Direitos e deveres do casamento

24/01/2019 às 12:05

Resumo:


  • O casamento impõe igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges, conforme a Constituição Federal e o Código Civil de 2002.

  • Dentre os deveres estão a fidelidade mútua, a coabitação, a mútua assistência e o respeito e consideração mútuos.

  • Os cônjuges têm obrigações como a administração da sociedade conjugal, a representação legal da família e a definição do domicílio familiar, além da proteção mútua e colaboração nos encargos da família.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo, na área do Direito de Família, sobre os direitos e deveres do casamento.

DIREITOS E DEVERES DO CASAMENTO

Rogério Tadeu Romano

Pela Constituição Federal, diante do artigo 226, § 5º, e da legislação infraconstitucional, presente no artigo 1.511 do Código Civil de 2002, há igualdade de direitos e deveres entre marido e mulher no casamento.

São direitos e deveres de ambos os consortes:

  1. Fidelidade mútua: artigos 1.566, I e 1.573, I, do Código Civil;
  2. Coabitação: artigos 1.566, II; 1.511, 1.797 do Código Civil;
  3. Mutua assistência: artigos 1.566, III e 1.573, III do Código civil;
  4. Respeito e consideração mútuos: artigos 1.566, V e 1.573, III, do Código Civil.

Ab initio trago à colação o artigo 1.566 do Código civil:

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

- fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

- respeito e consideração mútuos.

Observa-se a lição de Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág.):

“Cabe a ambos os cônjuges o poder doméstico, colaborando um com o outro no atendimento dos encargos familiares na proporção de seus bens e rendimentos individuais, quaisquer que seja o regime de bens, salvo estipulação em contrário no pacto antinupcial, inclusive se o regime for o de separação de bens (CC, artigos 1.688, 1.643, 1.565 e 1.568). Logo, compete a cada um deles a função de administrar a comunidade doméstica, a prestando ou dirigindo serviços domésticos.“.

Disse ainda Maria Berenice Dias(obra citada, páginas 175/176):

“O dever de fidelidade é uma norma social, estrutural e moral, mas, apesar de constar entre os deveres do casamento, sua transgressão não mais admite punição, nem na esfera civil, nem na criminal. Ainda assim, na eventualidade de um ou ambos os cônjuges não cumprirem o dito ‘sagrado dever’ de fidelidade, o casamento não se rompe. (...). A infidelidade autorizava o cônjuge enganado a buscar a separação (...). Com a EC 66/10, nem mais para isso serve. (...). Ninguém é fiel porque assim determina a lei ou deixará de sê-lo por falta de determinação legal.”.

E ainda cita-se a lição de Maria Berenice Dias(obra citada, pág. 179):

“A eventual ou contumaz ausência da vida sexual não afeta a higidez do casamento. (...). Afinal, não é o exercício da sexualidade que mantém o casamento. São muito mais a afetividade e o amor. Desarrazoado e desmedido pretender que a ausência de contato físico de natureza sexual seja reconhecida como inadimplemento de dever conjugal.”.

Cabe a ambos os cônjuges, obedecido o princípio da igualdade:

  1. Exercer a direção da sociedade conjugal (CC, artigos 1.567 e 1.570);
  2. Representar legalmente a família (CC, artigos 1.634, V e 1.690;
  3. Fixar o domicílio da família (CC, artigo 1.569  e 1.567, parágrafo único);
  4. Proteger o consorte na sua integridade física e moral;
  5. Colaborar nos encargos (CC, artigo 1.565, I, 567 e 1.568);
  6. Zelar pela direção moral e material da família;
  7. Dirigir a comunidade doméstica (CC, artigo 1.643, 1.644, 1.565, § 1º);
  8. Adotar, se quiser, os apelidos do consorte;
  9. Direito de opor à fixação ou mudança do domicílio determinada por um deles;
  10. Direito de exercer livremente qualquer profissão lucrativa;
  11. Praticar qualquer ato não vedado por lei (Código Civil, artigo 1.642, VI);
  12. Litigar em juízo civil ou comercial, salvo se a causa versar sobre direitos reais imobiliários, podendo propor separação judicial e divórcio; contratar advogado; requerer interdição do consorte; promover a declaração de ausência de seu consorte; reconhecer filho; praticar atos relativos a tutela ou curatela; aceitar mandato; aceitar ou repudiar herança ou legado;
  13. Não poder casar-se o viúvo enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e deles der partilha aos filhos;
  14. Não poder casar-se novamente aquela que teve o casamento anulado ou a vítima antes de decorridos 10 meses de viuvez, salvo se antes do término desse prazo der luz um filho.

É dever de ambos os cônjuges guardar e educar os filhos, exercer o poder familiar, deliberar quando da separação consensual  a respeito da guarda dos filhos.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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