Decreto nº 9.690, de 23. 1.2019, é perigoso e inoportuno

"Uma imprensa livre informa o público,responsabiliza os dirigentes e proporciona um fórum para o debate das questões locais e nacionais." (Embaixada dos Estados Unidos - Princípios da Democracia - Uma Imprensa Livre)

Leia nesta página:

O Decreto é inoportuno, perigoso e duvidoso, em tempos de 'meias palavras' das autoridades e dos agentes públicos, primeiramente, ao povo, e à imprensa em geral.

Nas democracias, o governo é responsável pelos seus atos. Os cidadãos esperam, portanto, ser informados sobre as decisões que os seus governos tomam em seu nome. A imprensa facilita o "direito de saber", agindo como supervisor do governo, ajudando os cidadãos a responsabilizar o governo e questionando as suas políticas. Os governos democráticos garantem o acesso dos jornalistas a reuniões públicas e a documentos públicos. Não  colocam restrições prévias sobre aquilo que os jornalistas podem dizer ou escrever. (Embaixada dos Estados Unidos - Princípios da Democracia - Uma Imprensa Livre)

Liberdade de expressão, que abrange a liberdade de imprensa, já que aquela 'nasceu' primeiro que esta, sempre foi um caso seríssimo no Brasil. É mais fácil saber dos acontecimentos de outros países, mesmo antes da internet, do que acontece, ou aconteceu, em solo pátrio.

Os vencedores sempre contaram suas histórias gloriosas como bem entenderam. Muito pouco existe de informações sobre a real História Brasileira, e os próprios estudiosos atestam isto.

De 1964 a 1985, a liberdade de expressão foi amordaçada, amplo controle sobre os meios de comunicações, o simples comentário nas vias públicas, tudo era vigiado. O estado coator tinha poder além dos limites corpóreos dos agentes, já que, pela ideologia reinante, tudo era comunismo. Em tempos atuais, LGBT, feminismo, aborto etc. são males ideológicos do comunismo. Quando alguém sai da 'menoridade' — Immanuel Kant, O que é o Iluminismo? — e compara o feminismo, e suas reivindicações sobre a autonomia da vontade e autopossessão da mulher, com a filosofia libertária, as mentes na 'menoridade' ficam atônicas com a descoberta, feminismo não é invenção comunista, porém um 'grito' de liberdade. Quando alguma pessoa contra-argumenta, para levar luz à 'menoridade', sobre o advogado Maximilien de Robespierre contra as algemas ideológicas do Estado e da Igreja, consequentemente um Teto Máximo de Mordomias — ou seria Teto Máximo do Funcionalismo Público? — ao Primeiro e Segundo Estados, enquanto o Terceiro Estado vivia na miséria, há um entendimento a priori. Quando se lança luz (Fiat Lux) sobre a revolução Russa de 1917, quando o Estado e religião tomavam e controlavam conta das mentes dos servos e camponeses, a situação muda, pois não há possibilidade, pelo 'Véu de Ísis', de enxergar além da ideologia 'tudo é comunismo'.

Os Relatórios Anuais sobre Liberdade de Expressão, no caso do Brasil, desde 1999, divulgados pela Organização dos Estado Americanos (OEA), são preocupantes. A liberdade de expressão sempre foi 'amordaçada'. Aos que tentavam ir além de qualquer 'mordaça', ataques, mortes, enfim, violações aos Direitos Humanos. Melhor dizendo, violações aos seres humanos, pelos seus direitos naturais, de procurarem informações relevantes sobre governantes, ter ciências de processos de autoridades e agentes públicos sobre abusos de autoridade. No Relatório de Liberdade de Expressão 2015, realizado pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT, liberdade, pela autonomia da vontade e autopossessão, em compromisso cívico com a liberdade de expressão, jornalista são alvos de inúmeras arbitrariedades.

