Como a legislação brasileira trata o poluidor ambiental?

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Após mais um trágico rompimento de barragem de resíduos sólidos em Minas Gerias, vale lembrar e responder pergunta que muitos estão fazendo nesse momento: como a legislação brasileira trata da responsabilidade do poluidor em caso de dano ambiental?

Após mais um trágico rompimento de barragem de resíduos sólidos em Minas Gerias que gerou dano ambiental gravíssimo e ainda sem exata mensuração haja vista sua extensão,vale lembrar e responder pergunta que muitos estão fazendo nesse momento: como a legislação brasileira trata da responsabilidade do poluidor em caso de dano ambiental?  

O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental.

Nessa esteira, com fulcro em especial nos princípios da prevenção e do poluidor pagador, a legislação brasileira implementou um regime específico de responsabilização do poluidor.

No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade por danos ambientais está prescrita tanto na esfera civil, como na administrativa e penal.

A responsabilidade civil por dano ambiental está prevista no art. 4º, VII da Lei nº 6.938/81:

Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: 

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Isso é, ao poluidor será imposta a obrigação de recuperar integralmente o bem lesado ou, quando menos, na maior medida do possível. Na impossibilidade, lhe será cobrada indenização.

Lembrando-se que, nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei nº 6.938/81, o poluidor é toda “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.”

Assim, todos que, através de uma ação ou omissão, direta ou indiretamente, permitam ou ocasionem dano ambiental estão sujeitos a serem responsabilizados.

A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, prescindindo, para sua aplicação, da prova de eventual culpa ou dolo do agente poluidor.

A citada Lei nº 6.938/81 assim prescreve no § 1º do seu art. 14:

Art. 14.

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Observa-se que a escolha pelo legislador da responsabilidade civil objetiva se justifica diante da natureza do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A ver:

“O meio ambiente, ecologicamente equilibrado, é direito de todos, protegido pela própria Constituição Federal, cujo art. 225 o considera "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida". (...) Além das medidas protetivas e preservativas previstas no § 1º, incs. I-VII do art. 225 da Constituição Federal, em seu § 3º ela trata da responsabilidade penal, administrativa e civil dos causadores de dano ao meio ambiente, ao dispor: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Neste ponto a Constituição recepcionou o já citado art. 14, § 1º da Lei n. 6.938/81, que estabeleceu responsabilidade objetiva para os causadores de dano ao meio ambiente, nos seguintes termos: "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade." " [grifos nossos] (Sergio Cavalieri Filho, in "Programa de Responsabilidade Civil")” [1]

Além de objetiva e calcada na teoria do risco integral, a responsabilidade civil na esfera ambiental é também solidária, ou seja, todos os poluidores – responsáveis diretos ou indiretos pelo dano causado ao meio ambiente – responderão solidariamente, de forma que a obrigação de reparar/indenizar o dano ambiental pode ser reclamada de qualquer dos poluidores, como ensina a doutrina:

“Ressalte-se que, mesmo na existência de múltiplos agentes responsáveis pelo dano ambiental, não é obrigatória a formação do litisconsórcio (pluralidade de partes no processo judicial). Isso porque a responsabilidade entre eles pela reparação integral do dano causado ao meio ambiente é solidária, o que possibilita que se acione qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.” [2]

Assim, sempre que uma ação ou omissão implicar dano ao meio ambiente, os agentes poluidores serão responsáveis por reparar e/ou indenizar o dano gerado, ainda que não tenham agido com culpa ou dolo, sendo necessário para tanto que a prova do nexo causal entre o ato ou omissão e o dano ocorrido.

O poluidor também poderá ser responsabilizado administrativamente pelos danos causados ao meio ambiente. Tal responsabilidade decorre sempre do descumprimento de uma norma e a sua consequência é a aplicação de uma sanção ou multa administrativa pelos órgãos ambientais, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.605/98:

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

A finalidade da responsabilidade administrativa não se limita a recuperação do dano ocorrido tal como a responsabilidade civil, mas almeja especialmente coibir condutas potencialmente danosas ao meio ambiente.

As modalidades das sanções administrativas estão previstas no art. 72 da citada Lei nº 9.605/98 e o agente autuante lavrará o auto de infração, indicando as sanções aplicáveis de acordo com a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica.

Acrescente-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, o poder de polícia ambiental é dever dos órgãos públicos conforme dispõe o art. 225 da CF/88[3], de modo que qualquer um deles, seja da esfera municipal, estadual ou federal, tomando ciência da infração, podem autuar o agente poluidor.

Nesse sentido o seguinte julgado o STJ:

1. Cuidam os autos de Ação Ordinária ajuizada pela Petrobras contra a Agência Nacional do Petróleo – ANP, visando a anular auto de infração por falha operacional ocorrida na Refinaria Presidente Getúlio Vargas – Repar, que acarretou vazamento de petróleo ("ruptura abrupta de uma junta de expansão de uma tubulação interna da refinaria ocasionou o vazamento de petróleo, o qual teria sido imediatamente contido"). A sentença de procedência parcial (redução da multa) foi mantida pelo Tribunal de origem. A ANP busca a majoração do valor a multa, reduzida na origem.

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2. O Recurso Especial foi interposto antes do julgamento dos aclaratórios,  que não foram reiterados posteriormente. Incidência da Súmula 418⁄STJ.

