Clareza para distrato de imóvel na planta

22/01/2019 às 15:30
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O distrato de imóvel na planta ganha regras mais claras para construtoras e adquirentes. Após bonança, a decrepitude do projeto econômico da primeira metade desta década elevou a disputa judicial para desfazimentos da compra de unidades residenciais a níveis indesejáveis. Felizmente, após intermináveis idas e vindas, a Câmara dos Deputados, em sessão deliberativa extraordinária, aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 1.220/2015, através do qual, entre outras deliberações, regulamentou os percentuais que deverão ser deduzidos do montante a ser devolvido pelas construtoras aos adquirentes em caso de distrato do contrato de compra e venda de imóvel na planta. O PL foi sancionado conforme redação dada pela Lei nº 13.786/2018.

Ao fixar regras no tocante à devolução pelas construtoras dos valores pagos pelos adquirentes de imóveis na planta em caso de distrato, a lei estabelece dentre outras matérias, como se dará a devolução aos consumidores, bem como os valores que poderão ser deduzidos pelas construtoras. Até a sanção da lei acima citada, o assunto não era expressamente previsto em lei, de modo que o Judiciário estabelecia valores que poderiam ser deduzidos pelas construtoras. Conforme jurisprudência atual, os percentuais de dedução eram fixados de 10% a 20%.

Nesse sentido, a Lei prevê que quando a construtora criar uma empresa específica e realizar a separação do patrimônio para a construção de um empreendimento, ou seja, incorporar sob o regime de “patrimônio de afetação”, ela poderá reter da restituição o percentual de 50% do valor pago pelo consumidor, a fim de custear as despesas com a devolução do imóvel. Caso a incorporação não seja realizada com patrimônio de afetação, o percentual de retenção é reduzido para 25%. Para ambos os casos, os valores pagos a título de comissão de corretagem não serão objeto de devolução pelas construtoras.

Assim, evidente que, a sanção da Lei pode ser considerada como uma vitória para os consumidores, eis que não há legislação específica que trate da matéria, porém, por outro lado, os percentuais de dedução fixados na lei superam aqueles que vinham sendo fixados pela jurisprudência até então.

Sobre o autor
Rafael Mermerian

Especializado em Direito Imobiliário e sócio do Saiani & Saglietti Advogados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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