16 de janeiro – O repórter fotográfico Felipe Larozza, da revista Vice, é agredido por um policial militar enquanto cobria um protesto do Movimento Passe Livre contra o aumento das passagens de transporte público em São Paulo. Larozza recebeu um golpe de cassetete nas costas. Com uma câmera no capacete, ele filmou a ação. A Vice denunciou o fato à presidência do  Tribunal de Justiça Militar, à Secretaria de Segurança Pública e à Ouvidoria da Polícia Militar. Com as imagens, a publicação enviou ao poder público a denúncia de agressão. O texto destaca que “o golpe foi desferido intencionalmente, de maneira sádica, ilegal, ilegítima, desnecessária, desproporcional, indiscriminada e injustificada”. Além de máscara, óculos e capacete, o repórter fotográfico estava identificado com um crachá e dois adesivos na cabeça com as palavras “imprensa” e “Vice”.

(...)

7 de abril – O fotógrafo Fabiano Rocha, do jornal “Extra”, do Rio de Janeiro, é ameaçado por meio de mensagens no Facebook e WhatsApp. As intimidações começaram depois de Rocha ter feito uma foto de um policial do Batalhão de Operações Especiais (Bope) com uma touca ninja durante ação no Complexo do Alemão, o que é considerado irregular. A imagem foi publicada na capa do jornal. A Secretaria de Segurança Pública determinou que a Delegacia de Repressão a Crimes de Informática analise as postagens e puna os autores das ameaças. A corregedoria da PM também abriu uma investigação.

As violações são constantes de autoridades e agentes públicos, quando jornalistas, ou mesmo seres humanos não jornalistas, exercem seus direitos:

DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS SOBRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO

(Aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em seu 108º período ordinário de sessões, celebrado de 16 a 27 de outubro de 2000)

CONVENCIDOS de que, garantindo o direito de acesso à informação em poder do Estado, conseguir‐se‐á maior transparência nos atos do governo, fortalecendo as instituições democráticas.

RECORDANDO que a liberdade de expressão é um direito fundamental reconhecido na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Declaração Universal de Direitos Humanos, na Resolução 59(I) da Assembléia Geral das Nações Unidas, na Resolução 104 adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e em outros instrumentos internacionais e constituições nacionais;

RECONHECENDO que os princípios do Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos representam o marco legal a que estão sujeitos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos;

REAFIRMANDO o Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que estabelece que o direito à liberdade de expressão inclui a liberdade de buscar, receber e divulgar informações e idéias, sem consideração de fronteiras e por qualquer meio de transmissão;

O Preâmbulo acima já evidencia, a liberdade de expressão é um direito supralegal às leis do próprio Estado em relação a qualquer tentativa deste de cercear, diminuir, restringir o direito natural de liberdade de expressão.

Dois princípios,transcrevo:

10. As leis de privacidade não devem inibir nem restringir a investigação e a difusão de informação de interesse público. A proteção à reputação deve estar garantida somente através de sanções civis, nos casos em que a pessoa ofendida seja um funcionário público ou uma pessoa pública ou particular que se tenha envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público. Ademais, nesses casos, deve‐se provar que, na divulgação de notícias, o comunicador teve intenção de infligir dano ou que estava plenamente consciente de estar divulgando notícias falsas, ou se comportou com manifesta negligência na busca da verdade ou falsidade das mesmas.

11. Os funcionários públicos estão sujeitos a maior escrutínio da sociedade. As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como “leis de desacato”, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

O Decreto nº 9.690, de 23. 1.2019, publicado no DOU de 24.1.2019, amplia quem pode dizer o que é ou não 'segurança pública'. 

§ 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.

§ 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.

§ 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.

§ 4o O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias. (grifo do autor)

Antônio Hamilton Martins Mourão disse à imprensa que o Decreto servirá para tornar eficiente o processo de classificação ao que seja ou não 'segurança pública'. Ora, dizer é uma coisa; o que é segurança pública para o Estado?

O que responderia Kant?

