer das referidas nos ítens I, II e III dêste artigo e desde que a pesquisa, na área remanescente se justificar, técnica e econômicamente, a critério do DNPM, o requerente será, prèviamente consultado se lhe interessa reajustar seu pedido.
§ 2º Indeferido o requerimento, nenhum direito terá adquirido o requerente com a protocolização do pedido.
A teor do artigo 37 da Lei de Minas:
Art. 37. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos e as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague ao proprietário do solo ou posseiro uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos causados pelos trabalhos realizados, observadas as seguintes condições:
I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade, referido à extensão da área a ser realmente ocupada;
II - A indenização pelos danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;
III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastorís, tôda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente poderá atingir o valor venal máximo de tôda a propriedade;
IV - Os valôres venais referidos nos incisos II e III serão obtidos por comparação com valôres venais de propriedades da mesma espécie, localizadas na mesma região;
V - No caso de terrenos públicos é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos.
2. A MINA E O REGISTRO DE IMÓVEIS
Discute-se se a concessão da lavra pode ser averbada na matricula imobililária.
Observe-se o artigo 246 da Lei 6.015/73, onde se diz que “além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.”.
Há decisões contrárias conhecidas, como se lê da IRIB: Uma da 1ª. Vara dos Registros Públicos de São Paulo, lançada em 16 de abril de 1982, nos autos de número 261/82, decorrente de procedimento de dúvida suscitada pelo 18º. Registrador de Imóveis da Capital; e (ii) a outra originária do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, lançada em 13 de junho de 1983, nos autos de Apelação Cível 1956-0, decorrente de procedimento de dúvida suscitada pelo 18º. Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que mostram entendimentos a impedir o acesso de concessões de lavra no Registro de Imóveis, (i) por falta de previsão legal na Lei dos Registros Públicos, por não ver o art. 167, da Lei dos Registros Públicos a contemplar, em momento algum, de forma específica, o regular ingresso desse tipo de instrumento no sistema registral, e também (ii) por ver que tais concessões têm seus registros dirigidos para livro próprio do Departamento Nacional de Proteção Mineral, citando como base para esse entendimento o art. 59, § 1º., do Regulamento do Código de Mineração, e não para o Registro de Imóveis, com observação final (iii) de que esse tipo de contrato também pode receber a devida publicidade por meio do Registro de Títulos e Documentos, caso o interessado venha a assim desejar.
Se o Registro de Imóveis deve funcionar como "repositório de informações e centro para onde convergem todos os elementos referentes à propriedade imobiliária", como ensina Silvio Rodrigues (Direito Civil, vol. 5/395), devendo ser "espelho e indicador dos contratos que se passam com relação à propriedade imobiliária, e nesta função está na dependência dos contratos celebrados; seu mister é trazê-los à publicidade, facilitar o meio de conhecê-los de pronto", no ensinamento de Lacerda de Almeida,), por sem dúvida de que um contrato como o de exploração de lavra, com construção de edifícios, estrada e com cláusula de vigência na hipótese de alienação da coisa locada, não pode deixar de ser levado ao registro imobiliário, pois caso contrário, este já não será o espelho e indicador dos contratos que se passam com relação à propriedade imobiliária.
Grande surpresa teria quem adquirisse uma propriedade gravada com esse contrato de lavra e, no entanto, das certidões atualizadas da Matrícula, dos Registros e das Averbações da propriedade nada constasse a respeito. Isso afronta o regime da publicidade que é próprio do sistema registral.
Porém, há quem entenda que os atos de alienação ou oneração (da concessão) só terão validade depois de averbado à margem da transcrição do respectivo título de concessão, no Livro de 'Registro dos Decretos de Lavra" (art. 59, § 1º).
3. O REGIME DE APROVEITAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS
O aproveitamento das substâncias minerais pode ser feito por:
a) autorização, quando depender de alvará de autorização do diretor-geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM ();
b) licenciamento, quando depender de licença expedida conforme regulamentos administrativos locais e de registro da licença no DNPM;
c) regime de monopólio, quando, por lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.
d) concessão, quando depender de portaria de concessão do ministro de Minas e Energia;
e) partilha, específico para a produção de petróleo a partir das camadas do pré-sal e áreas estratégicas;
f) permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do diretor-geral do DNPM;
Se uma pessoa acredita (ou tem certeza) de que em um determinado local existem substâncias minerais valiosas, como minério de ferro, chumbo ou cobre; pedras preciosas; rochas ornamentais como mármores e granitos; combustíveis fósseis, como carvão; etc., e ela desejam extrair essas substâncias, o primeiro passo é verificar se os direitos sobre aquela área já não foram requeridos por alguém. O interessado não precisa comprar a terra, pois, como já foi dito, o superficiário não é dono das riquezas minerais que existem em sua propriedade. Ser dono pode evitar alguns aborrecimentos, mas, dependendo do valor do imóvel, pode ser uma despesa não recomendável ou mesmo de custo proibitivo.
