Embora diferentes em suas essências, os fenômenos assédios sexual e moral possuem idênticos resultados: destruição psíquica e física das vítimas!
O assédio sexual caracteriza-se pela ação constrangedora a alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual.
Nesse caso, o agente assediador usa do status de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Já o assédio moral caracteriza-se pela exposição do empregado a situações constrangedoras, vexatórias, humilhantes e degradantes durante a relação de emprego e no exercício de suas atribuições.
Sendo mais comum em relações hierárquicas (ação do chefe em desfavor do subordinado), a intenção do agente assediador visa desestabilizar a psique da vítima causando-lhe sérios transtornos emocionais e físicos no âmbito do convívio social.
Feitas essas apertadas considerações, surge a seguinte pergunta: Há possibilidade de o assédio sexual se transformar em assédio moral?
Sim, essa hipótese existe, principalmente na forma tentada. Imaginemos o seguinte exemplo:
João Garanhão, chefe de departamento da empresa Lua Transportes Ltda., manifesta interesse por sua secretária Jenifer. Mesmo sabendo da condição de casada, João Garanhão promovia investidas em desfavor de Jenifer, com “cantadas”, elogios ao seu corpo, convidando-a para um jantar após o expediente. Mesmo constrangida, Jenifer mantinha-se íntegra e recusava todos os convites feitos por seu chefe. João Garanhão não se dando por vencido, passou a fazer promessas de promoção, concessão de aumentos salariais, gratificações, presentes, caso ela cedesse as ofensivas dele. Jenifer permaneceu fiel aos seus princípios, rejeitando todas as propostas idealizadas pelo chefe. Cada vez mais aumentava as lascívias de João Garanhão, acarretando ainda mais constrangimento padecido por Jenifer.
Não conseguindo o intento, João Garanhão, inicial e sutilmente, passou a criticar sem motivação o trabalho executado por Jenifer. Fazia piadinhas de mau gosto perante os colegas de trabalho, com intuito de humilhá-la. Reprovava todo e qualquer serviço que ela fazia, além de vigiar o tempo que a mesma permanecia no banheiro. Além disso designava tarefas banais e em outras ocasiões a sobrecarregava com incumbências acima da sua capacidade física. Não satisfeito, João Garanhão ordenava que Jenifer faxinasse sua sala após o expediente e aplicava penalidades injustificadas. Não suportando mais o tratamento desumano indigno, Jenifer pediu demissão do emprego, desenvolvendo profunda depressão.
O exemplo acima ilustra bem a transformação de assédio sexual em moral. Basta que a tentativa de assédio sexual não frutifique, para que o agressor passe a proceder de forma caracterizante o assédio moral.
Dentre algumas providências cabíveis, destaca-se a possibilidade de Jenifer ingressar com reclamação trabalhista visando reverter o pedido de demissão em sem justa causa. Também poderá requerer indenização por danos materiais (reembolso com despesas médicas e remédios) e morais (violação à dignidade da pessoa humana e personalidade) em face do empregador.
Portanto, se você, caro(a) leitor(a), experimentou essa desagradável situação, exerça seus direitos reparatórios, por maior que tenha sido seu dano psíquico e físico. Agindo assim, o empregador, além de sofrer punição de caráter pedagógico, certamente tomará as providências necessárias à coibição de tais práticas nefastas, sem prejuízo de censurar a conduta ilícita praticada pelo o agente assediador, ora preposto.
Alexandre Pandolpho Minassa
Advogado e sócio da Ferrari e Minassa Advogados