"O que torna uma ação moralmente valiosa não consiste nas consequências ou nos resultados que dela fluem. O que torna uma ação moralmente valiosa tem a ver com o motivo, com a qualidade da vontade, com a intenção, com as quais a ação é executada. O importante é a intenção." (grifos do autor)

Se analisarmos as eleições de 2018, ou melhor, a partir do Mensalão do PT até Lava Jato, um forte processo alienador e invocador ao utilitarismo, anterior à segunda metade do século XX, surgiram no Brasil. Cito, por exemplo, padres e evangélicos divulgando vídeos sobre a 'perversão' comunista de doutrinar crianças a pedofilia, de 'destruir' os valores sagradas da 'família tradicional' — será que irão anular o Código Civil de 2002 para ressuscitar (repristinação) o Código Civil de 1916? —, de destruição da propriedade privada — a função social da propriedade, a desapropriação da propriedade privada pelo Estado, para atender às necessidades da coletividade, tudo 'comunista' —, o Pão e Circo foi armado. O Pão e Circo do PT tentou esconder o Mensalão do PT. O Pão e Circo durante o impeachment de Dilma Rousseff fez com que um Novo Brasil (positivismo Ordem e Progresso) surgisse. Ora, quando a maioria dos parlamentares votaram 'Fora Dilma', pelo impeachment, e esta maioria estava sendo investigada por atos de improbidades administrativas, qual o nível de 'menoridade' em que o Brasil se encontra?

Manifestações em 2013, os servos contra o Estado. Levantes de mulheres, como ocorreu na Revolução Francesa (1789) e na Revolução Russa (1917) foram para as vias púbicas contra a corrupção na Parceria Público-Privada Ímproba (PPPI), o 'sexo frágil', mais uma fez, caiu ao solo das ilusões.

Em tempos de corrupções generalizadas, quais tipos de informações e documentos são de 'segurança pública'? Vejamos sobre Direitos Humanos e corrupção:

CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO

Artigo 10

Informação pública

Tendo em conta a necessidade de combater a corrupção, cada Estado Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, adotará medidas que sejam necessárias para aumentar a transparência em sua administração pública, inclusive no relativo a sua organização, funcionamento e processos de adoção de decisões, quando proceder. Essas medidas poderão incluir, entre outras coisas:

a) A instauração de procedimentos ou regulamentações que permitam ao público em geral obter, quando proceder, informação sobre a organização, o funcionamento e os processos de adoção de decisões de sua administração pública, com o devido respeito à proteção da intimidade e dos documentos pessoais, sobre as decisões e atos jurídicos que incumbam ao público;

b) A simplificação dos procedimentos administrativos, quando proceder, a fim de facilitar o acesso do público às autoridades encarregadas da adoção de decisões; e

c) A publicação de informação, o que poderá incluir informes periódicos sobre os riscos de corrupção na administração pública. (p. 13 e 14)

(...)

Artigo 13

Participação da sociedade

1. Cada Estado Parte adotará medidas adequadas, no limite de suas possibilidades e de conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, para fomentar a participação ativa de pessoas e grupos que não pertençam ao setor público, como a sociedade civil, as organizações não-governamentais e as organizações com base na comunidade, na prevenção e na luta contra a corrupção, e para sensibilizar a opinião pública a respeito à existência, às causas e à gravidade da corrupção, assim como a ameaça que esta representa.

Essa participação deveria esforçar-se com medidas como as seguintes:

a) Aumentar a transparência e promover a contribuição da cidadania aos processos de adoção de decisões;

b) Garantir o acesso eficaz do público à informação;

c) Realizar atividade de informação pública para fomentar a intransigência à corrupção, assim como programas de educação pública, incluídos programas escolares e universitários;

d) Respeitar, promover e proteger a liberdade de buscar, receber, publicar e difundir informação relativa à corrupção. Essa liberdade poderá estar sujeita a certas restrições, que deverão estar expressamente qualificadas pela lei e ser necessárias para: I) Garantir o respeito dos direitos ou da reputação de terceiros; II) Salvaguardar a segurança nacional, a ordem pública, ou a saúde ou a moral públicas.

