Assunto responsável por inúmeras e que dirá infinitas discussões, o pagamento da pensão alimentícia e/ou alimentos gravídicos em sua maioria das vezes é responsável por grande parte das demandas judiciais no âmbito do Direito de Família.
Infelizmente é perceptível um número de alimentantes que se omitem quanto ao pagamento de pensão; outros que sem justificativas questionam judicialmente o valor que pagam tentando a qualquer custo diminuir o quantum: outros por sua vez que esquivam-se da cidade onde até então eram domiciliados com o objetivo de não pagá-la, enfim são tantas tristes situações e lamentavelmente a parte prejudicada é sempre o credor desse direito.E esse fato é extensivo também quando o assunto trata de alimentos gravídicos.
Mas como “em toda regra existem exceções” é óbvio que tem devedores adimplentes de pensão e/ou dos alimentos gravídicos que além de pagá-los prestam todo o auxílio moral e material ao alimentando ou ao nascituro.
Mas o que realmente necessita ser compreendido é o fato da pensão e/ou dos alimentos gestacionais ser um direito daquele que os pleiteia aos moldes da legislação e simultaneamente deve ser observado também que os mesmos não podem ser pedidos como forma de punição em relação àquele que vai pagá-los.
Inegavelmente o devedor dos mesmos acredita que qualquer valor pago é extremamente considerável e já quem recebe nem sempre pensa como também sente na “pele”que o valor não é tão considerável assim para a mantença.
A pensão é um direito e que tem como objetivo auxiliar a criação do alimentando, situação essa confundida as vezes por algumas pessoas que crêem que esse direito deve cobrir todos os gastos e necessidades do credor em questão.A criação e o cuidado nela inserida é de responsabilidade de ambos genitores.
É possível o pedido para pagamento de pensão dos filhos em relação aos pais, mas também dos pais já debilitados física ou mentalmente em relação ao filho ou aos filhos maiores e capazes e com possibilidade financeira.
A relação entre ex cônjuges ou ex conviventes não pode ser confundida com a que deveria envolver pais e filhos.Lamentavelmente é comum escutarmos a seguinte frase: “ a minha ex tem condições não precisa desse dinheiro que ela está pedindo para pagar para o nosso filho”ou ainda: “Ela ganha muito bem,mais do que eu”.Triste tais afirmações porque tal situação só demonstra uma ausência de cuidado com a prole,o quanto a ex ganha não interfere de forma considerável na pensão nos sentido de excluir ou diminuir esse Direito que é do filho e não da esposa,no que é pertinente ao pai,principalmente na antiga denominada guarda unilateral.
A guarda compartilhada, por sua vez muito confundida com a alternada, não exclui a responsabilidade de ambos os genitores em relação ao poder familiar, incluindo nessa situação o pagamento da pensão alimentícia.É a deferida como regra porque também tem outros objetivos como propiciar responsabilidades, direitos e deveres de forma igualitária dos pais no que concerne aos filhos.
Seja a pensão paga em natura ou em pecúnia,o que pais precisam compreender é que a pensão não pode ser um objeto de vingança de um genitor em desfavor do outro(Punição) e não pode ser vista também como algo não importante porque um dos pais tem rendimento mensal melhor que o outro!Cada genitor deve fazer sua parte em relação á prole.
Quando mencionamos pensão para filhos menores ou que ainda estejam estudando(Ensino médio,graduação) remetemo-nos ao fato de ser direito dos mesmos e que o protagonista dessa história é o alimentando,ou seja,o credor da pensão alimentícia e o que importa é o seu bem estar,é a responsabilidade do alimentante em lhe ajudar a se manter,a complementar o pagamento de seus estudos,de sua alimentação.
Sob um outro aspecto é válido reafirmar que pensão é uma forma de auxílio, de chamar o outro (a) à sua responsabilidade e que o (a) outro (a) genitor (a) deve contribuir também para a manutenção da prole.
Tratando-se de pessoa menor é infeliz o fato da omissão no pagamento por que tem o dever legal de cuidado, de proteção, de amparo.O laço sanguíneo não pode ser ignorado.Ter filho significa ter responsabilidade no trato com o mesmo, na educação, no preparo para a futura vida profissional, na assistência médico-hospitalar, na odontológica, na escolar, enfim, é criar um ser humano para que ele aprenda a traçar e trilhar seus próprios caminhos.Ambos pais têm esse dever.