3. Em : a) os dispositivos apontados não têm comando suficiente para sustentar a alegada violação do mérito administrativo; b) ao Poder Judiciário é legítimo exercer juízo sobre a legalidade do ato administrativo e c) a revisão dos fundamentos fáticos do acórdão que confirmaram a redução da multa esbarra na Súmula 7⁄STJ.

4. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1.142.377/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 28/02/2012)

Desse modo, quem desobedece a normas legais e regulamentares de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente incorre em infração ambiental, estando sujeito às sanções administrativas previstas na legislação.

Ao lado da responsabilidade civil e administrativa, o agente poluidor também está sujeito à responsabilidade penal pelas condutas lesivas ao meio ambiente previstas como crime.

A Lei nº 9.605/98, que trata dos crimes ambientais, prescreve como responsável penal não apenas aquele como comete a conduta prevista no tipo penal, mas todo aquele que concorre para a prática da citada conduta, verbis:

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Observa-se da leitura do dispositivo legal que, ao contrário da responsabilidade civil, para a responsabilização penal é imprescindível a comprovação da culpa ou do dolo.

Em relação aos diretores, gerentes, administradores e membros do conselho, a lei também exige, para que sejam pessoalmente responsabilizados, que tenham tido ciência da existência da conduta criminosa e nada fizeram para impedir a sua prática.

Importante destacar que o ordenamento jurídico brasileiro, bem como os Tribunais pátrios[4] admitem a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, na esteira do art. 3º da Lei nº 9.605/98:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Contudo, tal responsabilização somente é admitida quando a pessoa física que atua em seu nome também tenha sido implicada na denúncia com a comprovação do nexo causal entre a sua condição de dirigente e as imputações a ele atribuídas. Caso não haja a comprovação do nexo, a denuncia é inepta tanto com relação ao dirigente como à pessoa jurídica. Segundo a doutrina, trata-se da teoria da dupla imputação.[5]

Diante do exposto, concluiu-se que um único dano ambiental pode implicar na responsabilidade do poluidor nas esferas civil, administrativa e penal.

Referências bibliográficas

GOMES, Luiz Flávio. Princípio da responsabilidade pessoal. Material da 2ª aula da Disciplina Culpabilidade e responsabilidade pessoal do agente, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual em Ciências Penais – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG – IPAN.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 14ª Ed. São Paulo: Malheiros. 2006.

MILARE, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo. Revista dos Tribunais, 5ª edição, 2007.

THOME, Romeu. Manual de Direito Ambiental. Salvador. Ed. Jus Podium, 3ª edição revista, ampliada e atualizada.

[1] REsp 467.212/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 15/12/2003 p. 193.

[2] THOME, Romeu. Manual de Direito Ambiental. Salvador. Ed. Jus Podium, 3ª edição revista, ampliada e atualizada.

[3] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (negritamos)

[4] 1. Admitida a responsabilização penal da pessoa jurídica, por força de sua previsão constitucional, requisita a actio poenalis, para a sua possibilidade, a imputação simultânea da pessoa moral e da pessoa física que, mediata ou imediatamente, no exercício de sua qualidade ou atribuição conferida pela estatuto social, pratique o fato-crime, atendendo-se, assim, ao princípio do nullum crimen sine actio humana.

  1. Excluída a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas, o trancamento da ação penal, relativamente à pessoa jurídica, é de rigor.” (RMS 16.696/PR, Hamilton Carvalhido, DJ 13/03/2006 p. 373)

[5] MILARE, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo. Revista dos Tribunais, 5ª edição, 2007.

Sobre a autora
Adriene Maria de Miranda Veras

Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Atua como advogada há 20 anos, atendendo empresas de grande, médio e pequeno porte. Possui especialização em Direito Tributário e cursos avançados em Direito Ambiental, Societário, Imobiliário, Constitucional e Processo Civil, bem como cursos de contabilidade. Tem vasta experiência na área do Direito Público, com forte atuação em processos administrativos, ações judiciais, consultoria tributária, consultoria em licenciamento ambiental e ações pela responsabilidade civil da Administração Pública. Atuação constante, desde 2000, junto ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Regional da 1a Região e Justiça Federal em Brasília e Belo Horizonte e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda – CARF. Participou diretamente no trabalho junto aos referidos tribunais de teses relevantes, como a responsabilização da União pela imposição ao setor sucro-alcooleiro da prática de preços abaixo dos custos. Foi conselheira no CARF, por 14 anos, representando o contribuinte, por mandatos seguidos. De 2001 a 2015, no início por indicação da Confederação Nacional da Indústria - CNI e posteriormente da Confederação Nacional do Comércio - CNC, foi inclusive vicepresidente de Turma Ordinária e membro da Câmara Superior de Recursos Fiscais. • Foi advogada e sócia, por 8 anos, do escritório Dias de Souza Advogados: escritório referência na área tributária em São Paulo. Lá atuou até 2008. Iniciou como advogada júnior e, em pouco tempo, foi promovida para plena e logo em associada. Foi também coordenadora e responsável pela gestão jurídica e administrativa da unidade em Brasília. Em 2008 abriu a Advocacia Adriene Miranda & Associados. Desde então é responsável por toda a gestão de clientes, jurídica e administrativa do escritório. O escritório tem unidades em Brasília e em Belo Horizonte.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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