2. Cada Estado Parte adotará medidas apropriadas para garantir que o público tenha conhecimento dos órgão pertinentes de luta contra a corrupção mencionados na presente Convenção, e facilitará o acesso a tais órgãos, quando proceder, para a denúncia, inclusive anônima, de quaisquer incidentes que possam ser considerados constitutivos de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção.  (p. 16 e 17)

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A 'desburocratização' ao chancelar o que seja ou não objeto de segurança pública, diante da constituição de larápios dentro, entranhadas no Estado, quem protegerá quem com a justificativa de 'segurança pública'?

'Salvaguardar a segurança nacional, a ordem pública, ou a saúde ou a moral públicas', perguntas:

  •  O quê, presente ou futuramente, ameaça? 

  • Quem, presente ou futuramente, ameaça? 

  • Quais condições e circunstâncias presentes representam ameaças para o Estado, para os cidadão? 

Não estão claros no Decreto, não foram explicados, minuciosamente, por Mourão ou/e Onyx Lorenzoni.

As violações aos Direitos Humanos, principalmente em questão de liberdade de expressão. A Federação Nacional de Jornalista (FENAJ) editou Relatório de Violência – 1999:

OMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS

RELATÓRIO DE VIOLÊNCIA CONTRA JORNALISTAS – 1999

Élcio Braga – Jornal “O Dia”, Rio de Janeiro/RJ (março)

Por represália a uma série de reportagens do Jornal “O Dia” sobre a Polícia Federal, no dia 29, o repórter Élcio Braga foi preso, algemado e levado à carceragem da PF quando se encontrava no interior da instituição. Foi autuado por desacato à autoridade, com testemunhas forjadas da própria polícia. Somente duas horas depois da detenção, pôde se comunicar com a direção do jornal.

Edelvânio Silva Pinheiro Gonçalves – Jornal Impacto, Bahia

O jornalista foi vítima de agressão por policiais orientados pelo presidente da Câmara do município de Itanhém. Edelvânio está sendo processado também pelo juiz da comarca, Epaminondas Fernandes da Silva.

Gilmar Carvalho – Rádio Jornal AM, Aracaju (abril)

Um plano para assassinar o jornalista (apresentador do programa Impacto), previsto para ser posto em prática no dia 17 de abril, foi denunciado pelo Sindicato dos Jornalistas de Sergipe e pela seção local da Ordem dos Advogados do Brasil.

O acesso é liberdade e fortalecimento da democracia. Cito, no meu entendimento, importante documento,  Princípios de Tshwane.

Sopesando 'segurança pública', e liberdade de expressão, como forma de garantir os Direitos Humanos:

A informação deve ser mantida secreta apenas se a sua divulgação representar "um risco real e identificável de dano significativo para um interesse legítimo da segurança nacional" (Princípio 3)

A informação relativa a violações graves dos direitos humanos ou da lei humanitária tem de ser sempre divulgada (Princípio 10A)

O público deve ter acesso a informação sobre programas de vigilância (Princípio 10E)

Nenhum organismo governamental deve ser categoricamente isento dos requisitos de divulgação (Princípio 5)

Os oficiais públicos que agem no interesse público para exporem abusos do governo devem ser protegidos contra retaliação (Princípio 40).

Fonte: Open Society Foundation - Novos princípios abordam o equilíbrio entre a segurança nacional e o direito público de acesso à informação.

Transcrevo informação valorosa:

Corte Europeia de Direitos Humanos

Jurisprudência internacional

A Corte Europeia de Direitos Humanos também apreciou reivindicações do direito de receber informações de órgãos públicos. A Corte analisou essa questão em uma série de casos, incluindo Leander versus Suécia, Gaskin versus Reino Unido, Guerra e Ors. versus Itália, McGinley e Egan versus Reino Unido, Odièvre versus França, Sîrbu e outros versus Moldávia e Roche versus Reino Unido. Nos casos em que se apresentava uma reivindicação baseada no direito de liberdade de expressão, conforme garantido pelo Artigo 10 da ECHR,64 a Corte determinou que, não estava incluso o direito de acesso à informação buscada.

(...)

A interpretação a seguir do alcance do Artigo 10, encontrada em Leander, é expressa diretamente ou é citada em todos estes casos:

A obrigação positiva pode incluir a concessão de acesso a informação em certos casos.

