ATOS DE COMÉRCIO E O EMPRESÁRIO

24/01/2019 às 18:18

Resumo:


  • Atos de comércio são definidos como aqueles que realizam ou facilitam uma interposição na troca, conforme Rubens Requião.

  • Existem atos de comércio por natureza ou profissionais, por dependência ou conexão, e por força ou autoridade da lei, como classificados por J.X. Carvalho de Mendonça.

  • Os atos de comércio podem ser objetivos, praticados por comerciantes, ou subjetivos, determinados pela lei, conforme a doutrina de Otávio Mendes.

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O ARTIGO DISCUTE SOBRE TEMA DE DIREITO EMPRESARIAL, ESTUDANDO OS ATOS DE COMÉRCIO E FIGURA DO EMPRESÁRIO.

ATOS DE COMÉRCIO  E O EMPRESÁRIO

Rogério Tadeu Romano

Para Rocco, como explicitou Rubens Requião(Curso de direito comercial, volume I, 20ª edição, pág. 62), “é ato de comércio todo ato que realiza ou facilita uma interposição na troca”.

Para J.X. Carvalho de Mendonça(Tratado de direito comercial brasileiro, 1938) são atos de comércio:

  1. Atos de comércio por natureza ou profissionais, que correspondam a enumeração trazida no artigo 19 do Regulamento nº 737, que considera mercancia a compra e venda ou troca para vender a grosso ou a retalho, as operações de câmbio, banco e corretagem, empresas de fábrica, de comissões, de depósito etc;
  2. Atos de comércio por dependência ou conexão, que são os atos que visam promover, facilitar ou realizar o exercício do comércio, praticados em razão de profissão do comerciante, mantendo estreita relação com o exercício do comércio(artigo 18 do título único do Código Comercial e dos artigos 10 e 11 do Regulamento nº 737);
  3. Atos de comércio por força ou autoridade da lei, os quais decorrem simplesmente da arbitrária declaração de comercialidade resultante da lei, independentes da pessoa que os pratica(são os que constam do artigo 19 do título único e do artigo 20 do Regulamento nº 737. 
     

Otávio Mendes (Direito comercial terrestre, 1930) opõe-se a essa classificação. Depois de analisa-las, sustenta que se reduzem, na realidade, a duas classes de atos: atos objetivos e atos subjetivos. A primeira, diz ele, compõe-se dos atos em razão das pessoas, conforme os artigos 10 a 19 do Regulamento nº 737; a segunda, dos atos que, praticados por um comerciante, acham-se ligados à sua profissão, normalmente subjetivos; e a terceira é capitulada em razão só dos atos, conforme o artigo 20 do Regulamento, e que são os atos objetivos.

O artigo 19 do Regulamento nº 737, de 25 de novembro de 1850, explicitava o que era mercancia:

Art. 19. Considera-se mercancia:

§ 1º A compra e venda ou troca de effeitos moveis ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma especie ou manufacturados, ou para alugar o seu uso.

§ 2º As operações de cambio, banco e corretagem.

§ 3º As emprezas de fabricas; de com missões ; de depositos ; de expedição, consignação e transporte de mercadorias; de espectaculos publicos.

§ 4.º Os seguros, fretamentos, risco, e quaesquer contratos relativos ao cornmercio maritimo.

§ 5. º A armação e expediç1to de navios.

O artigo 20 enumerou os atos que seriam considerados comerciais, mesmo que neles não interviessem comerciantes(atos objetivos):

rt. 20. Serão tambem julgados em conformidade das disposições do Codigo, e pela mesma fórma de processo, ainda que não intervenha pessoa commerciante:

     § 1º As questões entre particulares sobre titulos de divida publica e outros quaesquer papeis de credito do Governo (Art. 19 § 1º Tit. unico Codigo);

     § 2º As questões de Companhias e Sociedades, qualquer que seja a sua natureza e objecto (Art. 19 § 2º Tit. unico Codigo);

     § 3º As questões que derivarem de contractos de locação comprehendidos na disposição do Tit. X Parte I do Codigo, com excepção somente das que forem relativas á locação de predios rusticos e urbanos (Art. 19 § 3º Tit. unico Codigo);

     § 4º As questões relativas a letras de cambio, e de terra, seguros, risco, e fretamentos.

A doutrina entendia que essa enumeração trazida pelo Regulamento nº 737 de 1850, era taxativa.

Para Fran Martins(Curso de direito comercial, 1976, pág. 106), “sabedores de que existem pessoas físicas ou jurídicas que têm a profissão de intermediários entre os que produzem os bens e os que os consomem, e no exercício dessa profissão procuram auferir lucros, os atos que tais pessoas realizam fazendo circular as riquezas são sempre considerados atos comerciais. Desse modo, atos de comércio serão os atos praticados pelos comerciantes, no exercício de sua profissão, e como tais ficam sempre sujeitos à lei comercial. “

Mas há outros atos que são considerados comerciais mesmo que não sejam praticados pelos comerciantes. Esses são atos de comércio, apenas porque a lei os considera como tais.

Os atos de comércio dividem-se em duas categorias: a dos praticados profissionalmente pelos comerciantes, no exercício de sua profissão, e a daqueles que são comerciais porque a lei assim o determina. Os primeiros dependem da pessoa que os realiza. São os chamados atos subjetivos também chamados de atos de comércio por natureza. São atos que nascem das atividades dos comerciantes e sua enumeração não pode ser feita integralmente porque variam e evoluem constantemente essas atividades.

Em regra, sempre que um comerciante executa um ato relativo à sua profissão, está praticando um ato de comércio subjetivo, como é o caso da compra e venda de mercadorias.

Os outros atos, reputados comerciais por determinação da lei, são chamados atos de comércio objetivos. Para que fiquem sob a jurisdição do direito privado, não é necessário que estejam ligados a um comerciante ou sejam por ele praticados.

Há ainda os chamados atos de comércio por conexão, por dependência ou acessórios. São eles, em sua essência civis e que se transformam em comerciais quando praticados com a finalidade de facilitar o exercício da profissão comercial. Será o caso da aquisição de instalações – balcões, vitrinas – para um estabelecimento comercial.

Há ainda os chamados atos de comércio objetivos.

São eles: as operações sobre títulos da dívida pública(Regulamento  nº 737, artigo 20); os atos referentes às sociedades anônimas(Lei nº 6.404/76 e modificações); as operações sobre letras de câmbio e notas promissórias; as operações sobre bilhetes de mercadorias; as operações sobre títulos emitidos por armazéns-gerais(Lei nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, artigo 36); os cheques; as empresas de construção.

O Código Civil de 2002, por sua vez, traz o conceito de empresário:

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços”. ... “Não será considerado empresário aquele que exercer profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com o auxílio de colaboradores.

É o que dita o artigo 966 do Código Civil de 2002.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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