Para saber se aquela área está livre, ele deve ir ao DNPM e pedir esta informação. O DNPM está dividido em 25 distritos, de modo que praticamente cada Estado é um distrito. Se aquele departamento informar que a área está livre, o próximo passo é fazer um requerimento solicitando um alvará de autorização de pesquisa, em formulário que o DNPM fornece. Isso não é coisa muito simples, porque esse requerimento deve vir acompanhado de alguns documentos importantes. Um deles é o mapa de delimitação da área que o interessado quer requerer, mapa que deve ser delimitado por linhas de direção Norte-Sul e Este - Oeste, de modo que será sempre um polígono.
O interessado deve se informar também sobre qual é a extensão máxima que ele pode requerer. Podem ser de 50, 1.000 ou 2.000 hectares (1 hectare = 10.000 m2), dependendo do tipo de substância mineral. Para substâncias metálicas, fertilizantes, carvão, diamantes, rochas betuminosas e pirobetuminosas, turfa e sal-gema, a área é de 2.000 hectares, mas, sobe para 10.000 se se situar na Amazônia Legal.
Nessa fase, a documentação pode ser encaminhada por qualquer cidadão brasileiro, não necessariamente por uma empresa. Se a área pretendida for maior que o permitido, pode-se fazer outro requerimento, em nome de parentes do interessado. Isso é legal e não caracteriza nepotismo ou coisa do gênero, porque cada área requerida vai constituir um processo separado dos demais, e os titulares serão tratados como são tratadas, pela Receita Federal, contribuintes da mesma família, mas com CPF diferentes.
Além disso, se o interessado requerer, por exemplo, 250 hectares (2.500.000 m2) divididos em cinco áreas de 50 hectares (500.000m2), cada uma delas terá um tratamento individual, mesmo que sejam contíguas e pesquisadas em conjunto. Outro documento fundamental, nessa etapa, é o Plano de Pesquisa. Por mais certeza que o interessado tenha da existência do bem mineral desejado na área, ele tem que fazer uma pesquisa que prove isso ao DNPM. Por isso é que, nessa fase, o que se faz é requerer um alvará de autorização de pesquisa.
O Código de Mineração define pesquisa mineral como a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico. O plano de pesquisa deve ser feito por um geólogo ou engenheiro de minas. Uma vez pronto este documento, o mapa de localização da área e preenchido requerimento, esse processo, com mais alguns documentos, é entregue ao DNPM, onde recebe um número de protocolo, com um carimbo que informa o dia e a hora em que os documentos foram recebidos. Se alguém requereu a mesma a área e entregou a documentação minutos antes, esta pessoa terá prioridade sobre ela. Só se ela por alguma razão abandonar a área, desistir da pesquisa, ou perder o direito adquirido. é que o outro poderá se habilitar.
Recebida a documentação, os técnicos do DNPM verificarão se está tudo em ordem, se a área requerida não foi requerida por alguém (mesmo que parcialmente) enquanto a documentação era preparada, se o plano de pesquisa é tecnicamente correto, etc.
Se tudo estiver certo, o requerimento é aprovado e o Diretor-Geral do DNPM emite o alvará de autorização de pesquisa, documento que permite ao interessado entrar na área e começar a pesquisar. Ele terá um prazo de um ano para fazer essa pesquisa; se esse período se mostrar insuficiente, poderá requerer ao DNPM prorrogação por mais dois anos, justificando-a devidamente.
Com o alvará na mão, é hora de conversar com o proprietário da terra, porque ele não pode impedir a pesquisa nem a posterior extração dos bens minerais, mas também não pode ser solenemente ignorado. Vai ser explicado a ele o que se vai fazer, que escavações serão necessárias, se será preciso abrir estradas, cortar arames de cercas, destruir parte uma lavoura, etc. e combinar-se-á com ele o valor da indenização por esses danos inevitáveis e/ou pela simples ocupação da terra. Se não se chagar a um acordo, a questão é levada pelo DNPM à Justiça local, que decidirá o valor da indenização a pagar.