No primeiro caso, Leander, o postulante foi demitido de um emprego no governo sueco por razões de segurança nacional, mas teve o acesso à informação sobre sua vida privada recusado, mantida em um cadastro secreto da polícia que havia fornecido o fundamento para a demissão. A Corte entendeu que o armazenamento e uso da informação, aliados à recusa de permitir ao postulante uma oportunidade de refutar a decisão, constituíram ingerência em seu direito de respeito à vida privada. No entanto, a interferência foi justificada como necessária para proteger a segurança nacional da Suécia. É interessante observar que acabou vindo à tona que Leander, na verdade, fora demitido por suas crenças políticas e que lhe fora oferecido pedido de desculpas e indenização pelo governo sueco. (MENDEL, 2009, p. 16 e 17)

No Brasil:

Acesso à informação pública

78. De acordo com as informações recebidas pela Relatoria Especial, Geraldo Alckmin,
governador do estado de São Paulo, decretou o sigilo das informações de dados
técnicos da companhia de saneamento básico do estado e do metrô, juntamente com o
sigilo de até 15 anos para 26 assuntos da PM. Essa restrição inclui informações
administrativas e financeiras da PM. De acordo com uma nota publicada pela PM, “a
classificação dos graus de sigilo dos documentos foi feita após criteriosa análise de
uma comissão criada para esse fim, levando em consideração o conteúdo completo de
cada expediente. Os critérios para a classificação levam em consideração diversos
fatores, como, por exemplo, a segurança de pessoas e as estratégias operacionais”.

79. Além disso, por meio do Decreto Nº 61.559, de 15 de outubro, o governador de São
Paulo revogou a confidencialidade da informação estatal e determinou que apenas o
próprio governador, o vice, secretários de Estado e procuradores poderão decidir, no
futuro, a respeito de novas restrições. De acordo com o decreto citado, os dados
considerados reservados precisarão ser reclassificados.

80. O princípio 4 da Declaração de Princípios da CIDH estabelece que “[o] acesso à
informação em poder do Estado é um direito fundamental do indivíduo. Os Estados
estão obrigados a garantir o exercício desse direito. Este princípio só admite
limitações excepcionais que devem estar previamente estabelecidas em lei para o
caso de existência de perigo real e iminente que ameace a segurança nacional em
sociedades democráticas”. Do mesmo modo, em atenção ao princípio de máxima
divulgação, a lei deve garantir que o acesso à informação pública seja efetivo e o mais
amplo possível; e em caso de contemplar exceções, estas não devem se converter na
prática na regra geral. Além disso, o regime de exceções deve ser interpretado de
maneira restritiva, e qualquer dúvida deve ser resolvida a favor da transparência e do
Acesso. Estadão. 15 de outubro de 2015. Estado impõe sigilo dado da PM e barra comparação entre crimes. (CIDH. Liberdade de expressão no Brasil
Compilação de relatórios de 2005 a 2015) 

CONCLUSÃO

O Decreto é inoportuno, perigoso e duvidoso, em tempos de 'meias palavras' das autoridades e dos agentes públicos, primeiramente, ao povo, e à imprensa em geral. Há uma manobra de desacreditar a imprensa, os meios de comunicações, como faz Donald Trump. Faz lembra o caso Watergate, a imprensa livre e investigativa contra os interesses nada democráticos.

Referências:

CIDH - Comissão Interamericana de Direitos Humanos.  Violência contra jornalistas e funcionários de meios de comunicação: Padrões interamericanos e práticas nacionais de prevenção, proteção e realização da justiça. Disponível em: https://www.oas.org/pt/cidh/expressao/docs/publicaciones/2014%2008%2029%20protecao%20jornalistas%20f...

CIDH - Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Liberdade de expressão no Brasil Compilação de relatórios de 2005 a 2015 - Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.oas.org/pt/cidh/expressao/docs/publicaciones/BrasilLibertadExpresion2016.pdf

MENDEL, Toby. Liberdade de informação: um estudo de direito comparado / Toby Mendel. – 2.ed. – Brasilia : UNESCO, 2009.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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