Cumpre observar, preliminarmente que a prestação de serviços em salão de beleza, quando comprovados os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, impõe a anotação da CTPS e deferimento de todos os direitos trabalhistas desrespeitados no curso do contrato havido entre as partes, ainda mais quando demonstrada a discriminação dos trabalhadores, envolvendo o reconhecimento do vínculo de emprego, segundo o critério único de tempo de serviço prestado.
Entretanto, vale relembrar que em 27 de outubro de 2016, foi sancionado pelo ex-presidente Michel Temer, a Lei 13.352/2016 que teve como origem no PLC 133/2015, de autoria do deputado Ricardo Izar (PP-SP), onde cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, depiladores e maquiadores sejam empreendedores individuais, permitindo com que esta categoria de trabalho firme contratos de parceria com salões de beleza, sem a caracterização de relação de emprego ou assinatura da carteira de trabalho.
A meta da Lei do Salão Parceiro, como ficou conhecida, é regularizar uma prática informal que já acontece com frequência no setor de beleza, de modo a desobrigar os salões de beleza a contratar profissionais como CLT.
Como advogado trabalhista, compreendo que a lei legaliza a contratação de manicure e cabeleireiro como autônomo e pagamento por comissão, passando-se assim a regulamentar uma prática bem conhecida do setor de beleza, onde diz respeito a atuação de profissionais que trabalham como autônomos dentro de estabelecimentos e que são remunerados por comissão e não necessariamente por salários, que atuarão como autônomos, sem vínculo empregatício, cabe aludir, que, os demais empregados dos salões continuam com contratos CLT.
Para os donos de salões de beleza lei representa um avanço na medida em que estabelece direitos e obrigações de ambas as partes, incentiva o empreendedorismo e garante maior segurança jurídica para um setor no qual o modelo de parceria já é uma realidade.
Se o salão não interfere no trabalho do cabeleireiro, não há subordinação e, por isso, não existe vínculo empregatício.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não acolheu pedido de um cabeleireiro de Porto Alegre.
Para os magistrados, a prova testemunhal apontou que não havia interferência da gerência do salão no trabalho do profissional, deste modo, não havia na relação de trabalho um dos requisitos para o vínculo de emprego, a subordinação.
O relator do acórdão, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, afirmou que o exame da prova testemunhal é imprescindível nesses casos. Ao analisar os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor e pelo salão, o magistrado concluiu que os cabeleireiros poderiam atender nos horários de sua preferência e que recebiam comissões de 30% a 50% pelos serviços prestados.
“O conjunto probatório dos autos é no sentido de que o reclamante não esteve subordinado à reclamada, prestando seus serviços com total liberdade de horário, inclusive com liberdade na fixação dos valores dos serviços prestados, bem como em relação à frequência no salão de beleza reclamado”, afirmou o desembargador.
Para o relator, o fato de o salão e o cabeleireiro não terem formalizado um contrato de locação de espaço não leva ao reconhecimento da relação de emprego, pois, no Direito do Trabalho, vige o princípio da primazia da realidade, em que os fatos se sobrepõem à forma.
O Tribunal Regional do Trabalho, explicou ainda, que diante das provas mostraram que cabeleireiros podiam atuar no horário que quisessem o que descaracteriza vínculo.