Concessão de passagens e hospedagem e o controle do TCU

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Foi publicada uma norma que atualiza as regras de pagamento de diárias e passagens a magistrados e servidores do Poder Judiciário. A norma altera a Resolução nº CJF-RES-2015/00340, de 11 de fevereiro de 2015, que trata do tema.

por J. U. Jacoby Fernandes

O aperfeiçoamento do processo democrático passa necessariamente pela reestruturação do sistema de controle dos recursos públicos e da conduta dos agentes públicos. Atualmente, constata-se um aumento da atuação do controle externo e o fortalecimento de suas competências.

Em 2017, o controle externo, representado em âmbito federal pelo Tribunal de Contas da União – TCU, constatou deficiências na atuação do controle interno em relação ao Centro de Gestão e Estudos Estratégicos = CGEE, uma organização social fomentada e supervisionada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. Por meio do Acórdão nº 1961/2017 – 2ª Câmara, o TCU recomendou ao Centro:

[...] busque aprimorar os controles internos da entidade relativos à concessão de passagens, incorporando ao seu normativo interno que regula a matéria, capítulo específico sobre prestação de contas das viagens custeadas com recursos do contrato de gestão, com vistas a demonstrar, por exemplo, o objeto da viagem, custos relacionados, a vinculação da viagem com as ações/subações em andamento, a relação de pertinência entre o cargo e/ou competências do beneficiário com o objeto da viagem e a relevância da viagem para os objetivos do contrato e se a aquisição dos bilhetes se deu pelo menor custo1.

Veja que as orientações da Corte são balizadoras, já que elencam as informações necessárias e o que o controle interno deve fazer para atender as recomendações da Corte de Contas e evitar futuros problemas na concessão de passagens. No âmbito do Poder Judiciário, diversos órgãos adequam suas normas para seguir os comandos legais e as boas práticas na concessão de passagens e hospedagens.

Na última sexta-feira, 25 de janeiro, foi publicada uma norma que atualiza as regras de pagamento de diárias e passagens a magistrados e servidores do Poder Judiciário. A norma altera a Resolução nº CJF-RES-2015/00340, de 11 de fevereiro de 2015, que trata do tema, nos seguintes termos:

Art. 2º O magistrado ou servidor em atividade que se deslocar de seu domicílio funcional, a serviço, em caráter transitório, para outra localidade do território nacional ou para o exterior, fará jus à percepção de:

I - diárias, destinadas a indenizar despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana;

II - adicional de transporte;

III - passagens;

IV - ressarcimento de outras despesas relacionadas ao deslocamento, desde que previamente autorizadas pela administração.2

O normativo ainda permite a concessão de passagens para servidor, magistrado, e colaborador ou colaborador eventual que se deslocar para o Conselho ou órgão da Justiça Federal de primeiro e segundo graus para ministrar curso ou participar de banca de concurso percebendo, respectivamente, Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso ou retribuição por atividade docente e por participação em banca examinadora.

A nova resolução ainda estabelece “o pagamento de diária não obsta o fornecimento de veículo oficial para apoio à prestação do serviço pelo magistrado, servidor ou colaborador, observado o disposto no art. 17, quanto ao adicional de transporte”.

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1 TCU. Processo TC nº 030.933/2015-3. Acórdão nº 1.961/2017 – 2ª Câmara. Relator: ministro André de Carvalho.

2 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Conselho da Justiça Federal. Resolução nº 516, de 21 de janeiro de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 18, p. 73, 25 jan. 2019.

Originalmente publicado no Canal Aberto Brasil.

Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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