Acordo feito, realiza-se a pesquisa, que não pode ser interrompida sem justa causa por mais de três meses consecutivos ou 120 dias acumulados. Se, durante os trabalhos for descoberta a existência de uma substância mineral útil diferente daquela que se pretendia procurar, isso deve ser informado ao DNPM. O titular do alvará de autorização de pesquisa poderá, se for de seu interesse, requerer ao DNPM que passe a considerar esta nova substância o objeto principal, ou mesmo único, da pesquisa.
Terminada a pesquisa, de duas uma: ou ela comprovou a existência da substância mineral economicamente aproveitável ou não. No primeiro caso, o relatório é aprovado; no segundo, ele é arquivado.
Há ainda a possibilidade de o DNPM entender que o aproveitamento da jazida é temporariamente inviável por razões técnicas ou econômicas. Nesse caso, ele recebe o relatório, mas sua decisão sobre fica suspensa temporariamente, até que o interessado apresente novo estudo da exequibilidade técnico-econômica da lavra. Sem ele, o relatório será arquivado.
C aso o DNPM conclua que não foram suficientes os trabalhos de pesquisa ou que houve deficiência técnica na sua elaboração, o relatório não será aprovado, seja qual for a conclusão nele contida. Se o relatório foi aprovado, isso significa que o DNPM reconhece que o titular da área delimitou uma jazida, isso é, uma massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tem valor econômico (Código de Mineração).
O interessado tem agora um ano para requerer ao ministro de Minas e Energia a autorização de lavra, prazo esse prorrogável por mais um ano se justificado. Com o requerimento ao ministro, devem ser apresentados, entre outros documentos, plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento, e prova de disponibilidade dos recursos financeiros, necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina.
É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais ainda durante a fase de pesquisa, mediante prévia autorização do DNPM, como forma de custear essa pesquisa.
Satisfeitas as exigências legais, o ministro de Minas e Energia assinará a portaria de lavra, e o interessado terá seis meses para iniciar os trabalhos de extração do bem mineral descoberto. Mas, dentro deste prazo, ele poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma estabelecida pelo Código de Mineração.
Vem agora a fase de lavra, que é o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração de substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.
Nessa fase, se faz a aquisição de equipamentos para a extração e tratamento do minério, construção de depósitos e de instalações para alojamento das equipes que trabalharão no empreendimento, compra de veículos e/ou animais para o transporte, etc. A jazida e estas instalações todas constituem uma mina. Vê-se, portanto que mina não é a mesma coisa que jazida, é algo maior. E que, ao contrário do que se vê na mídia com frequência, ninguém descobre uma mina; descobre-se uma jazida..
A partir da emissão da portaria lavra, o interessado tem que criar uma empresa brasileira (se ele já não é uma), ou seja, o relacionamento com o governo federal passa a se dar na condição de pessoa jurídica, não mais de pessoa física. A nova empresa deverá, todos os anos, apresentar um relatório anual de lavra. Caso não cumpra essas exigências, a autorização de lavra poderá ser revogada. Com o início da produção, o proprietário do solo, que até então nada ganhou, pelo contrário, talvez tenha tidos incômodos e prejuízos, passa a ter sua recompensa. Ele começa a receber 50% do valor total devido pelo minerador ao governo a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais. Isso sem ter que investir nada no negócio.
Iniciada a produção, não há prazo definido para sua conclusão. Ela acabará quando ocorrer a exaustão da jazida, isso é, quando não houver mais minério a extrair e quando o minerador houver feita a recuperação da área minerada.
Se, no decorrer da lavra, se verificar a existência de minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento de energia nuclear, que são, portanto, objeto de monopólio, isso deverá ser comunicado ao DNPM. Nesses casos, a concessão de lavra será mantida se o valor econômico da substância mineral a que ser refere o decreto de lavra for superior ao dos minerais nucleares encontrados. Caso contrário, a mina poderá ser desapropriada.
Quando se trata de material para uso imediato na construção civil, como areia, argila, saibro, cascalho, etc., o procedimento é bem mais simples e obedece a regras determinadas pelas leis do município onde se encontra a jazida a ser lavrada.
A extração mineral por esse regime é direito exclusivo do proprietário do solo ou de quem ele autorizar, exceto se a jazida situar-se em imóveis públicos. O requerente deverá entregar no DNPM um requerimento elaborado em formulário padronizado, e a área máxima permitida é de cinquenta hectares.
Como toda concessão, a de lavra é um ato unilateral pelo qual o Presidente da República confere ao concessionário o direito de lavrar determinada jazida ou mina. O título de concessão de lavra é um bem jurídico de valor econômico que se integra no patrimônio de seu titular, ficando a União obrigada a indenizar o concessionário da lavra toda vez que suprimir ou restringir a concessão.