É existente para toda uma vida o vínculo consanguíneo que une ascendente e descendente e vice e versa e é indubitável também que apenas e tão somente pagar pensão sem participar da vida dos pupilos é algo desmerecedor de qualquer elogio ou reclamações futuras de afastamento emocional.A ausência de carinho,da presença,da demonstração de preocupação,de participação efetiva não ocasiona o abandono material,mas sim o abandono afetivo,causador de muitas decepções e desligamentos entre genitores e seus pupilos.Infelizmente muitos são vítimas do abandono material e afetivo;outros do abandono afetivo,situação essa que dinheiro nenhum tem o poder de curar ou amenizar,o mesmo se diga dos filhos para com os pais debilitados.
Muitos genitores debilitados por sua vez, sequer são visitados por seus filhos em abrigos, obviamente não generalizamos esse comentário.
Pela expressão“alimentos”devemos compreender a alimentação, as vestimentas, situações referentes aos estudos, despesas com médicos, dentistas e outras necessidades de quem recebe a pensão, sempre esclarecendo que ambos genitores devem financeiramente contribuir para criação e educação dos filhos.
Quando os filhos são menores cabe aos pais o dever de prestar-lhes assistência, podendo tal direito ser estendido quando o até então credor da mesma ao completar a maioridade continua seus estudos e é de suma importância analisar que cada caso concreto deve ser observado em sua especificidade, podemos citar como exemplo o estudo vinculado à graduação, de forma contínua.
Se a pensão foi judicialmente estipulada só poderá deixar de ser feito o pagamento quando o juiz deferir pedido em Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia e quando houver mudanças significativas na situação financeira de quem paga, Infelizmente poucas pessoas reconhecem a importância e a seriedade referente a tal assunto e é de certa forma desagradável a quem necessita lutar por esse direito, tê-lo reconhecido e posteriormente ainda ter que ingressar com Ação de Execução de Pensão Alimentícia.O desgaste emocional é realmente considerável, haja vista situações vinculadas ao menor não esperarem o tempo que devedor acredita ter como mera voluntariedade.O menor precisa vestir-se, alimentar-se enfim, são inúmeros fatos que merecem atenção e respeito.
Pais debilitados necessitam de remédios, de alimentos, de atenção especial.E é justo o auxílio financeiro, moral e afetivo de forma cumulativa aos mesmos.Essa tríade deveria ser aplicada por todos os filhos maiores.
As partes envolvidas em uma Ação de alimentos são denominadas de Alimentante e Alimentando, como já dito anteriormente e é importante observarmos o trinômio: Razoabilidade, Proporcionalidade e Necessidade quando o assunto é pagamento da mesma.Não se pode sacrificar financeiramente o devedor por completo, como também não pode haver omissão a esse direito do menor ou de pais já debilitados em face dos filhos.
Significa que não existe um quantum determinado como regra para a fixação do pagamento da pensão alimentícia, que pode ser in natura, como também in pecúnia. Devem ser observadas a necessidade de quem os pleiteia e a condição de quem vai pagá-la. A maioria das pessoas que ficam com a guarda unilateral tem se manifestado no sentido da problemática em resolver o pagamento da pensão.
Se algumas partes não chegam a um acordo a parte prejudicada sempre será aquele que aguarda pelo recebimento, sejam filhos menores ou pais necessitados, pois a mesma deve ser entendida como obrigação para ambos os genitores e filhos (No caso dos pais debilitados), necessidade de alimento, vestuário, assistência médica para quem a solicita, os gastos, as despesas devem acontecer de forma equilibrada, haja vista o poder familiar ser ensejador de tal fato.
Importante também é o fato de novo casamento ou união estável do devedor da Pensão, não o exonerar de tal débito. Muitos acreditam que uma nova união tem o poder de extinguir a obrigação do pagamento da pensão alimentícia ao filho menor.Ledo engano! Filhos são para sempre, não são provisórios e assim deve ser o cuidado e consideração para com eles.
