Lar, doce lar: e quando as dívidas batem à porta?

Leia nesta página:

Sobre as hipóteses de impenhorabilidade do bem de família.

Você passa meses e anos juntando seu suado dinheiro para finalmente comprar a casa própria: a casa que toda a família poderá morar e conviver em harmonia para todo o sempre.

Acontece que a vida não é um simples conto de fadas, e as pessoas tem que se virar nos 30 para conseguir cumprir todas as dívidas ao final do mês, não é mesmo?

Como forma de proteção dessa moradia da família, o ordenamento jurídico protege-a de forma a prever a IMPENHORABILIDADE do conhecido "bem de família", mais especificamente na Lei n.º 8.009/90.

Logo o artigo 1.º da Lei prevê:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Apesar da impenhorabilidade ser REGRA, é justamente o "SALVO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NESTA LEI" que devemos ficar com os dois olhos atentos: aqui surgem as exceções à regra.

EXCEÇÕES À REGRA: TODA ATENÇÃO AINDA É POUCA

Vamos começar pelo mais novo inciso do artigo 3.º da Lei?

O Presidente Jair Messias Bolsonaro aprovou no dia 18/01/2019 a Medida Provisória n.º 871/19 para instituir medidas de combate a fraudes em benefícios previdenciários e assistenciais e com isso alterou justamente o artigo 3.º, acrescentando um novo inciso, vejamos:

Art. 3º. ....................................................................................

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; e

VIII - para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.

O inciso VIII surge como uma forma de inibir as fraudes previdenciárias, visto que as situações infelizes de corrupção ocorrem tanto entre os mais ricos quanto entre os mais pobres, não há como negar.

Mas veja bem, não é sobre qualquer fraude que recaia sobre o INSS, tão somente àquelas decorrentes de benefícios previdenciários ou assistenciais.

"Então quer dizer que se meu filho, que recebe beneficio assistencial (LOAS) falecer e eu não apresentar sua certidão de óbito para poder continuar recebendo o benefício para quitar as dívidas do funeral, poderei entrar nessa hipótese de exceção?" SIM!

Essa medida passou a vigorar desde a data da publicação da lei, qual seja, 18/01/2019. Ainda virão muitos julgados a respeito? Tenho certeza. Enquanto isso, tentemos seguir a lei na sua retidão.

O inciso VII prevê a possibilidade de penhora do bem família nos casos de contratos de locação. Como este inciso já existia há considerável tempo, existem diversos julgados a respeito que questionam sua aplicabilidade.

Isso porque, os tribunais vem entendendo que a penhora do bem de família, oferecido por meio de hipoteca, somente ocorrerá quando a dívida contraída tenha sido para "proveito da entidade familiar", caso contrário, a garantia do contrato pode se dar por perdida.

OK, LAUREN. E as demais exceções não alteradas pela Medida Provisória, quais são?

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - REVOGADO.

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

Convenhamos que são muitas as exceções previstas, entretanto, sabemos também que no direito TODA REGRA, TEM SUA EXCEÇÃO, e aqui não seria diferente.

Podemos levar "ao pé da letra" todas as exceções aqui previstas? NÃO!

E como agir? Além de sempre procurar assessoria jurídica antes de qualquer tomada de decisão que comprometa seu patrimônio e de sua família, tenha em mente que tudo no Direito DEPENDE, e com isso, ainda que você possa "não ver problema" em uma pequena situação, a mão pesada da Justiça pode chegar até você.

Faça um planejamento financeiro. Tenha um diálogo aberto com a família. Leia as cláusulas contratuais antes da tomada de qualquer acerto. E esteja sempre atento: todo cuidado ainda é pouco!

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Sobre a autora
Lauren Juliê Liria Fernandes Teixeira Alves

Graduada em Direito pela Universidade de Cuiabá/MT. Especialista em Direito Contratual pela Universidade Estácio de Sá. Especializanda em Direito da Proteção e Uso de Dados pela PUC Minas. Membro ANPPD®.Advogada e Sócia nominal da Teixeira Camacho & Brasil Advogados. Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da 10ª Subseção da OAB/MT. Colunista da Aurum Software. Já foi professora do Curso de Direito da Universidade do Estado de Mato Grosso Campus de Barra do Bugres. Administradora do Blog contratualista.com e Instagram @papodecontratualista

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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