Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
Obrigatoriedade da Presença de Advogado
Embora a previsão da Súmula 343, do STJ sobre a obrigatoriedade da presença de advogado em todas as fases do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), segundo o posicionamento do STF não há necessidade da presença de advogado conforme verbete da sumula vinculante n°5.
Súmula vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Uso Da Prova Emprestada e Cumulação de Sanções
Não há qualquer ilegalidade quanto ao uso da prova emprestada segundo o STF e Súmula 591 STJ.
591 STJ – É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Além disto, conforme art. 125 da Lei 8.112/90 ampara a possibilidade de cumulação de sanções civis, penais e administrativas.
Prescrição no Processo Administrativo Disciplinar
Ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ato improbidade administrativa são imprescritíveis de acordo com o artigo 37 §5 da Constituição Federal.
Ressalta-se o julgamento do Supremo Tribunal Federal tema 897 - "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Assim, o Estado pode cobrar dos agentes públicos o ressarcimento ao erário, mas aplicar sanção de demissão apenas em conformidade com o art. 142,I, da lei 8.112/90 ,cujo a prescrição nesta espécie de infração prescreve em cinco anos (chamada "prescrição comum", que fulmina o direito punitivo em virtude da inércia do ente público em apurar a infração disciplinar).
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
A prescrição intercorrente do PAD (Processo Administrativo Disciplinar) ocorre nos casos em que, apesar da instauração tempestiva do processo administrativo, há demora injustificada na prolação da decisão final pelo ente público, é possível o reconhecimento da prescrição, chamada de "intercorrente", conforme os artigos 152 e 167 da Lei 8.112.
Art. 152 (lei 8.112). ”O prazo para a conclusão de o processo disciplinar não excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem”.
Art. 167. No prazo de 20 dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Impedimento
É totalmente plausível o pedido de impedimento dos membros da comissão com base no artigo 20 da lei 9784/99 - “pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau”.
Estabilidade
Em razão da Emenda Constitucional n°19 que alterou a redação do artigo 41 da Constituição Federal para que a estabilidade seja considerada após 3 anos (ou 36 meses) de efetivo exercício, assim, revogando a aquisição de estabilidade após 24 meses prescrito no artigo 20 da Lei 8.112/90.
Art. 41 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (EC n.º 19).
Cumulação de Função e Remuneração do Cargo de Vereador
Segundo a Lei 8.112/90 é permitido ao servidor publico, com este específico cargo eletivo, cumular funções, inclusive cumular remuneração, desde que haja compatibilidade de horário, como reza o artigo 38, incido III da Constituição Federal.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo , e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
Composiçao da Comissão do Processo Disciplinar
Art. 149 da Lei 8112 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Manifestação Final
Segundo a Lei 8.112/90, não há qualquer prescrição no que tange a obrigatoriedade de manifestação final após o relatório, tendo em vista que o relatório final tem caráter opinativo, assim, não se vincula a decisão final, portando afastando possibilidade de lesão ou cerceamento de defesa, ou seja, não contrariando o disposto constitucional do artigo 5º, inciso LV.
Aplicação das Penalidades
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
Referências
- http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=330862
- https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas2012_29_capSumula343.pdf
-http://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_atual/art_41_.asp
-https://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia4.htm
-http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4670950&numeroProcesso=852475&classeProcesso=RE&numeroTema=897
-https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/756715/seg-quest-ord-em-inquerito-inq-qo-qo-2424-rj