O regime de monopólio é disciplinado por leis especiais e compreende, 64 a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, bem como a pesquisa, a lavra o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
Os dois mais expressivos tipos de jazidas, pela importância estratégica e econômica, são as de petróleo e de minerais nucleares, não se podendo deixar de citar todos os minerais de alto valor econômico, os metais nobres, os raros e aqueles indispensáveis ao desenvolvimento de qualquer nação (ouro, prata, ferro, tungstênio, manganês, etc.).
Segundo a Constituição Federal, são monopólio da União:
- a pesquisa e a lavra de jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
- a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
- a importação e exportação de produtos e derivados básicos resultantes da lavra de jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e da refinação de petróleo;
- o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
- a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
Estabelece também a Constituição que as atividades econômicas relativas ao monopólio de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos poderão ser exercidas por empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, mediante contrato com a União.
A pós a descoberta do petróleo nas camadas do pré-sal, foi adotado um novo regime, chamado de partilha (lei 12.351/2010). Por ele, a Petrobras é operadora única no pré-sal, a União tem a posse do petróleo e, após a produção, remunera a operadora com parte do óleo produzido. É diferente da concessão, em que o operador é o dono do petróleo.
Q uando, porém, foi adotado o regime de partilha, 40% da área do pré-sal já estavam sob o regime de concessão. Nos leilões sob o regime de partilha, a Petrobras tem sempre participação obrigatória de 30% em cada área. Essa fórmula, concebida para favorecer a estatal no aproveitamento de jazidas ricas e de menor risco de insucesso, mostrou-se uma arma de dois gumes: a Petrobras tem direito a 30% de cada área, mas, por outro lado, tem a obrigação de investir 30% também. Por isso, em 2016 foi apresentada proposta desobrigando a Petrobras dessa participação.
O regime de extração de bens minerais por garimpeiros chama-se de permissão de lavra garimpeira e está regulamentado pelo Decreto Nº 98.812, de 9 de janeiro de 1990.
Garimpeiro é toda pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis. (Artigo 2º do Estatuto do Garimpeiro). Para ser garimpeiro, é preciso ter mais de dezoito anos de idade.
O mesmo artigo define que minerais garimpáveis são ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita, volframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, scheelita, demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, moscovita, espodumênio, lepidolita, feldspato, mica e outros tipos de ocorrência que vierem a ser indicados a critério do DNPM.
G arimpo é a localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de substâncias minerais garimpáveis, com aproveitamento imediato do jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possam ser lavradas, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.
V ê-se, portanto, que os minerais garimpáveis podem dispensar trabalho de pesquisa. A natureza desses depósitos, sobretudo seu pequeno volume e a distribuição irregular do bem mineral não justificam, muitas vezes, investimento em pesquisa e maquinaria pesada, tornando-se, assim, a lavra garimpeira a mais indicada.
A Permissão de Lavra Garimpeira é concedida pelo Diretor-Geral do DNPM, a brasileiro ou a cooperativa de garimpeiros autorizada a funcionar como empresa de mineração, pelo prazo de até cinco anos, sempre renovável por mais cinco, a critério do DNPM. Ela abrangerá uma área de cinquenta hectares, exceto quando outorgada a uma cooperativa de garimpeiros, quando poderá ser maior, sempre a critério do DNPM.
S e julgar necessários, o DNPM poderá exigir trabalhos de pesquisa, e o permissionário terá 90 dias para apresentar projeto nesse sentido. Atendida essa exigência, será expedido o Alvará de Autorização de Pesquisa. Com este documento, o interessado tem 90 dias para iniciar os trabalhos de lavra, que não podem ser interrompidos por mais de 120 dias, salvo motivo justificado. Outras exigências previstas no Código de Mineração também se aplicam aqui, como o relatório anual de lavra.
A criação de uma área de permissão de lavra garimpeira depende de licença prévia do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e não pode se dar em terras indígenas. O garimpeiro pode trabalhar de cinco maneiras diferentes: como autônomo, em regime de economia familiar, como empregado, como parceiro de outra pessoa (mediante contrato particular de parceria registrado em cartório) ou na forma de sócio de uma cooperativa de garimpeiros.
5. A EXPLORAÇÃO MINERAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça entende que é indevida qualquer indenização em favor de proprietários dos terrenos em área de preservação permanente, salvo se comprovada limitação administrativa mais extensa que as já existentes. (AgRg no Ag 1220762/RJ, DJe 20/09/2010)