Os alimentos podem ser provisórios, provisionais e ainda gravídicos, conforme a legislação civilista, podendo em certas ações serem pleiteados em caráter liminar ou sob alegação da tutela de urgência, como ocorre em processos de divórcio com guarda de menores e pensão alimentícia.
Os alimentos gravídicos, vale esclarecer tem como objetivo auxiliar a gestante e não gerar responsabilidade única para quem vai pagá-los.Existem muitas discussões das partes por falta de conhecimento acerca dos referidos objetivos desses alimentos.
Quando a gravidez não é de risco a genitora pode exercer suas atividades laborais sempre atenta as orientações de seu médico, contribuindo assim também de forma proporcional no custeio de remédios, médicos exames durante a fase gestacional.
A lei 11.804/2008 trata dos alimentos gravídicos, que são solicitados no período da gestação e após o parto são convertidos em pensão alimentícia.Durante a gestação já há a responsabilidade e compartilhamento do poder familiar, medicamentos, exames, consultas devem ser divididos e vivenciados pelos genitores do nascituro, mas sempre importante destacar que a proporcionalidade financeira é inerente a ambos os genitores conforme já escrito em linhas anteriores.
O pagamento da Pensão Alimentícia ou dos alimentos gravídicos é obrigação que se não cumprida enseja a prisão do devedor e é também obrigação periódica, ou seja, sucessiva e tem caráter personalíssimo.Pode ainda gerar a negativação do nome do solvens, prisão em prazo máximo de 90 dias e pagamento de valores devidos por via expropriatória.
O cônjuge declarado culpado na dissolução da sociedade conjugal e sem muitas condições de se manter pode pleitear alimentos do ex-cônjuge ou companheiro, no entanto vale lembrar que tais alimentos são provisórios, e que o casamento desse cônjuge ou companheiro credor, exonera o devedor do pagamento da pensão alimentícia.Essa situação ocorre quando a pensão é referente apenas aos cônjuges e não aos filhos menores ou aos pais.Na realidade seria um auxílio temporário de um cônjuge em face do outro.
A maioridade civil é alcançada aos 18 anos e para o devedor, essa situação não é causa de exoneração automática do pagamento da pensão. Deve, pois o alimentante solicitá-la via judicial e nada mais justo que também citar nesse texto, que filhos mesmo ao completarem a maioridade têm solicitado via judicial à necessidade dos alimentos até que sejam findados os estudos, ou seja, entre 21 a 24 anos, principalmente estudos em Instituição de Ensino Superior, seja pública ou privada.
Havendo impossibilidade de o genitor custear o pagamento, a lei tutela o pedido aos ascendentes e novamente façamos uma ressalva nessa questão: as avós podem ser chamadas em Ação Judicial para o pagamento, mas também podem chamar outros ascendentes ao processo, cabendo ao juiz observar o quantum que cada um deles pode dispendiar e de forma proporcional estipular para todos certos valores. Essa situação lembra-nos o Chamamento ao Processo, previsto no artigo 77 do atual Código de Processo Civil.Os alimentos avoengos são pedidos de forma secundária, o devedor principal é o genitor e é ele quem deve ser primeiramente chamado em ação judicial de pensão alimentícia.
Filhos adotados ou provenientes de inseminação artificial heteróloga ou homóloga, se posteriormente tornarem-se filhos de pais divorciados, também fazem jus ao pagamento da pensão alimentícia em relação ao outro genitor, afinal o divórcio não dissolve laços entre pais e filhos, pelo menos não deveria, na prática.
A pensão paga aos filhos menores é administrada pelo responsável legal, devendo, pois, ser empregada em prol exclusivamente desses menores.O genitor recebe e administra o dinheiro que é do menor em questão, não devendo empregá-lo em situações distantes ao menor.
Seja em relação à pensão como também nos alimentos gravídicos é mister reforçar o entendimento que o Código Civil como mencionado em linhas anteriores ampara o direito daquele que já nasceu e do que vai nascer,ou seja os direitos do nascituro.
Discussões sem fundamentos não deveriam ocorrer haja vista o bem estar do menor e do nascituro ocupar o primeiro lugar no rol dos direitos da criança e do adolescente.Brigas desgastam e geram consequências no âmbito emocional e físico daqueles que mais necessitam de cuidados!